Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 515

Período: 1º a 18 de novembro de 2024

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Publicação: 4 de dezembro de 2024

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Destaques desta edição

1 - Direito Administrativo 

Responsabilidade civil do Estado por erro médico – gravidez durante tratamento com anticoncepcional

O fornecimento inadequado de medicamento contraceptivo pelo poder público, resultando em gravidez indesejada, caracteriza falha no dever de informação suscetível à reparação por dano moral. Leia mais ...

2 - Direito Ambiental 

Parcelamento irregular de solo – crime ambiental – inaplicabilidade do princípio da insignificância – indenização  

Os crimes ambientais, quando resultam em danos relevantes a áreas de proteção ambiental, afastam o princípio da insignificância, justificando a condenação solidária à reparação ambiental. Leia mais...

3 - Direito Civil  

Multa por descumprimento dos deveres condominiais - exigência de atestado médico para acesso à piscina 

O descumprimento dos deveres previstos nas normas condominiais pelos proprietários ou possuidores de unidade em condomínio residencial possibilita a aplicação de sanções, como a imposição de multa, conforme previsto na convenção. Leia mais...

4 - Direito Civil  

Honra objetiva de pessoa jurídica - divulgação de informação falsa - danos morais 

A veiculação de informação inverídica acerca do encerramento de atividade de empresa prestadora de serviços caracteriza ato ilícito apto para amparar pedido por danos morais. Leia mais...

5 - Direito do Consumidor 

Falha na prestação de serviço - pacote turístico – ressarcimento material e ausência de danos morais 

O descumprimento parcial de contrato de pacote turístico, com passagens aéreas e hospedagem, gera obrigação de reparação material, mas, por si só, não justifica indenização por danos morais. Leia mais...

6 - Direito do Consumidor 

Transporte aéreo - contraindicação médica para voo - negativa de reembolso - ausência de danos morais 

A negativa de devolução de valores de passagens aéreas para passageira impedida de fazer a viagem por contraindicação médica não enseja indenização por danos morais, quando não comprovada violação a direito da personalidade. Leia mais...

7 - Direito da Criança e do Adolescente 

Falecimento do genitor - guarda e regime de visitação de menor – contato forçado com a mãe - impossibilidade 

O regime de visitação materno pode ser suspenso provisoriamente quando o contato com a mãe ocasionar agravamento no estado de saúde mental do filho. Leia mais...

8 - Direito Penal  

Desacato e resistência – excesso em abordagem policial e legítima defesa – dúvida em favor do réu 

É inviável a condenação por crime de desacato e de resistência quando há dúvidas se o acusado, diante de excesso na abordagem policial, agiu em legítima defesa. Leia mais...

9 - Direito Penal 

Posse de maconha para uso pessoal – Tema 506 do STF – juízo de retratação 

Presume-se usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, até quarenta gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Leia mais...

10 - Direito Previdenciário  

Pensão militar – exclusão da corporação (morte ficta) – ausência de previsão legal 

A “morte ficta” do militar expulso da corporação não constitui causa para o recebimento de pensão pelos dependentes do ex-militar. Leia mais...

11 - Direito Processual Civil  

Declinação de competência de ofício – competência territorial relativa – escolha aleatória do foro 

Nas demandas ajuizadas pelo consumidor, apesar da natureza relativa da competência, não se admite a escolha aleatória de foro, sendo necessária a demonstração de vínculo com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Leia mais...

12 - Direito Processual Civil 

Possibilidade de penhora de salário - preservação do mínimo existencial - escalonamento dos percentuais de constrição 

É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Leia mais...

13 - Direito Tributário 

Doação de imóvel com reserva de usufruto — recolhimento diferido do ITCMD — inocorrência de bitributação 

A doação de bem imóvel, com reserva de usufruto, enseja o diferimento da exigência do ITCMD em dois momentos: no instante da doação e por ocasião da extinção da cláusula de reserva. Leia mais...

