Inobservância do dever de obediência e respeito – falta grave – procedimento administrativo
Agressões cometidas por detenta a colega de cela, cumuladas com desrespeito à ordem de agente público para cessar a conduta, configuram falta grave, e a apuração se dá por processo administrativo, que não exige as formalidades aplicáveis à instrução criminal, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Ministério Público recorreu de decisão do juízo da execução penal que não homologou falta grave cometida por interna do sistema prisional, registrada em inquérito disciplinar. Ao julgar o agravo em execução, o colegiado destacou que o procedimento foi instaurado para apurar a agressão pela agravada contra a companheira de cela e a desobediência à ordem verbal de agente policial que tentou conter a briga. Explicaram que a decisão recorrida deixou de homologar a falta grave por entender que se tratou apenas de violação ao dever de urbanidade e de respeito. No entanto, afirmaram que a conduta da requerida constitui violação aos deveres de obediência a servidor e de respeito a qualquer pessoa, conduta capitulada como falta grave. Os desembargadores esclareceram que a interna reconheceu a prática das condutas a ela atribuídas, e que o depoimento da agente pública que presenciou os fatos possui fé pública, por ser um atributo de sua função. Os julgadores afirmaram que não são aplicáveis ao processo administrativo disciplinar as mesmas formalidades da instrução criminal, sendo dispensável a oitiva do agente penitenciário na presença da defesa técnica, desde que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Por fim, reconheceram a prática de falta grave e reformaram a decisão.
Acórdão 1933630, 0729351-68.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.