Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 10 de setembro de 2025

Versão completa em PDF

Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Cessão, disposição ou teletrabalho para acompanhar cônjuge no exterior - discricionariedade administrativa e necessidade de previsão legal  

2-Direito Administrativo 

  • Concurso público da PMDF - limite etário - impossibilidade de afastamento judicial - Tema 485 do STF 

3-Direito Administrativo 

  • Pensão por morte militar - aposentadoria - pensão por morte civil - vedação de tríplice cumulação   

4-Direito Administrativo 

  • Acesso de advogado a processo licitatório - Lei Geral de Proteção de Dados - inaplicabilidade a pessoas jurídicas  

5-Direito Ambiental 

  • Dano ambiental – descarte de material em terreno baldio – responsabilidade administrativa subjetiva – nulidade do auto de infração  

6-Direito Civil 

  • Engavetamento – teoria do corpo neutro – responsabilidade do condutor que deu causa à primeira colisão 

7-Direito Civil  

  • Plataforma digital – perfil comercial – exclusão arbitrária – indenização por danos morais - lucros cessantes 

8-Direito Civil 

  • Divórcio litigioso – regime da separação legal de bens – esforço comum – aplicação da Súmula 377 do STF  

9-Direito Civil 

  • Guarda compartilhada – genitor não guardião - despesas com visitas nas férias escolares 

10-Direito Civil 

  • Locupletamento ilícito – abandono afetivo – necessidade de prova de culpa e dano 

11-Direito Constitucional 

  • Projeto Produtor de Águas - inconstitucionalidade formal e material - ausência de fonte de custeio e estimativa de impacto orçamentário - violação à separação dos poderes - Temas 484 e 917 do STF  

12-Direito Constitucional 

  • Disponibilização de monitor capacitado - aluno com diabetes mellitus tipo 1 – efetivação do direito fundamental à educação e à saúde  

13-Direito da Saúde  

  • Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – impugnação genérica – cálculo de ressarcimento por serviços hospitalares – Tema 1033 do STF 

14-Direito do Consumidor  

  • Empréstimo consignado – impugnação de assinatura – comprovação de autenticidade – Tema 1061 do STJ 

15-Direito Penal  

  • Furto durante o repouso noturno - existência de câmeras de monitoramento – Tema 1144 do STJ 

16-Direito Processual Civil 

  • Ação de reintegração de posse – contrato de compra e venda rescindido – manutenção indevida da posse após notificação – tutela liminar deferida 

17-Direito Processual Civil 

  • Litigância de má-fé – citação de jurisprudência inexistente – possível uso de inteligência artificial 

18-Direito Processual Civil 

  • Cumprimento de sentença da parte incontroversa – recurso pendente 

19-Direito Processual Penal 

  • Execução penal – coleta de DNA – perfil genético – validade da medida 

20-Direito Processual Penal 

  • Revisão criminal – tráfico de drogas – aplicação retroativa do Tema 506 do STF – impossibilidade 

---------------------------------------------------------------------- 

1-Direito Administrativo

Cessão, disposição ou teletrabalho para acompanhar cônjuge no exterior - discricionariedade administrativa e necessidade de previsão legal  

A cessão ou a disposição de servidor para outro ente federativo, com o objetivo de acompanhar cônjuge no exterior, são atos discricionários, condicionados à demonstração do interesse público, não constituindo direito subjetivo; já o teletrabalho exige autorização legal específica. 

Servidor distrital impetrou mandado de segurança contra ato imputado a subsecretário da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, defendendo a nulidade do indeferimento de pedido de cessão ao Ministério das Relações Exteriores, para acompanhar cônjuge removida de ofício para Portugal. Diante da sentença denegatória, o impetrante apelou. O colegiado destacou que a cessão e as disposições previstas na Lei Complementar 840/2011 estão sujeitas à análise de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo possível extrair da Constituição Federal autorização automática para afastamento remunerado. Os desembargadores ressaltaram que a utilização da analogia com portarias do Poder Executivo não pode afastar norma expressa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da supremacia do interesse público. Acrescentaram que o teletrabalho não pode ser concedido judicialmente, pois os decretos distritais que o autorizavam em caráter excepcional foram revogados. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2033716, 0713198-03.2024.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025. 