Direito Administrativo

Responsabilidade civil do Estado por erro médico – gravidez durante tratamento com anticoncepcional

O fornecimento inadequado de medicamento contraceptivo pelo poder público, resultando em gravidez indesejada, caracteriza falha no dever de informação suscetível à reparação por dano moral. Paciente da rede pública de saúde ajuizou ação de indenização contra o Distrito Federal - DF sustentando que teria engravidado por erro na prescrição de contraceptivo. O DF apelou da sentença de procedência, sustentando apenas a redução da indenização do valor de R$ 50.000,00, a título de danos morais. No julgamento do recurso, o colegiado ratificou a responsabilização civil da Administração pela falta de informação quanto à “mudança de marca e da redução do prazo de eficácia da medicação”. Destacou, com base no laudo pericial, que a autora, quando comunicada sobre a “administração equivocada de Noregyna, um anticoncepcional mensal, no lugar do Demedrox trimestral”, “não sabia, mas já estava grávida”. Nesse sentido, o relator acrescentou que a pretensão reparatória por uma gravidez não desejada “é conhecida da doutrina estadunidense com o nome de wrongful action”. Quanto ao dano moral, a turma enfatizou que o valor da indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ressaltando que a quantia fixada na sentença é a adotada pela jurisprudência “em caso de morte”, sendo irrazoável e desproporcional utilizar o mesmo critério “por uma vida que se deu à luz”. Com isso, o recurso do Distrito Federal foi provido, para reduzir a indenização para R$ 5.000,00. 

Acórdão 1939471, 0703726-12.2023.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. 

Direito Ambiental

Parcelamento irregular de solo – crime ambiental – inaplicabilidade do princípio da insignificância – indenização

Os crimes ambientais, quando resultam em danos relevantes a áreas de proteção ambiental, afastam o princípio da insignificância, justificando a condenação solidária à reparação ambiental. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT denunciou loteadores por parcelamento irregular do solo em unidade de conservação (APA do Rio São Bartolomeu), com supressão de vegetação nativa, alteração da topografia local e por associação criminosa. O juízo de origem absolveu a esposa e o filho de um dos réus, condenando os demais pelos crimes ambientais, com a fixação de indenização no valor de R$ 866.249,59. O tribunal, ao apreciar os recursos do MP e da defesa, afastou a incidência da prescrição, com fundamento na natureza permanente do crime de parcelamento irregular de solo, que se prolonga enquanto as benfeitorias que impedem a regeneração da vegetação não forem removidas. Confirmou que autoria e materialidade do delito teriam sido comprovadas pela perícia judicial e pelas provas orais, que convergem para a conclusão de que os “réus agiram sem autorização do órgão público competente, por meio de venda de lotes”, excetuando apenas a esposa de um dos acusados, por ter assinado documentos sem conhecimento dos fatos. Destacou o grande impacto ambiental e a alta reprovabilidade da conduta, como justificativa para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Ao final, os desembargadores substituíram as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, e a condenação solidária à reparação dos danos foi mantida. Assim, o tribunal deu provimento parcial à apelação ministerial. 

Acórdão 1938435, 0705744-92.2021.8.07.0012, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024. 

Direito Civil

Multa por descumprimento dos deveres condominiais - exigência de atestado médico para acesso à piscina

O descumprimento dos deveres previstos nas normas condominiais pelos proprietários ou possuidores de unidade em condomínio residencial possibilita a aplicação de sanções, como a imposição de multa, conforme previsto na convenção. Condômina ajuizou ação de conhecimento em desfavor de condomínio residencial com pedido de anulação de multa e, subsidiariamente, de redução do valor fixado. Diante da rejeição do pedido em primeiro grau, a autora recorreu com as mesmas alegações da petição inicial. No julgamento do recurso inominado, o colegiado ratificou o entendimento da sentença, ressaltando que, além de cumprir as normas da Convenção do Condomínio, consta entre os deveres dos condôminos o “tratamento dos funcionários com respeito e consideração”. Explicaram que, no caso, foi comprovado que a recorrente, ao saber que seu filho não pôde utilizar a piscina do edifício por não ter apresentado o atestado médico, teria deixado de tratar o funcionário, responsável pelo controle de acesso, “com a devida urbanidade”. Quanto ao valor da multa, destacaram que existe regra expressa na convenção autorizando aplicação de penalidade de até cinco vezes o valor da taxa condominial. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1939959, 0715214-06.2023.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 14/11/2024. 

