2 de julho de 2025
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Responda ao Quiz com base nos acórdãos desse informativo
Sumário
1 - Direito Administrativo
- Recebimento de adicional de insalubridade e de gratificação - regime de teletrabalho - devolução ao erário - Tema 1009 do STJ
2 - Direito Administrativo
- Remoção de médicos cedidos ao IGES/DF - ato discricionário da Administração - impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo
3 - Direito Civil
- Passe livre no transporte público – deficiência auditiva – necessidade de grau acentuado – Lei 566/1993
4 - Direito Civil
- Expurgos inflacionários posteriores – correção monetária plena – Tema 887 do STJ
5 - Direito Constitucional
- Buraco em via pública – omissão estatal – responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública fundada na teoria da falta do serviço ou da culpa anônima
6 – Direito da Saúde
- Paciente com câncer metastático - urgência em consulta de radioterapia - direito líquido e certo à saúde - segurança concedida
7 - Direito do Consumidor
- Bloqueio indevido de conta bancária – retenção salarial ilegal – dano moral configurado
8 - Direito do Consumidor
- Transporte aéreo internacional – remarcação de voo e extravio temporário de bagagem – danos materiais limitados – convenção de Montreal – Tema 210 do STF
9 – Direito do Consumidor
- Roubo em lava a jato – fortuito externo – afastamento da responsabilidade civil do prestador de serviço
10 – Direito do Consumidor
- Bullying e violência sexual em ambiente escolar – responsabilidade objetiva – danos morais e materiais – custeio integral de tratamento psicológico
11 – Direito Empresarial
- Recuperação judicial da empresa – extensão ao sócio avalista – Súmula 581 do STJ
12 - Direito Penal
- Estelionato contra idoso – empréstimos bancários realizados por enteado sem consentimento – vítima sem domínio de tecnologia – dolo configurado
13 - Direito Penal Militar
- Ingresso em residência - ausência de mandado judicial - constrangimento ilegal
14 - Direito Previdenciário
- Gratificação de Atividade de Risco – contribuição previdenciária devida – inaplicabilidade do Tema 163 do STF – verba incorporada aos proventos
15 - Direito Processual Civil
- Execução de título extrajudicial – esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial – expedição de ofício à Susep – possibilidade
16 - Direito Processual Civil
- Reclamação Regimental – cabimento restrito à divergência com precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça – ausência de afronta ao Tema 673
17 – Direito Processual Civil
- Citação por carta em endereço incorreto – nulidade dos atos processuais subsequentes
18 – Direito Processual Civil
- Expurgos inflacionários posteriores – correção monetária plena – Tema 887 do STJ
19 – Direito Processual Penal
- Acordo de não persecução penal – possibilidade de reavaliação após absolvição em outro processo – faculdade do Ministério Público
20 – Direito Processual Penal
- Restituição de coisa apreendida – inquérito policial arquivado – propriedade e origem lícita
21 - Direito Tributário
- Integralização de capital social – imunidade incondicionada do ITBI – Temas 796 do STF e 1113 do STJ
22 - Direito Tributário
- Execução fiscal - parcelamento posterior à penhora – desbloqueio de valores – Tema 1012 do STJ
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1 - Direito Administrativo
Recebimento de adicional de insalubridade e de gratificação - regime de teletrabalho - devolução ao erário - Tema 1009 do STJ
A percepção de adicional de insalubridade e gratificação de movimentação durante regime de teletrabalho não encontra amparo legal e impõe ao servidor a devolução dos valores, salvo prova de boa‑fé objetiva.
O Distrito Federal ajuizou ação contra servidora pública, pedindo a restituição de R$ 15.635,97 pagos indevidamente a título de adicional de insalubridade e gratificação de movimentação enquanto a requerida esteve em regime de teletrabalho integral. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No julgamento do recurso da ré, o colegiado destacou que as verbas têm natureza propter laborem e são devidas ao servidor que exerce atividade presencial. Ressaltou que o pagamento decorreu de erro operacional, não de interpretação jurídica, o que atrai a incidência do Tema 1009 do STJ, impondo o ressarcimento ao erário, salvo prova de boa‑fé objetiva, não comprovada no caso. Os desembargadores reafirmaram que a legislação e as normas específicas são claras ao estabelecer a cessação das verbas para servidores em regime de teletrabalho e que o contexto não permitia à servidora desconhecê‑las, não havendo margem para invocar boa‑fé. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2003361, 0702059-54.2024.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.
