Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 24 de setembro de 2025

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Responda ao Quiz com base nos acórdãos desse informativo

Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Agente socioeducativo – atividades insalubre e de risco – cumulação indevida 

2-Direito Ambiental 

  • Dano ambiental - parcelamento irregular do solo – responsabilidade civil objetiva e propter rem - dano moral coletivo presumido - Súmula 623 e Tema 1204 do STJ 

3-Direito Civil 

  • Desconto indevido em benefício previdenciário – aplicação da teoria do desvio produtivo – dano moral  

4-Direito Civil 

  • Reconhecimento de filiação socioafetiva pós-morte – multiparentalidade – vínculo público e contínuo – formalização em vida desnecessária 

5-Direito Civil 

  • Penhora de direitos hereditários – necessidade de inventário – impossibilidade de constrição sobre bem não partilhado  

6-Direito Constitucional 

  • Identidade de gênero – proteção constitucional da dignidade da pessoa humana – uso indevido de nome anterior à retificação – dano moral in re ipsa  

7-Direito da Criança e do Adolescente  

  • Guarda compartilhada – escolha da escola – impasse entre os pais – intervenção judicial – melhor interesse da criança  

8-Direito da Saúde 

  • Reajuste por sinistralidade em plano coletivo por adesão - previsão contratual e critérios objetivos - validade - Tema 1016 do STJ  

9-Direito da Saúde 

  • Cobertura de cirurgia cardíaca – plano de saúde – indeferimento de perícia – julgamento antecipado – sentença cassada por cerceamento de defesa  

10-Direito do Consumidor 

  • Tarifa de água e esgoto – condomínio com hidrômetro único – cobrança mínima por unidade – Tema 414/STJ  

11-Direito Penal 

  • Sursis processual – morte da beneficiária – extinção da punibilidade – impossibilidade de execução contra herdeiros 

12-Direito Penal 

  • Receptação – aquisição de celular usado por valor compatível com o do mercado – dúvida quanto ao dolo – in dubio pro reo  

13-Direito Penal  

  • Trabalho externo no regime semiaberto – função de motorista de aplicativo – incompatibilidade com requisitos legais  

14-Direito Penal Militar  

  • Prisão disciplinar militar – habeas corpus incabível – prescrição afastada – recurso desprovido  

15-Direito Previdenciário  

  • Contagem especial de tempo de serviço – conversão em tempo comum – abono de permanência – Tema 942 do STF  

16-Direito Processual Civil 

  • Exibição de contrato bancário - ausência de urgência - descumprimentos dos requisitos legais – Tema 648 do STJ  

17-Direito Processual Civil 

  • Uso de inteligência artificial na elaboração de sentença – indelegabilidade da jurisdição – nulidade reconhecida de ofício – Resolução 615/2025 do CNJ  

18-Direito Processual Civil 

  • Execução fiscal – citação por edital – necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização – Súmula 414 do STJ  

19-Direito Processual Civil 

  • Juros moratórios sobre depósito judicial – suspensão processual – conduta não imputável aos devedores – inaplicabilidade do Tema 677 do STJ 

20-Direito Processual Penal 

  • Recurso em sentido estrito recebido como apelação criminal – princípio da fungibilidade – Tema 1219 do STJ – restituição de aparelho celular – observância do interesse ao processo  

21-Direito Processual Penal 

  • Acordo de Não Persecução Penal -ANPP – recusa de oferecimento pelo Ministério Público – necessidade de remessa ao órgão superior do MP  

22-Direito Processual Penal 

  • Habeas corpus – organização criminosa - fraudes bancárias – risco à ordem pública – ordem denegada  

23-Direito Processual Penal 

  • Excesso de linguagem na pronúncia – nulidade reconhecida – manutenção da prisão preventiva  

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1-Direito Administrativo

Agente socioeducativo – atividades insalubre e de risco – cumulação indevida 

É devido o adicional de insalubridade ao servidor que desempenha suas funções em condições insalubres, comprovadas por perícia judicial, assim como a gratificação de atividade de risco àquele que atua com risco à integridade física, sendo vedada a cumulação desses benefícios. 

