Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 528

Período: 10 a 31 de julho de 2025.

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Publicação: 13 de agosto de 2025

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Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Servidor temporário – gratificações, indenização de transporte e piso salarial – vedação de extensão sem amparo legal – Temas 1344, 1132, 600 e 551 do STF  

2-Direito Administrativo 

  • Gratificação por atuação em UTI neonatal – requisitos legais não atendidos 

3-Direito Civil 

  • Doação de imóvel durante o casamento – nulidade e revogação - necessidade de provas das alegações 

4-Direito Constitucional 

  • Habeas data – ausência de pedido determinado – inadequação da via eleita 

5-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Adoção dirigida – extinção da habilitação anterior – exigência de novo processo – Resolução CNJ 289/2019 

6-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Recusa de matrícula por regressão escolar voluntária – legitimidade do ato administrativo – ausência de direito líquido e certo – observância dos princípios da proteção integral e da progressão escolar  

7-Direito da Família  

  • Revisão de alimentos – quebra de sigilo bancário – dúvida sobre renda variável – medida proporcional e legítima  

8-Direito da Saúde 

  • Cirurgia de urgência - negativa de cobertura - dever de autorização imediata pelo plano de saúde   

9-Direito da Saúde 

  • Fornecimento de medicamento - plano de saúde - registro na Anvisa – rol da ANS exemplificativo – dano moral   

10-Direito do Consumidor 

  • Fraude em programa de milhas – responsabilidade objetiva da companhia aérea – redução de astreintes – Tema 706 do STJ 

11-Direito do Consumidor 

  • Perfil em rede social – desativação legítima – direito de acesso aos dados pessoais   

12-Direito do Consumidor 

  • Plataforma de hospedagem – furto em imóvel alugado – responsabilidade objetiva – fortuito interno 

13-Direito Penal  

  • Feminicídio – premeditação – culpabilidade acentuada – tese de legítima defesa da honra afastada   

14-Direito Penal  

  • Expressão “matar ou morrer” em mensagem isolada – dúvida quanto ao dolo de ameaçar – in dubio pro reo   

15-Direito Penal Militar 

  • Oposição à ordem de sentinela – dolo configurado – manutenção da condenação – inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal aos crimes militares 

16-Direito Previdenciário 

  • Aposentadoria por invalidez com proventos integrais por transtorno psiquiátrico – ausência de nexo com o trabalho e de previsão legal – Tema 524 do STF   

17-Direito Processual Civil 

  • Penhora de faturamento de empresa – viabilidade concreta e preservação da atividade – Tema 769 do STJ 

18-Direito Processual Civil 

  • Sobrepartilha para divisão de verbas trabalhistas – impenhorabilidade de bem de família – Súmula 486 do STJ 

19-Direito Processual Civil 

  • Cumprimento de sentença – correção monetária – encargos incidentes até o recebimento integral pelo credor – Tema 677 do STJ   

20-Direito Processual Penal 

  • Estupro de vulnerável – repetição de depoimento especial – revitimização da criança – Tema 1121 do STJ e Súmula 593 do STJ 

21-Direito Tributário 

  • Prescrição intercorrente em execução fiscal – decisão não impugnada – preclusão consumada – matéria de ordem pública   

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1-Direito Administrativo 

Servidor temporário – gratificações, indenização de transporte e piso salarial – vedação de extensão sem amparo legal – Temas 1344, 1132, 600 e 551 do STF 

O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde limita-se aos servidores estatutários, e a extensão de vantagens remuneratórias de funcionários efetivos aos contratos temporários exige previsão legal expressa. 

Agente comunitário de saúde contratado por tempo determinado moveu ação contra o Distrito Federal, pedindo o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, da indenização de transporte e da diferença salarial com base no piso salarial da categoria. Ao julgar o recurso da autora, interposto diante da sentença de improcedência, a turma recursal ressaltou que o regime jurídico dos temporários é diverso daquele aplicável aos servidores efetivos, sendo vedada a extensão de vantagens sem amparo legal. Os magistrados confirmaram o entendimento de primeira instância, com base nos Temas 1344 e 551 do STF, destacando que o Decreto 13.447/1991 e a Lei Distrital 6.133/2018 se aplicam apenas a servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão. Acrescentaram que, segundo o Tema 1132 do STF, o piso salarial nacional se restringe a agentes estatutários concursados. Reforçaram, ainda, que o princípio da isonomia não autoriza equiparação entre regimes distintos, nos termos do Tema 600 do STF. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2023230, 0776499-27.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025. 

