Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 529

Período: 1 a 15 de agosto de 2025.

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Publicação: 27 de agosto de 2025

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Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Improbidade administrativa – aplicabilidade imediata das normas processuais - indisponibilidade de bens – Tema 1257 do STJ 

2-Direito Ambiental 

  • Infração administrativa ambiental – lavratura de auto – ausência de notificação – violação do contraditório – nulidade reconhecida 

3-Direito Civil 

  • Exclusão da sucessão por indignidade – abandono afetivo – rol taxativo 

4-Direito Civil 

  • Pensão alimentícia – base de cálculo – inclusão de férias e 13º salário – exclusão de verbas indenizatórias – Tema 192 do STJ 

5-Direito Constitucional 

  • Erro médico em parto prematuro – paralisia cerebral – responsabilidade objetiva do Estado – Tema 592 do STF  

6-Direito da Saúde 

  • Plano de saúde – cancelamento unilateral – criança com TEA em tratamento contínuo – manutenção obrigatória – Tema 1082 do STJ  

7-Direito da Saúde  

  • Ressarcimento de despesas em hospital privado – omissão estatal – situação de urgência – distinção do Tema 1033 do STF 

8-Direito da Saúde 

  • Fornecimento de quimioterápicos – manutenção de estoque mínimo – competência da Justiça do DF – modulação do Tema 1234 do STF 

9-Direito da Saúde 

  • Cumprimento provisório – multa por descumprimento de tutela provisória – levantamento dos valores sem necessidade de caução 

10-Direito do Consumidor 

  • Compra e venda de imóvel – atraso na entrega – termo de reserva vinculante – lucros cessantes presumidos – juros da obra - Tema 996 do STJ  

11-Direito do Consumidor 

  • Seguro de vida – cláusula genérica abusiva – Súmula 620 do STJ 

12-Direito do Consumidor 

  • Cessão de crédito – ilicitude do objeto - pirâmide financeira – retorno ao status quo ante – inexistência de dano moral 

13-Direito Empresarial  

  • Recuperação judicial – inclusão de crédito no plano homologado – novação legal – litigância de má-fé 

14-Direito Penal  

  • Monitoração eletrônica - prisão domiciliar – reavaliação - incompatibilidade com estado de saúde 

15-Direito Penal  

  • Medida protetiva – flexibilização excepcional – participação em evento escolar dos filhos 

16-Direito Processual Civil 

  • Agravo interno manifestamente improcedente – requerimento de produção antecipada de prova pericial – inaplicabilidade da taxatividade mitigada – Tema 988 do STJ 

17-Direito Processual Civil 

  • Medidas coercitivas atípicas – restrição de circulação de veículos e penhora de marca empresarial – excepcionalidade 

18-Direito Processual Penal Militar 

  • Extravio de armamento – peculato culposo afastado – princípio da especialidade – bens especialmente valorados pela norma penal 

19-Direito Tributário 

  • Isenção de IPVA para veículos elétricos – restrição geográfica – violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – Tema 1383 do STF 

20-Direito Tributário 

  • Deficiência visual – isenção de ICMS – critério do campo visual 

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1-Direito Administrativo 

Improbidade administrativa – aplicabilidade imediata das normas processuais - indisponibilidade de bens – Tema 1257 do STJ 

A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil, conforme a atual redação do art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992. 

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou ação de improbidade administrativa contra gestores e pessoas jurídicas, por fraude em processos de dispensa de licitação. Com base na nova redação da Lei de Improbidade, uma das rés solicitou o desbloqueio judicial de valores indisponibilizados em tutela provisória. Diante do indeferimento, interpôs agravo de instrumento. A turma, com base no Tema 1257 do STJ, destacou que, nos processos em curso, medidas já deferidas podem ser revistas para adequação à atual redação da Lei 8.429/1992. O colegiado entendeu que a indisponibilidade de bens possui natureza processual e, por isso, deve ter aplicação imediata, conforme o art. 14 do CPC. Os desembargadores destacaram que, a partir da alteração legislativa, a indisponibilidade patrimonial não pode ser utilizada para garantir o pagamento de multa civil. Com isso, a turma deu provimento ao recurso, para determinar o levantamento dos valores bloqueados, ressalvando a eventual existência de outro motivo para manutenção da constrição.  