Agentes socioeducativos ajuizaram ação contra o Distrito Federal, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que as funções desempenhadas não se encontram dentre as que ensejam o pagamento do adicional. Os autores apelaram. O colegiado, por maioria, reconheceu que os servidores atuam em unidades de internação, em contato habitual com agentes biológicos nocivos, como esgoto, o que caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Ressaltou que os autores também possuem direito à Gratificação de Atividade de Risco – GAR. Os desembargadores afirmaram que a Lei Complementar Distrital 840/2011 veda a cumulação desses adicionais, sendo necessária a opção por apenas um dos benefícios.  Com esses fundamentos, a turma, por maioria, deu provimento parcial para que seja implementado o adicional de insalubridade, assegurando-se a opção entre este e a GAR. Vencido o desembargador que afastou a condição insalubre.   

Acórdão 2036944, 0712292-81.2022.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025. 

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2-Direito Ambiental 

Dano ambiental - parcelamento irregular do solo – responsabilidade civil objetiva e propter rem - dano moral coletivo presumido - Súmula 623 e Tema 1204 do STJ 

O parcelamento irregular de solo em área rural protegida, ainda que sem participação direta dos atuais ocupantes, enseja responsabilidade civil objetiva e condenação por dano moral coletivo, cuja ocorrência é presumida.  

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra ocupantes de imóvel rural situado na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto, com pedido de responsabilização por degradação ambiental. A sentença acolheu parcialmente a pretensão, determinando a cessação das atividades lesivas, a restauração da área degradada e o pagamento de danos materiais.  Autor e réu apelaram. A turma ressaltou que a responsabilidade ambiental é objetiva e que as obrigações possuem natureza propter rem, sendo irrelevante a ausência de contribuição para o parcelamento irregular ou de participação direta na degradação ambiental, com base na Súmula 623 e no Tema 1204 do STJ. O colegiado reafirmou a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Quanto aos danos morais coletivos, os desembargadores ressaltaram que sua configuração independe de prova específica de abalo à coletividade, por se tratar de violação a bem jurídico de natureza difusa. Com isso, deram provimento ao apelo do autor, para condenar os réus ao pagamento de R$ 200.000,00 por dano moral coletivo. 

Acórdão 2030903, 0703994-37.2021.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025. 

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3-Direito Civil 

Desconto indevido em benefício previdenciário – aplicação da teoria do desvio produtivo – dano moral  

A aplicação da teoria do desvio produtivo justifica a condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados sobre proventos de aposentadoria, mesmo fora das relações de consumo. 

Pensionista ajuizou ação contra associação, pedindo a declaração de inexistência de contrato de contribuição associativa, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Na sentença, foi reconhecida a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro, mas o pedido de indenização foi julgado improcedente. Ao julgar o recurso da autora, a turma esclareceu que a reparação por danos morais é cabível quando há violação a interesses essenciais da pessoa humana. Acrescentou que a teoria do desvio produtivo, embora voltada às relações de consumo, pode ser aplicada em relações civis que envolvam vulnerabilidade equivalente. Destacou que os descontos mensais foram realizados sem autorização, gerando perda de tempo útil e violando a liberdade negocial e a tranquilidade da segurada. Para fixar o valor da indenização, o colegiado aplicou o método bifásico, considerando precedentes semelhantes e circunstâncias do caso. Com esses fundamentos, os desembargadores deram provimento ao recurso para acrescer à condenação os danos morais, fixados em R$ 4.000,00. 

Acórdão 2036856, 0731883-06.2024.8.07.0003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. 

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4-Direito Civil 

Reconhecimento de filiação socioafetiva pós-morte – multiparentalidade – vínculo público e contínuo – formalização em vida desnecessária 

A filiação socioafetiva pode ser reconhecida após o falecimento do pai afetivo, desde que comprovada a posse de estado de filho por meio de convivência pública, contínua e afetuosa, ainda que o laço afetivo não tenha sido formalizado em vida. 

