Informativo de Jurisprudência n. 524
Período: Período: 5 a 23 de maio de 2025
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Publicação: 4 de junho de 2025
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Sumário
1 - Direito Administrativo
Curso de formação da Polícia Civil - suspensão das aulas presenciais – auxílio financeiro e tempo de serviço
2 - Direito Administrativo
Acumulação de cargos públicos - ausência de natureza técnica e de compatibilidade de horários – Tema 1081 do STF e Súmula 6 do TJDFT
3 - Direito Ambiental
Parcelamento irregular do solo e danos à unidade de conservação – ausência de provas quanto à autoria – erro de proibição
4 - Direito Civil
Inclusão indevida em cadastro de crédito – configuração de dano moral – funções reparatória e pedagógica
5 - Direito Civil
Leilões negativos em alienação fiduciária de imóvel – extinção da dívida – inexigibilidade de devolução ao fiduciante
6 - Direito Civil
Negatória de paternidade – exame de DNA – recusa da genitora - presunção de não paternidade – Súmula 321 do STJ
7 - Direito Constitucional
Retificação e expedição de precatório complementar – revisão de índice de correção monetária – Temas 810, 1170, 1360 e 1361 do STF
8 - Direito Constitucional
Fornecimento de medicamento – Tema 1234 do STF e Súmula Vinculante 61 – distinção por decisão anterior
9 - Direito da Criança e do Adolescente
Guarda compartilhada - genitor e tia paterna – inadmissibilidade
10 - Direito da Saúde
Sensor de glicose – plano de saúde de autogestão – ausência de cobertura obrigatória e de urgência - Súmula 608 do STJ
11 - Direito do Consumidor
Juros remuneratórios abusivos – limitação à taxa média do mercado – Tema 27 do STJ
12 - Direito Empresarial
Contrato de franquia – irregularidade na Circular de Oferta de Franquia – anulação por prejuízo ao franqueado
13 - Direito Penal
Porte de arma de fogo - uso restrito e numeração suprimida – crime de mera conduta e perigo abstrato
14 - Direito Penal Militar
Representação por indignidade – oficial da Polícia Militar – crimes de menor potencial ofensivo - desproporcionalidade da pena
15 - Direito Processual Civil
Relação de emprego – pagamento indevido em favor do empregado – competência da Justiça do Trabalho
16 - Direito Processual Civil
Honorários advocatícios – Súmula Vinculante 47 – penhora de aposentadoria – Tema 1230 do STJ – preservação da dignidade do devedor
17 - Direito Processual Penal
Juiz das garantias – declinação de competência de foro – atribuição exclusiva do juízo natural
18 - Direito Processual Penal
Livramento condicional – histórico prisional – Tema 1161 do STJ
19 - Direito Tributário
Execução fiscal e prescrição intercorrente – termo inicial – início automático – Temas 566 e 567 do STJ
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1 - Direito Administrativo
Curso de formação da Polícia Civil - suspensão das aulas presenciais – auxílio financeiro e tempo de serviço
Suspensão de aulas presenciais por decisão institucional não afasta direito a auxílio financeiro nem impede contagem do período letivo com tempo de efetivo serviço.
Candidato ao cargo de agente da Polícia Civil ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo o pagamento de auxílio financeiro e a contagem integral do curso de formação como tempo de efetivo exercício. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos. O DF apelou, sustentando que o auxílio financeiro deve ser pago apenas nos dias de efetivo curso presencial. A turma entendeu que a suspensão das aulas presenciais, por iniciativa da instituição, não caracteriza ausência do aluno, que permaneceu à disposição da escola e realizou atividades obrigatórias na modalidade à distância. Destacou que o art. 14 da Lei 9.624/1998 assegura o pagamento do auxílio financeiro durante o curso de formação, independentemente da modalidade das aulas, e que não há previsão legal ou editalícia que autorize a exclusão do pagamento em razão da suspensão das atividades presenciais. Os desembargadores ressaltaram, ainda, que a contagem do tempo de serviço é devida, desde que o candidato seja aprovado. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1997728, 0798621-34.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.
2 - Direito Administrativo
Acumulação de cargos públicos - ausência de natureza técnica e de compatibilidade de horários – Tema 1081 do STF e Súmula 6 do TJDFT
É vedada a acumulação dos cargos de técnica judiciária da área administrativa e de professora da rede pública, diante da ausência de natureza técnica do primeiro e da incompatibilidade de horários.