Acórdão 2027342, 0736187-57.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.

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2-Direito Ambiental

Infração administrativa ambiental – lavratura de auto – ausência de notificação – violação do contraditório – nulidade reconhecida 

A ausência de notificação válida nos termos do art. 58 da Lei Distrital 41/1989 acarreta a nulidade do auto de infração ambiental, por violação ao contraditório.  

Possuidor de imóvel autuado por infração ambiental ajuizou ação anulatória contra o Distrito Federal e o instituto ambiental local, pedindo a nulidade do auto de infração. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos do autor. Em apelação, o recorrente sustentou a nulidade da autuação e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de ausência de responsabilidade ou a redução da multa administrativa. A turma entendeu que a notificação deveria ter sido realizada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou, se incerto o paradeiro, por edital, conforme exige o art. 58 da Lei 41/1989. Como o procedimento não foi observado, o recurso administrativo foi considerado intempestivo, o que comprometeu o contraditório. Com isso, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da notificação do auto de infração e dos atos posteriores. 

Acórdão 2021817, 0713009-93.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025. 

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3-Direito Civil

Exclusão da sucessão por indignidade – abandono afetivo – rol taxativo 

O abandono afetivo não constitui causa para a exclusão da sucessão hereditária por indignidade, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no Código Civil.  

Filhos ajuizaram ação contra a companheira do genitor, com pedido de exclusão da sucessão hereditária e da meação, sob a alegação de abandono afetivo e agressões físicas e psicológicas. Diante da sentença de improcedência, os autores apelaram. O colegiado manteve a decisão, com base na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.943.848/PR), segundo a qual o rol do art. 1.814 do Código Civil é taxativo e não admite ampliação por analogia ou interpretação extensiva. Destacou que as hipóteses legais de exclusão por indignidade se limitam a: homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seus familiares; acusação caluniosa em juízo; crimes contra a honra; e atos que impeçam, por violência ou fraude, a livre disposição de bens por testamento. Ressaltou que o abandono afetivo, ainda que grave, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e não configura conduta tipificada para fins de exclusão sucessória. A apelação foi desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00. 

Acórdão 2021900, 0702109-92.2024.8.07.0014, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025. 

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4-Direito Civil

Pensão alimentícia – base de cálculo – inclusão de férias e 13º salário – exclusão de verbas indenizatórias – Tema 192 do STJ 

O terço de férias e o 13º salário compõem a base de cálculo da pensão alimentícia fixada sobre os rendimentos do alimentante, enquanto as verbas indenizatórias, por serem eventuais, devem ser excluídas. 

Genitor ajuizou ação de oferta de alimentos em favor de filha menor, requerendo a fixação de pensão alimentícia em 15% de seus próprios rendimentos brutos. A sentença acolheu parcialmente a pretensão e fixou os alimentos em 25% da remuneração bruta, com abatimento de descontos compulsórios e verbas indenizatórias. Ao analisar os recursos de ambas as partes, o colegiado rejeitou a alegação de julgamento extra petita, esclarecendo que, em ação de alimentos, é possível o arbitramento em valor diverso do requerido, desde que respeitados os limites da lide. Por outro lado, os desembargadores reconheceram que o valor fixado poderia comprometer a subsistência do alimentante, que já contribui com pensões para outro filho e ex-cônjuge. Destacaram que o terço de férias e o 13º salário integram a remuneração para fins de cálculo, conforme o Tema 192/STJ, enquanto as verbas indenizatórias devem ser excluídas. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso da alimentanda e deu parcial provimento ao do alimentante, reduzindo os alimentos para 20% dos seus rendimentos brutos. 

Acórdão 2026521, 0724436-86.2023.8.07.0007, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025. 