Filha afetiva ajuizou ação contra familiares da falecida companheira de sua mãe, requerendo o reconhecimento da maternidade socioafetiva pós-morte.  Na sentença, o pedido foi acolhido. Ao julgar a apelação dos réus, o colegiado enfatizou que a inexistência de registro formal não impede o reconhecimento da filiação, desde que comprovados o afeto e o desempenho das funções maternas. Destacou que a posse de estado de filha, caracterizada pelo tratamento como filha e reconhecimento público da relação, foi evidenciada por provas documentais e testemunhais, incluindo mensagens, depoimentos, participação em eventos escolares e manifestações públicas de afeto. O tribunal reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há hierarquia entre vínculos biológicos e socioafetivos, sendo admitida a multiparentalidade com equivalência de efeitos (REsp 1.500.999/RJ e REsp 1.487.596/MG). Os desembargadores afastaram a condenação por litigância de má-fé, por se tratar de exercício regular do direito de defesa. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2035106, 0707508-73.2022.8.07.0014, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025. 

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5-Direito Civil

Penhora de direitos hereditários – necessidade de inventário – impossibilidade de constrição sobre bem não partilhado  

É possível a penhora de direitos sucessórios do devedor, desde que haja inventário em curso e o ato recaia no rosto dos autos, sendo vedada a constrição sobre bem individualizado antes da partilha.  

Advogado, em cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais, requereu a penhora dos direitos sucessórios do executado sobre imóvel pertencente ao espólio de sua genitora. O juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência de partilha formal, ressaltando o risco de prejuízo aos demais herdeiros. O exequente agravou, alegando que a penhora poderia recair sobre a cota-parte destinada ao devedor, com reserva do restante aos demais herdeiros em eventual alienação. O colegiado reconheceu a possibilidade de penhora de direitos sucessórios, mas ressaltou que a medida deve ser requerida no rosto dos autos do inventário, não diretamente na matrícula do imóvel, sobretudo enquanto não individualizada a quota-parte do herdeiro. A turma destacou, ainda, que o credor não comprovou a existência de inventário em curso e pretendia a penhora diretamente sobre o bem, medida incabível antes da partilha. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao agravo de instrumento. 

Acórdão 2040648, 0724874-65.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

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6-Direito Constitucional 

Identidade de gênero – proteção constitucional da dignidade da pessoa humana – uso indevido de nome anterior à retificação – dano moral in re ipsa  

A utilização do nome anterior à retificação de registro civil por instituição financeira viola a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar.  

Pessoa transexual ajuizou ação contra banco, requerendo a atualização de seus dados cadastrais, com a inclusão do nome e do gênero retificados, além de indenização por danos morais. A sentença acolheu apenas o pedido de obrigação de fazer consistente na alteração completa do cadastro do réu. A autora interpôs recurso inominado quanto ao dano moral. O colegiado destacou que o respeito à identidade de gênero é expressão direta de direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a autodeterminação individual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275. Ressaltou que a manutenção do “nome morto” em cartões e notificações bancárias representa ofensa aos direitos de personalidade, com impacto psicológico e social presumidos. Os magistrados entenderam que o dano moral é in re ipsa, por decorrer diretamente da conduta ilícita, fixando a indenização em R$ 2.000,00. Com esses fundamentos, a turma deu provimento parcial ao recurso. 

Acórdão 2040137, 0702496-64.2025.8.07.0017, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. 

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7-Direito da Criança e do Adolescente  

Guarda compartilhada – escolha da escola – impasse entre os pais – intervenção judicial – melhor interesse da criança  

Na guarda compartilhada, a escolha da escola deve ser feita em conjunto pelos pais e, em caso de impasse, cabe ao Judiciário intervir para assegurar o melhor interesse da criança e o contraditório.  