Voltar para o sumário 

2-Direito Administrativo 

Concurso público da PMDF - limite etário - impossibilidade de afastamento judicial - Tema 485 do STF 

O limite etário em concurso público, quando previsto em lei e no edital, não pode ser afastado judicialmente, salvo em caso de flagrante ilegalidade.  

Candidato ajuizou ação contra o Distrito Federal e a banca examinadora, requerendo tutela de urgência para assegurar sua inscrição no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF, embora tivesse ultrapassado a idade máxima de 30 anos, estabelecida no art. 11, § 1º, da Lei 7.289/1984 e no edital. O juízo de origem deferiu o pedido, permitindo a inscrição sob julgamento. Ao apreciar o agravo de instrumento, o colegiado ressaltou que a exigência etária encontra fundamento legal e editalício, e que sua flexibilização judicial, sem evidente inconstitucionalidade, configura interferência indevida no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Citou o Tema 485 do STF, segundo o qual os critérios definidos por banca examinadora não podem ser revistos judicialmente, salvo em situações excepcionais. Assinalou ainda que o agravado, com 34 anos, não se enquadra na exceção prevista para policiais militares da ativa. Com esses fundamentos, a turma recursal deu provimento ao recurso, reformando a decisão para indeferir a inscrição. 

Acórdão 2029663, 0722198-47.2025.8.07.0000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025. 

Voltar para o sumário 

3-Direito Administrativo

Pensão por morte militar - aposentadoria - pensão por morte civil - vedação de tríplice cumulação   

É vedada a tríplice cumulação de aposentadoria, pensão por morte civil e pensão por morte militar, por ausência de previsão legal e afronta ao princípio da legalidade.  

Aposentada da Secretaria de Saúde do DF, que já recebia pensão por morte do cônjuge, ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de concessão de pensão por morte militar, decorrente do falecimento do pai, militar inativo do Corpo de Bombeiros. A sentença julgou improcedente o pedido.  Ao analisar o recurso, a turma destacou que o art. 29 da Lei 3.765/1960 autoriza apenas a acumulação de uma pensão militar com aposentadoria ou com pensão de outro regime. Ressaltou que a situação da autora configuraria tríplice cumulação, hipótese não prevista em lei e vedada pela Emenda Constitucional 103/2019. Os desembargadores assinalaram que a acumulação de benefícios custeados pelo erário deve ser interpretada restritivamente, conforme entendimento consolidado do STJ e do próprio TJDFT, não havendo amparo legal para o recebimento simultâneo dos três benefícios. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação.  

Acórdão 2033940, 0716011-03.2024.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025. 

Voltar para o sumário 

4-Direito Administrativo 

Acesso de advogado a processo licitatório - Lei Geral de Proteção de Dados - inaplicabilidade a pessoas jurídicas  

É indevida a negativa de acesso requerido por advogado a processo licitatório, sob alegação genérica de proteção a dados pessoais sensíveis. 

Advogado impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Comissão de Licitação de Imóveis da Terracap, com pedido de acesso aos autos de processo licitatório, negado administrativamente. Concedida a segurança, os autos foram remetidos à segunda instância, para apreciação da remessa necessária. O colegiado destacou que é assegurado ao advogado o exame de processos administrativos, findos ou em andamento, desde que não sujeitos a sigilo, mesmo sem procuração. Os desembargadores ressaltaram que a negativa de acesso, baseada na LGPD, não se sustenta no caso, pois o processo licitatório não envolve dados sensíveis protegidos, e a regra de publicidade deve prevalecer, conforme a Lei de Acesso à Informação. Acrescentaram que a alegação de proteção de dados não pode afastar a regra de publicidade, além de destacarem que a licitação envolveu apenas pessoas jurídicas, cujos dados não são abrangidos pela LGPD. Assim, a turma negou provimento ao apelo e confirmou a sentença. 