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5-Direito Constitucional 

Erro médico em parto prematuro – paralisia cerebral – responsabilidade objetiva do Estado – Tema 592 do STF  

A demora na investigação do quadro de hipoatividade fetal caracteriza omissão estatal apta a ensejar responsabilidade civil objetiva e dever de indenizar, quando demonstrado o nexo causal entre a inércia e o dano.   

Vítima e seus genitores ajuizaram ação contra o Distrito Federal, requerendo compensação por danos morais e pensão vitalícia em razão de paralisia cerebral grave, decorrente de falha no atendimento médico durante o parto. Na sentença, o ente federal foi condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 ao infante, R$ 70.000,00 a cada genitor, além de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo à criança. Ambas as partes apelaram. Com base no Tema 592 do STF, o colegiado registrou que se aplica ao caso a teoria do risco administrativo, ressaltando que a omissão foi confirmada por laudo pericial, o qual apontou ausência de apuração adequada dos sinais de anormalidade fetal, circunstância que agravou o sofrimento e gerou sequelas irreversíveis. Para fixar o valor da compensação, a turma aplicou o método bifásico do STJ, que considera, na primeira etapa, os parâmetros estabelecidos por precedentes em casos semelhantes e, na segunda, as circunstâncias específicas do caso concreto. Com esses fundamentos, os magistrados negaram provimento aos recursos. 

Acórdão 2025640, 0701731-61.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 10/08/2025. 

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6-Direito da Saúde 

Plano de saúde – cancelamento unilateral – criança com TEA em tratamento contínuo – manutenção obrigatória – Tema 1082 do STJ  

A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento de beneficiário em situação de vulnerabilidade, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo. 

Criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista ajuizou ação contra operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, pleiteando a reativação do plano, cancelado durante tratamento multidisciplinar contínuo e sem previsão de alta. A sentença determinou a reativação do plano ou a migração para modalidade equivalente, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, a ser paga de forma solidária pelas rés. O colegiado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Com base no Tema 1082 do STJ, os magistrados reconheceram a ilicitude da resilição. Acrescentaram que não foi observado o prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia e que a interrupção do tratamento comprometeria a integridade física e psíquica da criança, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Os desembargadores consideraram o valor do dano moral adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com esses fundamentos, a turma negou provimento aos recursos. 

Acórdão 2007740, 0712051-72.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025. 

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7-Direito da Saúde  

Ressarcimento de despesas em hospital privado – omissão estatal – situação de urgência – distinção do Tema 1033 do STF 

A Administração Pública deve ressarcir despesas médicas e indenizar por danos morais quando sua omissão específica e injustificada impede o atendimento urgente em unidade pública de saúde. 

Recém-nascido e seu genitor ajuizaram ação contra o Distrito Federal, pedindo o ressarcimento de despesas com internação em UTI particular e indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos, com condenação ao pagamento de R$ 60.513,07 por despesas médicas e R$ 6.000,00 por danos morais. O ente distrital apelou, sustentando a aplicação do Tema 1033 do STF e a ausência de omissão estatal. A turma afastou o precedente, por inexistir ordem judicial para a internação, e destacou que a conduta dos pais decorreu da omissão prolongada da Administração, que não prestou atendimento nem providenciou transferência para outra unidade. Os desembargadores reconheceram que a situação configurou ato ilícito, com violação ao direito à saúde e à dignidade da criança, que tinha menos de um mês de vida. Ressaltaram que o atendimento na rede privada foi necessário para preservar a vida do paciente, diante da superlotação e da ausência de estrutura na rede pública. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2025158, 0710187-63.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 11/08/2025. 

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8-Direito da Saúde 

Fornecimento de quimioterápicos – manutenção de estoque mínimo – competência da Justiça do DF – modulação do Tema 1234 do STF 

A manutenção de estoque mínimo de quimioterápicos é obrigação do Estado, como medida indispensável para assegurar a continuidade do atendimento oncológico à população. 

