Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 8 de outubro de 2025

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Responda ao Quiz com base nos acórdãos desse informativo

Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Cumprimento individual de sentença coletiva – reajuste setorial da carreira de Assistência à Educação – inaplicabilidade do Tema 864 do STF – título exigível 

2-Direito Administrativo 

  • Transferência eletrônica de veículo – falha em aplicativo – morosidade excessiva do Estado para solucionar o problema – danos morais configurados 

3-Direito Civil 

  • Desconto indevido em benefício previdenciário – ausência de dano moral – dano exclusivamente patrimonial 

4-Direito Constitucional 

  • Acolhimento institucional de pessoa com deficiência – direito fundamental à saúde – dever do Estado 

5-Direito Constitucional 

  • Controle de constitucionalidade – abandono afetivo de pessoa idosa – tipificação penal – inconstitucionalidade formal orgânica – competência legislativa privativa da União 

6-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Suspensão do poder familiar – acolhimento institucional – colocação em família substituta – proteção integral da criança  

7-Direito da Saúde  

  • Fornecimento de medicamento de alto custo – falta de incorporação à lista do SUS – responsabilidade solidária dos entes federativos – Tema 106 do STJ e Temas 6, 793 e 1234 do STF 

8-Direito do Consumidor 

  • Cartão de crédito consignado – ausência de anuência – inexistência contratual – compensação de valores 

9-Direito do Consumidor 

  • Serviço odontológico – deglutição acidental de objeto metálico – falha na prestação de serviço – danos materiais e morais 

10-Direito Empresarial 

  • Sucessão empresarial irregular – desconsideração da personalidade jurídica – continuidade da atividade econômica – responsabilidade da empresa sucessora  

11-Direito Penal 

  • Injúria homofóbica – configuração de racismo – reparação mínima por dano moral  

12-Direito Penal Militar 

  • Desacato e injúria real praticados por militar de folga – competência da Justiça Militar – dolo específico configurado   

13-Direito Previdenciário  

  • Revisão de benefício previdenciário complementar – necessidade de recomposição prévia da reserva matemática – verbas reconhecidas em ação trabalhista – Tema 955 do STJ 

14-Direito Processual Civil  

  • Penhora de verbas remuneratórias – mitigação da impenhorabilidade - expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 

15-Direito Processual Civil  

  • Desapropriação indireta – aquisição onerosa de imóvel com restrição administrativa – ilegitimidade ativa – Tema 1004 do STJ  

16-Direito Processual Civil 

  • Execução fiscal – falecimento do devedor antes da citação – impossibilidade de redirecionamento ao espólio - Súmula 392 do STJ 

17-Direito Processual Civil 

  • Cumprimento individual de sentença coletiva – liquidez do título – inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ 

18-Direito Processual Penal 

  • Crimes praticados contra adolescente em contexto de violência doméstica – competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente – inaplicabilidade do Tema 1186 do STJ 

19-Direito Tributário 

  • Precatório alimentar – compensação com débito tributário – impossibilidade – Tema 111 do STF 

20-Direito Tributário 

  • Exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal – tutela provisória de urgência - necessidade de dilação probatória  

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1-Direito Administrativo

Cumprimento individual de sentença coletiva – reajuste setorial da carreira de Assistência à Educação – inaplicabilidade do Tema 864 do STF – título exigível 

O reajuste setorial previsto em lei específica para servidores da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal não se confunde com a revisão geral anual e, por isso, não atrai a tese do Tema 864 do STF. 

Servidor ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o Distrito Federal, buscando a implementação da terceira parcela do reajuste da carreira de Assistência à Educação, instituído pela Lei 5.106/2013. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada. No agravo de instrumento, o ente público sustentou a inexigibilidade do título, sob alegação de afronta à tese firmada no Tema 864 do STF e de coisa julgada inconstitucional. A turma ressaltou que o precedente vinculante trata de revisão geral anual, condicionada à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à dotação na Lei Orçamentária Anual - LOA, situação distinta do reajuste setorial já reconhecido na própria ação coletiva. Os desembargadores destacaram que a controvérsia foi afastada naquele julgamento, inexistindo identidade de objetos que justificasse a inexigibilidade. Aplicaram a técnica da distinção (distinguishing) e concluíram pela exigibilidade do título. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2038774, 0712191-93.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025. 

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2-Direito Administrativo 

Transferência eletrônica de veículo – falha em aplicativo – morosidade excessiva do Estado para solucionar o problema – danos morais configurados 

A morosidade injustificada na emissão da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica - ATPVe, por falha em sistema mantido por órgão público, configura defeito na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais.  

