Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Prestadora de serviço público de transporte coletivo – responsabilidade civil objetiva – nexo de causalidade não demonstrado – Tema 130 do STF

Pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de transporte coletivo de passageiro responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, sendo desnecessária a existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta. Motociclista envolvido em acidente com ônibus coletivo interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de transporte, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista do coletivo e os danos sofridos pelo apelante. Na análise do recurso, os magistrados explicaram que a pessoa jurídica de direito privado, permissionária ou concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros, responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros, o que exclui a culpa como pressuposto do dever de indenizar. Contudo, para fins de responsabilização, ressaltaram o dever do autor de demonstrar que o acidente fora causado por ação ou omissão do condutor do ônibus, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral, Tema 130). Na hipótese, consignaram que as provas não corroboram a versão inicial de que o acidente fora provocado pelo motorista da empresa apelada. Ao revés, o depoimento de policial militar indica que a motocicleta do recorrente, ao fazer um retorno, adentrou, sem as cautelas necessárias, na pista em que transitava regularmente o coletivo, vindo a colidir contra a lateral dianteira do lado do motorista. Assim, não tendo o recorrente se desincumbido de comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do motorista do ônibus, e reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a turma concluiu pelo afastamento da responsabilidade imputada à empresa prestadora de serviço público, motivo pelo qual negou provimento ao recurso.

Acórdão 1916171, 0716817-88.2021.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.