Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Greve dos enfermeiros – serviço essencial – ausência de plano de contingência

Nos serviços essenciais, a greve exige prévio plano de contingência, de forma a garantir, durante o período de paralisação, o atendimento das atividades essenciais à comunidade. O Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal interpôs agravo interno contra a decisão do relator, que deferiu tutela provisória da urgência em ação de competência originária, com pedido declaratório de abusividade de greve proposta pelo Distrito Federal. Em síntese, o relator reconheceu a abusividade da paralisação dos enfermeiros públicos, para determinar que todos os servidores representados pelo sindicato cumpram de maneira regular sua jornada de trabalho. Ao analisar a pretensão recursal, a câmara ratificou o posicionamento monocrático. Destacou que, enquanto não houver regulamentação específica para o exercício do direito de greve garantido pela Constituição, deverão ser aplicadas aos servidores públicos as normas destinadas ao setor privado. Os desembargadores ressaltaram que, devido à natureza essencial e sensível do serviço de saúde, é indispensável um planejamento detalhado para garantir os atendimentos inadiáveis da comunidade, o que não ocorreu na hipótese. Acrescentaram que a mera orientação do sindicato para que a categoria mantivesse o mínimo para assegurar as atividades essenciais não seria suficiente para a legalidade da greve. Por isso, o colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão 1946458, 0735338-85.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.