Acórdão 2030524, 0704367-29.2025.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025. 

Voltar para o sumário 

5-Direito Ambiental

Dano ambiental – descarte de material em terreno baldio – responsabilidade administrativa subjetiva – nulidade do auto de infração  

A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não sendo suficiente a mera presença de resíduos com identificação do agente no local da infração. 

Comerciante do ramo alimentício ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de anulação de auto de infração ambiental, lavrado em razão de descarte irregular de resíduos sólidos. A sentença julgou procedente o pedido. Ao analisar o recurso do ente distrital, o colegiado ressaltou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo demonstração de culpa e vínculo causal entre a conduta e o dano. Os desembargadores destacaram que a presença de etiquetas e embalagens com identificação da empresa, encontradas em terreno baldio utilizado como “lixão a céu aberto”, não é suficiente para caracterizar a autoria da infração. Acrescentaram que o local indicado no auto de infração apresentava grande volume de lixo, inviabilizando a individualização dos responsáveis pelo descarte. Com isso, a turma negou provimento ao apelo. 

Acórdão 2031848, 0716858-05.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025. 

Voltar para o sumário 

6-Direito Civil

Engavetamento – teoria do corpo neutro – responsabilidade do condutor que deu causa à primeira colisão 

A teoria do corpo neutro é aplicável nos casos de engavetamento, atribuindo-se responsabilidade ao condutor que deu causa à primeira colisão, por ser esta o fator determinante das subsequentes.  

Condutor ajuizou ação contra os proprietários do veículo que colidiu na traseira de seu carro, com pedido de indenização por danos materiais. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.200,00 pelo conserto do veículo e R$ 150,00 pela remoção por guincho. Ao julgar o recurso inominado, a turma recursal rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva, ao afirmar que a decisão está fundamentada e que o proprietário responde pelos danos causados por condutor autorizado. No mérito, destacou que o automóvel dos recorrentes atingiu a traseira do autor, originando a cadeia de colisões e atraindo a presunção de culpa prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O colegiado considerou que as mensagens trocadas entre as partes constituíram apenas tratativas informais, sem configurar acordo válido, e que o uso posterior do veículo não afasta o nexo causal quanto à necessidade de sua remoção por guincho. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2029807, 0706579-69.2024.8.07.0014, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025. 

Voltar para o sumário 

7-Direito Civil  

Plataforma digital – perfil comercial – exclusão arbitrária – indenização por danos morais - lucros cessantes 

A exclusão imotivada de perfil comercial em rede social caracteriza abuso de direito e gera dever de indenizar por danos morais e por lucros cessantes.  

Empresária do ramo da moda ajuizou ação contra provedor de rede social, com pedido de reativação de conta comercial, excluída sem justificativa, e de indenização por danos morais e materiais. A sentença determinou a reativação da conta, fixou indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e reconheceu o direito à reparação por lucros cessantes, conforme apurados em liquidação. Ao analisar o recurso da ré, a turma manteve a condenação por lucros cessantes, ressaltando que a exclusão do perfil, com mais de 105 mil seguidores, ocorreu sem motivação idônea e em período de alta demanda comercial. Os desembargadores destacaram que houve violação ao art. 20 do Marco Civil da Internet e abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Quanto aos danos morais, concluíram que o valor da sentença seria elevado, diante das peculiaridades do caso, sendo necessária sua redução para evitar o enriquecimento sem causa. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento à apelação para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 

Acórdão 2032788, 0701184-04.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 26/08/2025. 

Voltar para o sumário 

8-Direito Civil 

Divórcio litigioso – regime da separação legal de bens – esforço comum – aplicação da Súmula 377 do STF  

No regime da separação legal de bens, os bens adquiridos na constância do casamento podem ser partilhados quando comprovada a efetiva colaboração dos cônjuges. 