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2-Direito Administrativo 

Gratificação por atuação em UTI neonatal – requisitos legais não atendidos 

A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde GAB é devida apenas a servidores que atuam de forma contínua e preponderante na atenção primária, com atendimento direto e regular à população. 

Fonoaudióloga da rede pública de saúde ajuizou ação contra o DF requerendo o pagamento da GAB, alegando atuação em UTI neonatal e em banco de leite humano. Sustentou exercer atividades técnicas em ambiente hospitalar, vinculadas à atenção especializada. A sentença condenou o réu ao pagamento da gratificação, no percentual de 10% dos vencimentos da autora, com efeitos retroativos de 06/2020 a 01/2025. No julgamento do recurso do DF, a turma destacou que o pagamento da GAB exige o exercício contínuo e preponderante de atividades vinculadas à atenção básica, nos termos da Lei Distrital 318/1992. Ressaltou que a atuação em UTI neonatal e no banco de leite humano, embora técnica, ocorre em ambiente hospitalar e não se enquadra como atenção primária. Os magistrados acrescentaram que não houve comprovação de atendimento direto e regular à população, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à gratificação. Diante disso, reformaram a sentença para julgar improcedente o pedido. 

Acórdão 2018401, 0709609-72.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025. 

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3-Direito Civil 

Doação de imóvel durante o casamento – nulidade e revogação - necessidade de provas das alegações 

O reconhecimento de nulidade no contrato de doação, por coação moral ou inoficiosidade, assim como a revogação por ingratidão, exige prova concreta dos fatos alegados. 

Ex-marido ajuizou ação contra ex-esposa para anular a doação de imóvel feita durante o casamento, alegando coação moral e inoficiosidade, com pedido subsidiário de revogação por ingratidão. A sentença julgou improcedentes os pedidos. No recurso, o autor alegou cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e reiterou os fundamentos para o reconhecimento da nulidade e da revogação. A turma afastou a preliminar, por entender que o próprio autor havia reconhecido a suficiência da prova documental. Quanto à coação, os desembargadores concluíram que os conflitos conjugais narrados não configuraram ameaça grave ou pressão psicológica capaz de comprometer a liberdade de manifestação de vontade. Em relação à inoficiosidade, entenderam que o autor não demonstrou que a doação ultrapassou a parte disponível de seu patrimônio. Por fim, afastaram a alegada ingratidão, diante da ausência de conduta pessoal ofensiva praticada pela donatária. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2020685, 0709265-55.2020.8.07.0020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025. 

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4-Direito Constitucional 

Habeas data – ausência de pedido determinado – inadequação da via eleita 

O habeas data não é instrumento hábil para discutir a legalidade da transferência prisional nem para requerer acesso genérico a documentos sem indicação precisa de registros pessoais. 

Pessoa custodiada impetrou habeas data contra o Distrito Federal e o Secretário de Administração Penitenciária, requerendo acesso a documentos que teriam fundamentado o pedido de prorrogação de sua permanência em presídio federal de segurança máxima. O relator indeferiu a petição inicial. Interposto agravo interno, a câmara entendeu que o referido remédio constitucional não é meio adequado para questionar a validade de atos administrativos, tampouco para ampliar o debate judicial sobre a permanência do custodiado em presídio federal, matéria que deve ser tratada no procedimento próprio previsto na Lei 11.671/2008 e no Decreto 6.877/2009. Destacou que o impetrante não indicou, de forma clara, a existência de registros pessoais em poder da autoridade coatora, nem demonstrou negativa de acesso a tais dados. Os desembargadores ressaltaram, ainda, que a decisão judicial que autorizou a prorrogação da custódia consignou que o impetrante teve acesso aos documentos que instruíram o pedido, o que afasta o interesse processual. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2013294, 0746562-20.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 25/07/2025. 