Filha, representada por sua genitora, ajuizou ação de alimentos contra o genitor, com pedido de autorização para troca de escola. Em decisão interlocutória, o juiz deferiu o pedido e autorizou a matrícula da menor em nova instituição de ensino, escolhida pela mãe, às expensas do pai. O genitor interpôs agravo de instrumento. A turma entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois o pai foi intimado em duas ocasiões para se manifestar e apresentar alternativas de escolas. Destacou que o contraditório foi respeitado e que a intervenção judicial se justifica diante da ausência de consenso entre os pais, sendo necessário resguardar o melhor interesse da criança. Os desembargadores ressaltaram que havia provas de que a menor não havia se adaptado à escola indicada pelo pai e que uma nova mudança, no meio do ano letivo, poderia causar prejuízos à sua rotina e ao seu desenvolvimento. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento. 

Acórdão 2037897, 0754147-26.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025. 

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8-Direito da Saúde

Reajuste por sinistralidade em plano coletivo por adesão - previsão contratual e critérios objetivos - validade - Tema 1016 do STJ  

É válido o reajuste por sinistralidade em plano coletivo por adesão quando previsto em cláusula contratual expressa e justificado por dados atuariais objetivos que indiquem desequilíbrio entre despesas assistenciais e receitas do plano.  

Consumidora moveu ação contra operadora e administradora de plano de saúde, pedindo a nulidade da cláusula de reajuste, a substituição do índice aplicado, a devolução dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais, em razão de aumento de 66,07% na mensalidade. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso, a turma entendeu que o reajuste foi devidamente justificado por documentos técnicos que demonstraram sinistralidade de 132,01% e variação de custos médico-hospitalares de 11,55%. Os desembargadores destacaram que a alteração contratual foi precedida de cláusula expressa e comunicação prévia à contratante. Ressaltaram que o índice da ANS é exclusivo para planos individuais, conforme definido no Tema 1016 do STJ. Concluíram, ainda, que o aumento da mensalidade, por si só, não configura dano moral, diante da ausência de conduta ilícita. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2032574, 0708278-23.2023.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025. 

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9-Direito da Saúde 

Cobertura de cirurgia cardíaca – plano de saúde – indeferimento de perícia – julgamento antecipado – sentença cassada por cerceamento de defesa  

É nula a sentença que julga antecipadamente pedido contra plano de saúde com base apenas em relatório médico particular, sem permitir a prova pericial requerida pela operadora, pois configura cerceamento de defesa e viola o devido processo legal.  

Segurado ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, visando à autorização e ao custeio de procedimento cirúrgico de implante valvar aórtico (TAVI), indicado por médico assistente. Na sentença, em julgamento antecipado do mérito, o pedido foi julgado procedente. A operadora apelou, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. O colegiado destacou que as diligências requeridas pela operadora buscavam demonstrar que o procedimento não constava no rol da ANS e que havia alternativa cirúrgica viável, tornando imprescindível a produção de prova técnica. Os desembargadores ressaltaram que, embora caiba ao médico assistente indicar o tratamento, não se poderia negar à operadora do plano a possibilidade de discutir a obrigação de custeio, sobretudo diante da alegação de existência de alternativa terapêutica eficaz. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução. 

Acórdão 2040495, 0706738-33.2024.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

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10-Direito do Consumidor 

Tarifa de água e esgoto – condomínio com hidrômetro único – cobrança mínima por unidade – Tema 414/STJ  

A tarifa de água em condomínios com múltiplas unidades e hidrômetro único deve ser calculada com base na tarifa mínima por unidade consumidora e parcela variável apenas quando houver excesso de consumo.  

Condomínio ajuizou ação contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, requerendo a correção da metodologia de cálculo da tarifa de água e esgoto e a restituição dos valores pagos indevidamente. A tutela de urgência foi indeferida. O autor interpôs agravo de instrumento. A turma ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, fixou a tese segundo a qual, nos condomínios com múltiplas unidades e um único hidrômetro, a tarifa deve ser calculada mediante a cobrança da tarifa mínima por unidade, acrescida de parcela variável apenas se o consumo total exceder a soma das franquias individuais. O colegiado destacou a ilegalidade da metodologia que considera o consumo global do condomínio como se fosse de uma única unidade. Os desembargadores reconheceram a presença do periculum in mora, por se tratar de relação de trato sucessivo, com renovação mensal da cobrança indevida, o que justifica a concessão da tutela provisória. Por fim, deram provimento ao recurso. 