A Defensoria Pública e o Ministério Público ajuizaram ação civil pública contra o Distrito Federal e o IGESDF, pedindo a manutenção de estoque mínimo, com fluxo contínuo de aquisição de quimioterápicos no Hospital de Base, além da priorização de exames oncológicos e transparência nas filas de espera. Na sentença, foi reconhecida a perda parcial do objeto, por força do acordo firmado no curso da ação, e julgada parcialmente procedente a pretensão, para determinar a manutenção de estoque de segurança e planejamento de compras. No julgamento do apelo do DF, o colegiado aplicou a modulação do Tema 1234 do STF, por se tratar de ação anterior a 11/10/2024, e confirmou a legitimidade solidária dos réus. No mérito, os desembargadores destacaram que o fornecimento contínuo de quimioterápicos padronizados integra o núcleo essencial do direito à saúde, cabendo ao Estado atuar para evitar interrupção do tratamento. Ressaltaram que a ausência desses insumos afronta o mínimo existencial, não sendo viável afastar a obrigação estatal com base na alegação de reserva do possível. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2026880, 0706363-67.2022.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 14/08/2025. 

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9-Direito da Saúde 

Cumprimento provisório – multa por descumprimento de tutela provisória – levantamento dos valores sem necessidade de caução 

É possível o cumprimento provisório de multa cominatória imposta em tutela provisória, com levantamento de valores bloqueados, mesmo antes do trânsito em julgado e sem exigência de caução, desde que assegurada a reversibilidade da medida. 

Beneficiário ajuizou cumprimento provisório de sentença contra operadora de saúde, requerendo o pagamento de R$ 225.552,00, referentes à multa por descumprimento de obrigação de fornecer medicamento oncológico. O juízo de origem rejeitou a impugnação e autorizou o levantamento dos valores. A operadora recorreu, alegando violação ao contraditório, cumprimento da obrigação e necessidade de trânsito em julgado. A turma destacou que a multa possui natureza coercitiva e eficácia imediata, sendo legítimo o contraditório diferido na fase executiva. Ressaltou que o fornecimento do medicamento foi determinado com base em prescrição médica fundamentada, e que a discussão sobre sua natureza off-label já foi enfrentada na fase de conhecimento. Os desembargadores afirmaram ainda que a execução provisória é admitida sem caução, diante da urgência e da necessidade de garantir o direito à saúde. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2026519, 0700366-55.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025. 

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10-Direito do Consumidor 

Compra e venda de imóvel – atraso na entrega – termo de reserva vinculante – lucros cessantes presumidos – juros da obra - Tema 996 do STJ 

O termo de reserva integra o contrato principal e vincula as partes quanto ao prazo de entrega, sendo suficiente para presumir prejuízo em caso de mora, com indenização por lucros cessantes baseada no valor locatício.  

Adquirente ajuizou ação contra construtora, pedindo indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. Na sentença, foram acolhidos parcialmente os pedidos, com condenação ao pagamento de lucros cessantes e juros de obra. A construtora apelou, alegando ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e ausência de prejuízo. O colegiado afastou a preliminar de litisconsórcio necessário, por tratar-se de discussão restrita à responsabilidade da construtora. Destacou que o termo de reserva, assinado pelas partes, estipula prazo certo para entrega e integra o contrato principal, conforme o art. 30 do CDC. A turma reconheceu que o atraso impõe indenização presumida por lucros cessantes, nos termos do Tema 996 do STJ, e que os valores pagos a título de juros de obra devem ser ressarcidos. Com esses fundamentos, os desembargadores negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2027018, 0704646-74.2023.8.07.0021, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025. 

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11-Direito do Consumidor 

Seguro de vida – cláusula genérica abusiva – Súmula 620 do STJ 

No seguro de vida, a morte do segurado em acidente, ainda que sob efeito de álcool, não afasta o dever de indenizar, sendo inválida a cláusula que exclui a cobertura em caso de embriaguez. 

