Isenção tributária – imposto de renda – cardiopatia grave – Súmula 598 do STJ
A isenção de imposto de renda por cardiopatia grave não exige laudo médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Contribuinte ajuizou ação para obter isenção de imposto de renda, com base em laudo médico particular que atestava cardiopatia grave. A primeira instância concedeu tutela antecipada, suspendendo os descontos. O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento, argumentando que o laudo oficial da Junta Médica Oficial da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal não confirmou a condição de saúde e que seriam necessárias outras provas para evidenciar a existência da doença. O colegiado destacou que a Súmula 598 do STJ possibilita a isenção do imposto de renda por cardiopatia grave independentemente de laudo médico oficial, desde que a doença seja comprovada por outros meios de prova. Ressaltaram que, no caso, o laudo médico particular não seria suficiente, diante da divergência em face do laudo da Junta Médica da PCDF. Nesse contexto, a turma reconheceu a ausência de probabilidade quanto ao direito alegado, necessária para a concessão da tutela provisória. Com isso, os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1940253, 0734283-02.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.