Acórdão 2035860, 0721058-75.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025. 

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11-Direito Penal 

Sursis processual – morte da beneficiária – extinção da punibilidade – impossibilidade de execução contra herdeiros  

A morte do acusado extingue a punibilidade e impede que as obrigações assumidas em acordo de suspensão condicional do processo sejam transmitidas aos herdeiros, devendo eventual responsabilidade civil ser discutida apenas no juízo cível. 

O Ministério Público ofereceu denúncia por dano ambiental e apresentou proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pela denunciada e homologada. Com o falecimento da ré, o juízo decretou a extinção da punibilidade e indeferiu o pedido de intimação dos herdeiros para cumprimento da obrigação. Ao apreciar a apelação do MP, a turma destacou que a morte do agente encerra a persecução penal. Ressaltou que o princípio da intranscendência da pena e o brocardo mors omnia solvit reforçam a pessoalidade da pena, afastando a possibilidade de transmissão das condições do sursis processual aos herdeiros. Os desembargadores acrescentaram que, como não houve julgamento de mérito nem condenação, não há obrigação de reparar imposta na esfera penal. Por fim, afirmaram que eventuais reflexos cíveis e indenizatórios, limitados às forças da herança, devem ser discutidos no juízo cível. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2036124, 0008480-23.2013.8.07.0007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025. 

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12-Direito Penal 

Receptação – aquisição de celular usado por valor compatível com o do mercado – dúvida quanto ao dolo – in dubio pro reo  

Não configura receptação a aquisição de celular usado, de pessoa de confiança, por valor compatível com o do mercado, quando não há prova de que o agente conhecia a origem ilícita do bem. 

O Ministério Público denunciou o réu, acusando-o de receptação, por ter sido encontrado com o aparelho celular furtado. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, com absolvição por insuficiência de provas. O colegiado, ao analisar o recurso ministerial, destacou que o aparelho era antigo, de modelo descontinuado, adquirido por valor compatível com o do mercado e em contexto aparentemente legítimo. Ressaltou que o longo intervalo entre o furto e o flagrante torna plausível a depreciação do bem, afastando a presunção de desproporcionalidade no preço. Os desembargadores registraram que informalidade da compra entre colegas de trabalho não foi considerada suficiente para presumir dolo, ausentes outros indícios concretos. Reafirmaram que o crime de receptação exige prova da ciência sobre a origem ilícita do bem e que, diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio in dubio pro reo. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2036087, 0704373-67.2024.8.07.0019, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025. 

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13-Direito Penal  

Trabalho externo no regime semiaberto – função de motorista de aplicativo – incompatibilidade com requisitos legais  

A função de motorista de aplicativo é incompatível com o trabalho externo no regime semiaberto, por inviabilizar a fiscalização exigida pela Lei de Execução Penal.  

Apenado em regime semiaberto requereu autorização para exercer trabalho externo como motorista de aplicativo, argumentando que a monitoração eletrônica e a fiscalização pela empresa seriam suficientes para controle da atividade. O juízo da execução indeferiu o pedido, por incompatibilidade da função com os requisitos legais. Ao analisar o agravo em execução, o colegiado destacou que o trabalho externo exige aptidão, disciplina, responsabilidade e possibilidade de fiscalização.  Ressaltou que a atividade, por não possuir local fixo, horários definidos ou vínculo formal com empregador, inviabiliza o controle jurisdicional. Os desembargadores apontaram que a monitoração eletrônica é ineficaz, dada a livre movimentação inerente à função, e que a ausência de proposta formal subscrita por empregador impede a supervisão adequada quanto à jornada e à conduta do apenado. Apontaram, ainda, que o exercício da atividade exige ausência de antecedentes criminais, conforme o art. 11-B, IV, da Lei 12.587/2012. Assim, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2037344, 0715403-25.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025. 

