Informativo de Jurisprudência n. 516
Período: 22 de novembro a 13 de dezembro de 2024
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Publicação: 18 de dezembro de 2024
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Destaques desta edição
1 - Direito Administrativo
Ação de improbidade administrativa – empregados de entidade do Sistema S – Tema 1199 do STF
A ação de improbidade administrativa é meio processual adequado para responsabilizar empregados de entidades do Sistema S. Leia mais...
2 - Direito Administrativo
Responsabilidade civil de concessionária de transporte público - atropelamento de pedestre embriagado - culpa exclusiva da vítima
O óbito ocorrido em virtude do estado de embriaguez da vítima exclui a responsabilidade civil de concessionária de serviço público. Leia mais...
3 - Direito Ambiental
Parcelamento irregular de solo urbano e dano à unidade de conservação - pena privativa de liberdade cumulada com reparação ambiental
A venda de lotes e a realização de obras, sem prévio licenciamento, para implantação de condomínio residencial em unidade de conservação, configura crime ambiental. Leia mais...
4 - Direito Civil
Desconstituição de paternidade – teste de DNA - erro no registro e ausência de vínculo socioafetivo
A paternidade registrada com base em erro, confirmado por exame de DNA, pode ser desconstituída mediante comprovação da inexistência de vínculo biológico e socioafetivo. Leia mais...
5 - Direito Constitucional
Greve dos enfermeiros – serviço essencial – ausência de plano de contingência
Nos serviços essenciais, a greve exige prévio plano de contingência, de forma a garantir, durante o período de paralisação, o atendimento das atividades essenciais à comunidade. Leia mais...
6 - Direito Constitucional
Medicamento registrado na Anvisa para uso off label – imprescindibilidade e ausência de alternativas no SUS – valor da causa e ilegitimidade da União – Tema 106 do STJ e Tema 1234 do STF
O Estado deve fornecer, para uso off label, medicamento com registro na Anvisa, mas não elencado pela rede pública para o caso clínico da parte, quando comprovada a imprescindibilidade para o tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS – Tema 106 do STJ. Leia mais...
7 - Direito Constitucional
Modificação de decisão judicial – habeas data – inadequação da via eleita
O habeas data é um remédio constitucional que tem a finalidade de garantir o acesso ou a correção de informações pessoais do impetrante em bancos de dados públicos, sendo inadequado para a reforma de decisões judiciais. Leia mais...
8 - Direito do Consumidor
Negociação de ações – venda a descoberto (short selling) – atuação direta do investidor – ausência de vício de consentimento
A negociação direta de ações por investidor capacitado constitui operação de alto risco, o que afasta a responsabilidade da corretora por eventuais prejuízos. Leia mais...
9 - Direito Processual civil
Penhora sobre salário – relativização da regra da impenhorabilidade – multa por ato de improbidade administrativa
A regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que respeitados os princípios do mínimo existencial do devedor e da dignidade da pessoa humana. Leia mais...
10 - Direito Processual civil
Embargos de declaração – honorários recursais – Tema 1059 do STJ
A majoração dos honorários de sucumbência recursais exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido. Leia mais...
11 - Direito Processual civil
Assinatura digital falsa – ônus processual – Tema Repetitivo 1061 do STJ
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato bancário quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura. Leia mais...
12 - Direito Processual Pena Militar
Militar expulso da corporação – cumprimento de condenação criminal em local distinto dos presos comuns
Militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados. Leia mais...
13 - Direito Tributário
Isenção tributária – imposto de renda – cardiopatia grave – Súmula 598 do STJ
A isenção de imposto de renda por cardiopatia grave não exige laudo médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Leia mais...
Direito Administrativo
Ação de improbidade administrativa – empregados de entidade do Sistema S – Tema 1199 do STF
A ação de improbidade administrativa é meio processual adequado para responsabilizar empregados de entidades do Sistema S. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ajuizou ação de improbidade administrativa contra dirigentes e empregados do Serviço Social do Transporte - Sest e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, que compõem os chamados serviços sociais autônomos, integrantes do Sistema S, sob acusação de desvio de recursos por meio de folha de pagamento paralela. Em decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa e passiva, e definiu que as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa - LIA não têm aplicação retroativa. O colegiado, ao julgar o agravo de instrumento dos réus, reconheceu que a ação de improbidade administrativa é cabível contra empregados e dirigentes integrantes do Sistema S, pois, embora essas entidades tenham natureza jurídica privada, gerenciam recursos parafiscais e estão sujeitas a controle público, especialmente do Tribunal de Contas da União - TCU. Os desembargadores destacaram que a petição inicial apresentou indícios suficientes de autoria e materialidade, além de individualizar as condutas dos réus. Com isso, afastaram a alegação de inépcia. Quanto à prescrição, aplicaram a teoria da actio nata, considerando que o prazo de cinco anos se inicia a partir da ciência inequívoca do ato ímprobo. Por fim, aplicaram o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral, para afastar a retroatividade das alterações feitas pela Lei 14.230/2021. Com isso, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1944404, 0729474-66.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.
