Publicação: 12 de fevereiro de 2025
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Sumário
1 - Direito Administrativo
- Programa de residência - pagamento indevido pela Administração Pública – erro operacional - Tema 1009 do STJ
2 - Direito Ambiental
- Controle populacional de gatos em condomínio residencial – dever compartilhado entre Estado e coletividade
3 - Direito Ambiental
- Construção irregular – ofensa à ordem urbanística – ausência de dano moral coletivo
4 - Direito Civil
- União estável – partilha de bens e compensação de dívidas – presunção de proveito comum
5 - Direito Constitucional
- Eliminação em concurso público – doença não incapacitante – inconstitucionalidade – Tema 1015 do STF
6 - Direito da Criança e do Adolescente
- Acesso não autorizado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente - infração administrativa de mera conduta
7 - Direito do Consumidor
- Construção de piscina – vícios de construção – desnecessidade de perícia – competência dos juizados especiais cíveis
8 - Direito da Saúde
- Medicamento não padronizado pelo SUS - competência da Justiça Federal - Tema 1234 do STF
9 - Direito Empresarial
- Duplicata virtual – notas fiscais e comprovantes de recebimento do produto – exequibilidade
10 - Direito Empresarial
- Execução de dívida condominial – devedora em recuperação judicial - competência do juízo falimentar
11 - Direito Penal
- Ação anulatória – desapropriação de imóvel - plantio de maconha – culpa in vigilando – Temas 647 e 399 do STF
12 - Direito Previdenciário
- Auxílio-doença acidentário – conversão em aposentadoria – termo inicial – Súmula 576 do STJ
13 - Direito Processual Civil
- Penhora de faturamento de empresa – inexistência de outros bens – possibilidade
14 - Direito Processual Penal
- Violência contra criança e adolescente fora do ambiente doméstico – competência das varas criminais comuns
15 - Direito Processual Penal Militar
- Revogação da suspensão condicional da pena – violação do princípio da presunção da inocência
16 - Direito Tributário
- Doação de imóvel aos filhos – ausência de cientificação à Fazenda Pública – crédito regularmente constituído
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1 - Direito Administrativo
Programa de residência - pagamento indevido pela Administração Pública – erro operacional - Tema 1009 do STJ
A Administração Pública pode exigir a devolução de valores pagos indevidamente a servidores, quando de caráter operacional e não decorrente de interpretação errônea ou equivocada da lei.
O Distrito Federal ajuizou ação de ressarcimento ao erário contra residente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, requerendo a restituição dos valores pagos a título de auxílio-moradia e bolsa-residência, após o término do Programa de Residência. O juízo singular julgou procedente o pedido de devolução dos valores, por entender que a continuidade dos pagamentos decorreu de erro administrativo operacional e que a ré estava ciente da indevida percepção dos valores. Os desembargadores, ao julgarem o recurso da requerida, concluíram que houve erro da Administração na continuidade de pagamento após o fim da residência, e que a recorrente reconheceu expressamente o recebimento indevido. Explicaram que o ressarcimento ao erário pressupõe erro da Administração, sem respaldo em interpretação equivocada da lei, e que, nessas hipóteses, a devolução é obrigatória, salvo prova da boa-fé objetiva do beneficiário, conforme assentado no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Acórdão 1950974, 0700708-51.2021.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.
2 - Direito Ambiental
Controle populacional de gatos em condomínio residencial – dever compartilhado entre Estado e coletividade
O controle da superpopulação de gatos de rua deve ser conduzido de forma conjunta entre o poder público e a coletividade, não cabendo exclusivamente ao Estado a adoção de medidas para remoção e abrigamento dos animais.
Condomínio residencial propôs ação civil contra o Distrito Federal – DF requerendo o cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a apreensão de todos os gatos de rua no condomínio. O DF interpôs agravo de instrumento, diante da decisão da Vara do Meio Ambiente, que deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a apresentação e a execução de plano de ações voltado à captura, à remoção e ao abrigamento adequado dos gatos existentes no condomínio residencial. Ao apreciar as razões recursais, a turma reconheceu que a remoção dos gatos não resolveria definitivamente o problema, bem como que a proteção ambiental e o controle de zoonoses exigem a atuação integrada entre Administração Pública e comunidade. Além disso, o colegiado destacou que os programas de castração e vacinação oferecidos pelo GDF representam alternativas viáveis para conter o crescimento desordenado da população felina. Os julgadores ressaltaram ainda a necessidade de ampliação do contraditório para que sejam colhidos esclarecimentos sobre os fatos e construídas soluções viáveis e em conjunto. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso, para reformar a decisão.