 

Honra objetiva de pessoa jurídica - divulgação de informação falsa - danos morais

A veiculação de informação inverídica acerca do encerramento de atividade de empresa prestadora de serviços caracteriza ato ilícito apto para amparar pedido por danos morais. Operadora de plano de saúde ajuizou ação contra empresa corretora de seguros e sua representante, com pedido indenizatório, por falsas notícias divulgadas em redes sociais. As requeridas apelaram, pleiteando a reforma da sentença em que foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de seis mil reais. Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a notícia foi veiculada pelo Instagram, como meio de promover a venda de outros planos de saúde. Destacaram que o episódio configura ofensa à honra objetiva da autora, uma vez que a publicação foi direcionada ao seu público-alvo, em ofensa à imagem diante da sociedade. Para o colegiado, a notícia falsa interferiu na credibilidade da pessoa jurídica, suscetível à reparação por danos morais, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a turma negou provimento ao recurso das demandadas. 

Acórdão 1936600, 0724193-97.2022.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. 

Direito do Consumidor

Falha na prestação de serviço - pacote turístico – ressarcimento material e ausência de danos morais

O descumprimento parcial de contrato de pacote turístico, com passagens aéreas e hospedagem, gera obrigação de reparação material, mas, por si só, não justifica indenização por danos morais. Consumidor adquiriu oito pacotes turísticos, com passagens aéreas e hospedagens incluídas, e ajuizou ação contra operadora de turismo, pedindo indenização por danos materiais e morais, com base na alegação de descumprimento parcial do contrato. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar o reembolso de seis pacotes não utilizados. Ao analisar o recurso do autor, a turma explicou que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço. Aduziu ser incontroversa a compra dos pacotes all inclusive para Porto Seguro/BA, mas houve o fornecimento apenas das passagens aéreas, não do hotel, tendo o consumidor que arcar com novos custos. Apesar do inadimplemento contratual, a turma concluiu que a situação não seria apta a ensejar indenização por danos morais, por tratar-se de um mero aborrecimento do cotidiano. Assim, o apelo foi provido em parte, para incluir o ressarcimento dos custos de hospedagem, além do reembolso dos demais pacotes não utilizados. 

Acórdão 1938835, 0711433-43.2023.8.07.0014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.

Transporte aéreo - contraindicação médica para voo - negativa de reembolso - ausência de danos morais

A negativa de devolução de valores de passagens aéreas para passageira impedida de fazer a viagem por contraindicação médica não enseja indenização por danos morais, quando não comprovada violação a direito da personalidade. Passageiros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra companhias aéreas que teriam se recusado a restituir os valores pagos por viagem a Paris, após um dos contratantes ter sido diagnosticado com tromboembolismo pulmonar, condição médica impeditiva para viagens aéreas por pelo menos trinta dias. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para determinar a restituição dos valores das passagens aéreas. Ao analisar o recurso dos autores, com pedido de condenação por danos morais, o colegiado explicou que o ordenamento jurídico brasileiro garante reparação por danos morais ou materiais, desde que decorrentes de atos ilícitos e lesivos aos direitos da personalidade. Ressaltou ainda que, para a configuração de danos morais, é indispensável a comprovação de uma conduta violadora e de lesão aos direitos da personalidade. No caso, apesar da contraindicação médica e do risco de agravamento, a negativa administrativa de restituição dos valores não configurou abalo psicológico que justificasse qualquer violação aos direitos da personalidade. Com isso, os julgadores negaram provimento ao recurso.  

