Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Posse de revólver com numeração raspada e munições – mesmo contexto fático – crime único

A apreensão de revólver com numeração suprimida e de munições no mesmo contexto fático configura crime único de posse de arma de fogo de uso restrito, visto que é um tipo misto que permite a prática de dois ou mais verbos nucleares. Na hipótese, o réu foi condenado a três anos e seis meses de reclusão pelos crimes de posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida e de posse de munição de uso permitido. No julgamento da apelação, os desembargadores rejeitaram a preliminar de ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ter a diligência ocorrido a partir da verificação de elementos concretos e objetivos quanto à situação de flagrante. No mérito, rejeitaram a alegação de inexigibilidade de conduta diversa, porque “a promoção da defesa pessoal não é justificativa hábil à exclusão da prática do crime analisado”. Por outro lado, acolheram a pretensão recursal para afastar a dupla condenação. Explicaram que a apreensão da arma de fogo, com numeração raspada e das munições correspondentes, configura crime único de posse de arma de fogo de uso restrito. Esclareceram que a conduta configura tipo misto alternativo, em que a prática de múltiplos verbos nucleares, no mesmo contexto fático, caracteriza um crime único. Com isso, a turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o concurso formal e, por conseguinte, reduzir a pena do acusado para três anos de reclusão.

Acórdão 1932578, 0707630-44.2021.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.