Eliminação de candidato – avaliação médica – comprovação da capacidade – possibilidade do controle judicial – Tema 485 do STF
Compete ao Poder Judiciário anular ato administrativo que eliminou candidato em avaliação médica quando comprovada a capacidade para exercer as atividades inerentes ao cargo. Candidato ao concurso público de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e banca examinadora, com intuito de impugnar sua eliminação na fase de avaliação médica do certame. O juízo singular julgou procedente o pedido, considerando o requerente apto na etapa de avaliação médica. Ao analisar a remessa necessária e a apelação interposta pelo DF, os desembargadores asseveraram que a banca examinadora eliminou o requerente de forma genérica com o argumento de ter sofrido lesão ligamentar anterior, sem considerar se o dano persistia ou se havia sido reparado por cirurgia. Salientaram que “não houve análise casuísta da situação do concorrente, que sequer foi convocado para apresentar exames complementares”. Na espécie, constataram a inexistência de condição limitante ou impeditiva para o exercício das atividades inerentes ao cargo público pretendido, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, entenderam que a eliminação do candidato não se coaduna com os critérios objetivos previstos no edital e ressaltaram que o Poder Judiciário pode exercer o controle sobre os critérios estabelecidos e sobre os atos praticados em concurso público, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Com isso, o colegiado negou provimento à remessa necessária e ao recurso.
Acórdão 1926829, 0707706-30.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.