Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Falecimento do genitor - guarda e regime de visitação de menor – contato forçado com a mãe - impossibilidade

O regime de visitação materno pode ser suspenso provisoriamente quando o contato com a mãe ocasionar agravamento no estado de saúde mental do filho. Avós paternos, juntamente com tio, ajuizaram ação revisional de guarda, com regulamentação de visitas do neto e sobrinho, em desfavor da genitora, após o óbito do genitor. No juízo de primeiro grau, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência, para fixar a guarda do menor em favor dos autores, estabelecendo as visitas da mãe, em sábados alternados. Os autores e a ré interpuseram agravo de instrumento, tendo a relatora deferido o pedido liminar pleiteado no primeiro recurso, para suspender, provisoriamente, o regime de convivência com a genitora. Na análise dos recursos, o colegiado explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou a teoria da proteção integral, que garante à criança e ao adolescente o direito a uma estrutura familiar que lhes proporcione desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. Acrescentaram que a construção de laços familiares deve atender ao melhor interesse dos infantes, de forma livre e digna, como meio de proporcionar assistência emocional. No caso concreto, os desembargadores destacaram que o laudo psiquiátrico confirmou que a criança está em tratamento médico para lidar com crises de autolesão e episódios de ira contra a mãe. Assim, negaram provimento ao recurso da requerida e deram provimento ao dos autores, confirmando a decisão liminar da relatora. 

Acórdão 1943045, 0729765-66.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024.