Medicamento registrado na Anvisa para uso off label – imprescindibilidade e ausência de alternativas no SUS – valor da causa e ilegitimidade da União – Tema 106 do STJ e Tema 1234 do STF
Estado deve fornecer, para uso off label, medicamento com registro na Anvisa, mas não elencado pela rede pública para o caso clínico da parte, quando comprovada a imprescindibilidade para o tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS – Tema 106 do STJ. A autora, diagnosticada com rombencefalite de provável etiologia autoimune, ajuizou ação contra o Distrito Federal para garantir o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg, informando que o fármaco é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, mas não incluído nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para sua condição. O magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para fornecimento do medicamento por seis meses, ficando a continuidade condicionada a novo relatório médico. No julgamento da apelação interposta pelo DF, os desembargadores rejeitaram a inclusão da União no polo passivo, pois o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários-mínimos, conforme o limite estabelecido no Tema 1234 do STF. No mérito, a relatora consignou que “o fato de o medicamento prescrito não se enquadrar nas hipóteses de tratamento previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) não retira do Distrito Federal a obrigação de fornecê-lo”. Os julgadores reafirmaram que o Estado tem o dever de fornecer os medicamentos necessários para a preservação da saúde da autora, destacando que não existem alternativas terapêuticas eficazes no SUS, e os requisitos do Tema Repetitivo 106 do STJ foram atendidos. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1941672, 0718015-81.2022.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 19/11/2024.