Acórdão 1954567, 0735672-22.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024.
3 - Direito Ambiental
Construção irregular – ofensa à ordem urbanística – ausência de dano moral coletivo
Para configurar o dano moral coletivo, não basta a mera violação de normas urbanísticas, sendo necessária infração objetiva e intolerável ao meio ambiente e à ordem pública.
O MPDFT ajuizou ação civil pública contra uma microempresa e o Distrito Federal, requerendo a demolição de construção irregular e indenização por dano ambiental. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais coletivos decorrentes de lesão ambiental. A turma, ao apreciar as razões recursais, destacou que nem toda infração urbanística configura dano moral coletivo, sendo necessário impacto social relevante que ultrapasse os limites da tolerabilidade. No caso, os desembargadores reconheceram que a empresa construiu toldos em área de afastamento obrigatório, no Cine Centro São Francisco, sem licença e sem possibilidade de regularização, conforme o art. 50 da Lei Distrital 6.138/2018. Contudo, entenderam que a conduta, embora irregular, não teve gravidade suficiente para comprometer a ordem extrapatrimonial pública ou gerar intranquilidade social. Diante disso, deram provimento ao recurso para afastar a condenação por danos morais coletivos.
Acórdão 1949005, 0705068-58.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.
4 - Direito Civil
União estável – partilha de bens e compensação de dívidas – presunção de proveito comum
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, as dívidas adquiridas durante a convivência presumem-se contraídas em benefício da família e devem ser partilhadas.
Ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens e dívidas. Acolhida em parte a pretensão da autora, o requerido apelou, sustentando a responsabilidade exclusiva da autora pelos débitos oriundos do uso de cheque especial e de financiamento de automóvel. A turma, ao apreciar as razões recursais, ressaltou que, na união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial, presumindo-se que os débitos contraídos no período foram em proveito da família, cabendo à parte contrária demonstrar o oposto. Destacou, ainda, que a partilha do financiamento do bem é necessária para evitar enriquecimento sem causa, pois o objeto não foi integralmente quitado e integra o patrimônio comum. Por fim, afastou a alegação de incompetência da Vara de Família para determinar a compensação de valores referentes à coparticipação em plano de saúde, pois o débito decorreu do vínculo conjugal, sendo o ex-companheiro dependente no contrato e responsável pelo montante utilizado. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1957646, 0715296-98.2023.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.
5 - Direito Constitucional
Eliminação em concurso público – doença não incapacitante – inconstitucionalidade – Tema 1015 do STF
A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica exige fundamentação específica quanto à incompatibilidade da condição de saúde com as atribuições do cargo pretendido.
Candidato eliminado na fase de inspeção médica do certame para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal ajuizou ação anulatória do ato administrativo, alegando ausência de previsão editalícia para sua exclusão e apresentando relatório médico que atestava a inexistência de incapacidade funcional. Diante da sentença de improcedência liminar, o autor apelou. Ao analisarem a apelação, os desembargadores ressaltaram que, conforme o Tema 1015 do STF, é inconstitucional vedar a posse de candidato aprovado com doença grave sem sintomas incapacitantes ou restrições relevantes. A turma destacou que a restrição à posse de candidato por doença tratada, sem sintomas incapacitantes ou limitações funcionais, exige análise criteriosa, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição e ao devido processo legal. O colegiado acrescentou que a improcedência liminar do pedido, sem a adequada instrução probatória, configurou cerceamento de defesa, justificando a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso.
Acórdão 1955099, 0706931-15.2024.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 18/01/2025.
