Sobrepartilha de bens – saldo de FGTS – conhecimento prévio – ausência de sonegação
Impede o reconhecimento de sonegação, para justificar a sobrepartilha, a ciência quanto à existência de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no momento da homologação do acordo de divórcio. Ex-cônjuge ajuizou ação de sobrepartilha, ao fundamento de que na ação de divórcio não teria sido incluído o saldo do FGTS em nome da requerida. O pedido foi julgado improcedente, e o requerente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo ambos os litigantes recorrido. Ao analisar o recurso do autor, o colegiado destacou que a sobrepartilha é uma nova partilha, aplicável aos casos em que os bens foram sonegados, descobertos posteriormente, litigiosos ou situados em lugares remotos. Para os desembargadores, como o próprio apelante reconhece a ciência do saldo de FGTS, tais valores não podem ser tidos como sonegados. Por outro lado, a turma, ao apreciar o recurso da ex-cônjuge concluiu que o autor não agiu de má-fé, seja pela falta de dolo, seja pela inexistência de culpa grave. No entanto, acolheu o pedido de reforma da sentença, para afastar a apreciação equitativa da sucumbência, adotando como critério o valor da causa, “uma vez que não se trata de montante irrisório ou inestimável, nos termos do Código de Processo Civil e do Tema 1076/STJ”. Com isso, os desembargadores negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao da ré, para fixar os honorários em 12% do valor atualizado da causa.
Acórdão 1931899, 0734262-12.2023.8.07.0016, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.