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5-Direito da Criança e do Adolescente 

Adoção dirigida – extinção da habilitação anterior – exigência de novo processo – Resolução CNJ 289/2019 

A conclusão de adoção dirigida extingue a habilitação anterior, tornando obrigatória a abertura de novo processo para futuras adoções. 

Casal previamente habilitado solicitou o desarquivamento do processo de habilitação, com o objetivo de manter a posição no cadastro e reativar a habilitação no Sistema Nacional de Adoção – SNA, a fim de adotar outra criança. O juízo de origem indeferiu o pedido, ao considerar que a habilitação se exauriu com a adoção definitiva da adolescente indicada. Ao analisar o agravo de instrumento, o colegiado ressaltou que, embora o perfil inicial contemplasse até duas crianças, houve alteração para adoção dirigida de adolescente específica, concluída com decisão transitada em julgado. Os desembargadores destacaram que essa modalidade extingue a habilitação anterior, com inativação automática do cadastro, nos termos do art. 9º, II, do Anexo II da Resolução CNJ 289/2019. Assim, concluíram que eventual intenção de adotar outra criança exige novo procedimento habilitatório, com o cumprimento integral das etapas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2018800, 0717881-06.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025.  

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6-Direito da Criança e do Adolescente 

Recusa de matrícula por regressão escolar voluntária – legitimidade do ato administrativo – ausência de direito líquido e certo – observância dos princípios da proteção integral e da progressão escolar  

É legítima a recusa de matrícula em série já cursada, ainda que ausente previsão expressa no edital, quando fundamentada em normas educacionais e em deliberação pedagógica.  

Candidato aprovado em processo seletivo para o 6º ano do ensino fundamental impetrou mandado de segurança contra o comandante de colégio militar, em razão do indeferimento de sua matrícula em série já concluída. Na sentença, foi denegada a segurança. O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que a regressão escolar voluntária contraria os princípios da legislação educacional, como a Lei 9.394/1996 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e pode causar prejuízos ao desenvolvimento educacional do aluno. Destacou que a ausência de previsão expressa no edital não impede a atuação administrativa, desde que esta se fundamente em normas pedagógicas. Os desembargadores acrescentaram que a decisão administrativa foi respaldada por deliberação formal do Conselho de Ensino, que vedou a matrícula em séries já cursadas, visando preservar a lógica do processo educacional e a igualdade no certame. Concluíram que não houve violação ao princípio da vinculação ao edital nem afronta a direito líquido e certo. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2022305, 0754647-89.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025. 

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7-Direito da Família  

Revisão de alimentos – quebra de sigilo bancário – dúvida sobre renda variável – medida proporcional e legítima  

A quebra de sigilo bancário do alimentante é medida excepcional, admitida quando não há outros meios eficazes para apurar sua real capacidade financeira, hipótese em que o direito do alimentando a uma prestação justa e proporcional se sobrepõe ao direito à intimidade do alimentante.  

Alimentante ajuizou ação de revisão de alimentos, na qual o Ministério Público requereu a quebra de seu sigilo bancário. O pedido foi deferido para apuração da real capacidade financeira. Inconformado, interpôs agravo de instrumento, alegando já ter comprovado documentalmente seus rendimentos. A turma destacou que os documentos juntados indicavam apenas parte da remuneração do agravante, que exercia a função de promotor de vendas, categoria que pode envolver comissões variáveis. Considerou necessária e proporcional a quebra do sigilo bancário diante da falta de outros meios eficazes para apurar a totalidade dos rendimentos. Os desembargadores destacaram que, embora constitucionalmente protegido, o direito à intimidade deve ceder diante da dignidade do alimentando, cuja subsistência depende de prestação justa e adequada. Acrescentaram, ainda, que a medida é legítima para coibir a ocultação de patrimônio e assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. Com isso, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2014242, 0737170-56.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025. 

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8-Direito da Saúde 

Cirurgia de urgência - negativa de cobertura - dever de autorização imediata pelo plano de saúde   

O plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento cirúrgico indicado como urgente por profissional habilitado, sob alegação genérica de eletividade, especialmente quando há laudos médicos que demonstram risco à saúde do paciente.  