6 - Direito da Criança e do Adolescente
Acesso não autorizado e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente - infração administrativa de mera conduta
A aplicação de multa por infração administrativa no ingresso de adolescentes em eventos sem alvará independe de dolo ou culpa, bastando a inobservância das normas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O responsável por evento realizado no Parque de Exposições Agropecuárias de São Sebastião - DF foi autuado por permitir a entrada de adolescente desacompanhada em festa sem alvará judicial e sem a devida fixação de cartazes informando a classificação etária do evento. A Vara da Infância e da Juventude converteu a infração em duas multas de três salários-mínimos cada, com base nos artigos 252 e 258 do ECA. Ao analisar o recurso do infrator, a turma enfatizou que os agentes de proteção flagraram uma adolescente de 16 anos desacompanhada e consumindo bebida alcoólica, evidenciando a falta de controle efetivo do acesso de menores ao evento. Ressaltou, ainda, que a infração administrativa é de mera conduta, cabendo ao responsável pelo evento adotar medidas efetivas para impedir o acesso indevido. Além disso, afastou a alegação de desproporcionalidade, pois a multa foi aplicada no menor patamar legal. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1954746, 0702392-21.2024.8.07.0013, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.
7 - Direito do Consumidor
Construção de piscina – vícios de construção – desnecessidade de perícia – competência dos juizados especiais cíveis
A rescisão do contrato por vícios na construção pode ser concedida com indenização ao consumidor quando os defeitos forem comprovados por provas documentais e reconhecidos pelo próprio fornecedor, tornando desnecessária a perícia técnica.
Consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela construção de piscina residencial, requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios na obra. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, determinando a rescisão contratual e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 24.225,00 por danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais. No recurso inominado, o segundo réu alegou cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sustentando a necessidade de perícia técnica. A turma recursal afastou o argumento, destacando que a prova documental apresentada, incluindo fotografias, vídeos e mensagens trocadas entre as partes, era suficiente para demonstrar os defeitos da construção e o descaso dos fornecedores no reparo. Ademais, ressaltou que a revelia dos réus levou à presunção de veracidade dos fatos narrados. Concluiu, assim, que a matéria não possuía complexidade que justificasse a realização de perícia, mantendo a competência do juizado especial. Diante disso, os juízes negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1950063, 0738353-14.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.
8 - Direito da Saúde
Medicamento não padronizado pelo SUS - competência da Justiça Federal - Tema 1234 do STF
O deslocamento de competência para a Justiça Federal, em pedidos de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não padronizado pelo SUS, aplica-se apenas a ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do Tema 1234 pelo STF.
Paciente portadora de mieloma múltiplo ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando o fornecimento do fármaco Lenalidomida, registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e a sentença foi mantida em apelação. O DF interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado em razão da afetação da matéria pelo STF. Após a fixação da tese pelo Supremo, o processo retornou à turma para juízo de retratação. Os desembargadores esclareceram que o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em ações que tratam de medicamentos não padronizados pelo SUS, somente se aplica a demandas iniciadas após a publicação da ata de julgamento do RE 1.366.243. Destacaram que o processo em questão é anterior ao referido julgamento e que o acórdão foi proferido com base nos requisitos fixados no Tema 106 do STJ: necessidade terapêutica comprovada, incapacidade financeira do paciente e existência de registro na Anvisa. Dessa forma, a turma afastou a retratação e confirmou o acórdão.
Acórdão 1957398, 0713896-77.2022.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025.
9 - Direito Empresarial
Duplicata virtual – notas fiscais e comprovantes de recebimento do produto – exequibilidade
A duplicata emitida em meio eletrônico pode ser executada judicialmente quando preenchidos os requisitos legais, como protesto por indicação e comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
Empresa fornecedora de alimentos ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra comerciante, pleiteando o pagamento de crédito representado por boleto bancário, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por entender ausente título executivo válido. Ao analisarem o recurso da credora, os desembargadores destacaram que, com o avanço tecnológico e a informatização dos negócios mercantis, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, mesmo sem existência física, a duplicata pode ser representada por boleto protestado por indicação, conforme prevê a Lei 9.492/1997, desde que acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço. No caso concreto, verificaram que o apelante demonstrou o cumprimento desses requisitos, conferindo força executiva ao título. Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Acórdão 1957441, 0703123-14.2024.8.07.0014, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025.
