Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Militar expulso da corporação – cumprimento de condenação criminal em local distinto do dos presos comuns

Militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados. Ex-policial militar condenado pelo crime de tráfico de drogas interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais – VEP, em razão do indeferimento do pedido para cumprimento de pena em unidade militar. Na análise do recurso, os magistrados aduziram que, em regra, não assiste ao militar expulso da corporação o direito de cumprir pena em estabelecimento prisional militar, bem como que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o art. 62 do Código Penal Militar, o qual prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil. Ressaltaram que a Lei de Execução Penal, no art. 84, § 2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”. A turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar – NCPM não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares, e que o recorrente se encontra em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de primeira instância, negando provimento ao recurso. 

Acórdão 1947256, 0734315-07.2024.8.07.0000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 3/12/2024.