Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Assinatura digital falsa – ônus processual – Tema Repetitivo 1061 do STJ

Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato bancário quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura. No curso de execução de título extrajudicial, o executado opôs embargos à execução contra instituição financeira, com objetivo de anular a cédula de crédito bancário apresentada como título executivo. Alegou que a assinatura no contrato digital seria falsa, acrescentando que não teria contratado a compra de qualquer veículo. Acolhidos os embargos, a exequente apelou. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, depois de deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelante deixou transcorrer em branco o prazo processual para apresentar a comprovação da autenticidade do contrato. Ressaltaram que, em se tratando de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia ao banco provar a autenticidade do contrato digital. Destacaram a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1944732, 0735571-10.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.