10 - Direito Empresarial
Execução de dívida condominial – devedora em recuperação judicial - competência do juízo falimentar
A realização de atos constritivos sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial exige autorização do juízo falimentar, ainda que se trate de créditos extraconcursais referentes a encargos condominiais.
Condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra sociedade empresária, em recuperação judicial, para cobrança de taxas condominiais inadimplidas relativas à unidade de garagem de sua propriedade. A devedora interpôs agravo de instrumento diante da decisão que indeferiu seu pedido de suspensão da execução. No julgamento do recurso, a turma destacou que, embora as despesas condominiais sejam obrigações propter rem e tenham caráter extraconcursal, a competência para determinar atos de constrição sobre bens de empresas em recuperação judicial é do juízo universal. Esclareceu que esse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visa garantir o equilíbrio entre credores e preservar a atividade empresarial. No caso concreto, o colegiado concluiu que a cobrança das taxas condominiais não se submete ao plano de recuperação, mas a constrição patrimonial para satisfazê-las deve ser autorizada pelo juízo da recuperação. Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso para submeter os atos constritivos à competência do juízo falimentar.
Acórdão 1956918, 0727845-57.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 29/01/2025.
11 - Direito Penal
Ação anulatória – desapropriação de imóvel - plantio de maconha – culpa in vigilando – Temas 647 e 399 do STF
O imóvel usado para o plantio de drogas pode ser expropriado, salvo se o proprietário demonstrar boa-fé e provar que tomou medidas para evitar o uso ilícito do terreno.
O proprietário de fazenda, expropriada por sentença penal condenatória devido ao cultivo ilegal de maconha, ajuizou ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) para anular a condenação. Diante da sentença de improcedência, o autor apelou. Ao analisar o recurso, a turma reconheceu a possibilidade da ação, pois o proprietário não integrou o processo penal. No mérito, ressaltou, com base no Tema 647 do STF, que é possível o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, ainda que não haja prova de habitualidade no uso ilícito. Os desembargadores acrescentaram, com base no Tema 399 do STF, que, para evitar a desapropriação, cabe ao proprietário a prova de boa-fé e a ausência de culpa. Nesse sentido, destacaram que o recorrente não comprovou ter adotado providências para evitar o uso ilícito do imóvel, tendo sua conduta configurado a culpa in vigilando. Assim, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão que confirmou a perda do imóvel em favor do Estado.
Acórdão 1956198, 0711052-40.2024.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.
12 - Direito Previdenciário
Auxílio-doença acidentário – conversão em aposentadoria – termo inicial – Súmula 576 do STJ
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente deve ser a data da citação válida do INSS.
Segurado ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o benefício a partir da realização da perícia. Inconformado, o autor apelou, pleiteando a concessão do benefício desde a data do laudo pericial. Ao analisar o recurso, a turma destacou que, conforme a Súmula 576 do STJ, na ausência de requerimento administrativo, a aposentadoria deve ter como marco inicial a citação válida do INSS. No caso concreto, o benefício temporário ainda estava vigente no momento do ajuizamento da ação e não houve pedido formal para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria. Dessa forma, a data correta para o início do benefício seria a da citação do INSS, e não a da perícia médica. No entanto, como essa alteração resultaria em situação mais desfavorável ao segurado-apelante, e considerando a inexistência de recurso do INSS, a turma, aplicando o princípio da vedação à reformatio in pejus, negou provimento ao recurso.
Acórdão 1957520, 0702427-72.2024.8.07.0015, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025.
13 - Direito Processual Civil
Penhora de faturamento de empresa – inexistência de outros bens – possibilidade
A penhora do faturamento é medida excepcional, admitida apenas quando inexistem outros bens penhoráveis, desde que observados os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução.
Escritório de advocacia ajuizou execução de título extrajudicial contra empresa devedora, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios. Em virtude do indeferimento do pedido de penhora de 30% do faturamento mensal da executada, o credor apresentou agravo de instrumento. Ao analisar o recurso, a turma, com base na doutrina processualista e na jurisprudência do STJ, destacou que a penhora sobre o faturamento deve ser autorizada apenas quando demonstrada a inexistência de outros bens e preenchidos três requisitos: ausência de ativos suficientes para garantir a execução, nomeação de administrador para gerenciar os pagamentos e fixação de percentual que não comprometa a continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, os desembargadores consideram que, embora as pesquisas patrimoniais não tenham identificado bens suficientes, constatou-se que a empresa permanece ativa e possui 48 veículos registrados. Assim, a turma deu provimento parcial ao recurso para determinar a penhora de 20% do faturamento da empresa, garantindo o equilíbrio entre o direito do credor e a preservação das atividades empresariais.