2 - Direito Administrativo
Remoção de médicos cedidos ao IGES/DF - ato discricionário da Administração - impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo
A definição da lotação de servidores públicos cedidos é ato discricionário da Administração, sujeito a juízo técnico de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário intervir no mérito da medida administrativa.
Sindicato de médicos ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal para anular portaria que viabiliza o retorno dos profissionais de saúde cedidos ao Instituto de Gestão Estratégica - IGES/DF à Secretaria de Saúde, alegando desassistência à população carente. O juízo singular julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, os desembargadores observaram que a medida administrativa apenas consultava os servidores, sem impor retorno compulsório, e que a substituição dos profissionais removidos não causaria prejuízo ao atendimento médico. Destacaram que a cessão de servidores é medida sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do ato administrativo. Assim, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2003092, 0708388-19.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.
3 - Direito Civil
Passe livre no transporte público – deficiência auditiva – necessidade de grau acentuado – Lei 566/1993
A concessão do passe livre especial no transporte público do DF exige comprovação de deficiência auditiva em grau acentuado, conforme critérios objetivos fixados na Lei Distrital 566/1993.
Pessoa com deficiência auditiva ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a concessão do cartão de passe livre especial. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido. O colegiado, ao analisar a apelação, destacou que, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de perda auditiva bilateral, os níveis aferidos não atingem o mínimo de 70 decibéis exigido pela legislação distrital para caracterização do grau acentuado. Ressaltou que a Lei 14.768/2023, que define deficiência auditiva em termos mais amplos, não altera os requisitos específicos da norma local, a qual regula a gratuidade no transporte público. Afirmou ainda que a atuação judicial deve respeitar os limites legais, sendo vedada a ampliação do rol de beneficiários por interpretação extensiva. Assim, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2002248, 0701953-92.2024.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.
4 - Direito Civil
Expurgos inflacionários posteriores – correção monetária plena – Tema 887 do STJ
É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a plano econômico, desde que observada a base de cálculo do saldo existente à época.
Espólio de poupador ajuizou cumprimento individual de sentença contra instituição financeira, requerendo a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão e dos planos subsequentes. Na origem, reconheceu-se parcialmente o excesso de execução, com a exclusão dos juros remuneratórios e a fixação dos juros moratórios conforme parâmetros legais, extinguindo-se o feito em razão da satisfação da obrigação. Ao analisar o recurso do banco, o colegiado destacou que a preclusão consumativa impede a rediscussão sobre o termo inicial e o percentual dos juros de mora, bem como sobre a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Quanto aos expurgos posteriores, a turma aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887 (REsp 1.392.245/DF), segundo a qual tais expurgos devem incidir para assegurar correção monetária plena, limitada ao saldo existente no plano econômico originário, sem violar a coisa julgada. Com esses fundamentos, os desembargadores rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2004242, 0041205-49.2014.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
5 - Direito Constitucional
Buraco em via pública – omissão estatal – responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública fundada na teoria da falta do serviço ou da culpa anônima
A responsabilidade do Estado por danos causados por buraco em via pública é subjetiva e exige prova da má conservação da via, da ausência de sinalização, do dano e do nexo causal.
Motorista ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Distrito Federal e a Novacap, alegando prejuízos decorrentes de buraco não sinalizado na via pública. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa pública como responsável principal e o ente distrital de forma subsidiária ao pagamento de R$ 5.612,69. O colegiado, ao analisar os recursos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa pública, destacando que seu estatuto prevê expressamente a responsabilidade pela execução e manutenção de obras viárias. Além disso, afirmou que a responsabilidade do DF é subsidiária. Os magistrados ressaltaram que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva e exige demonstração da má prestação do serviço, de sua ineficiência ou de sua prestação tardia. Destacaram que as provas confirmaram a má conservação da via, a falta de sinalização e os prejuízos, evidenciando a falha na prestação de serviço. Com esses fundamentos, a turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 2005805, 0710982-06.2023.8.07.0018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
6 – Direito da Saúde
Paciente com câncer metastático - urgência em consulta de radioterapia - direito líquido e certo à saúde - segurança concedida
A inclusão de paciente oncológica, em estágio metastático, em lista de espera para consulta urgente em radioterapia viola o direito à saúde.