Consumidora ajuizou ação contra operadora de plano de saúde, requerendo autorização imediata para internação e cirurgia de urgência em razão de hérnia discal extrusa. Na sentença, foram confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência, e o plano de saúde foi condenado ao custeio da cirurgia e dos materiais necessários. Inconformada, a operadora apelou, alegando tratar-se de procedimento eletivo. O colegiado destacou que o contrato possui natureza consumerista, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social. Ressaltou que a operadora não pode invocar a livre iniciativa para limitar cobertura de procedimento urgente. Os desembargadores afirmaram que os relatórios médicos indicam dor intensa, déficit neurológico progressivo e comprometimento funcional, configurando urgência e afastando a tese de eletividade. Frisaram que, nos casos de urgência, o atendimento deve ser imediato, conforme a Resolução Normativa ANS 259/2011, não se aplicando o prazo de 21 dias úteis para autorização da cirurgia. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2018872, 0739433-58.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025. 

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9-Direito da Saúde 

Fornecimento de medicamento - plano de saúde - registro na Anvisa – rol da ANS exemplificativo – dano moral   

É obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para o tratamento de esclerose múltipla, ainda que não conste no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia clínica, possua registro na Anvisa e haja indicação médica devidamente fundamentada. 

Paciente ajuizou ação contra plano de saúde, com pedido de tutela de urgência, visando ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, utilizado para tratamento de esclerose múltipla, bem como à indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu a tutela provisória e, ao confirmá-la, julgou procedente o pedido para condenar a operadora a autorizar o tratamento e pagar R$ 8.000,00 por danos morais. Interposta apelação, o colegiado destacou que a ausência do medicamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não impede sua cobertura, especialmente após a edição da Lei 14.454/2022, que atribui caráter exemplificativo ao rol. Ressaltou que a definição da terapia adequada cabe ao médico assistente. Os magistrados observaram que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e apresenta eficácia comprovada no tratamento do paciente. Consideraram indevida a recusa e mantiveram a indenização. Fixaram os honorários com base no valor da condenação, afastando a aplicação do Tema 1076 do STJ. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2021073, 0742107-09.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025. 

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10-Direito do Consumidor 

Fraude em programa de milhas – responsabilidade objetiva da companhia aérea – redução de astreintes – Tema 706 do STJ 

A falha de segurança que possibilita o acesso indevido à conta de milhas e o cancelamento de passagens legítimas configura defeito na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos morais. 

Consumidores ajuizaram ação contra companhia aérea após invasão da conta de programa de fidelidade, com emissão fraudulenta de passagens e posterior cancelamento de bilhetes regularmente adquiridos. A sentença reconheceu o defeito na prestação do serviço, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e manteve a aplicação de multa por descumprimento parcial da tutela de urgência. No julgamento da apelação interposta pela ré, o colegiado confirmou a responsabilidade objetiva, à luz do art. 14 do CDC, e destacou a omissão na resolução da fraude. Considerou razoável a indenização de R$ 7.000,00 à titular da conta, cujos dados foram indevidamente utilizados, e de R$ 5.000,00 aos demais autores. Quanto às astreintes, os desembargadores entenderam pela preclusão quanto ao pedido de redução do valor, por ter sido apreciada em agravo de instrumento anterior, ressaltando que o Tema 706 do STJ se refere à preclusão temporal. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2014986, 0720420-73.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025. 

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11-Direito do Consumidor 

Perfil em rede social – desativação legítima – direito de acesso aos dados pessoais   

O bloqueio de perfil em rede social, por violação aos termos de uso, não impede o acesso do titular aos conteúdos e aos dados pessoais gerados até a desativação da conta. 

Usuário ajuizou ação contra provedor de aplicação de internet, pedindo a reativação da conta, o acesso aos dados e aos conteúdos vinculados ao perfil, bem como a indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o fornecimento dos dados e dos conteúdos gerados até a data do bloqueio. No julgamento do recurso da requerida, a turma recursal reconheceu a legitimidade da desativação, que decorreu de infrações contratuais e legais, como uso indevido de marcas de terceiros e afronta à propriedade intelectual. Ressaltou, contudo, que permanece assegurado ao usuário o direito de acessar os dados pessoais e os conteúdos vinculados à sua imagem e à sua atividade profissional, com base nos direitos da personalidade e na autodeterminação informativa. Os magistrados esclareceram que a obrigação legal de guarda mínima prevista no Marco Civil da Internet não afasta o dever de disponibilizar os dados armazenados na própria conta. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2018667, 0706235-27.2024.8.07.0002, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025. 