Técnica judiciária impetrou mandado de segurança contra ato da Secretária de Educação do Distrito Federal, que impediu sua posse como professora da rede pública, por acumulação indevida de cargos. O colegiado destacou que o cargo da apelante no Judiciário não possui natureza técnica, pois não exige conhecimento específico ou habilitação profissional. Os desembargadores acrescentaram que a exigência de curso superior, introduzida pela Lei 14.456/2022, não alterou a natureza generalista do cargo, conforme a Súmula 6 do TJDFT. Ressaltaram que a jornada de 40 horas semanais em ambos os cargos inviabiliza a acumulação, e que a redução da carga horária do magistério não assegura a posse, por depender de ato discricionário da Administração. Com base no Tema 1081 do STF, o colegiado acrescentou que a compatibilidade de horários deve ser verificada concretamente, o que não se demonstrou. Com esses fundamentos, a câmara denegou a segurança, por unanimidade.
Acórdão 1995834, 0702201-78.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.
3 - Direito Ambiental
Parcelamento irregular do solo e danos à unidade de conservação – ausência de provas quanto à autoria – erro de proibição
A dúvida razoável quanto à autoria impede a condenação por parcelamento irregular do solo e crime ambiental, mesmo diante de prova da materialidade.
O Ministério Público ajuizou ação penal contra operador de trator, imputando-lhe os crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e danos em área de proteção ambiental. Na primeira instância, o réu foi absolvido por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso da acusação, o colegiado entendeu que, embora comprovada a materialidade, havia dúvidas razoáveis quanto à autoria, pois o réu atuava como motorista executor da terraplanagem, contratado por diária, sem vínculo com os responsáveis pela ocupação, e desconhecia a irregularidade da área. Os desembargadores destacaram que, diante das circunstâncias do caso concreto, é plausível a tese de erro de proibição inevitável, afastando a culpabilidade. Ressaltaram ainda que o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando não há certeza sobre a participação do acusado. Com isso, a turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Vencido o revisor, que deu provimento parcial para condenar o réu pelo crime de parcelamento irregular do solo.
Acórdão 1996521, 0709687-41.2021.8.07.0005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.
4 - Direito Civil
Inclusão indevida em cadastro de crédito – configuração de dano moral – funções reparatória e pedagógica
A inclusão indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral.
Consumidora ajuizou ação contra instituição financeira, requerendo a exclusão do registro no SCR e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do registro e fixando compensação de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram: a ré alegou a licitude de sua conduta, enquanto a autora limitou-se à majoração da indenização e da multa diária. O colegiado destacou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo presumíveis os efeitos lesivos da anotação indevida, especialmente quando resulta na negativa de concessão de crédito. A turma ressaltou que a compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com função reparatória e pedagógica, considerando a capacidade econômica do ofensor. Com esses fundamentos, os desembargadores majoraram o valor da indenização para R$ 15.000,00, sem alteração do valor da multa diária, por adequação à finalidade coercitiva. Com isso, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da autora.
Acórdão 1990496, 0718864-13.2023.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.
5 - Direito Civil
Leilões negativos em alienação fiduciária de imóvel – extinção da dívida – inexigibilidade de devolução ao fiduciante
A frustração dos dois leilões previstos na alienação fiduciária de imóvel exime o credor da obrigação de restituir valores ao devedor.
Mutuário-fiduciante ajuizou ação de enriquecimento sem causa contra instituição financeira e pleiteou a devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel dado em garantia e o montante da dívida extinta após a realização de dois leilões negativos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. Ao analisar a apelação, o colegiado ressaltou que, conforme o § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997, a frustração dos dois leilões públicos extingue a dívida garantida por alienação fiduciária e afasta o dever de restituição de valores ao devedor. Afirmou que a cláusula contratual que prevê tal consequência está em conformidade com a legislação especial aplicável e não configura enriquecimento sem causa. Destacou, ainda, que o credor agiu dentro dos limites legais e que a adjudicação do bem, decorrente da inadimplência e realizada conforme a lei, não é ilícita. Por fim, os desembargadores acrescentaram que não se comprovou que eventual venda posterior do imóvel tenha gerado vantagem indevida ao credor. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1989365, 0712294-74.2024.8.07.0020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.