Herdeiros de contratante de consórcio, com seguro de vida prestamista, ajuizaram ação contra administradora e seguradora, pedindo o pagamento da indenização e a devolução de parcela quitada após o óbito. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a embriaguez agravaria intencionalmente o risco e afastaria a cobertura. Ao julgar a apelação, a turma aplicou a Súmula 620 do STJ e destacou que, nos seguros de pessoas, a Circular SUSEP 667/2022 veda a exclusão de cobertura por sinistro decorrente de embriaguez, salvo prova de dolo, o que não ocorreu. O colegiado observou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura era genérica e não mencionava expressamente a embriaguez como hipótese de exclusão, contrariando o CDC. Os desembargadores também ressaltaram que não houve demonstração de má-fé ou intenção do segurado de provocar o sinistro. Com isso, deram parcial provimento ao recurso, para condenar as rés ao pagamento da indenização e à restituição simples da parcela paga após o falecimento. 

Acórdão 2013015, 0715195-82.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 08/07/2025.

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12-Direito do Consumidor 

Cessão de crédito – ilicitude do objeto - pirâmide financeira – retorno ao status quo ante – inexistência de dano moral 

Contrato firmado em esquema de pirâmide financeira é nulo, impondo o retorno das partes ao estado anterior, não havendo dano moral quando a adesão é consciente. 

Consumidor moveu ação contra empresa, pedindo a resolução de contrato de cessão de crédito, o pagamento das parcelas vincendas, o recebimento de multa contratual e a indenização por danos morais. Na sentença, o contrato foi declarado nulo por configurar pirâmide financeira, com restituição simples dos valores pagos e rejeição do pedido de reparação moral. Ao julgar a apelação, a turma confirmou a nulidade do contrato, por ilicitude do objeto, por constituir crime contra a economia popular e afrontar o Código Civil. Destacou que a operação envolvia promessa de quitação de empréstimo assumido pelo consumidor, com acréscimos mensais superiores ao débito. Os desembargadores acrescentaram que a sistemática financeira dependia da entrada de novos participantes, em verdadeira operação de pirâmide financeira ou esquema Ponzi. Ressaltaram que a adesão voluntária ao modelo, com expectativa de lucro elevado, afasta a configuração de dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2028181, 0719075-09.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025. 

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13-Direito Empresarial 

Recuperação judicial – inclusão de crédito no plano homologado – novação legal – litigância de má-fé 

A homologação do plano de recuperação judicial acarreta novação legal dos créditos anteriores ao pedido, tornando-os inexigíveis pelas vias ordinárias. 

Empresa ajuizou ação de cobrança contra sociedade empresária em recuperação judicial. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé. O colegiado, ao julgar a apelação, constatou que o crédito estava devidamente habilitado, incluído nas listas do administrador judicial e previsto no plano homologado, além de constar em petição apresentada pela própria credora no juízo recuperacional. Ressaltou que o ajuizamento de ação de cobrança após a novação demonstra ausência de interesse processual, pois o débito se submete aos efeitos do plano, inviabilizando a cobrança autônoma. A turma enfatizou que tentar cobrar judicialmente dívida já abrangida pelo plano, omitindo a habilitação e alterando a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2026550, 0727609-84.2024.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025. 

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14-Direito Penal  

Monitoração eletrônica - prisão domiciliar – reavaliação - incompatibilidade com estado de saúde 

O uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar deve ser reavaliado quando houver indícios de incompatibilidade com a saúde do apenado, especialmente em razão de idade avançada e doença crônica. 

Idoso, condenado a dois anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em prisão domiciliar, requereu a retirada de tornozeleira eletrônica, alegando insuficiência vascular periférica com edema em membro inferior. Na primeira instância, o pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de urgência e de risco concreto à saúde. Ao julgar o agravo em execução, a turma destacou que a idade avançada, a doença crônica e o tempo já cumprido da pena justificam a reavaliação da medida. Os desembargadores ressaltaram que o relatório médico apresentado justifica a reavaliação da medida, concluindo que a manutenção do monitoramento deveria ser precedida de perícia médica oficial. Com isso, deram provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à vara de execuções para nova análise quanto à necessidade do uso da tornozeleira, condicionando-se a continuidade à prévia perícia médica. Vencido o relator, que negou provimento ao recurso por considerar suficientes as alternativas já oferecidas para adaptação do equipamento. 

