Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ofensas por mensagens de WhatsApp — desentendimento sobre serviços advocatícios — dolo específico de injúria — princípio da fragmentariedade

Para a caracterização do crime de injúria, o dolo de injuriar (animus injuriandi) não depende do sentimento vivenciado pela vítima, mas da intenção do suposto ofensor. Advogada ofereceu queixa-crime contra o responsável por ofensas relacionadas à sua atividade profissional, proferidas em mensagens de texto e áudio pelo aplicativo WhatsApp. No primeiro grau, a pretensão acusatória foi julgada improcedente, tendo o juízo da origem considerado que as críticas ao trabalho da profissional expressaram descontentamento e discordância, sem a intenção de ofensa. Ao julgarem as razões recursais da querelante, os desembargadores ratificaram a conclusão da sentença. Esclareceram que as mensagens relacionadas à autora não ostentaram gravidade suficiente para caracterizar o dolo específico do crime de injúria, animus injuriandi. Ressaltaram que a falta de urbanidade na escolha das palavras não teria sido suficiente para “violação ao bem jurídico tutelado pela normal penal”. Acrescentaram que, pelo princípio da fragmentariedade, deve prevalecer a intervenção mínima e a reserva legal, de forma que apenas as lesões mais acentuadas aos bens jurídicos mais relevantes merecem a proteção do direito penal. Dessa forma, o colegiado negou provimento ao recurso, para manter a improcedência da acusação, condenando a querelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de mil reais. 

Acórdão 1938842, 0701454-51.2023.8.07.0016, Relator (a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.