Paciente diagnosticada com câncer metastático impetrou mandado de segurança contra ato omissivo da Secretaria de Saúde, alegando urgência na realização de consulta em radioterapia para definição do tratamento. A liminar foi deferida e cumprida. A câmara cível afastou a alegação de perda do objeto, destacou que o cumprimento da liminar não extingue o mandado de segurança. Ressaltou que o direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e integral aos serviços médicos, sobretudo em situações de urgência. Os magistrados verificaram que a paciente foi indevidamente inserida em longa fila de espera, apesar de recomendação expressa para atendimento imediato. Consideraram que o aspecto individual do direito à saúde - especialmente quando vinculado à preservação da vida - se sobrepõe à lógica programática das políticas públicas. Assim, o colegiado concedeu a segurança, para que a autoridade coatora providencie a consulta da impetrante com médico especialista em radioterapia.
Acórdão 2006390, 0702570-72.2025.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.
7 - Direito do Consumidor
Bloqueio indevido de conta bancária – retenção salarial ilegal – dano moral configurado
O bloqueio de conta bancária motivado por desinteresse comercial, sem indícios de irregularidade, não autoriza a retenção de verba salarial e configura dano moral diante da impossibilidade de acesso aos valores para subsistência.
Correntista ajuizou ação contra instituição financeira, com pedido de tutela antecipada para liberação de valores salariais bloqueados após o encerramento de sua conta. Na sentença, a tutela foi confirmada e o banco condenado a devolver R$ 8.722,86 e a pagar R$ 2.000,00 por danos morais. O colegiado, ao analisar o recurso inominado da instituição financeira, destacou que a medida adotada violou a Resolução 4.753/2019 do Banco Central, a qual exige motivação apenas em casos de irregularidade grave. Ressaltou que a retenção salarial por 27 dias comprometeu a subsistência do autor, configurando afronta à dignidade da pessoa humana. Considerou adequado o valor arbitrado a título de compensação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Rejeitou, ainda, o pedido de majoração apresentado pelo autor em contrarrazões. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2005664, 0710116-85.2024.8.07.0010, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.
8 - Direito do Consumidor
Transporte aéreo internacional – remarcação de voo e extravio temporário de bagagem – danos materiais limitados – convenção de Montreal – Tema 210 do STF
No transporte aéreo internacional, a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem deve observar os limites fixados nas convenções internacionais.
Passageiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra companhia aérea, após ter o voo internacional remarcado para destino diverso do contratado e a bagagem extraviada por dois dias. Alegou gastos com novas passagens para o destino original e com itens de primeira necessidade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 11.951,33 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A companhia interpôs recurso inominado, alegando inaplicabilidade dos danos morais e requerendo a limitação dos danos materiais aos valores da Convenção de Montreal. O colegiado aplicou o Tema 210 do STF e reconheceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC, em contratos de transporte aéreo internacional. Com isso, deu parcial provimento ao recurso apenas para limitar os danos materiais, mantendo a condenação por danos morais diante do constrangimento vivenciado pelo passageiro no exterior.
Acórdão 2005589, 0808660-90.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
9 – Direito do Consumidor
Roubo em lava a jato – fortuito externo – afastamento da responsabilidade civil do prestador de serviço
A responsabilidade objetiva do prestador de serviço pode ser afastada quando o dano decorrer de fortuito externo, como o roubo à mão armada, fato estranho à atividade contratada.
Consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o proprietário de lava a jato, alegando que o veículo foi subtraído mediante roubo à mão armada enquanto estava sob sua responsabilidade. Na sentença, os pedidos foram acolhidos em parte, com condenação do requerido ao pagamento de R$ 44.182,00 por danos materiais. O réu apelou, alegando cerceamento de defesa e a ocorrência de fortuito externo como excludente da responsabilidade civil. A turma rejeitou a preliminar, ao considerar desnecessária a prova testemunhal, diante dos elementos constantes dos autos. No mérito, entendeu que o roubo com emprego de arma de fogo constitui fato imprevisível e alheio à atividade de lavagem de veículos, o que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. Com isso, reconheceu a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Com esses fundamentos, os desembargadores deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Acórdão 2007300, 0716683-09.2022.8.07.0009, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.
10 – Direito do Consumidor
Bullying e violência sexual em ambiente escolar – responsabilidade objetiva – danos morais e materiais – custeio integral de tratamento psicológico
A instituição de ensino responde objetivamente por falhas na prestação do serviço que resultem em bullying e violência sexual entre alunos.
Estudante e seus pais ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra instituição de ensino, após o aluno ser vítima de bullying e violência sexual praticados por colegas. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais ao menor e R$ 10.000,00 a cada genitor, além do ressarcimento parcial das despesas com sessões de terapia e contratos educacionais. O colegiado, ao analisar os recursos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por considerar genérica a impugnação ao laudo pericial e desnecessária a prova oral. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva do colégio, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento, ao constatar, com base na perícia, a ocorrência dos fatos e o abalo psicológico da criança. A turma entendeu que limitar o custeio terapêutico a 6 sessões compromete a reparação integral do dano, devendo a organização arcar com as despesas até a alta médica, com compensação dos valores já reembolsados. Com isso, a turma deu parcial provimento aos recursos.
Acórdão 2003965, 0710928-91.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
11 – Direito Empresarial
Recuperação judicial da empresa – extensão ao sócio avalista – Súmula 581 do STJ
A recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento da execução contra o sócio avalista, cuja obrigação é autônoma e não se submete aos efeitos da novação.
Instituição financeira moveu execução fundada em título executivo extrajudicial contra sociedade empresária e seu sócio avalista, pleiteando o pagamento de dívida garantida por aval. Na sentença, a execução foi extinta apenas em relação à empresa, com fundamento na homologação do plano de recuperação judicial e consequente novação do crédito. O juízo determinou o prosseguimento da execução exclusivamente contra o sócio avalista. A empresa e o sócio interpuseram agravo de instrumento, mas apenas este teve interesse recursal efetivo, ao buscar a extensão dos efeitos da recuperação judicial à sua pessoa física. A turma destacou que, conforme o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial não impede a execução contra terceiros coobrigados. Acrescentou que a obrigação do avalista é autônoma e que a homologação do plano se referiu apenas ao CNPJ da empresa, sem incluir a pessoa física do agravante. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2004815, 0704592-06.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
12 - Direito Penal
Estelionato contra idoso – empréstimos bancários realizados por enteado sem consentimento – vítima sem domínio de tecnologia – dolo configurado
A obtenção de empréstimos por aplicativo, sem o consentimento da vítima idosa e com uso indevido de sua senha, configura estelionato quando demonstrados o dolo e a vantagem ilícita.
O Ministério Público denunciou enteado que, sob o pretexto de ajudar a vítima idosa com operações bancárias por aplicativo, obteve a senha do celular dela e contratou empréstimos sem consentimento, transferindo os valores para sua própria conta. Na sentença, foi fixada pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa e reparação mínima de R$ 112.004,15. A defesa interpôs apelação, alegou ausência de dolo e pediu a absolvição por atipicidade da conduta. A turma entendeu que a autoria e a materialidade estavam comprovadas por extratos bancários, depoimentos e confissão do réu. Os desembargadores destacaram que o acusado se aproveitou da confiança da vítima, que não dominava o uso de aplicativo bancário, para obter vantagem ilícita. Ressaltaram que o ressarcimento parcial ou a intenção de reparar o dano não afasta a configuração do crime, que se consuma com a obtenção da vantagem. Com isso, negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2004639, 0701985-58.2023.8.07.0010, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025.
