Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 18 de junho de 2025

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Responda ao Quiz  com base nos acórdãos desse informativo

Sumário

1 - Direito Ambiental 

Crimes ambientais - tráfico e maus-tratos de cobras e serpentes - manutenção em ambiente doméstico inadequado 

2 - Direito Civil 

Petição de herança - reconhecimento tardio de filiação - prescrição - Tema 1200 do STJ 

3 - Direito Constitucional 

Responsabilidade civil subjetiva do Estado - falta de acompanhamento pré-natal - dano moral presumido 

4 - Direito da Criança e do Adolescente 

Medidas protetivas de urgência - indícios de violência contra criança - princípio da precaução - Lei Henry Borel 

5 - Direito da Saúde   

Cancelamento indevido de plano coletivo por adesão - configuração de dano moral  

6 - Direito do Consumidor 

Compra de passagem aérea - pessoa com deficiência - desconto para acompanhante e falha na prestação do serviço - fortuito interno - danos materiais e morais  

7 - Direito do Consumidor 

Servidor distrital - limitação de descontos em folha de pagamento - Tema 1085 do STJ 

8 - Direito do Consumidor   

Negativação indevida - uso não autorizado de CPF - responsabilidade solidária - dano moral presumido 

9 - Direito do Consumidor  

Queda em shopping center - falta de sinalização - acidente de consumo - dever de reparar 

10 - Direito Empresarial 

Desconsideração da personalidade jurídica - confusão patrimonial - sócia-administradora de sociedade em grupo econômico familiar 

11 - Direito Penal 

Lesão corporal contra mulher - retratação judicial dissociada do conjunto probatório – irrelevância da reconciliação - Súmula 542 do STJ 

12 - Direito Previdenciário  

Gratificação de Atividade de Risco - restituição de contribuição previdenciária - Tema 163 do STF - verba não incorporada aos proventos 

13-Direito Processual Civil  

Verba de natureza alimentar - Bolsa Família - impenhorabilidade - Tema 1153 do STJ 

14 - Direito Processual Penal  

Conflito negativo de competência - erro na execução - desvio de golpe - competência firmada em razão da vítima originalmente visada 

15 - Direito Tributário 

Homologação de partilha em inventário - arrolamento comum - distinção do Tema 1074 do STJ - tributos devidos pelo espólio 

16 - Direito Tributário 

Imunidade tributária - instituição de educação cívico-militar - ausência de prestação de serviços à população em geral - art. 12 da Lei 9.532/1997  

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1 - Direito Ambiental 

Crimes ambientais - tráfico e maus-tratos de cobras e serpentes - manutenção em ambiente doméstico inadequado 

Configura prática de crimes ambientais a manutenção e comercialização de animais silvestres, nativos e exóticos, sem autorização da autoridade competente e em condições precárias, indicativas de maus-tratos. 

O Ministério Público denunciou quatro pessoas por manterem, em ambiente doméstico e sem autorização legal, dezenas de serpentes e outros répteis silvestres e exóticos – como najas, jiboias, cobras-do-milho (corn snakes) – com finalidade de reprodução e comércio, em condições inadequadas. Na primeira instância, os réus foram condenados por tráfico e maus-tratos de animais silvestres, além de fraude processual e corrupção de menores. Ao julgar os recursos dos requeridos e do MP, o colegiado rejeitou as preliminares defensivas de incompetência, parcialidade do magistrado e vícios na fase pré-processual. Quanto ao mérito, os desembargadores destacaram que as provas periciais, as imagens e os testemunhos confirmaram a guarda e a comercialização dos espécimes em condições inadequadas. Na mesma linha, o colegiado rejeitou os pedidos do MP, que buscava ampliar as condenações para incluir associação criminosa, exercício ilegal da profissão, obstrução à fiscalização e outros crimes ambientais. Com esses fundamentos, os desembargadores, por maioria, negaram provimento aos recursos. Vencido o primeiro vogal, que reconhecia a absolvição quanto ao crime de maus-tratos. 

Acórdão 1989927, 0707031-51.2020.8.07.0004, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.

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2 - Direito Civil 

Petição de herança - reconhecimento tardio de filiação - prescrição - Tema 1200 do STJ 

O prazo prescricional da petição de herança começa com a abertura da sucessão, não se suspendendo, interrompendo ou sendo impedido por ação de investigação de paternidade, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior, conforme fixado no Tema 1200 do STJ.  