Responsabilidade civil de concessionária de transporte público - atropelamento de pedestre embriagado - culpa exclusiva da vítima
O óbito ocorrido em virtude do estado de embriaguez da vítima exclui a responsabilidade civil de concessionária de serviço público. Filhos de vítima de atropelamento por ônibus, em Samambaia-DF, ajuizaram ação indenizatória contra a empresa concessionária de transporte público. Os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima pelo próprio óbito. Ao analisarem o recurso dos autores, os desembargadores explicaram que as concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, da CF) e são consideradas fornecedoras do mercado de consumo (art. 17 do CDC). Os magistrados lembraram que, para caracterização da responsabilidade objetiva, devem ser comprovados o evento danoso, a conduta e o nexo causal. Destacaram que, todavia, no caso concreto, a perícia evidenciou que o genitor dos autores estava embriagado e, por desequilíbrio, caiu na lateral do ônibus, momento em que ocorreu o seu óbito. Assim, o colegiado reconheceu que por culpa exclusiva da vítima, não estariam demonstrados os elementos ensejadores da reponsabilidade civil. Por fim, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1942107, 0702279-50.2022.8.07.0009, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.
Direito Ambiental
Parcelamento irregular de solo urbano e dano à unidade de conservação - pena privativa de liberdade cumulada com reparação ambiental
A venda de lotes e a realização de obras, sem prévio licenciamento, para implantação de condomínio residencial em unidade de conservação, configura crime ambiental. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT apresentou denúncia pelos crimes de loteamento irregular e dano ambiental à Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu. Na sentença, o réu foi absolvido por insuficiência de provas, e o MPDFT apelou. No julgamento do recurso, a relatora destacou que as provas testemunhais e documentais colhidas são suficientes para comprovar que o recorrido construiu um muro em parte do terreno, "com o intuito de esconder as irregularidades típicas de parcelamento de solo”, além de ter desmatado o local, realizando "piqueteamento e a abertura de ruas”. Reconhecidas materialidade e autoria, a pena foi majorada com base nos antecedentes, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. Para tanto, a turma considerou a extensão da área atingida, a ausência de justo título e o fato de a conduta ter sido praticada em feriado. Na terceira fase, foi reconhecido o concurso material, ao fundamento de que “a habitualidade delitiva afasta o crime continuado” e que, no caso, houve desígnios autônomos. Ao final, o apelo foi provido para condenar o apelado à pena de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, cumulada com a reparação ambiental de R$ 43.121,92.
Acórdão 1949261, 0705767-21.2019.8.07.0008, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.
Direito Civil
Desconstituição de paternidade – teste de DNA - erro no registro e ausência de vínculo socioafetivo
A paternidade registrada com base em erro, confirmado por exame de DNA, pode ser desconstituída mediante comprovação da inexistência de vínculo biológico e socioafetivo. Genitor ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos contra o filho, narrando que teria feito o registro de nascimento como pai biológico por erro, do qual somente tomou ciência após alguns anos, quando soube do resultado do exame de DNA. Destacou que não desenvolveu vínculo socioafetivo com o requerido, com quem não tinha contato há mais de dez anos. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a inexistência de vínculo biológico e afetivo, determinou a exclusão do nome do autor do registro civil e o exonerou do pagamento de alimentos. No julgamento da apelação interposta pelo demandado, os desembargadores ressaltaram que a paternidade voluntariamente reconhecida pode ser afastada quando configurado erro substancial no ato de registro, conforme os arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil. Destacaram ainda que a filiação socioafetiva exige a existência de laços efetivos, públicos e contínuos, o que não ficou comprovado no caso, especialmente devido ao afastamento entre as partes por mais de uma década. Diante disso, concluíram que não subsistiam os requisitos para a manutenção do vínculo paterno-filial. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Acórdão 1934218, 0700620-31.2021.8.07.0012, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.