13 - Direito Penal Militar
Ingresso em residência - ausência de mandado judicial - constrangimento ilegal
A entrada de policiais militares em residência, sem mandado judicial e contra a vontade dos moradores, configura os crimes de constrangimento ilegal e violação de domicílio qualificada, quando ausente fundada suspeita.
O Ministério Público denunciou três policiais militares por conduzirem um cidadão até sua casa e ingressarem no imóvel, sem autorização dos moradores, sob o pretexto de buscar arma ou droga. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos, com condenação a 9 meses de detenção, em regime aberto. A defesa apelou, alegando ausência de provas e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena. A turma entendeu que os relatos da vítima, do sogro e da testemunha foram firmes e coerentes, e que os réus agiram sem justa causa e contra manifestação expressa dos moradores. Rejeitou a continuidade delitiva, por se tratar de crimes com bens jurídicos distintos, e manteve a negativa de substituição da pena, com base na inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal aos crimes militares. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2006271, 0706435-94.2021.8.07.0016, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.
14 - Direito Previdenciário
Gratificação de Atividade de Risco – contribuição previdenciária devida – inaplicabilidade do Tema 163 do STF – verba incorporada aos proventos
Incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco - GAR quando a verba continua a ser paga após a aposentadoria, afastando-se a aplicação do Tema 163 do STF.
Servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev, com pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. A autora interpôs recurso inominado e requereu a reforma da sentença para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição e restituição dos valores descontados. A turma afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de necessidade de sobrestamento do feito, ao entender que a autora, já inativa e beneficiária da verba, tem legitimidade para ajuizar a ação, sendo desnecessária a manifestação administrativa prévia. No mérito, destacou que a gratificação continuou a ser paga após a aposentadoria, integrando os proventos, o que afasta a aplicação do Tema 163 do STF. Ressaltou que, diferentemente das verbas não incorporáveis analisadas pelo Supremo, o pagamento da GAR na inatividade justifica a incidência da contribuição, sob pena de enriquecimento ilícito. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso.
Acórdão 2005653, 0810638-05.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.
15 - Direito Processual Civil
Execução de título extrajudicial – esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial – expedição de ofício à Susep – possibilidade
É legítima a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – Susep para identificação de ativos financeiros do executado, quando frustradas as diligências patrimoniais ordinárias, em observância ao dever de cooperação processual.
Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra empresa de comércio de frutas. Frustradas as buscas patrimoniais pelos sistemas SisbaJud, InfoJud e Renajud, requereu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – Susep para identificação de ativos financeiros do executado. O juízo indeferiu o pedido, por considerar a diligência desnecessária e já contemplada por outros sistemas. O exequente interpôs agravo de instrumento, alegando prejuízo à efetividade da execução. A turma entendeu que, esgotadas as diligências patrimoniais ordinárias, a expedição de ofício à Susep é legítima para identificar ativos financeiros do executado. Destacou que a autarquia fiscaliza os mercados de seguros e de previdência privada e possui informações protegidas por sigilo, mas acessíveis por decisão judicial. Acrescentou que a medida é compatível com o dever de cooperação previsto no Código de Processo Civil. Com isso, deu provimento ao recurso.
Acórdão 2006504, 0711217-56.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.
16 - Direito Processual Civil
Reclamação Regimental – cabimento restrito à divergência com precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça – ausência de afronta ao Tema 673
A reclamação regimental só é admissível quando acórdão de turma recursal afronta entendimento do STJ firmado em súmula, recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Exequentes ajuizaram reclamação contra acórdão de turma recursal e requereram sua reforma, por afronta aos Temas 673 e 929 e às Súmulas 517 e 407 do STJ, além de erro de fato. Na origem, tratava-se de cumprimento de sentença em ação de consumo, com discussão sobre impugnação apresentada pela executada. A câmara de uniformização conheceu parcialmente da reclamação. Afastou a alegação de erro de fato, por ausência de previsão regimental, e a invocação ao Tema 929, diante da inexistência de julgamento definitivo pelo STJ. Quanto ao Tema 673, a câmara entendeu que a impugnação não se restringiu ao excesso de execução, pois também tratou de violação à coisa julgada, o que afastou a aplicação da tese. Destacou que a remessa dos autos à contadoria judicial foi prerrogativa do juízo, sem implicar acolhimento da impugnação. Por fim, rejeitou a alegação de violação à Súmula 517 e ao Tema 407 do STJ, ao reconhecer que houve pagamento a maior pela executada. Assim, julgou improcedente a parte conhecida da reclamação.