Duas irmãs ajuizaram ação de petição de herança contra o espólio do genitor e os demais herdeiros, requerendo o reconhecimento de direitos sucessórios sobre imóvel, após o reconhecimento judicial da filiação por exame de DNA. A sentença reconheceu a prescrição, extinguiu o processo e as autoras apelaram. O colegiado aplicou o Tema 1200 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para a propositura da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, inclusive para os filhos posteriormente reconhecidos. Os desembargadores esclareceram que, no caso, a sucessão foi aberta em 1974 e que o prazo vintenário, previsto no Código Civil de 1916, se consumou entre 2004 e 2005. Destacaram que a inclusão das autoras na certidão de óbito indicava ciência da possível condição de herdeiras desde o início, não havendo justificativa para a inércia por mais de 40 anos. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2001670, 0709665-15.2023.8.07.0004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025. 

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3 - Direito Constitucional 

Responsabilidade civil subjetiva do Estado - falta de acompanhamento pré-natal - dano moral presumido 

Existe responsabilidade civil subjetiva do Estado quando comprovada a falta do serviço, consistente na omissão no acompanhamento médico do pré-natal, que resulta na morte de recém-nascida. 

Genitores ajuizaram ação contra o Distrito Federal, pedindo indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento da filha após atendimento deficiente na rede pública de saúde. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, fixando indenização por dano moral em R$ 20.000,00 para a mãe e R$ 15.000,00 para o pai, além de danos materiais. Ao julgar o recurso dos autores, o colegiado reconheceu a responsabilidade subjetiva do Estado, com base na teoria da faute du service, ao constatar que a ausência de exames essenciais decorreu de falha estrutural da rede pública. Fundamentados na tese em repercussão geral fixada no RE 841.526/STF, a turma destacou que o dever de indenizar exige nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. Os desembargadores reconheceram que a perda de uma filha recém-nascida gera dano moral presumido (in re ipsa), e, por essa razão, majoraram o valor das indenizações. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, para majorar a indenização por dano moral para R$ 30.000,00 a cada autor. 

Acórdão 2003436, 0711342-72.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025. 

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4 - Direito da Criança e do Adolescente

Medidas protetivas de urgência - indícios de violência contra criança - princípio da precaução - Lei Henry Borel    

A presença de indícios mínimos de violência física, emocional ou sexual justifica a imposição de medidas protetivas de urgência em favor de criança, com base no princípio da precaução.  

Criança, representada por sua genitora, ajuizou ação contra o pai e a babá, requerendo medidas protetivas em decorrência de suspeita de violência física, emocional e sexual. Os pedidos foram indeferidos na origem e o Ministério Público ajuizou reclamação criminal pleiteando a limitação da convivência paterna e o afastamento da cuidadora. O colegiado destacou que os relatórios psicológicos indicavam sinais de sofrimento e possíveis abusos, sendo suficiente o quadro indiciário para justificar medidas cautelares. Ressaltou que a Lei 14.344/2022 reforça a proteção integral da criança diante de qualquer risco à sua integridade. Os desembargadores enfatizaram que o princípio da precaução impõe a adoção de providências preventivas, mesmo sem prova conclusiva, quando se trata de vítimas vulneráveis. Concluíram que a convivência paterna deveria ocorrer de forma assistida, preservando o vínculo familiar sem comprometer a segurança da menor. Com esses fundamentos, a turma confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido.  

Acórdão 1999123, 0753829-43.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.  

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5 - Direito da Saúde

Cancelamento indevido de plano coletivo por adesão - configuração de dano moral    

É indevida a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo quando o segurado não está inadimplente e não foi regularmente notificado, sendo cabível a indenização por dano moral diante da negativa do atendimento médico.  

Segurado ajuizou ação contra operadora de plano de saúde coletivo por adesão, com pedido de restabelecimento do contrato, ressarcimento de gastos e indenização por danos morais em virtude da negativa de atendimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do plano e a condenação ao pagamento dos valores despendidos; ambas as partes recorreram. A turma destacou que a rescisão unilateral do plano exige inadimplência superior a 60 dias e notificação prévia do consumidor. Ressaltou que o segurado efetuou um pagamento em atraso e continuou quitando os boletos subsequentes, o que evidencia comportamento contraditório da operadora ao considerar o contrato rescindido. O colegiado entendeu que o cancelamento foi irregular e que a recusa de atendimento configurou falha na prestação do serviço. Com esses fundamentos, deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar indenização por dano moral em R$ 2.000,00 e manteve a sentença nos demais pontos.  

Acórdão 2000239, 0721121-86.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.