6 - Direito Civil
Negatória de paternidade – exame de DNA – recusa da genitora - presunção de não paternidade – Súmula 321 do STJ
A recusa injustificada da mãe em submeter o filho ao exame de DNA gera presunção relativa de inexistência de paternidade.
Pai registral ajuizou ação contra o filho, representado por sua mãe, pedindo a anulação do registro de nascimento, cumulada com a exoneração da obrigação alimentar. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Ao julgar a apelação, o colegiado entendeu que a recusa injustificada da mãe em permitir a realização do exame de DNA impede a apuração da verdade biológica, contrariando o princípio do melhor interesse da criança. Destacou que, por isonomia, essa conduta gera presunção relativa de inexistência de vínculo biológico, nos termos do Código Civil e da Súmula 321 do STJ. Os desembargadores também reconheceram a ausência de vínculo socioafetivo, considerando que o contato entre as partes foi interrompido desde a mudança da criança para o exterior, ocorrida ainda nos primeiros anos de vida. Concluíram que não se pode impor a manutenção de vínculo meramente registral, desprovido de fundamentos biológicos ou afetivos. Assim, a turma deu provimento ao recurso para anular o registro de nascimento, excluir o nome do autor e dos avós paternos do assento, retificar o nome da criança e exonerar o autor da obrigação alimentar.
Acórdão 1995347, 0774545-77.2023.8.07.0016, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.
7 - Direito Constitucional
Retificação e expedição de precatório complementar – revisão de índice de correção monetária – Temas 810, 1170, 1360 e 1361 do STF
É possível a retificação de precatório expedido, mesmo após o trânsito em julgado, para substituição do índice de correção monetária, quando houver alteração normativa ou entendimento superveniente do STF.
Servidor público aposentado ajuizou cumprimento de sentença contra o Distrito Federal, para execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. O Conselho Especial, no exercício do juízo de retratação determinado pelo STF, reapreciou o agravo interno interposto pelo exequente e reconheceu a possibilidade de substituir a TR pelo IPCA-E a partir de 30/6/2009, e pela Selic a partir de 9/12/2021, com base nos Temas 810, 1170, 1360 e 1361 do STF. Os desembargadores destacaram que a aplicação de índices supervenientes não viola a coisa julgada, por se tratar de efeitos continuados. Afirmaram, ainda, que a vedação à expedição de precatório complementar não se aplica quando se tratar de substituição de índices por força normativa. Com isso, por maioria, o Conselho Especial deu provimento ao recurso para determinar a forma de atualização do débito exequendo. No voto divergente, o desembargador vencido entendeu que a matéria estava preclusa.
Acórdão 1993818, 0023420-77.2014.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.
8 - Direito Constitucional
Fornecimento de medicamento – Tema 1234 do STF e Súmula Vinculante 61 – distinção por decisão anterior
É assegurada a continuidade do tratamento iniciado com base em tutela provisória concedida antes do julgamento da repercussão geral e da súmula vinculante, quando a interrupção colocar em risco a saúde do paciente.
Paciente diagnosticado com Sarcoma de Kaposi ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de tutela provisória, pleiteando o fornecimento de medicamento quimioterápico aprovado pela Anvisa, mas não incorporado ao SUS. Diante da sentença de procedência, o ente federativo interpôs apelação, que não foi provida. A turma, ao reexaminar o caso em razão da publicação do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante 61, entendeu ser possível afastar a aplicação dos precedentes, por existirem circunstâncias fáticas distintivas. O colegiado destacou que a decisão que concedeu a tutela provisória foi proferida anteriormente à fixação das teses, o que justifica a manutenção do tratamento. Os desembargadores ressaltaram que a interrupção poderia comprometer a saúde do paciente, diagnosticado com doença grave, rara e progressiva, sendo necessário preservar os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Assim, a turma manteve o acórdão, que negou provimento ao recurso.
Acórdão 1995150, 0140719-19.2007.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.
9 - Direito da Criança e do Adolescente
Guarda compartilhada - genitor e tia paterna – inadmissibilidade
A guarda compartilhada somente pode ser estabelecida entre os genitores, sendo inadmissível sua formalização com terceiros quando um dos pais está vivo e apto a exercer o poder familiar.