Acórdão 2006619, 0708007-94.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.
17 – Direito Processual Civil
Citação por carta em endereço incorreto – nulidade dos atos processuais subsequentes
É nula a citação realizada por carta em condomínio quando recebida por terceiro e comprovada a ausência de residência do destinatário no local, o que impõe a anulação dos atos processuais subsequentes.
Executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e alegaram nulidade da citação, realizada em endereço antigo e recebida por terceiro em condomínio. Relataram que só tiveram ciência da ação após bloqueio via Sisbajud. O juiz indeferiu a impugnação. Na origem, tratava-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, julgada procedente em favor da autora. Inconformados, os executados interpuseram agravo de instrumento e requereram a anulação da citação e dos atos subsequentes, com abertura de novo prazo para apresentação da defesa. A turma entendeu que, embora a citação tenha ocorrido em condomínio com controle de acesso, a regra do art. 248, § 4º, do CPC exige que o destinatário resida no local, o que não se verificou no caso. Destacou que os executados comprovaram não morar no endereço citado há mais de dez anos e que caberia à portaria recusar a correspondência. Com isso, deu provimento ao recurso para anular a citação e os atos subsequentes.
Acórdão 2006671, 0708676-50.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.
18 – Direito Processual Civil
Expurgos inflacionários posteriores – correção monetária plena – Tema 887 do STJ
É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a plano econômico, desde que observada a base de cálculo do saldo existente à época.
Espólio de poupador ajuizou cumprimento individual de sentença contra instituição financeira, requerendo a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão e dos planos subsequentes. Na origem, reconheceu-se parcialmente o excesso de execução, com a exclusão dos juros remuneratórios e a fixação dos juros moratórios conforme parâmetros legais, extinguindo-se o feito em razão da satisfação da obrigação. Ao analisar o recurso do banco, o colegiado destacou que a preclusão consumativa impede a rediscussão sobre o termo inicial e o percentual dos juros de mora, bem como sobre a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Quanto aos expurgos posteriores, a turma aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 887 (REsp 1.392.245/DF), segundo a qual tais expurgos devem incidir para assegurar correção monetária plena, limitada ao saldo existente no plano econômico originário, sem violar a coisa julgada. Com esses fundamentos, os desembargadores rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2004242, 0041205-49.2014.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.
19 – Direito Processual Penal
Acordo de não persecução penal – possibilidade de reavaliação após absolvição em outro processo – faculdade do Ministério Público
É lícita a não apresentação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP quando, no momento da denúncia, o acusado respondia a outra ação penal, sem prejuízo de reavaliação pelo Ministério Público diante da absolvição.
O Ministério Público denunciou a ré pela prática de furto qualificado, imputando-lhe a subtração de um ar-condicionado. Na sentença, a ré foi condenada. A defesa apelou e alegou nulidade da sentença pela ausência de proposta de acordo de não persecução penal, com pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento do benefício. A turma reconheceu que, à época da denúncia, a existência de outra ação penal em curso autorizava a recusa ministerial do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal. Destacou que o benefício é faculdade do Ministério Público e não um direito subjetivo do réu. Por fim, entendeu que a absolvição no processo que motivou a recusa do benefício alterou a situação fática e autorizou nova análise da proposta antes do trânsito em julgado, mesmo sem confissão, conforme entendimento do STF. Por unanimidade, a turma rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso para envio dos autos ao Ministério Público.
Acórdão 2007446, 0737691-66.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.
20 – Direito Processual Penal
Restituição de coisa apreendida – inquérito policial arquivado – propriedade e origem lícita
A restituição do veículo deve ser determinada quando arquivado o inquérito policial por ausência de justa causa e comprovada a origem lícita do bem.