Acórdão 1939143, 0720817-51.2023.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. 

Direito da Criança e do Adolescente

Falecimento do genitor - guarda e regime de visitação de menor – contato forçado com a mãe - impossibilidade

O regime de visitação materno pode ser suspenso provisoriamente quando o contato com a mãe ocasionar agravamento no estado de saúde mental do filho. Avós paternos, juntamente com tio, ajuizaram ação revisional de guarda, com regulamentação de visitas do neto e sobrinho, em desfavor da genitora, após o óbito do genitor. No juízo de primeiro grau, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência, para fixar a guarda do menor em favor dos autores, estabelecendo as visitas da mãe, em sábados alternados. Os autores e a ré interpuseram agravo de instrumento, tendo a relatora deferido o pedido liminar pleiteado no primeiro recurso, para suspender, provisoriamente, o regime de convivência com a genitora. Na análise dos recursos, o colegiado explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a teoria da proteção integral, que garante à criança e ao adolescente o direito a uma estrutura familiar que lhes proporcione desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Acrescentaram que a construção de laços familiares deve atender ao melhor interesse dos infantes, de forma livre e digna, como meio de proporcionar assistência emocional. No caso concreto, os desembargadores destacaram que o laudo psiquiátrico confirmou que a criança está em tratamento médico para lidar com crises de autolesão e episódios de ira contra a mãe. Assim, negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento ao dos autores, confirmando a decisão liminar da relatora. 

Acórdão 1943045, 0729765-66.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024.

Direito Penal

Desacato e resistência – excesso em abordagem policial e legítima defesa – dúvida em favor do réu

É inviável a condenação por crime de desacato e de resistência quando há dúvidas se o acusado, diante de excesso na abordagem policial, agiu em legítima defesa. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT ofereceu denúncia contra morador de rua com a acusação de desacato e resistência, contra policiais militares em serviço de patrulhamento ostensivo. O juízo originário, ao absolver o réu, afirmou que não ficou comprovada a intenção de depreciar o servidor público, mas sim um aparente excesso na abordagem policial e uma atuação do réu “em um contexto fático de raiva, descontrole emocional ou de exaltação”. Ao analisar a apelação do MPDFT, o colegiado considerou que as provas apresentadas não esclareceram, com certeza, a dinâmica dos fatos. Os desembargadores destacaram que, apesar de indícios da prática dos crimes, as filmagens e o exame de corpo de delito indicaram a possibilidade de que o réu tenha agido em defesa em contraposição ao excesso policial. A turma destacou que a ausência de elementos conclusivos inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Assim, foi improvido o recurso da acusação. 

Acórdão 1942691, 0702708-41.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.

Posse de maconha para uso pessoal – Tema 506 do STF – juízo de retratação

Presume-se usuário quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para uso próprio, até quarenta gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. Em exercício do juízo de retratação, com base na tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal - STF, a turma recursal absolveu réu incialmente condenado por tráfico ilícito de drogas, pelo porte de 11,30 gramas de maconha. O processo estava sobrestado devido à interposição de recurso extraordinário pela defesa, tendo o colegiado, ao reapreciar a questão, reconhecido a atipicidade da conduta do réu. Em suma, ficou definido que o acusado “portava, para uso próprio, quantidade inferior a 40 gramas da substância indicada, e que não foi demonstrado o intuito de mercancia”. Com isso, os julgadores reconsideraram o acórdão condenatório, para absolver o réu por atipicidade na conduta. 

Acórdão 1941017, 0008718-49.2016.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024. 