Genitor e tia paterna ajuizaram ação de homologação judicial de acordo de guarda e regulamentação de visitas, pleiteando a formalização da guarda compartilhada do menor, com fixação do lar da tia como referência e livre convivência com o pai, diante do falecimento da genitora. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes e o feito foi extinto com resolução de mérito. O colegiado, ao apreciar a apelação interposta pelos autores, afirmou que a legislação brasileira não autoriza a guarda compartilhada entre um genitor e terceiro, mesmo que parente próximo, salvo em hipóteses excepcionais de risco ou inaptidão, inexistentes no caso. Os desembargadores destacaram que o pai remanescente exerce plenamente o poder familiar e que a inclusão da tia como guardiã em regime de guarda compartilhada geraria insegurança jurídica e distorção do instituto. Ressaltaram que a colaboração da tia pode ocorrer como rede de apoio, inclusive com autorização específica para atos determinados. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1996493, 0751639-59.2024.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.
10 - Direito da Saúde
Sensor de glicose – plano de saúde de autogestão – ausência de cobertura obrigatória e de urgência - Súmula 608 do STJ
Os planos de saúde de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor — CDC e podem excluir da cobertura dispositivos de uso domiciliar que não tenham amparo científico, conforme previsto na legislação vigente e no contrato firmado entre as partes.
Beneficiária de plano de saúde ajuizou ação contra entidade de autogestão e requereu o fornecimento do sensor FreeStyle Libre, para controle de diabetes tipo 2. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ao julgar o agravo de instrumento, o colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes não se submete ao CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, por se tratar de plano de autogestão. Os desembargadores esclareceram que o dispositivo não é medicamento, tampouco se confunde com bomba de insulina, sendo classificado como insumo para uso domiciliar, cuja cobertura pode ser excluída contratualmente. Ressaltaram que notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – Natjus não indicam evidência científica de superioridade do sensor em relação ao glicosímetro capilar convencional. Destacaram ainda que não foi demonstrada urgência ou risco iminente à saúde da autora, sendo necessária dilação probatória quanto à imprescindibilidade do dispositivo. Assim, a turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Acórdão 1988806, 0753682-17.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.
11 - Direito do Consumidor
Juros remuneratórios abusivos – limitação à taxa média do mercado – Tema 27 do STJ
A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão contratual.
Consumidora ajuizou ação contra instituição financeira, requerendo a revisão de contrato de financiamento, com redução dos juros, devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a autora apelou. A turma esclareceu que a revisão judicial de contratos, mesmo após seu encerramento, é admissível quando constatada cláusula que viole a boa-fé, a função social do contrato e normas de ordem pública nas relações de consumo, conforme entendimento firmado no Tema 27 do STJ. Os desembargadores reconheceram a abusividade da taxa de juros mensal fixada em 21%, por superar mais que o dobro da média apurada pelo Bacen à época, que era de 5,38%. De outro lado, o colegiado afastou a devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de violação aos direitos da personalidade. Com esses fundamentos, os magistrados deram parcial provimento ao recurso, para reduzir os juros às taxas médias apuradas pelo Bacen no mês da contratação.
Acórdão 1996156, 0714282-66.2024.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.
12 - Direito Empresarial
Contrato de franquia – irregularidade na Circular de Oferta de Franquia – anulação por prejuízo ao franqueado
A ausência de informações essenciais na Circular de Oferta de Franquia — COF autoriza a anulação do contrato quando comprovado o nexo entre a conduta da franqueadora e o prejuízo ao franqueado.
Franqueado ajuizou ação contra franqueadora, requerendo a rescisão do contrato firmado, com a devolução dos valores pagos, em razão de irregularidades na oferta do negócio. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a rescisão contratual sem ônus para o autor. Ao analisar o recurso da franqueadora, a turma destacou que a COF é documento pré-contratual obrigatório, cuja finalidade é permitir ao potencial franqueado avaliar os riscos do negócio. Ressaltou que a ausência de informações relevantes ou a prestação deficiente compromete a transparência da relação e autoriza a anulação contratual, desde que demonstrado o nexo entre a conduta da franqueadora e o prejuízo suportado pelo franqueado. No caso, os magistrados entenderam que a omissão de dados essenciais impediu a verificação da idoneidade contábil e da viabilidade econômico-financeira do modelo de negócio ofertado, causa suficiente para a anulação contratual. Assim, a turma recursal negou provimento ao recurso.