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12-Direito do Consumidor 

Plataforma de hospedagem – furto em imóvel alugado – responsabilidade objetiva – fortuito interno 

A falha na segurança de imóvel locado por plataforma digital, que permite a invasão do local e o furto de pertences dos hóspedes, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da intermediadora, integrante da cadeia de consumo. 

Consumidoras ajuizaram ação contra plataforma de hospedagem, requerendo indenização por danos materiais e morais, após terem seus bens subtraídos de imóvel alugado no exterior. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos, e as autoras apelaram. O colegiado, ao reformar parcialmente a decisão, reconheceu a legitimidade ativa, independentemente da titularidade da reserva. Destacou que a plataforma integra a cadeia de fornecimento e aufere vantagem econômica, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados. Os desembargadores consideraram que a ausência de mecanismos eficazes de controle de acesso ao imóvel, aliada à omissão após o evento, configura falha grave na prestação do serviço, por descumprimento do dever de segurança, inerente à boa-fé objetiva. Ressaltaram que, nessas hipóteses, o furto representa fortuito interno, o que não afasta o nexo causal. Assim, deram provimento parcial ao recurso, para condenar a plataforma ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos materiais e de R$ 4.000,00, para cada autora, por danos morais. 

Acórdão 2022316, 0703902-75.2024.8.07.0011, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025. 

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13-Direito Penal  

Feminicídio – premeditação – culpabilidade acentuada – tese de legítima defesa da honra afastada   

A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade e justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 

O Ministério Público denunciou o companheiro por homicídio, na forma qualificada de feminicídio (anterior à Lei 14.994/2024), praticado com golpes de faca contra a companheira, no contexto de violência doméstica. A sentença fixou pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu apelou, alegando nulidade pelo indeferimento do quesito sobre homicídio privilegiado e pleiteando redução da reprimenda. O colegiado afastou a nulidade, entendendo que a tese de violenta emoção após provocação da vítima corresponde, de modo indireto, à legítima defesa da honra, declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 779, por afrontar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Ressaltou que a plenitude de defesa não autoriza teses incompatíveis com a ordem constitucional. Os desembargadores mantiveram a pena-base superior ao mínimo legal, diante da culpabilidade agravada pela premeditação, comprovada por declarações do acusado antes do crime; das valorações negativas da conduta social, marcada por histórico de agressões; e das consequências do delito, que deixaram seis filhos desamparados, três deles menores. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2016724, 0739826-11.2023.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 14/07/2025. 

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14-Direito Penal  

Expressão “matar ou morrer” em mensagem isolada – dúvida quanto ao dolo de ameaçar – in dubio pro reo   

Expressão genérica e ambígua proferida em contexto de desabafo não configura o crime de ameaça.  

O Ministério Público ajuizou ação penal contra ex-companheiro da vítima, requerendo sua condenação por ameaça, no contexto de violência doméstica, em razão do envio de mensagem com a expressão “matar ou morrer”. Na sentença, o réu foi absolvido, com fundamento na ausência de dolo e na insuficiência de provas, sendo mantidas as medidas protetivas por 90 dias após o trânsito em julgado. O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que o crime de ameaça exige promessa dolosa e inequívoca de mal injusto e grave, capaz de incutir temor na vítima. A turma entendeu que a expressão utilizada foi genérica e proferida em momento de desabafo, sem correspondência com intenção de intimidar. Ressaltou que não houve contato entre as partes por 17 anos e que a mensagem isolada teve como objetivo dissuadir a vítima de continuar os contatos insistentes com seus familiares, inclusive com seu filho menor. Os desembargadores ressaltaram que a ausência de dolo, aliada à falta de prova robusta, justificou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2022693, 0730555-41.2024.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025. 

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15-Direito Penal Militar 

Oposição à ordem de sentinela – dolo configurado – manutenção da condenação – inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal aos crimes militares 

A oposição a comando claro e legítimo de sentinela, ainda que sem violência física, caracteriza o crime previsto no art. 164 do Código Penal Militar.  

