Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Previdência privada – déficit no fundo – licitude da contribuição adicional

É lícita a cobrança de contribuições extraordinárias com o objetivo de equacionar os prejuízos ocasionados na gestão do plano de benefício previdenciário. Na origem, participante de fundo de previdência privada ajuizou ação de cobrança contra instituto de previdência complementar com objetivo de reembolso dos valores descontados a título de contribuição extra mensal para o fundo. Na análise da apelação interposta pelo autor, diante da improcedência em primeiro grau, os desembargadores aduziram que o art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 prevê “a possibilidade de cobrança de contribuição adicional em caso de resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas, de modo a equacionar esse déficit entre patrocinadores, participantes e assistidos”. Salientaram que o art. 19, parágrafo único, inciso II, da mesma legislação estabelece que as contribuições extraordinárias são “destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”. Desse modo, concluíram pela legitimidade da cobrança extraordinária, destinada a resolver o déficit do plano de previdência complementar, tendo ressalvada a possibilidade de posterior ação regressiva contra os causadores do prejuízo. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1933418, 0737858-49.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.