Acórdão 1997119, 0713833-87.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.
13 - Direito Penal
Porte de arma de fogo - uso restrito e numeração suprimida – crime de mera conduta e perigo abstrato
O porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo válida a condenação com base em depoimentos firmes e coerentes dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
O Ministério Público denunciou réu por portar, sem autorização legal, pistola calibre 9mm com numeração suprimida, além de carregador e munições. Na sentença, o acusado foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Ao analisar o recurso da defesa, a turma entendeu que o porte de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de resultado lesivo ou risco concreto. Os desembargadores consideraram válidos os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, segundo os quais o réu foi flagrado sacando a arma da cintura e tentando se desfazer dela ao perceber a presença da polícia. Quanto à dosimetria, confirmaram a valoração negativa da conduta social, pois o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior, demonstrando desprezo pelas normas de convivência. Com esses fundamentos, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1996968, 0733819-66.2024.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.
14 - Direito Penal Militar
Representação por indignidade – oficial da Polícia Militar – crimes de menor potencial ofensivo - desproporcionalidade da pena
A procedência da representação por indignidade para o oficialato exige conduta que viole a ética e a moralidade da corporação militar, com base na proporcionalidade entre a sanção e a gravidade do ato.
O governador do Distrito Federal apresentou representação contra oficial da Polícia Militar, visando à perda do posto e patente, diante da declaração de indignidade pelo Conselho de Justificação. O representado alegou cerceamento de defesa e desproporcionalidade da medida, ao tempo em que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. A Câmara Criminal afastou a preliminar, por entender que o oficial teve acesso às provas da ação penal militar, tendo, inclusive, recorrido da sentença condenatória. No mérito, os desembargadores assinalaram que os atos imputados configuram crimes de menor e médio potencial ofensivo, sem violência, grave ameaça ou indícios de satisfação da lascívia. Destacaram que a condenação penal, ainda não definitiva, se baseou em condutas insistentes e inconvenientes, praticadas no ambiente de trabalho, e que o representado é primário, com mais de 28 anos de serviço e histórico funcional positivo. Com isso, concluíram que a penalidade extrema, com perda da patente e afastamento da corporação, seria desproporcional. Ao final, o colegiado julgou improcedente a representação.
Acórdão 1994834, 0743171-57.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.
15 - Direito Processual Civil
Relação de emprego – pagamento indevido em favor do empregado – competência da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de restituição de valores pagos por engano a empregado, com rubrica de natureza salarial, ainda que o depósito tenha ocorrido por erro operacional.
Empregadora ajuizou ação de cobrança contra empregado e requereu a devolução de valor depositado por engano em sua conta bancária. O juízo cível declinou, de ofício, da competência para a Justiça do Trabalho. A autora interpôs agravo de instrumento e alegou que se tratava de matéria cível, por se fundar em enriquecimento sem causa. Ao analisar o recurso, a turma destacou que a rubrica “SISPAG SALÁRIOS”, utilizada no depósito, indica verba de natureza salarial, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Afirmou que, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à justiça especializada julgar ações decorrentes da relação de trabalho. Os desembargadores ressaltaram que, ainda que o pagamento tenha ocorrido por erro operacional, a natureza jurídica salarial da verba prevalece. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1997619, 0724040-96.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.
16 - Direito Processual Civil
Honorários advocatícios – Súmula Vinculante 47 – penhora de aposentadoria – Tema 1230 do STJ – preservação da dignidade do devedor
Os honorários advocatícios não se equiparam aos alimentos para superação da impenhorabilidade dos proventos do devedor, o que não impede que se promova a constrição parcial que não comprometa sua subsistência.
Escritório de advocacia, em cumprimento de sentença de honorários, requereu a penhora de 10% dos proventos líquidos do devedor, aposentado da Polícia Militar. O juízo de origem deferiu o desconto em folha, tendo o executado interposto agravo de instrumento, no qual defende a absoluta impenhorabilidade de sua aposentadoria. A turma, ao analisar o recurso, afirmou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante 47 do STF, mas não se equiparam às verbas alimentares decorrentes de obrigações familiares. Os desembargadores ressaltaram que, segundo o Tema 1230 do STJ, admite-se a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial. Com isso, o colegiado entendeu adequada a constrição de 10% dos proventos, tanto pela ausência de outros bens penhoráveis quanto pela inexistência de prova de prejuízo à subsistência do executado. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1997901, 0754390-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.
