Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Negociação de ações – venda a descoberto (short selling) – atuação direta do investidor – ausência de vício de consentimento

A negociação direta de ações por investidor capacitado constitui operação de alto risco, o que afasta a responsabilidade da corretora por eventuais prejuízos. Investidor ajuizou ação de nulidade de negócio jurídico contra a corretora de valores, com alegação de prejuízo decorrente por suposta falha na prestação de serviço de venda a descoberto de ações (short selling). Ao analisar o apelo interposto pelo autor contra a sentença de improcedência, o colegiado ressaltou que, embora a relação jurídica se sujeite ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, a operação financeira constitui estratégia de investimento de alto risco, previamente consentida pelos investidores. Os desembargadores destacaram que o apelante, “bancário e analista de sistemas”, era classificado na plataforma de corretora com perfil financeiro agressivo, o que demonstra sua consciência e aptidão técnica de entender os riscos e a álea natural de investimentos no mercado financeiro. Em conclusão, salientaram que o risco das operações não pode ser atribuído à corretora, tendo a modalidade de transação sido uma escolha do recorrente, bem como que não foi produzida qualquer prova de que a demandada tenhaagido em inobservância das regras contratuais e regulatórias pertinentes. Por fim, concluíram que não ficou caracterizado vício de consentimento do autor nem conduta ilícita por parte da corretora e negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1946253, 0739473-11.2022.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.