Readequação de gênero – processo transexualizador – risco à vida não demonstrado
O direito à saúde, constitucionalmente previsto, assegura o acesso ao processo transexualizador por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, que deve fornecer ao cidadão informações sobre os estabelecimentos aptos a realizar esse tipo de procedimento cirúrgico no Brasil, respeitadas as prioridades de atendimento. A autora ajuizou ação contra o Distrito Federal - DF para obrigá-lo a fornecer, no prazo de dez dias, cirurgia "plástica mamária feminina não estética", conforme prescrição médica, por ter sido diagnosticada com "transtornos da identidade sexual". O sentenciante acolheu o pleito autoral, mas estipulou o prazo máximo de sessenta dias para o cumprimento da decisão. Ao analisar o recurso inominado interposto pelo DF, a turma registrou que o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica, obriga o Estado a fornecer tratamentos médicos pela rede pública ou, diante da impossibilidade, pela rede privada. Os julgadores consignaram que o pedido tem apoio na Portaria 2.803/2013, que estabelece diretrizes para o processo transexualizador no SUS, e que a requerente comprovou a necessidade do procedimento, devido a problemas psicossociais. Por fim, a turma deu parcial provimento ao recurso, para que, diante da ausência de demonstração de urgência, o procedimento cirúrgico solicitado seja realizado, “respeitadas as prioridades de atendimento”.
Acórdão 1935903, 0735185-04.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.