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14-Direito Penal Militar  

Prisão disciplinar militar – habeas corpus incabível – prescrição afastada – recurso desprovido  

O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir o mérito de punições disciplinares militares, admitindo-se apenas o controle de legalidade do ato.  

Militar impetrou habeas corpus preventivo contra o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, requerendo salvo-conduto para não cumprir pena disciplinar de 8 dias de prisão, aplicada em sindicância por negligência na guarda de armamentos. Na sentença, a ordem foi denegada. Interposto recurso em sentido estrito, o colegiado ressaltou que, nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, não cabe habeas corpus para impugnar punições disciplinares militares, salvo em hipóteses de ilegalidade formal, inexistente no caso. Observou que os argumentos da defesa se restringiram ao mérito da sanção e que a análise da proporcionalidade demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita deste remédio constitucional. Os desembargadores também afastaram a alegação de prescrição, esclarecendo que, em transgressões disciplinares, aplica-se o prazo de 6 anos previsto nas Leis 6.477/1977 e 6.577/1978, não incidindo a Lei 9.873/1999. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2039220, 0728962-98.2025.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. 

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15-Direito Previdenciário 

Contagem especial de tempo de serviço – conversão em tempo comum – abono de permanência – Tema 942 do STF  

É assegurada, até a Emenda Constitucional 103/2019, a conversão de tempo especial em comum, sendo devido o abono de permanência quando preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.  

Servidora pública aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal e o Instituto Previdenciário dos Servidores do DF, requerendo a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres em tempo comum, com averbação funcional, e o pagamento retroativo de abono de permanência. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Interposto recurso inominado, o colegiado ressaltou que, conforme o Tema 942 do STF, até a EC 103/2019 é assegurada a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social. Destacou ainda que a autora se aposentou por tempo de contribuição, abrangendo períodos comuns e especiais, o que afasta a tese recursal de inexistência do direito à conversão. Os magistrados também esclareceram que o abono de permanência decorre do preenchimento dos requisitos constitucionais, independentemente de requerimento administrativo, nos termos da ADI 5.026. Com esses fundamentos, a turma recursal negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2038267, 0770507-22.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. 

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16-Direito Processual Civil 

Exibição de contrato bancário - ausência de urgência - descumprimentos dos requisitos legais – Tema 648 do STJ  

O pedido de exibição de contrato bancário exige a demonstração do vínculo jurídico, a recusa do pedido administrativo e o pagamento das custas pelo serviço. 

Mutuária ajuizou ação contra instituição financeira, com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, consistente na exibição de contrato de financiamento, para instrumentalizar ação de consignação em pagamento cumulada com revisional. Na sentença, a petição inicial foi indeferida, por inadequação da via eleita. No julgamento do apelo, a turma entendeu que, diante da ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora deveria ter promovido a emenda da inicial, como facultado na origem, para adequar a pretensão ao rito da produção antecipada de provas. Os magistrados acrescentaram que o pedido de exibição de documentos não possui natureza cautelar e que, conforme o Tema 648 do STJ, exige-se a demonstração da relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. Enfatizaram que, no caso, o pedido foi enviado apenas três dias antes da propositura da ação, sem comprovação do pagamento ou da isenção das despesas. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2035382, 0709710-71.2023.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025. 

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17-Direito Processual Civil

Uso de inteligência artificial na elaboração de sentença – indelegabilidade da jurisdição – nulidade reconhecida de ofício – Resolução 615/2025 do CNJ  

A sentença elaborada com uso de inteligência artificial, sem supervisão efetiva do magistrado, viola o princípio da indelegabilidade da jurisdição e enseja nulidade.  