Investigado por apropriação indébita requereu a restituição de automóvel apreendido no curso das investigações, diante do arquivamento do inquérito por ausência de justa causa. Após a decisão negando o pedido, foi interposta apelação, com o fundamento de que o bem teria sido adquirido de forma lícita. A turma reconheceu que a restituição do veículo é cabível quando comprovadas a origem lícita e a propriedade. Destacou que o inquérito foi arquivado por ausência de indícios de materialidade e que não há ordem judicial de constrição sobre o bem. Ressaltou que a existência de demanda cível não impede a restituição, pois não há decisão que proíba a posse pelo apelante. Os desembargadores concluíram que a apreensão é insustentável, tendo em vista o conjunto probatório, e determinaram, ainda, a isenção de encargos decorrentes da medida. Assim, a turma deu provimento à apelação.
Acórdão 2007573, 0701972-88.2025.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.
21 - Direito Tributário
Integralização de capital social – imunidade incondicionada do ITBI – Temas 796 do STF e 1113 do STJ
A não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI na integralização de capital social é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderante da empresa recebedora.
Sociedade empresária ajuizou ação contra o Distrito Federal e pleiteou o reconhecimento da não incidência de ITBI sobre imóveis incorporados ao capital social, bem como a restituição dos valores pagos. A sentença acolheu os pedidos e condenou o ente público à devolução de R$ 165.393,53. Ao apreciar a apelação do DF, a turma confirmou que a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, conforme o Tema 796 do STF, sendo irrelevante a atividade preponderante da empresa recebedora. Ressaltou que essa exceção se aplica apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Os desembargadores ressaltaram, ainda, que a base de cálculo deve ser o valor de mercado informado pelo contribuinte, sendo inválida a fixação unilateral pelo Fisco sem processo administrativo, nos termos do Tema 1113 do STJ. Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença.
Acórdão 2002577, 0719149-75.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.
22 - Direito Tributário
Execução fiscal - parcelamento posterior à penhora – desbloqueio de valores – Tema 1012 do STJ
Na execução fiscal, o parcelamento posterior à penhora não autoriza o desbloqueio de valores, salvo se o devedor apresentar garantia idônea, por fiança bancária ou seguro-garantia.
O Distrito Federal ajuizou execução fiscal contra empresa do setor de telefonia móvel e, diante da inexistência de bens, pleiteou o redirecionamento da execução a outras sociedades do mesmo grupo, com fundamento em sucessão empresarial e dissolução irregular. Diante do deferimento do pedido para penhora de valores nas contas das sucessoras, estas agravaram sustentando nulidade da citação e parcelamento do débito em execução. O colegiado reafirmou que, nos casos de sucessão irregular, é possível o redirecionamento da execução com base nos arts. 133 e 135, III, do CTN, sendo desnecessária nova citação. Destacou que a penhora foi válida e que o parcelamento fiscal foi posterior à constrição. Os desembargadores destacaram que a situação se amolda ao Tema 1012 do STJ, para concluir que a penhora só poderia ser levantada com apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, acompanhados de prova da onerosidade, o que não ocorreu. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2006639, 0703578-84.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:
1. Nos contratos de transporte aéreo internacional, os danos materiais decorrentes de extravio de bagagem devem ser integralmente ressarcidos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, independentemente dos limites fixados em convenções internacionais.
2. A recuperação judicial da empresa impede o prosseguimento da execução contra o sócio avalista, pois a novação do crédito atinge todos os coobrigados, inclusive pessoas físicas.
3. Incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco quando a verba permanece sendo paga após a aposentadoria, pois se incorpora aos proventos e não se enquadra nas hipóteses analisadas no Tema 163 do STF.
4. Não incide ITBI sobre a transferência de imóveis para integralização de capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa recebedora, sendo inconstitucional a cobrança em tais hipóteses.
5. Na execução fiscal, o parcelamento posterior à penhora não autoriza o desbloqueio de valores, salvo se o devedor apresentar garantia idônea, como fiança bancária ou seguro-garantia, acompanhada de prova da onerosidade.
Informativo
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Colaborador: Renata Cristina D'Avila Colaço e Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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