O Ministério Público denunciou praça por desrespeitar instruções claras de não aproximação, emitidas por policial de guarda de unidade militar, adotando postura hostil e intimidadora. A sentença impôs pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. O acusado apelou, alegando ausência de provas e inexistência de intenção dolosa. O colegiado concluiu que os elementos colhidos no inquérito e na fase judicial demonstram, de forma coesa e convincente, que o réu, mesmo alertado, insistiu em se aproximar, contrariando determinação legítima no exercício da função. Ressaltou que a alegação de buscar esclarecimentos sobre situação envolvendo sua esposa não afasta a vontade consciente de descumprir a ordem. A turma destacou, ainda, que a reação do sentinela visava preservar a segurança da instalação e sua própria integridade física. Manteve a sanção no mínimo legal, sendo inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito da justiça penal militar, conforme jurisprudência do STF. Com esses fundamentos, os desembargadores negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2019069, 0752249-61.2023.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025. 

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16-Direito Previdenciário 

Aposentadoria por invalidez com proventos integrais por transtorno psiquiátrico – ausência de nexo com o trabalho e de previsão legal – Tema 524 do STF   

A conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais exige a presença cumulativa de nexo entre a enfermidade e o trabalho exercido, além de previsão expressa da doença no rol taxativo da legislação de regência. 

Servidor público aposentado por invalidez ajuizou ação contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, pedindo a conversão de seus proventos proporcionais em integrais, sob a alegação de transtornos psiquiátricos decorrentes de assédio moral no ambiente laboral. Diante da sentença de improcedência, o autor apelou. O colegiado ressaltou que a integralidade dos proventos só é admitida nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme o art. 18, § 5º, da Lei Complementar 769/2008. Com base no Tema 524 do STF, os desembargadores enfatizaram que as patologias apontadas – transtorno do humor (afetivo) e reação aguda ao estresse – não constam do rol legal. Acrescentaram que o laudo pericial afastou o nexo entre as enfermidades e o trabalho, ao apontar origem multifatorial e ausência de elementos concretos. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2019746, 0708339-46.2021.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025. 

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17-Direito Processual Civil 

Penhora de faturamento de empresa – viabilidade concreta e preservação da atividade – Tema 769 do STJ 

A penhora de percentual do faturamento de empresa só pode ser deferida quando comprovadas sua viabilidade e a preservação da atividade empresarial. 

Instituição financeira, na fase de cumprimento de sentença, requereu a penhora do faturamento de pessoa jurídica, em razão do inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 136.499,96. O juízo indeferiu o pedido por ausência de elementos que demonstrassem que a medida não inviabilizaria o funcionamento da empresa. O colegiado, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela exequente, ressaltou que o credor deve comprovar a necessidade e a utilidade da constrição, bem como apresentar provas capazes de permitir a análise da proporcionalidade da medida, nos termos do Tema 769 do STJ. Os magistrados destacaram que os documentos juntados – como registro comercial e capturas da internet – não evidenciam o impacto sobre a atividade econômica, sendo imprescindível documentação contábil e análise pelo juízo de origem. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2020708, 0713700-59.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025. 

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18-Direito Processual Civil 

Sobrepartilha para divisão de verbas trabalhistas – impenhorabilidade de bem de família – Súmula 486 do STJ 

A proteção legal conferida ao bem de família alcança o único imóvel utilizado como residência pela devedora, ainda que destinado à satisfação de meação reconhecida em verbas trabalhistas. 

Ex-cônjuge iniciou liquidação de sentença, em ação de sobrepartilha, para cobrança de verba rescisória recebida pela ex-esposa durante o casamento. Diante da penhora de imóvel de sua propriedade, a executada apresentou impugnação, alegando tratar-se de bem de família. Na decisão agravada, foi mantida a constrição, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao bloqueio. Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, como expressão da dignidade da pessoa humana, cabendo ao credor demonstrar a incidência de alguma das exceções legais, o que não ocorreu. Os desembargadores ressaltaram que os documentos comprovaram a utilização do bem como moradia e único patrimônio da devedora. Com base na jurisprudência do STJ e na Súmula 486, afirmaram que a proteção legal também se estenderia caso o imóvel estivesse locado, com a renda revertida para a subsistência familiar. Com isso, a turma deu provimento ao recurso, declarando a impenhorabilidade do imóvel. 