Autor ajuizou ação contra réu, requerendo obrigação de não fazer e indenização por danos morais em razão de suposto assédio processual. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Ao apreciar o recurso inominado, o colegiado suscitou, de ofício, a nulidade da sentença, por ter sido produzida por sistema de inteligência artificial que advertia sobre a possibilidade de falhas em razão do estágio inicial da tecnologia. Ressaltou que a Resolução 615/2025 do CNJ autoriza o uso de ferramentas tecnológicas apenas como apoio, com observância aos direitos fundamentais e transparência, sem afastar a responsabilidade do magistrado. Os magistrados destacaram, ainda, que a transferência do conteúdo decisório ao sistema compromete a credibilidade da decisão e afronta os princípios da indelegabilidade e da motivação. Acrescentaram que a jurisdição é indelegável e que a fundamentação das decisões exige apreciação humana individualizada (art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Com esses fundamentos, a turma recursal anulou a sentença. 

Acórdão 2040191, 0701991-76.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025. 

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18-Direito Processual Civil 

Execução fiscal – citação por edital – necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização – Súmula 414 do STJ  

A citação por edital na execução fiscal só é admitida após o exaurimento dos meios disponíveis para localização do devedor. 

O Distrito Federal ajuizou execução fiscal contra contribuinte, em razão de débito de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O juízo originário indeferiu pedido de citação por edital. Interposto agravo de instrumento pelo DF, a turma destacou que a citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências disponíveis para localizar o devedor. O colegiado ressaltou que, apesar das tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça, não houve consulta a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias, tampouco pedido ao juízo para a expedição de ofícios. Os desembargadores enfatizaram que a Súmula 414 do STJ não dispensa o credor de adotar providências efetivas em busca do endereço do devedor. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2034803, 0729270-85.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025. 

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19-Direito Processual Civil 

Juros moratórios sobre depósito judicial – suspensão processual – conduta não imputável aos devedores – inaplicabilidade do Tema 677 do STJ 

O depósito de valores judicialmente, advindos da alienação de bens dos devedores, afasta os efeitos da mora, ainda que o levantamento não seja autorizado pelo juízo da causa. 

Condomínio, no curso de cumprimento de sentença promovido contra herdeiros de condômino inadimplente, requereu a incidência de juros de mora sobre valores depositados judicialmente, após a venda do imóvel. Ao apreciar o recurso do exequente, o colegiado ressaltou que a paralisação do processo, por força de decisão superveniente em ação de família, não é imputável aos devedores. Destacou que, nos termos dos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil, a mora exige inadimplemento voluntário ou culposo, o que não se verifica diante de impedimento judicial legítimo. Os desembargadores acrescentaram que, após o depósito judicial para pagamento da dívida, a atualização monetária e os juros incumbem à instituição financeira, salvo eventual diferença. Observaram, ainda, que o Tema 677 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de depósitos judiciais para garantia do juízo ou provenientes de penhora de ativos financeiros, e não de valores oriundos da alienação de bem. Assim, a turma negou provimento ao agravo de instrumento. 

Acórdão 2040401, 0723130-35.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

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20-Direito Processual Penal 

Recurso em sentido estrito recebido como apelação criminal – princípio da fungibilidade – Tema 1219 do STJ – restituição de aparelho celular – observância do interesse ao processo  

É admissível a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito quando ausente má-fé e respeitados os requisitos de admissibilidade; é igualmente admissível a restituição de coisa apreendida quando o bem não mais interessar ao processo. 

Advogado, investigado por crimes contra adolescentes, requereu, em causa própria, a restituição de aparelho celular apreendido por ordem judicial. O juízo de origem indeferiu o pedido. O colegiado reconheceu que, embora o recurso cabível fosse a apelação criminal, o recurso em sentido estrito foi recebido com base no princípio da fungibilidade. Destacou a ausência de má-fé, o respeito à tempestividade e a aplicação do Tema 1219 do STJ, em prestígio ao direito de defesa e à efetividade da prestação jurisdicional. No mérito, os desembargadores destacaram que o aparelho celular ainda é relevante para a investigação, diante da gravidade dos fatos apurados e da necessidade de análise dos dados extraídos. Ressaltaram que, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição só pode ocorrer quando não houver mais interesse processual, o que não se verifica no caso. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2039434, 0721505-63.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. 