Ex-cônjuge ajuizou ação contra ex-marido, requerendo a decretação de divórcio, partilha de bens e alimentos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a divisão igualitária dos direitos relativos a imóvel financiado e ao valor de veículo adquirido durante a união. Ao julgar a apelação, a turma ressaltou que, embora o regime da separação obrigatória afaste a presunção de comunicação patrimonial, admite-se a divisão dos bens mediante prova do esforço comum, conforme entendimento consolidado na Súmula 377 do STF e no EREsp 1.623.858/MG do STJ. Destacou que a inclusão da ex-esposa em programa habitacional foi condição indispensável para a aquisição do imóvel, ainda que as parcelas tenham sido pagas exclusivamente pelo ex-marido. Quanto ao veículo, os desembargadores observaram que o financiamento foi concedido com base na análise de crédito da ex-esposa. Acrescentaram, ainda, que a dedicação às tarefas domésticas e ao cuidado dos filhos constitui contribuição relevante para a formação do patrimônio. Por fim, afastaram a alegação de litigância de má-fé. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2031719, 0706497-68.2020.8.07.0017, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. 

Voltar para o sumário 

9-Direito Civil 

Guarda compartilhada – genitor não guardião - despesas com visitas nas férias escolares 

Estabelecida a guarda compartilhada, cabe ao genitor, residente em estado diverso do lar de referência, arcar com o deslocamento da filha para visitação durante as férias escolares.  

Genitora ajuizou ação contra o genitor, com pedido de guarda unilateral da filha, alegando dificuldades na convivência e mudança de domicílio para Brasília. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão, fixando a guarda compartilhada com lar de referência materno e determinando que a mãe arcasse com as despesas das viagens da filha para o domicílio paterno, em João Pessoa, durante as férias escolares. No julgamento do apelo da autora, o colegiado reformou a sentença para impor ao réu os custos das passagens nos períodos de férias. Os desembargadores consideraram que a mãe já assume a maior parte das despesas da criança, como moradia, educação e saúde. Destacaram que a convivência familiar é direito da criança e deve ser garantida com base no princípio do melhor interesse do menor. O colegiado ressaltou o princípio da proporcionalidade na divisão das obrigações parentais e citou precedentes que atribuem ao genitor não guardião o dever de arcar com os custos do exercício do direito de visita. Com isso, a turma deu provimento ao recurso. 

Acórdão 2030711, 0722290-11.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025. 

Voltar para o sumário 

10-Direito Civil 

Locupletamento ilícito – abandono afetivo – necessidade de prova de culpa e dano 

A percepção de pensão por morte pelo genitor que teve a guarda fática do filho não configura, por si só, locupletamento ilícito; o abandono afetivo somente gera dever de indenizar quando demonstrada conduta omissiva dolosa ou culposa, com dano comprovado.  

Filho ajuizou ação contra genitor, com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando apropriação indevida da pensão por morte da mãe e abandono afetivo pela ausência de cuidado e apoio. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, o autor apelou. A turma entendeu que não houve enriquecimento ilícito, pois os valores da pensão foram utilizados em benefício do autor, conforme depoimentos de familiares e testemunhas. Destacou que o genitor repassava numerário e mantimentos às pessoas que cuidavam do filho e, posteriormente, ao próprio beneficiário. Quanto ao abandono afetivo, o colegiado ressaltou que a relação familiar foi marcada por conflitos, mas não se verificaram omissão grave ou descaso absoluto. Concluiu que as provas demonstraram a existência de cuidados materiais e convivência parcial, circunstâncias que afastam a configuração de abandono indenizável. Por unanimidade, negou provimento à apelação. 

Acórdão 2031709, 0720863-52.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025. 

Voltar para o sumário 

11-Direito Constitucional 

Projeto Produtor de Águas - inconstitucionalidade formal e material - ausência de fonte de custeio e estimativa de impacto orçamentário - violação à separação dos poderes - Temas 484 e 917 do STF  

É inconstitucional norma que impõe obrigação financeira ao Poder Executivo sem indicação da fonte de receita e da estimativa de impacto orçamentário. 

Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital 7.431/2024, que alterou a Lei 6.025/2017, para estimular a adesão ao Projeto Produtor de Águas, mediante compensações financeiras por serviços ambientais. O Conselho Especial afastou o vício de iniciativa, entendendo que a norma não alterou a estrutura da administração pública, conforme o Tema 917 do STF. Contudo, declarou inconstitucionais os dispositivos que criaram obrigação financeira sem indicação da fonte de custeio e da estimativa de impacto orçamentário, em violação ao art. 113 do Ato das Disposições Transitórias. Destacou que esta Corte pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade de leis distritais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória, conforme o Tema 484 do STF. Reconheceu a inconstitucionalidade material por violação ao princípio da separação dos poderes, ao impor obrigações ao Executivo, extrapolando a competência legislativa. Por maioria, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, com efeito ex tunc. Vencidos os desembargadores que entenderam que a lei apenas autorizaria política pública já existente, sem impor despesas obrigatórias. 

Acórdão 2026686, 0746731-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. 

Voltar para o sumário 

12-Direito Constitucional 

Disponibilização de monitor capacitado - aluno com diabetes mellitus tipo 1 – efetivação do direito fundamental à educação e à saúde  

A disponibilização de monitor voluntário e capacitado para prestar suporte a aluno com diabetes tipo 1 em ambiente escolar é obrigação estatal, a fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde e à educação. 

Aluno com diabetes mellitus tipo 1, representado por sua genitora, ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de tutela antecipada, para a disponibilização de monitor capacitado a prestar suporte em ambiente escolar, visando ao controle glicêmico, conforme prescrição médica.  A sentença julgou procedente o pedido. Ao apreciar a apelação e a remessa necessária, a turma destacou que a Portaria Conjunta 19/2017 da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde prevê a capacitação de profissionais da educação para administração de medicamentos em ambiente escolar. Ressaltou que os direitos à saúde e à educação são garantias constitucionais, e que a tese da reserva do possível não prevalece diante do dever estatal de assegurar o mínimo existencial, sobretudo em casos que envolvem risco à vida e à dignidade da criança. Os desembargadores esclareceram que o tratamento desigual, para assegurar o acompanhamento terapêutico do aluno, constitui discriminação legítima e respeita o princípio da isonomia material. Com esses fundamentos, a turma negou provimento à apelação e à remessa necessária. 

Acórdão 2034687, 0702023-27.2024.8.07.0013, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025. 

Voltar para o sumário 

13-Direito da Saúde  

Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – impugnação genérica – cálculo de ressarcimento por serviços hospitalares – Tema 1033 do STF 

O ressarcimento de serviços de saúde prestados na rede privada, em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar o mesmo critério adotado para o ressarcimento por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.  

Hospital da rede privada ajuizou ação monitória contra o Distrito Federal, visando ao ressarcimento das despesas com atendimento prestado a paciente do SUS por ordem judicial. No cumprimento de sentença, foram homologados os cálculos apresentados pelo hospital e rejeitada a impugnação do ente público. O DF interpôs agravo de instrumento, alegando excesso de execução. O colegiado reafirmou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1033, segundo o qual o ressarcimento por serviços prestados a paciente do SUS, por ordem judicial, deve observar os mesmos critérios aplicados ao reembolso aos planos de saúde. Destacou que a planilha do DF era genérica, pois não detalhava os procedimentos incluídos em pacotes de valor zero, tampouco apontava fato modificativo capaz de afastar os valores discriminados pela exequente. Os desembargadores reforçaram que é lícita a cobrança por itens fora da Tabela SIGTAP, desde que fundamentados e comprovados. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2028837, 0708170-74.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 26/08/2025. 