Direito Constitucional
Greve dos enfermeiros – serviço essencial – ausência de plano de contingência
Nos serviços essenciais, a greve exige prévio plano de contingência, de forma a garantir, durante o período de paralisação, o atendimento das atividades essenciais à comunidade. O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal interpôs agravo interno contra a decisão do relator, que deferiu tutela provisória da urgência em ação de competência originária, com pedido declaratório de abusividade de greve proposta pelo Distrito Federal. Em síntese, o relator reconheceu a abusividade da paralisação dos enfermeiros públicos, para “determinar que todos os servidores representados pelo sindicato cumpram de maneira regular sua jornada de trabalho”. Ao analisar a pretensão recursal, a câmara ratificou o posicionamento monocrático. Destacou que, enquanto não houver regulamentação específica para o exercício do direito de greve garantido pela Constituição, deverão ser aplicadas aos servidores públicos as normas destinadas ao setor privado. Os desembargadores ressaltaram que, devido à natureza essencial e sensível do serviço de saúde, é indispensável um planejamento detalhado para garantir os atendimentos inadiáveis da comunidade, o que não ocorreu na hipótese. Acrescentaram que a mera orientação do sindicato para que a categoria mantivesse o mínimo para assegurar as atividades essenciais não seria suficiente para a legalidade da greve. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1946458, 0735338-85.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.
Medicamento registrado na Anvisa para uso off label – imprescindibilidade e ausência de alternativas no SUS – valor da causa e ilegitimidade da União – Tema 106 do STJ e Tema 1234 do STF
Estado deve fornecer, para uso off label, medicamento com registro na Anvisa, mas não elencado pela rede pública para o caso clínico da parte, quando comprovada a imprescindibilidade para o tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS – Tema 106 do STJ. A autora, diagnosticada com rombencefalite de provável etiologia autoimune, ajuizou ação contra o Distrito Federal para garantir o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg, informando que o fármaco é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas não incluído nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para sua condição. O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para fornecimento do medicamento por seis meses, ficando a continuidade condicionada a novo relatório médico. No julgamento da apelação interposta pelo DF, os desembargadores rejeitaram a inclusão da União no polo passivo, pois o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários-mínimos, conforme o limite estabelecido no Tema 1234 do STF. No mérito, a relatora consignou que “o fato de o medicamento prescrito não se enquadrar nas hipóteses de tratamento previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não retira do Distrito Federal a obrigação de fornecê-lo”. Os julgadores reafirmaram que o Estado tem o dever de fornecer os medicamentos necessários para a preservação da saúde da autora, destacando que não existem alternativas terapêuticas eficazes no SUS, e os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ foram atendidos. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1941672, 0718015-81.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.
Modificação de decisão judicial – habeas data – inadequação da via eleita
O habeas data é um remédio constitucional que tem a finalidade de garantir o acesso ou a correção de informações pessoais do impetrante em bancos de dados públicos, sendo inadequado para a reforma de decisões judiciais. A sociedade empresária e o presidente do conselho de administração impetraram habeas data contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília, que, em ação penal privada pelo crime de calúnia, indeferiu o pedido de retificação de dados constantes da sentença condenatória do segundo requerente. Ao analisar o caso, os desembargadores constataram que os impetrantes não buscavam a retificação de informações em registros ou bancos de dados públicos, conforme previsto pela norma constitucional, mas, sim, a correção da fundamentação da decisão judicial. Nesse contexto, afirmaram que “o remédio constitucional do habeas data não é meio idôneo para se obter a reforma de decisão de caráter jurisdicional, sendo instrumento instituído para salvaguardar o acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante inseridas em bancos de dados das entidades públicas”. Por fim, o Conselho Especial, de forma unânime, rejeitou a alegação de incompetência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Acórdão 1943314, 0736975-71.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.
Direito do Consumidor
Negociação de ações – venda a descoberto (short selling) – atuação direta do investidor – ausência de vício de consentimento
A negociação direta de ações por investidor capacitado constitui operação de alto risco, o que afasta a responsabilidade da corretora por eventuais prejuízos. Investidor ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico contra a corretora de valores, com alegação de prejuízo decorrente por suposta falha na prestação de serviço de venda a descoberto de ações (short selling). Ao analisar o apelo interposto pelo autor contra a sentença de improcedência, o colegiado ressaltou que, embora a relação jurídica se sujeite ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, a operação financeira constitui estratégia de investimento de alto risco, previamente consentida pelos investidores. Os desembargadores destacaram que o apelante, “bancário e analista de sistemas”, era classificado na plataforma de corretora com perfil financeiro agressivo, “o que demonstra sua consciência e aptidão técnica de entender os riscos e a álea natural de investimentos no mercado financeiro”. Em conclusão, salientaram que o risco das operações não pode ser atribuído à corretora, tendo a modalidade de transação sido uma escolha do recorrente, bem como que não foi produzida qualquer prova de que a demandada tenha “agido em inobservância das regras contratuais e regulatórias pertinentes”. Por fim, concluíram que não ficou caracterizado vício de consentimento do autor nem conduta ilícita por parte da corretora e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1946253, 0739473-11.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.