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6 - Direito do Consumidor

Compra de passagem aérea - pessoa com deficiência - desconto para acompanhante e falha na prestação do serviço - fortuito interno - danos materiais e morais     

Passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida faz jus ao desconto na passagem do acompanhante e a ausência de acessibilidade no desembarque configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil da companhia. 

Consumidoras ajuizaram ação contra empresa de aviação, pedindo indenização por danos morais e materiais, sustentando recusa ao desconto na passagem da acompanhante de pessoa com deficiência e falha na prestação do serviço, com realocação indevida de classe e atraso no desembarque. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida em R$ 56,00 por danos materiais e em R$ 50.000,00 por danos morais. A turma reconheceu o direito ao desconto pela acompanhante, afastando a exigência de antecedência mínima de 10 dias, defendida pela ré, com base em formulário interno. Os desembargadores ressaltaram que o Formulário de Informações Médicas - Medif não era exigível, pois se destina a situações clínicas específicas, previstas na Resolução ANAC 280/2013, que envolvem condições que possam gerar risco durante o voo. Quanto ao apelo da requerida, concluíram que a ausência de equipamento de acessibilidade no momento de desembarque configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva. Com isso, o colegiado deu parcial provimento ao recurso das autoras e negou provimento ao da ré. 

Acórdão 2002927, 0728274-21.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.

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7 - Direito do Consumidor 

Servidor distrital - limitação de descontos em folha de pagamento - Tema 1085 do STJ 

O empréstimo consignado com desconto em folha está sujeito à margem legal prevista para servidores distritais, limite que não se aplica ao empréstimo pessoal com débito em conta. 

Servidora pública do Distrito Federal ajuizou ação contra instituição financeira, com pedido de tutela de urgência, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais em sua folha de pagamento e conta-corrente. Embora a tutela provisória tenha sido deferida liminarmente, os pedidos foram julgados improcedentes na sentença. Ao analisar o recurso da autora, a turma afirmou que os empréstimos consignados com desconto em folha, contratados por servidores distritais, estão sujeitos à margem consignável de 40% dos rendimentos brutos, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, conforme a Lei Complementar 840/2011 e o Decreto Distrital 28.195/2007. Com base no Tema 1085 do STJ, os desembargadores ressaltaram que essa limitação não se aplica aos empréstimos pessoais com débito em conta, ainda que utilizada para o recebimento do salário. Ao final, concluíram que no caso houve extrapolação da margem consignável, e, com isso, deram parcial provimento ao recurso, para, em tutela provisória, restabelecer o limite legal dos descontos em folha. 

Acórdão 1999255, 0712539-39.2024.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025. 

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8 - Direito do Consumidor 

Negativação indevida - uso não autorizado de CPF - responsabilidade solidária - dano moral presumido  

A negativação oriunda de contratação realizada com uso indevido de CPF gera responsabilidade solidária entre as empresas da cadeia de consumo e caracteriza dano moral in re ipsa.   

Consumidora ajuizou ação contra pessoas jurídicas responsáveis pela negativação indevida de seu nome, com pedido de indenização por dano moral. Na sentença, a pretensão autoral foi parcialmente acolhida, com condenação solidária das requeridas, ao pagamento de R$ 2.000,00. Ao apreciar recurso inominado interposto por uma das requeridas, a turma recursal confirmou que a negativação decorreu de compra com o uso não autorizado do CPF da requerente. Os magistrados acrescentaram que a negociação foi feita sem a devida verificação dos dados cadastrais, ressaltando que ambas as empresas integram a cadeia de consumo e, por isso, respondem solidariamente pelos danos causados. Ao final, acrescentaram que a inscrição indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 2000840, 0709051-43.2024.8.07.0014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.  

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9 - Direito do Consumidor

Queda em shopping center - falta de sinalização - acidente de consumo - dever de reparar   

A falha na prestação de serviço que compromete a segurança do consumidor configura fato do serviço e impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.   

Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra shopping center, após escorregar no interior do estabelecimento, em área sem isolamento adequado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que a sinalização no local afastou a responsabilidade do fornecedor e que não houve defeito na prestação do serviço. A autora apelou e pleiteou o reconhecimento da responsabilidade do shopping, ressaltando que fraturou o punho direito e precisou se submeter a cirurgia de urgência. A turma reconheceu que a queda ocorreu em área distante das placas e sem isolamento adequado, com indícios de sorvete no chão. Destacou que, sendo acidente de consumo, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. Os desembargadores consideraram que a falha comprometeu a expectativa de segurança da consumidora, afetando sua integridade física e psíquica. Por fim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar o shopping ao pagamento de R$ 6.752,15 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.   