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21-Direito Processual Penal

Acordo de Não Persecução Penal - ANPP – recusa de oferecimento pelo Ministério Público – necessidade de remessa ao órgão superior do MP  

A negativa do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal deve ser submetida à instância superior da instituição, quando requerida pela defesa, salvo manifesta inadmissibilidade objetiva.  

Paciente, denunciado por crime ambiental e por porte de acessório de arma de fogo de uso restrito, impetrou habeas corpus contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para reavaliação da recusa ao ANPP. O colegiado, após suspender liminarmente o trâmite da ação penal até o julgamento do mérito do mandamus, destacou que a celebração do acordo é faculdade do Ministério Público. Acrescentou, contudo, que o art. 28-A, § 14, do CPP assegura à defesa o direito de requerer a revisão da negativa pelo órgão superior, não cabendo ao Judiciário analisar a conveniência ou a oportunidade da proposta, limitando-se à análise de requisitos objetivos. Os desembargadores ressaltaram que a recusa ministerial se baseou na gravidade abstrata do delito, critério subjetivo que não configura hipótese de manifesta inadmissibilidade, única situação que autorizaria o indeferimento da remessa. Com esses fundamentos, a turma concedeu a ordem para determinar o envio dos autos à instância revisora do Ministério Público e a suspensão da ação penal até manifestação do órgão superior. 

Acórdão 2039329, 0733365-61.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. 

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22-Direito Processual Penal

Habeas corpus – organização criminosa - fraudes bancárias – risco à ordem pública – ordem denegada  

A participação em organização criminosa com estrutura hierarquizada, voltada à prática de fraudes bancárias mediante o golpe do boleto, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para a desarticulação do grupo. 

Preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, o paciente impetrou habeas corpus alegando ausência de fundamentação idônea, uso indevido de algemas e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. No mérito, a turma destacou que a prisão foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, diante de provas da atuação ativa do paciente em rede criminosa interestadual, com movimentações financeiras relevantes e indícios de recrutamento de terceiros. O colegiado entendeu que, em razão da estrutura e periculosidade do grupo, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes em face da complexidade da organização. Os magistrados registraram que as condições subjetivas do paciente não afastam a necessidade da segregação, tampouco autorizam sua substituição por medidas alternativas. Por fim, a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 não pôde ser analisada, diante da ausência de prova pré-constituída, uma vez que não foram juntados nem a ata da audiência de custódia nem outros elementos que comprovassem o uso indevido de algemas. Com isso, a ordem foi denegada. 

Acórdão 2040809, 0732843-34.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

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23-Direito Processual Penal 

Excesso de linguagem na pronúncia – nulidade reconhecida – manutenção da prisão preventiva  

Configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que atribui juízo de certeza a circunstâncias qualificadoras, impondo-se sua cassação para que nova decisão seja proferida.  

O Ministério Público ofereceu denúncia contra réu por tentativa de homicídio qualificado, pelas circunstâncias de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Diante da sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. No julgamento do recurso, a turma destacou que, na decisão de pronúncia, o magistrado deve limitar-se à análise da materialidade e de indícios de autoria, sem antecipar juízo conclusivo sobre qualificadoras, sob pena de influenciar os jurados. Observou que o juízo de primeiro grau afirmou de forma peremptória a presença da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, em afronta ao art. 413 do Código de Processo Penal. Os desembargadores manifestaram-se, com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva, pela manutenção da prisão preventiva. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, para cassar a pronúncia. 

Acórdão 2035572, 0702193-71.2020.8.07.0002, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

1. No processo penal, é possível a a aplicação do princípio da fungibilidade  na interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação?

2. Em condomínio com apenas um hidrômetro.  é lícito cobrar a tarifa mínima de água individualmente para cada unidade de consumo?

3. A ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para instruir ação principal, desde que comprovada a relação jurídica, o pedido prévio não atendido e o pagamento do custo do serviço?

Gabarito comentado

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaborador: Marcus Vinícius de Leles Frazão, Risoneis Alvares Barros, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira  e  Willian Pinheiro de Faria.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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