Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Pensão militar – exclusão da corporação (morte ficta) – ausência de previsão legal

A “morte ficta” do militar expulso da corporação não constitui causa para o recebimento de pensão pelos dependentes do ex-militar. Dependentes de ex-cabo da Polícia Militar, excluído da corporação por motivos disciplinares, ingressaram com ação judicial para restabelecer o pagamento de pensão suspensa por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido devido à ausência da comprovação do falecimento do genitor, ao fundamento de que a morte ficta não é admitida para a concessão do benefício previdenciário, por falta de previsão legal. Ao analisar o recurso dos autores, o colegiado destacou que a concessão da pensão militar exige o cumprimento de requisitos legais específicos, tais como: mais de dez anos de serviço, existência de herdeiros habilitados, continuidade da contribuição previdenciária após a exclusão e morte real do militar. Ressaltou ainda que a "morte ficta", invocada pelos autores na hipótese de expulsão da corporação, não é reconhecida pela legislação nem pela jurisprudência consolidada, e não configura fato gerador válido para o restabelecimento do benefício, além de violar os princípios constitucionais da moralidade e da igualdade. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso dos autores. 

Acórdão 1938497, 0716972-12.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.