Acórdão 1996234, 0725200-33.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025. 

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10 - Direito Empresarial 

Desconsideração da personalidade jurídica - confusão patrimonial - sócia-administradora de sociedade em grupo econômico familiar 

É possível a desconsideração da personalidade jurídica diante de confusão patrimonial para incluir sócia-administradora de sociedade integrante de grupo econômico familiar.  

Advogado, em cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento de embargos à execução, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, para incluir sociedade empresária integrante do grupo econômico no polo passivo, mas rejeitou o direcionamento da execução à respectiva sócia-administradora. No julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, a turma reconheceu a existência do grupo familiar e a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, evidenciada pela identidade de sócios, comunhão de interesses, compartilhamento de endereço, objeto social e clientela. Os magistrados ressaltaram, ainda, a administração unificada e a ausência de autonomia patrimonial, como fundamentos para afastar a personalidade jurídica da sociedade empresária. Com esses fundamentos, deram provimento ao recurso, para determinar a inclusão da sócia-administradora no polo passivo. 

Acórdão 1996065, 0705786-41.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025. 

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11 - Direito Penal

Lesão corporal contra mulher - retratação judicial dissociada do conjunto probatório – irrelevância da reconciliação - Súmula 542 do STJ 

A retratação da vítima em juízo, nos crimes de violência doméstica, pode ser desconsiderada quando dissociada do acervo probatório e relacionada ao ciclo de violência de gênero. 

O Ministério Público denunciou homem por lesão corporal contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A sentença condenou o réu à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa apelou e pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativada. A turma considerou suficientes as declarações prestadas na fase inquisitorial, corroboradas por laudos médicos e testemunhos, e desconsiderou a retratação judicial por estar dissociada do conjunto probatório e inserida no ciclo de violência de gênero. Destacou que eventual reconciliação não afasta a responsabilidade penal, nos termos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, conforme dispõe a Súmula 542 do STJ. Quanto à dosimetria, validou-se a adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativada, em consonância com os 8 vetores do art. 59 do Código Penal. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1998637, 0706359-95.2024.8.07.0006, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 31/05/2025. 

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12 - Direito Previdenciário  

Gratificação de Atividade de Risco - restituição de contribuição previdenciária - Tema 163 do STF - verba não incorporada aos proventos 

É lícita a repetição dos valores descontados como contribuição previdenciária sobre gratificação que não repercute nos proventos de aposentadoria. 

Servidora pública ajuizou ação contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev e requereu a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com a condenação do DF ao ressarcimento. Ao apreciar o recurso inominado do ente distrital, a turma recursal destacou que a GAR possui natureza propter laborem, paga em razão do efetivo exercício da função, motivo pelo qual não integra os proventos de aposentadoria. Ressaltou que apenas as verbas que compõem o cálculo da aposentadoria devem integrar a base de contribuição, conforme o Tema 163 do STF, em repercussão geral. Os desembargadores assinalaram que a incidência de contribuição sobre gratificação transitória configura enriquecimento sem causa da Administração, por não haver contraprestação futura ao servidor, em afronta ao caráter contributivo do regime previdenciário. Destacaram ainda que os valores foram corretamente apurados e atualizados conforme a legislação vigente. Com isso, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2000166, 0807497-75.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 

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13-Direito Processual Civil  

Verba de natureza alimentar - Bolsa Família - impenhorabilidade - Tema 1153 do STJ 

Valores recebidos de programas sociais e inferiores a um salário-mínimo são impenhoráveis, ainda que a dívida executada decorra de honorários de sucumbência.  

Advogado ajuizou cumprimento de sentença contra devedora de honorários de sucumbência em ação de reintegração de posse. O juízo da origem acolheu a impugnação da executada para afastar a penhora via Sisbajud, que incidiu em valores provenientes do Bolsa Família. O exequente agravou e defendeu a validade da constrição, sob o fundamento de que os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar. A turma aplicou o Tema 1153 do STJ e entendeu que, embora tenham natureza alimentar, os honorários não configuram prestação alimentícia para fins de penhora. Os desembargadores destacaram que os extratos bancários demonstraram a origem dos valores bloqueados, vinculados ao Bolsa Família e inferiores a um salário-mínimo. Consideraram que essa condição evidencia vulnerabilidade e assegura a proteção do mínimo existencial. Por outro lado, mantiveram a penhora sobre os valores restantes, pois não houve comprovação de sua origem. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1998134, 0707370-46.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025. 