17 - Direito Processual Penal
Juiz das garantias – declinação de competência de foro – atribuição exclusiva do juízo natural
O juízo das garantias não tem competência para decidir sobre o juízo competente para julgamento da causa, cabendo tal atribuição ao juízo natural.
O Ministério Público, no âmbito de inquérito instaurado para apurar crime de receptação qualificada, requereu perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga, competente para atuar como juízo das garantias, o declínio de competência para uma das varas criminais de Ceilândia. Remetidos os autos ao juízo indicado na distribuição do feito — a 2ª Vara Criminal de Taguatinga —, este suscitou conflito negativo de competência. O colegiado destacou que, conforme a Resolução 4/2024 do TJDFT, a distribuição dos inquéritos é direcionada, em primeiro lugar, ao juízo natural, conforme o critério territorial, e ao juízo das garantias, de forma aleatória. Ressaltou que a competência do juízo das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e que, embora possa reconhecer sua própria incompetência com base no princípio do Kompetenz-Kompetenz, não lhe cabe se pronunciar sobre a competência para o julgamento da causa. Os desembargadores afirmaram que compete exclusivamente ao juízo natural, e não ao juiz das garantias, decidir sobre o declínio de competência. Com esses fundamentos, a Câmara Criminal declarou a competência da 2ª Vara Criminal de Taguatinga para a análise do pedido.
Acórdão 1995954, 0706376-18.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 17/05/2025.
18 - Direito Processual Penal
Livramento condicional – histórico prisional – Tema 1161 do STJ
A concessão de livramento condicional exige a presença simultânea de requisitos objetivos e subjetivos, sendo este último apurado com base no histórico prisional global do apenado, e não apenas no período de 12 meses.
Detento em cumprimento de pena de reclusão interpôs agravo de execução contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, por ausência de bom comportamento carcerário. Ao julgar o recurso, a turma destacou que, embora a Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime – tenha limitado a análise das faltas graves aos 12 meses anteriores, a avaliação do comportamento deve considerar a trajetória prisional como um todo. Com base no Tema 1161 do STJ, os desembargadores ressaltaram que, no caso, o apenado cometeu crime doloso durante a execução da pena, evadiu-se do sistema prisional em três ocasiões e praticou duas faltas graves recentes. Concluíram que o comportamento demonstrado não atende ao requisito subjetivo exigido pela legislação, que pressupõe disciplina contínua e aptidão para o retorno ao convívio social. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1996652, 0712073-20.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.
19 - Direito Tributário
Execução fiscal e prescrição intercorrente – termo inicial – início automático – Temas 566 e 567 do STJ
A prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública tem início na data da ciência quanto à ausência de bens penhoráveis e se inicia automaticamente após a finalização do prazo de suspensão do processo.
O Distrito Federal ajuizou execução fiscal contra empresa de transporte e seus sócios, visando à cobrança de créditos de ISS e ICMS. Na sentença, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente e extinto o processo de execução. O colegiado, ao analisar a apelação, destacou que o prazo de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Ressaltou também que, findo o prazo de suspensão de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Tema 567 do STJ. No caso, os desembargadores acrescentaram que a ciência ocorreu em 23/09/2016, com o resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud, e que a prescrição se consumou em 23/09/2022. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1995084, 0037510-63.2009.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:
1. É admissível a acumulação dos cargos de técnica judiciária da área administrativa e de professora da rede pública, desde que haja compatibilidade de horários.
2. A recusa injustificada da mãe em permitir o exame de DNA no filho gera uma presunção relativa de inexistência de paternidade.
3. A retificação de precatório para atualização do índice de correção monetária não é possível após o trânsito em julgado.
4. A guarda compartilhada pode ser formalizada entre um dos genitores e terceiros, ainda que o pai ou a mãe esteja vivo e apto ao exercício do poder familiar.
5. O juiz das garantias não pode decidir qual juízo será competente para julgar a causa, cabendo essa atribuição exclusivamente ao juízo natural.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.
Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Risoneis Alvares Barros e Rodrigo Bruno Bezerra Pereira.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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