Direito Previdenciário

Pensão militar – exclusão da corporação (morte ficta) – ausência de previsão legal

A “morte ficta” do militar expulso da corporação não constitui causa para o recebimento de pensão pelos dependentes do ex-militar. Dependentes de ex-cabo da Polícia Militar, excluído da corporação por motivos disciplinares, ingressaram com ação judicial para restabelecer o pagamento de pensão suspensa por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido devido à ausência da comprovação do falecimento do genitor, ao fundamento de que a morte ficta não é admitida para a concessão do benefício previdenciário, por falta de previsão legal. Ao analisar o recurso dos autores, o colegiado destacou que a concessão da pensão militar exige o cumprimento de requisitos legais específicos, tais como: mais de dez anos de serviço, existência de herdeiros habilitados, continuidade da contribuição previdenciária após a exclusão e morte real do militar. Ressaltou ainda que a "morte ficta", invocada pelos autores na hipótese de expulsão da corporação, não é reconhecida pela legislação nem pela jurisprudência consolidada, e não configura fato gerador válido para o restabelecimento do benefício, além de violar os princípios constitucionais da moralidade e da igualdade. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso dos autores. 

Acórdão 1938497, 0716972-12.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024. 

Direito Processual Civil

Declinação de competência de ofício – competência territorial relativa – escolha aleatória do foro

Nas demandas ajuizadas pelo consumidor, apesar da natureza relativa da competência, não se admite a escolha aleatória de foro, sendo necessária a demonstração de vínculo com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Consumidora propôs ação de inexigibilidade de débito combinada com pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira. O juízo singular declinou, de ofício, da competência para uma das varas de São Paulo, por ser o local de domicílio da autora. Ao analisar o agravo da requerente, os desembargadores esclareceram que a competência tem natureza relativa, quando o consumidor é a parte autora da demanda, de forma que pode ser proposta no foro do domicílio do réu, no local de eleição ou do cumprimento da obrigação. Destacaram que o novo § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, definiu como prática abusiva a propositura de ações em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico debatido, o que ocorreu no caso, ainda que o réu tenha sede nesta capital. Enfatizaram que, reconhecida a abusividade da escolha do foro, o juiz pode declinar da competência de ofício, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1938132, 0729649-60.2024.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.

Possibilidade de penhora de salário - preservação do mínimo existencial - escalonamento dos percentuais de constrição

É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Empresa de cobrança propôs ação de execução de nota promissória, tendo sido deferida a penhora de 10% do salário da executada, que interpôs agravo de instrumento. Os desembargadores explicaram que a impenhorabilidade do salário tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a depender das peculiaridades do caso em concreto “notadamente quanto aos rendimentos do devedor". Nessa linha, os magistrados entenderam ser possível a penhora do salário da devedora, com base na fixação escalonada da constrição, respeitando-se o mínimo existencial de cinco salários-mínimos. Com isso, determinaram que a penhora será feita conforme a seguinte razão: “(i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%”. Dessa forma, a turma, por maioria, vencido o primeiro vogal, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a penhora sobre 5% do rendimento mensal da executada. 

Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. 

Direito Tributário

Doação de imóvel com reserva de usufruto — recolhimento diferido do ITCMD — inocorrência de bitributação

A doação de bem imóvel, com reserva de usufruto, enseja o diferimento da exigência do ITCMD em dois momentos: no instante da doação e por ocasião da extinção da cláusula de reserva. Contribuinte propôs ação de conhecimento contra o Distrito Federal, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, combinada com a restituição de valores recolhidos a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Alegou que recebera, por doação de seu avô, imóvel com cláusula de usufruto em favor dele, ocasião em que o referido imposto fora recolhido. O juízo singular julgou improcedentes os pedidos, tendo a autora apelado com os mesmos argumentos da inicial. Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que a doação de bem imóvel, com cláusula de usufruto, enseja o desdobramento dos poderes inerentes ao domínio entre doador e usufrutuário, que mantém o direito de uso e gozo do bem, enquanto o donatário detém a titularidade. Nesse caso, esclareceram que não há que se falar em bitributação, porque o recolhimento do ITCMD ocorre em dois momentos distintos: o primeiro no ato de doação e o segundo por ocasião da extinção do usufruto. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.  

Acórdão 1943844, 0752384-73.2023.8.07.0016, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024. 

Informativo

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas 

Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues

Colaboradores: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira 

Revisão: José Adilson Rodrigues

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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