Penhora sobre salário – relativização da regra da impenhorabilidade – multa por ato de improbidade administrativa
A regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que respeitados os princípios do mínimo existencial do devedor e da dignidade da pessoa humana. Em cumprimento de sentença para cobrança de multa por ato de improbidade administrativa, foi determinada a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado, ex-secretário de saúde do Distrito Federal. No julgamento do agravo de instrumento interposto contra a constrição, o colegiado destacou que a regra da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, é a norma geral, mas pode ser relativizada de forma excepcional. Os desembargadores ressaltaram que é necessário esgotar outros meios executórios e garantir que os rendimentos indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família sejam preservados. Explicaram que, no caso, as tentativas de localizar bens do executado foram infrutíferas e que o débito ainda está pendente. Ressaltaram que o percentual de 30%, somado à penhora já existente, comprometeria a subsistência do agravante, bem como os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução. Por isso, a turma deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a penhora para 5% da remuneração líquida.
Acórdão 1937683, 0726895-48.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.