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14 - Direito Processual Penal  

Conflito negativo de competência - erro na execução - desvio de golpe - competência firmada em razão da vítima originalmente visada 

O erro na execução não descaracteriza a violência doméstica — e a respectiva competência para sua apuração — quando a intenção do agressor era atingir a mulher em contexto de violência de gênero. 

O Ministério Público promoveu o arquivamento parcial de inquérito instaurado para apuração dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados pelo indiciado contra a companheira e o filho. Como o inquérito permaneceu em trâmite apenas quanto à criança, o Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher declinou da competência para a Vara de Violência Doméstica Contra Crianças, que instaurou conflito negativo de competência. Ao analisarem o incidente, os desembargadores ressaltaram que a intenção do acusado era atingir a companheira e não o menor, tendo configurado o erro na execução (aberratio ictus). Esclareceram que o erro na execução ocorre quando o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, devendo responder como se tivesse praticado o crime contra a vítima visada. Dessa forma, atentando-se à vítima original do delito, em razão da qual a competência deve ser fixada, a Câmara declarou competente o juízo de Violência Doméstica contra a Mulher para o processamento do feito. 

Acórdão 1995953, 0708060-75.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 17/05/2025. 

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15 - Direito Tributário 

Homologação de partilha em inventário - arrolamento comum - distinção do Tema 1074 do STJ - tributos devidos pelo espólio 

A homologação da partilha no inventário judicial, sob rito solene, pode ser realizada mesmo sem a quitação integral dos tributos, desde que a expedição do formal de partilha fique condicionada à comprovação da regularidade fiscal. 

Herdeiros requereram a homologação de partilha, em inventário judicial sob o rito comum, sem a comprovação de quitação prévia de todos os tributos incidentes sobre o espólio. A sentença acolheu o pedido, mas condicionou a expedição do formal de partilha à regularização fiscal. O Distrito Federal apelou, sustentando que a medida comprometeria o interesse da Fazenda Pública, pois os bens poderiam ser transmitidos antes da satisfação dos créditos tributários. O colegiado observou que, embora o ITCMD já houvesse sido pago, ainda havia débitos de IPTU, IPVA e TLP. Os desembargadores afastaram a aplicação do Tema 1074 do STJ, que seria restrito ao arrolamento sumário e aos tributos de transmissão, ressaltando que a controvérsia em questão envolve impostos devidos pelo espólio. Com isso, concluíram que a homologação formal, desde que acompanhada da exigência de regularidade fiscal para a expedição do formal de partilha, não compromete o crédito tributário. Com base nesses fundamentos, a turma negou provimento à apelação. 

Acórdão 2001009, 0001547-32.1998.8.07.0016, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025. 

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16 - Direito Tributário 

Imunidade tributária - instituição de educação cívico-militar - ausência de prestação de serviços à população em geral - art. 12 da Lei 9.532/1997  

A imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos exige a prestação de serviços diretamente à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, conforme o art. 12 da Lei 9.532, de 1997.  

Associação de educação cívico-militar impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, com pedido liminar para reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ISSQN. O juízo indeferiu a liminar por ausência de prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais. A associação interpôs agravo de instrumento para reformar a decisão. A turma entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição exige o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei 9.532/1997. Destacou que os documentos apresentados não demonstram a prestação de serviços à população em geral, mas apenas a instituições de ensino. Os desembargadores consideraram que a ausência de prova pré-constituída impede a concessão da liminar e mantém a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido. Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2002792, 0702561-13.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

1. O prazo prescricional da petição de herança tem início com a abertura da sucessão, não se suspendendo nem se interrompendo em razão de eventual ação de investigação de paternidade, ainda que o reconhecimento da filiação ocorra posteriormente.

2. O limite legal para consignações em folha de pagamento de servidores públicos distritais é aplicável tanto aos empréstimos consignados quanto aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente.

3. Nos crimes de violência doméstica, a retratação da vítima pode ser desconsiderada quando estiver isolada do conjunto das demais provas e for compatível com o ciclo de violência de gênero, sendo irrelevante eventual reconciliação entre as partes.

4. É devida a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco, uma vez que a verba não repercute nos proventos de aposentadoria.

5. Valores recebidos a título de Bolsa Família, mesmo quando inferiores a um salário-mínimo, podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de processo judicial.

Gabarito comentado.

Informativo

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Risoneis Alvares Barros.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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