Vendedor e adquirente de veículo ajuizaram ação contra o Detran-DF após tentarem, sem sucesso, concluir a transferência eletrônica por meio do aplicativo oficial, em razão de falha no sistema. Requereram a emissão da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica - ATPVe e indenização por danos morais. O juiz deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 2.000,00. O Detran recorreu para afastar a condenação por danos morais. A turma reconheceu que a falha no sistema impediu a transferência do veículo e que a demora de quase um ano, sem oferta de alternativa eficaz, caracteriza defeito na prestação do serviço. Destacou que a Constituição Federal estabeleceu, como regra, a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, e que os transtornos superaram meros aborrecimentos, justificando a indenização por dano moral. O colegiado considerou que o valor fixado é proporcional, suficiente e cumpre função pedagógica. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação por danos morais. 

Acórdão 2039728, 0747118-71.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 24/09/2025. 

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3-Direito Civil 

Desconto indevido em benefício previdenciário – ausência de dano moral – dano exclusivamente patrimonial 

Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral, quando não demonstrada violação concreta aos direitos da personalidade.  

Aposentada ajuizou ação contra associação, requerendo a nulidade de contrato de filiação, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário e a restituição dos valores debitados, em dobro, além de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, mas indeferiu a pretensão de reparação moral. Interposto recurso inominado pela autora, o colegiado destacou que a relação entre associado e associação é de natureza civil e não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor.  Os magistrados acrescentaram que o dano moral não decorre automaticamente de descontos indevidos, sendo imprescindível a comprovação de violação aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. Concluíram que a lesão foi unicamente patrimonial, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. Vencido o relator, que reconhecia o dano extrapatrimonial e fixava a indenização em R$ 5.000,00. Com esses fundamentos, a turma, por maioria, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2039239, 0711531-90.2025.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Relator(a) Designado(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

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4-Direito Constitucional 

Acolhimento institucional de pessoa com deficiência – direito fundamental à saúde – dever do Estado 

O Estado tem o dever constitucional de garantir o acolhimento institucional de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, quando ausente o suporte familiar. 

Pessoa com deficiência, representada por sua curadora, ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo internação em instituição de longa permanência conveniada com a rede pública. O juízo de origem determinou a disponibilização da vaga ou, em caso de impossibilidade, o custeio em instituição particular. O colegiado, ao apreciar o recurso de apelação, destacou que a saúde é direito fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana, e que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de proteção e assistência às pessoas com deficiência.  Os desembargadores ressaltaram que o autor apresenta quadro de esquizofrenia e retardo mental leve, sem rede de apoio familiar, o que justifica o acolhimento estatal. Afirmaram que o atendimento prioritário previsto no art. 9º da Lei 13.146/2015 afasta a tese de que a fila de espera é absoluta. Concluíram que o fato de o autor estar acolhido em instituição privada, custeada por benefício assistencial, não exime o ente público de garantir vaga gratuita. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 2043581, 0710574-15.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025. 

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5-Direito Constitucional 

Controle de constitucionalidade – abandono afetivo de pessoa idosa – tipificação penal – inconstitucionalidade formal orgânica – competência legislativa privativa da União 

A lei distrital que tipifica o abandono afetivo da pessoa idosa e prevê sanção penal é formalmente inconstitucional, por invadir a competência legislativa privativa da União. 

O governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Câmara Legislativa requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.451/2024, que tipificava o abandono afetivo de pessoa idosa e remetia à pena prevista no art. 98 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Conselho Especial reconheceu que a norma ampliou o conceito de abandono previsto no Estatuto, incluindo condutas de natureza afetiva e impondo obrigações a familiares e responsáveis, o que configura ingerência indevida em matéria de direito civil, especialmente no âmbito do direito de família.  Os desembargadores ressaltaram que a remissão à pena do art. 98 para esse novo conjunto de condutas viola a competência da União para legislar sobre direito penal. Com esses fundamentos, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade da norma, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes 

Acórdão 2037950, 0711755-71.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 19/09/2025. 

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6-Direito da Criança e do Adolescente 

Suspensão do poder familiar – acolhimento institucional – colocação em família substituta – proteção integral da criança  

A suspensão do poder familiar é medida excepcional, admitida quando verificada situação grave que represente risco ao desenvolvimento da criança e inviabilize sua permanência na família de origem ou na família extensa. 

O Ministério Público ajuizou ação com pedido de destituição do poder familiar contra a genitora de duas crianças, requerendo a inscrição liminar delas no cadastro de adoção. O juízo da infância e da juventude deferiu tutela de urgência para suspender o poder familiar e autorizar o cadastramento. A genitora interpôs agravo de instrumento, alegando possuir condições para reassumir os cuidados dos filhos. O colegiado destacou que os relatórios técnicos indicam negligência, ausência de vínculos afetivos e falha nas tentativas de reintegração familiar, inclusive com a família extensa. Os desembargadores acrescentaram que a recorrente não apresentou provas de mudança na situação, e que a colocação em família substituta é medida necessária para garantir a proteção integral das crianças. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2043075, 0725511-16.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 19/09/2025. 