Acórdão 1957513, 0742793-04.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 29/01/2025.
14 - Direito Processual Penal
Violência contra criança e adolescente fora do ambiente doméstico – competência das varas criminais comuns
A competência para julgar crimes de violência contra crianças e adolescentes fora do contexto de violência doméstica e familiar é das varas criminais comuns.
O juízo da Primeira Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras suscitou conflito de jurisdição contra o Juizado de Violência Doméstica de Águas Claras, em processo sobre suposto crime sexual contra menor, fora do ambiente doméstico e familiar. Ao analisar a questão, a Câmara Criminal destacou que a Resolução nº 01/24 - TJDFT prevê a competência exclusiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente para julgar delitos e medidas protetivas de urgência instituídas pelas Leis 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e 14.344/2022 (Lei Henry Borel), quando praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Os desembargadores acrescentaram que a mesma norma estabelece que delitos cometidos fora desse contexto devem ser processados pelas varas criminais comuns, conforme dispõe a Lei 11.697/2008. Nesse contexto, o tribunal declarou competente o juízo suscitante.
Acórdão 1951626, 0738836-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.
15 - Direito Processual Penal Militar
Revogação da suspensão condicional da pena – violação do princípio da presunção da inocência
A revogação da suspensão condicional da pena não configura antecipação da pena nem viola a presunção de inocência, pois apenas retira um benefício sujeito ao cumprimento de condições legais.
Policial militar impetrou habeas corpus contra decisão da Auditoria Militar que revogou a suspensão condicional da pena, em razão de sua prisão disciplinar pela suposta prática de crime militar e transgressão grave da disciplina. Os desembargadores analisaram se a revogação da suspensão condicional da pena, baseada em indícios de crime e punição disciplinar grave, violaria a presunção de inocência. Os magistrados esclareceram que, conforme o artigo 86 do Código Penal Militar, a suspensão condicional da pena pode ser revogada em três hipóteses: condenação definitiva por crime doloso, descumprimento das condições impostas ou punição por falta disciplinar grave. A turma concluiu que a revogação do benefício não equivale à antecipação de pena, mas apenas à retirada de um direito condicionado ao cumprimento de exigências legais. Assim, denegou a ordem.
Acórdão 1949300, 0749202-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.
16 - Direito Tributário
Doação de imóvel aos filhos – ausência de cientificação à Fazenda Pública – crédito regularmente constituído
A ausência de notificação ao Fisco sobre doação de imóvel com cláusula de usufruto vitalício afasta a prescrição do crédito tributário, pois o lançamento do ITCD ocorre por declaração, indispensável à constituição do tributo.
Donatários, em litisconsórcio com o espólio da genitora, ajuizaram ação anulatória, com pedido de tutela provisória, para questionar a cobrança do ITCD sobre a extinção do usufruto de imóvel doado pelos genitores. Diante do indeferimento da suspensão da exigibilidade, os autores interpuseram agravo de instrumento. Ao analisar o recurso, a turma destacou que o imóvel foi doado aos filhos, com reserva de usufruto ao casal. Em 2005, com o falecimento da genitora, o usufruto foi integralmente transferido ao cônjuge sobrevivente (art. 1.411 do Código Civil). Os desembargadores explicaram que a Fazenda Pública só tomou conhecimento do fato gerador em 2023, quando o último usufrutuário faleceu. Segundo a turma, a transmissão da propriedade, seja pela doação, seja pelo falecimento do usufrutuário, configura o fato gerador do imposto (art. 155, I, da Constituição Federal; e art. 2º da Lei Distrital 3.804/2006). Assim, concluíram que a consolidação da propriedade ocorreu somente em 2023, validando o lançamento do imposto. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1952597, 0728285-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Paulo Gustavo Barbosa Caldas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.
Colaborador: Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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