Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Declinação de competência de ofício – competência territorial relativa – escolha aleatória do foro

Nas demandas ajuizadas pelo consumidor, apesar da natureza relativa da competência, não se admite a escolha aleatória de foro, sendo necessária a demonstração de vínculo com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Consumidora propôs ação de inexigibilidade de débito combinada com pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira. O juízo singular declinou, de ofício, da competência para uma das varas de São Paulo, por ser o local de domicílio da autora. Ao analisar o agravo da requerente, os desembargadores esclareceram que a competência tem natureza relativa, quando o consumidor é a parte autora da demanda, de forma que pode ser proposta no foro do domicílio do réu, no local de eleição ou do cumprimento da obrigação. Destacaram que o novo § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879/2024, definiu como prática abusiva a propositura de ações em juízo aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico debatido, o que ocorreu no caso, ainda que o réu tenha sede nesta capital. Enfatizaram que, reconhecida a abusividade da escolha do foro, o juiz pode declinar da competência de ofício, afastando a aplicação da Súmula 33 do STJ. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1938132, 0729649-60.2024.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.