Acórdão 2030725, 0711995-26.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 14/08/2025. 

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15-Direito Penal  

Medida protetiva – flexibilização excepcional – participação em evento escolar dos filhos 

Medidas protetivas de urgência podem ser flexibilizadas, em caráter excepcional, para possibilitar a presença de pai em evento escolar dos filhos, desde que garantida a segurança da vítima com cautelas adequadas.  

Genitor impetrou habeas corpus contra decisão que impôs medidas protetivas em favor da ex-companheira, requerendo autorização para participar de evento escolar das filhas. A liminar foi deferida durante o plantão judicial, autorizando sua presença no evento indicado. Ao apreciar o writ, a turma destacou que não há medidas protetivas em relação às crianças, tampouco registro de importunação à genitora nos eventos escolares. Os desembargadores acrescentaram que a atuação jurisdicional deve considerar as necessidades próprias da infância, assegurando o exercício da paternidade, sem prejuízo da proteção à integridade física e psicológica da ofendida. Observaram que, com o deferimento da liminar, o evento transcorreu sem intercorrências ou conflitos. Assim, o colegiado concedeu a ordem, confirmando a decisão liminar, para flexibilizar, em caráter excepcional e temporário, as medidas protetivas concedidas, exclusivamente para o dia objeto da impetração, em que foi permitido o comparecimento do pai ao evento, sem qualquer aproximação ou contato com a vítima. 

Acórdão 2025957, 0722720-74.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025. 

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16-Direito Processual Civil

Agravo interno manifestamente improcedente – requerimento de produção antecipada de prova pericial – inaplicabilidade da taxatividade mitigada – Tema 988 do STJ 

A manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, em votação unânime e mediante decisão fundamentada, impõe a condenação do agravante ao pagamento de multa ao agravado, a ser fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. 

Condomínio ajuizou ação contra empresa fornecedora de materiais elétricos e de construção, com pedido de produção antecipada de prova pericial. Em virtude do indeferimento da liminar, o autor interpôs agravo de instrumento. O relator negou provimento por entender que a decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não foi comprovada urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, prevista no Tema 988 do STJ. No julgamento do agravo interno, o colegiado reiterou que as alegações de risco à estrutura do prédio foram genéricas e desacompanhadas de elementos concretos, mantendo o juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento. Por fim, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa e condicionou a interposição de novo recurso ao depósito prévio do montante. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao agravo interno. 

Acórdão 2027630, 0702004-26.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025. 

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17-Direito Processual Civil

Medidas coercitivas atípicas – restrição de circulação de veículos e penhora de marca empresarial – excepcionalidade 

Medidas coercitivas atípicas, como a restrição de circulação de veículos e a penhora de marca empresarial, são admitidas em caráter excepcional.  

Credor requereu, em cumprimento de sentença, a restrição de circulação de dois veículos e a penhora da marca empresarial do executado. O juízo de origem indeferiu a penhora da marca, deferiu a restrição de transferência no sistema Renajud, determinou a remoção dos automóveis e indicou a possibilidade de penhora de cotas sociais. A turma entendeu que a restrição de circulação e a penhora de marca são medidas excepcionais, cabíveis apenas quando não localizados bens de menor onerosidade. Destacou que já havia penhora de dois veículos com ordem de remoção e que o juízo de origem autorizou a constrição de cotas sociais, o que afasta a necessidade de novas medidas. Os desembargadores acrescentaram que, embora a marca seja penhorável, sua constrição exige a inexistência de outros bens, condição que, no caso, não se verificou. Ressaltaram, ainda, que o impedimento de transferência dos veículos já protege o interesse do credor, sendo desnecessária a restrição de circulação. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2028348, 0712906-38.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025. 