Voltar para o sumário 

14-Direito do Consumidor  

Empréstimo consignado – impugnação de assinatura – comprovação de autenticidade – Tema 1061 do STJ 

É dispensada a perícia grafotécnica quando comprovada a autenticidade do contrato bancário que instrui a demanda, especialmente quando este contém a assinatura física do consumidor e está acompanhado de documentos pessoais e comprovantes de depósito. 

Consumidor ajuizou ação contra instituição financeira, pleiteando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Ao apreciar a apelação, o colegiado afastou a preliminar de cerceamento de defesa, ressaltando que o contrato contestado foi apresentado com assinatura física, documentos pessoais e comprovante de depósito na conta do autor. Os desembargadores acrescentaram que a utilização do valor creditado e a ausência de impugnação imediata evidenciam anuência do consumidor. Destacaram ainda que o Tema 1061 do STJ estabelece que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura, mas essa prova pode ser produzida por outros meios, sem obrigatoriedade de perícia. O colegiado ressaltou que ofende a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, somente após 4 anos da contratação, com descontos mensais em seu contracheque, promove demanda sustentando vício de vontade. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2031373, 0710837-74.2023.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025. 

Voltar para o sumário 

15-Direito Penal  

Furto durante o repouso noturno - existência de câmeras de monitoramento – Tema 1144 do STJ 

A presença de câmeras de segurança não afasta a causa de aumento de pena por furto durante o repouso noturno.  

O Ministério Público denunciou indivíduo pela prática de furto simples, com causa de aumento de pena pelo repouso noturno, em razão da subtração de botijão de gás de estabelecimento comercial durante a madrugada. A sentença condenou o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A defesa apelou, requerendo a exclusão da majorante, sob o argumento de que o local era monitorado por câmeras de segurança. Ao analisar o recurso, a turma destacou que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal possui natureza objetiva e fundamento temporal, sendo irrelevante a existência de sistemas de segurança. Citando o Tema Repetitivo 1144 do STJ, o colegiado reafirmou que o repouso noturno se caracteriza pela menor vigilância e maior facilidade para a prática delitiva, independentemente da presença de videomonitoramento ou da atividade do local. Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2032278, 0711346-87.2023.8.07.0014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. 

Voltar para o sumário 

16-Direito Processual Civil 

Ação de reintegração de posse – contrato de compra e venda rescindido – manutenção indevida da posse após notificação – tutela liminar deferida 

Ajuizamento da ação de reintegração de posse dentro de ano e dia da notificação para desocupação voluntária do imóvel caracteriza posse nova e autoriza a concessão liminar, desde que presentes risco de dano e plausibilidade do direito. 

Proprietária de imóvel ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, contra adquirente do bem, após a rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento. Diante do deferimento da liminar, a requerida interpôs agravo de instrumento, alegando ausência dos requisitos legais. O colegiado destacou que a autora demonstrou exercer posse indireta, por meio da matrícula e do termo de entrega do imóvel. Ressaltou que a recusa em desocupar o bem, após a rescisão judicial do contrato e a notificação extrajudicial para desocupação, caracterizou a precariedade da posse, pela ausência de título jurídico que amparasse a permanência. Os desembargadores esclareceram que o ajuizamento da ação dentro de ano e dia da notificação configura posse nova e autoriza a concessão da tutela liminar. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao agravo. 

Acórdão 2026845, 0737756-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. 

Voltar para o sumário 

17-Direito Processual Civil 

Litigância de má-fé – citação de jurisprudência inexistente – possível uso de inteligência artificial 

Configura prática de litigância de má-fé a inserção em peça recursal de jurisprudência inexistente, possivelmente criada pelo uso de IA, por violar os deveres de veracidade e lealdade processual. 