Direito Processual Civil
Penhora sobre salário – relativização da regra da impenhorabilidade – multa por ato de improbidade administrativa
A regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que respeitados os princípios do mínimo existencial do devedor e da dignidade da pessoa humana. Em cumprimento de sentença para cobrança de multa por ato de improbidade administrativa, foi determinada a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, ex-secretário de saúde do Distrito Federal. No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a constrição, o colegiado destacou que a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, é a norma geral, mas pode ser relativizada de forma excepcional. Os desembargadores ressaltaram que é necessário esgotar outros meios executórios e garantir que os rendimentos indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família sejam preservados. Explicaram que, no caso, as tentativas de localizar bens do executado foram infrutíferas e que o débito ainda está pendente. Ressaltaram que o percentual de 30%, somado à penhora já existente, comprometeria a subsistência do agravante, bem como os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução. Por isso, a turma deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a penhora para 5% da remuneração líquida.
Acórdão 1937683, 0726895-48.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.
Embargos de declaração – honorários recursais – Tema 1059 do STJ
A majoração dos honorários de sucumbência recursais exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido. Microempresa opôs embargos de declaração contra acórdão que, com base no parcial provimento de apelação interposta pela embargante, majorou os honorários recursais de R$ 800,00 para R$ 1.200,00. Narrou que, diante do êxito da pretensão recursal para afastar a incidência do ICMS sobre energia elétrica nas tarifas TUST e TUSD no período de 13/12/2016 a 27/03/2017, não há motivo para a fixação dos honorários recursais. Na análise do recurso, os desembargadores reconheceram a existência de erro material, com base no Tema 1059 do STJ, que afasta o arbitramento dos honorários recursais quando a parte tem a pretensão recursal acolhida, mesmo que parcialmente. Destacaram que a modificação da sentença foi mínima, o que enseja a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC. Assim, a turma acolheu parcialmente os embargos declaratórios, para excluir a majoração dos honorários sucumbenciais.
Acórdão 1942766, 0043512-51.2016.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.
Assinatura digital falsa – ônus processual – Tema Repetitivo 1061 do STJ
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato bancário quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura. No curso de execução de título extrajudicial, o executado opôs embargos à execução contra instituição financeira, com objetivo de anular a cédula de crédito bancário apresentada como título executivo. Alegou que a assinatura no contrato digital seria falsa, acrescentando que não teria contratado a compra de qualquer veículo. Acolhidos os embargos, a exequente apelou. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, depois de deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelante deixou transcorrer em branco o prazo processual para apresentar a comprovação da autenticidade do contrato. Ressaltaram que, em se tratando de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia ao banco provar a autenticidade do contrato digital. Destacaram a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 1944732, 0735571-10.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.
Direito Penal Militar e Processual Penal Militar
Militar expulso da corporação – cumprimento de condenação criminal em local distinto do dos presos comuns
Militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados. Ex-policial militar condenado pelo crime de tráfico de drogas interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP, em razão do indeferimento do pedido para cumprimento de pena em unidade militar. Na análise do recurso, os magistrados aduziram que, em regra, não assiste ao militar expulso da corporação o direito de cumprir pena em estabelecimento prisional militar, bem como que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o art. 62 do Código Penal Militar, o qual prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil. Ressaltaram que a Lei de Execução Penal, no art. 84, § 2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”. A turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar – NCPM não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares, e que o recorrente se encontra em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de primeira instância, negando provimento ao recurso.
Acórdão 1947256, 0734315-07.2024.8.07.0000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 3/12/2024.
Direito Tributário
Isenção tributária – imposto de renda – cardiopatia grave – Súmula 598 do STJ
A isenção de imposto de renda por cardiopatia grave não exige laudo médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Contribuinte ajuizou ação para obter isenção de imposto de renda, com base em laudo médico particular que atestava cardiopatia grave. A primeira instância concedeu tutela antecipada, suspendendo os descontos. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento, argumentando que o laudo oficial da Junta Médica Oficial da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal não confirmou a condição de saúde e que seriam necessárias outras provas para evidenciar a existência da doença. O colegiado destacou que a Súmula 598 do STJ possibilita a isenção do imposto de renda por cardiopatia grave independentemente de laudo médico oficial, desde que a doença seja comprovada por outros meios de prova. Ressaltaram que, no caso, o laudo médico particular não seria suficiente, diante da divergência em face do laudo da Junta Médica da PCDF. Nesse contexto, a turma reconheceu a ausência de probabilidade quanto ao direito alegado, necessária para a concessão da tutela provisória. Com isso, os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1940253, 0734283-02.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Susana Moura Macedo e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.
Colaborador: Risoneis Alvare Barros.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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