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18-Direito Processual Penal Militar 

Extravio de armamento – peculato culposo afastado – princípio da especialidade – bens especialmente valorados pela norma penal 

O conflito aparente de normas penais resolve‑se pelo princípio da especialidade: nos casos de extravio de armamento e munição, prevalecem os arts. 265 e 266 do CPM, e não o tipo genérico do peculato culposo. 

O Ministério Público denunciou policial militar do Distrito Federal por extravio culposo de armamento, em razão de ter deixado pistola, carregador e munições no interior de veículo particular, o que resultou no extravio. A sentença desclassificou a conduta para peculato culposo e declarou extinta a punibilidade diante do ressarcimento do dano. O colegiado, ao apreciar o recurso do MP, entendeu que o militar, ao deixar a arma no carro, apesar da ciência expressa da vedação, agiu com culpa qualificada, violando o dever funcional de guarda e estabelecendo nexo causal com o extravio do bem. Destacou que, diante da natureza específica dos bens extraviados, aplica-se o crime de extravio culposo previsto nos arts. 265 e 266 do CPM, afastando-se a desclassificação para peculato culposo e a extinção da punibilidade por reparação do dano. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para condenar o réu por extravio culposo, à pena de 6 meses, com suspensão condicional da pena. 

Acórdão 2022178, 0769775-41.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025. 

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19-Direito Tributário 

Isenção de IPVA para veículos elétricos – restrição geográfica – violação ao princípio da anterioridade nonagesimal – Tema 1383 do STF 

A restrição da isenção de IPVA para veículos elétricos ou híbridos adquiridos fora do Distrito Federal configura majoração indireta de tributo, sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. 

Proprietário de veículo híbrido impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, requerendo a inexigibilidade do IPVA 2025, sob o argumento de que a nova legislação, que condiciona a isenção à aquisição local, foi aplicada antes de transcorridos 90 dias de sua publicação. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a ilegalidade da cobrança. O colegiado, ao apreciar o recurso, destacou que a Lei Distrital 7.591/2024 suprimiu benefício fiscal anteriormente previsto na Lei 6.466/2019, o que implica majoração indireta do tributo. Os desembargadores ressaltaram que a exceção constitucional à anterioridade nonagesimal não se aplica à revogação de benefícios fiscais, conforme entendimento vinculante do STF no Tema 1383. Acrescentaram que a nova exigência viola também o princípio da uniformidade geográfica da tributação, previsto no art. 152 da Constituição Federal. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2028499, 0702516-52.2025.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025. 

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20-Direito Tributário 

Deficiência visual – isenção de ICMS – critério do campo visual 

Pessoa com deficiência visual tem direito à isenção de ICMS quando comprovado, conforme a legislação distrital, campo visual inferior a 20°. 

Pessoa com deficiência visual impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, pedindo isenção de ICMS e IPVA, com base em laudo que atestava campo visual inferior a 20°. Na sentença, foi reconhecido o direito à isenção de ICMS, mas indeferido o pedido relativo ao IPVA, por ausência de veículo registrado. O Distrito Federal apelou, sustentando que a visão monocular não se enquadraria nos critérios legais. A turma manteve a sentença, destacando que a Lei 6.466/2019 e o Decreto 18.955/1997 preveem, como critério objetivo para a isenção de ICMS, o campo visual inferior a 20°, independentemente da acuidade visual do outro olho. O colegiado ressaltou que o laudo oftalmológico comprovou a condição e que a Lei 14.126/2021 reforça o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial. Com esses fundamentos, a turma, por maioria, negou provimento ao recurso e à remessa necessária. Vencida a primeira vogal, que entendeu pelo provimento do recurso, diante da necessidade de observância restritiva do Convênio ICMS 38/2012. 

Acórdão 2026922, 0720487-84.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025. 

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Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro e Risoneis Alvares Barros.  

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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