Renúncia a usufruto vitalício – imóvel objeto de doação – fato gerador inexistente para a cobrança de ITCD
A exigência de ITCD em decorrência da extinção do usufruto pela renúncia dos doadores caracteriza bitributação, pois esse ato implica apenas a retomada do bem, sem alteração da propriedade. Contribuinte ajuizou ação anulatória, com pedido de repetição tributária contra o Distrito Federal, defendendo a inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em decorrência da extinção do usufruto vitalício. No julgamento do apelo interposto pela Fazenda Pública, em virtude da sentença de procedência, os julgadores ratificaram o entendimento de primeiro grau. Consignaram que o ITCD incide sobre a transmissão de propriedade de bens e que, no caso, o fato gerador da obrigação tributária ocorreu quando os doadores recolheram os impostos referentes à doação e à instituição do usufruto, ressaltando que nova exigência tributária configura bitributação. Destacaram que a extinção do usufruto pela renúncia dos usufrutuários apenas retoma os direitos do bem ao nu-proprietário, sem transferência do domínio. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1935730, 0701783-23.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.