Responsabilidade civil de concessionária de transporte público - atropelamento de pedestre embriagado - culpa exclusiva da vítima
O óbito ocorrido em virtude do estado de embriaguez da vítima exclui a responsabilidade civil de concessionária de serviço público. Filhos de vítima de atropelamento por ônibus, em Samambaia-DF, ajuizaram ação indenizatória contra a empresa concessionária de transporte público. Os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima pelo próprio óbito. Ao analisarem o recurso dos autores, os desembargadores explicaram que as concessionárias de transporte público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, § 6º, da CF) e são consideradas fornecedoras do mercado de consumo (art. 17 do CDC). Os magistrados lembraram que, para caracterização da responsabilidade objetiva, devem ser comprovados o evento danoso, a conduta e o nexo causal. Destacaram que, todavia, no caso concreto, a perícia evidenciou que o genitor dos autores estava embriagado e, por desequilíbrio, caiu na lateral do ônibus, momento em que ocorreu o seu óbito. Assim, o colegiado reconheceu que por culpa exclusiva da vítima, não estariam demonstrados os elementos ensejadores da reponsabilidade civil. Por fim, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1942107, 0702279-50.2022.8.07.0009, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.