Acórdão 2016391, 0719090-10.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025. 

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19-Direito Processual Civil 

Cumprimento de sentença – correção monetária – encargos incidentes até o recebimento integral pelo credor – Tema 677 do STJ   

Na execução, o devedor permanece responsável pelos encargos moratórios até a disponibilização integral das quantias ao credor.   

Cooperativa de crédito promoveu cumprimento de sentença para receber o saldo remanescente da obrigação homologada judicialmente. O juízo de origem rejeitou o pedido de correção do valor, por entender preclusa a decisão que havia fixado o montante devido. Interposto agravo de instrumento, o colegiado ressaltou que o depósito judicial ou a penhora de ativos não libera o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega da importância ao credor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Destacou, ainda, que a recomposição monetária é necessária para evitar enriquecimento sem causa do executado e preservar a segurança jurídica. Os desembargadores, com base no poder geral de cautela e no art. 370 do CPC, determinaram a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito corrigido, aplicando-se os índices oficiais. Com esses fundamentos, deram parcial provimento ao recurso.  

Acórdão 2020819, 0718446-67.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025. 

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20-Direito Processual Penal 

Estupro de vulnerável – repetição de depoimento especial – revitimização da criança – Tema 1121 do STJ e Súmula 593 do STJ 

A comprovação do estupro de vulnerável prescinde de nova oitiva em juízo quando já colhido o relato da vítima por profissional habilitado, em ambiente adequado, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior ou a superficialidade da conduta. 

O Ministério Público denunciou homem por estupro de vulnerável praticado contra criança, no contexto de violência doméstica. A sentença o condenou a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização mínima. A defesa apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova inquirição da vítima, apontando a insuficiência de provas e requerendo a revisão da pena. O colegiado rejeitou a preliminar, destacando que a defesa teve acesso ao vídeo do depoimento especial, colhido conforme as exigências da Lei 13.431/2017, e que a repetição da oitiva representaria revitimização. No mérito, a turma entendeu que o relato da vítima, firme e coerente, corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. Destacaram que, com base no Tema 1121 do STJ e na Súmula 593, a configuração do crime de estupro de vulnerável independe do consentimento, da superficialidade da conduta ou da experiência prévia da vítima. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.   

Acórdão 2021576, 0703278-93.2024.8.07.0021, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025. 

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21-Direito Tributário 

Prescrição intercorrente em execução fiscal – decisão não impugnada – preclusão consumada – matéria de ordem pública   

A ausência de recurso contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, que rejeita a prescrição, configura a preclusão e impede nova apreciação da questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 

A Fazenda Pública do DF ajuizou execução fiscal contra empresa para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Efetivada a penhora sobre valores em conta bancária, a executada apresentou impugnação alegando a prescrição da dívida, sem garantir a execução. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau entendeu pela preclusão da matéria, por já ter sido analisada anteriormente em exceção de pré-executividade. No julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, o colegiado observou que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido expressamente rejeitada com base na Súmula 106 do STJ, sem que, à época, tivesse sido interposto o correspondente recurso no prazo legal. Afirmou que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de impugnação específica leva à preclusão consumativa, o que inviabiliza nova apreciação. Com isso, a turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 2019700, 0740672-03.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

1. A gratificação de incentivo à saúde, a indenização de transporte e o piso salarial nacional não podem ser estendidos a servidores temporários sem previsão legal específica.

2. Concluída a adoção dirigida, a habilitação anterior é automaticamente extinta, sendo necessário iniciar novo processo de habilitação para futuras adoções.

3. Na fase de cumprimento de sentença, os encargos moratórios continuam a incidir até que o valor seja efetivamente disponibilizado ao credor.

4. A penhora de faturamento de empresa pode ser deferida independentemente de qualquer comprovação sobre sua viabilidade econômica, bastando a existência de dívida em execução.

5. O imóvel utilizado como residência da devedora é impenhorável, mesmo que a penhora seja para pagamento de verba trabalhista em ação de sobrepartilha.

Gabarito comentado

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaborador: Renata Cristina D'Avila Colaço e  Vitor Eduardo Oliveira da Silva.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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