Advogado interpôs agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de superveniência de sentença transitada em julgado no processo principal. A turma entendeu que o agravo de instrumento perdeu o objeto, pois a formação da coisa julgada impede o reexame de decisões interlocutórias não impugnadas por apelação. Destacou que o advogado incluiu, na peça recursal, jurisprudência inexistente do STJ e desta Corte, além de citação doutrinária distorcida, em petição possivelmente elaborada por inteligência artificial. Os desembargadores afirmaram que tal conduta configura litigância de má-fé, por ser capaz de induzir o julgador a erro, violando os deveres de veracidade e lealdade processual, previstos no Código de Processo Civil e no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Com isso, o colegiado negou provimento ao agravo interno, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa e determinou a comunicação à seccional da OAB em Minas Gerais. 

Acórdão 2027520, 0747464-70.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. 

Voltar para o sumário 

18-Direito Processual Civil

Cumprimento de sentença da parte incontroversa – recurso pendente 

A pendência de recurso interposto pela parte vencedora da demanda, quanto aos honorários advocatícios, não obsta o início do cumprimento provisório da sentença quanto à questão que não foi objeto da pretensão recursal. 

Ex-cônjuge requereu o início de cumprimento provisório de sentença, proferida em ação de extinção de condomínio constituído sobre imóvel partilhado em processo de divórcio litigioso. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Ao apreciar o apelo do exequente, a turma afirmou que o interesse processual está presente quando se busca a satisfação de capítulo da sentença já definido e não impugnado. Ressaltou que o recurso pendente, na ação de extinção de condomínio, foi interposto pelo exequente e limita-se à fixação dos honorários advocatícios, não abrangendo, portanto, o capítulo cuja execução se pretende. Os desembargadores concluíram que a parte incontroversa da sentença é líquida e certa, sendo cabível seu cumprimento mesmo na pendência de recurso sobre ponto diverso. Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 

Acórdão 2030614, 0701741-31.2025.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025. 

Voltar para o sumário 

19-Direito Processual Penal 

Execução penal – coleta de DNA – perfil genético – validade da medida 

A coleta de DNA para formação de perfil genético é constitucional e obrigatória no início da execução penal por crime grave. 

Condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável, interpôs agravo em execução contra decisão que determinou a realização de exame criminológico e a coleta de DNA, para formação de perfil genético. A turma entendeu que o exame criminológico é obrigatório no início da execução da pena em regime fechado, conforme o art. 8º da Lei de Execução Penal. Os magistrados acrescentaram que não há necessidade de fundamentação concreta, com base no delito, como acontece nas decisões sobre progressão de regime, nos termos da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ. Ressaltaram, ainda, que a medida está prevista no art. 9º- A da LEP, que foi considerado constitucional pelo Conselho Especial, não havendo decisão do STF que suspenda sua aplicação. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao agravo. 

Acórdão 2030744, 0727951-82.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025. 

Voltar para o sumário 

20-Direito Processual Penal 

Revisão criminal – tráfico de drogas – aplicação retroativa do Tema 506 do STF – impossibilidade 

A revisão criminal não se confunde com segunda apelação nem admite reexame de provas, sendo incabível para aplicar retroativamente precedente qualificado do STF, por violar a coisa julgada e a segurança jurídica. 

Condenado por tráfico de drogas ajuizou revisão criminal, requerendo aplicação retroativa do Tema 506 do STF, que presume o uso pessoal quando a quantidade de maconha não ultrapassa 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. A Câmara Criminal explicou que não há possibilidade da aplicação retroativa de precedente qualificado, mesmo com repercussão geral, pois isso violaria a coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica. Os desembargadores destacaram que, embora o Tema 506 do STF presuma o uso pessoal quando a apreensão não ultrapassa 40g de maconha, a revisão criminal exige prova nova e não permite reexame da decisão fundada em instrução probatória válida. Acrescentaram que, no caso, além de 35,43g de maconha, houve apreensão de 2,33g de cocaína, tentativa de fuga, flagrante em veículo roubado, além de depoimentos que indicaram a traficância. Com esses fundamentos, o colegiado julgou improcedente o pedido de revisão. 

Acórdão 2034267, 0722152-58.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025. 

Voltar para o sumário 

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro e Willian Pinheiro De Faria.  

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse outros produtos em Jurisprudência em Temas. 

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.