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7-Direito da Saúde  

Fornecimento de medicamento de alto custo – falta de incorporação à lista do SUS – responsabilidade solidária dos entes federativos – Tema 106 do STJ e Temas 6, 793 e 1234 do STF 

É devido o fornecimento de medicamento de alto custo que, embora não incorporado ao SUS, possui registro na Anvisa, prescrição fundamentada em evidência científica e ausência de alternativa terapêutica.  

Paciente com diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg. Na sentença, foi confirmada a tutela de evidência para determinar o fornecimento do fármaco por seis meses, com início em vinte dias, sob pena de sequestro. Diante da negativa de provimento à apelação, o ente distrital interpôs recurso extraordinário, suspenso pela afetação da matéria aos Temas 6 e 1234 do STF. O colegiado, ao reapreciar o recurso em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ratificou o julgamento anterior. A turma destacou o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, como registro na Anvisa, comprovação médica da necessidade do tratamento e incapacidade financeira da paciente. Aplicou os Temas 6 e 1234 do STF, reconhecendo a eficácia do medicamento e a ausência de substituto terapêutico. Por fim, os desembargadores reafirmaram a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF. Com isso, confirmaram o não provimento tanto da apelação quanto da remessa necessária. 

Acórdão 2045758, 0712880-54.2023.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025. 

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8-Direito do Consumidor 

Cartão de crédito consignado – ausência de anuência – inexistência contratual – compensação de valores 

A contratação de cartão de crédito consignado sem prova da anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço, autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e impõe a devolução dos valores indevidamente descontados. 

Consumidora ajuizou ação contra instituição financeira requerendo a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, a indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com reconhecimento da inexistência do contrato e determinação de devolução simples dos valores. O banco apelou alegando validade da contratação, prescrição parcial e possibilidade de compensação. A turma afastou a prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, e reconheceu a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da anuência da autora e da manutenção indevida dos descontos. O colegiado destacou que o banco, ao não efetuar o depósito dos honorários periciais, inviabilizou a perícia grafotécnica, descumprindo o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1061 do STJ. Ressaltou que o cartão de crédito consignado impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Por fim, os desembargadores admitiram a compensação entre o valor creditado e os descontos realizados. Com esses fundamentos, deram parcial provimento ao recurso. 

Acórdão 2045347, 0700196-57.2024.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025. 

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9-Direito do Consumidor 

Serviço odontológico – deglutição acidental de objeto metálico – falha na prestação de serviço – danos materiais e morais 

Deglutição acidental de objeto metálico durante atendimento odontológico configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar.  

Paciente ajuizou ação contra clínica odontológica, requerendo o ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, após engolir acidentalmente chave metálica de implante durante atendimento. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 163,90 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Interposto recurso inominado pela clínica, a turma reconheceu sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que o incidente representou falha na prestação do serviço e gerou risco concreto à integridade física e emocional do paciente.  Destacou que o objeto permaneceu no organismo por nove dias, exigindo exames sucessivos e acompanhamento hospitalar, o que provocou sofrimento psicológico, insegurança e possibilidade de complicações graves. Por fim, os magistrados ressaltaram que a clínica não comprovou fato impeditivo, tampouco demonstrou ter adotado medidas preventivas adequadas ou prestado assistência material suficiente após o ocorrido. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença.   

Acórdão 2042756, 0714342-23.2025.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025. 

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10-Direito Empresarial 

Sucessão empresarial irregular – desconsideração da personalidade jurídica – continuidade da atividade econômica – responsabilidade da empresa sucessora  

A sucessão empresarial irregular pode ser reconhecida, mesmo sem transferência formal, quando há continuidade da atividade econômica e vínculo entre os sócios.  

Sociedade empresária ajuizou cumprimento de sentença contra sociedade educacional, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de sucessão empresarial. O juízo de origem acolheu os pedidos e incluiu a nova sociedade no polo passivo da execução, com extensão dos efeitos patrimoniais do título executivo. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela sucessora, a turma destacou que a empresa agravante passou a funcionar no mesmo endereço da executada, com a mesma finalidade educacional, logo após a saída desta, havendo vínculo familiar entre os sócios e ausência de solução de continuidade nos serviços prestados. Os desembargadores ressaltaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de sucessão empresarial irregular quando há continuidade da atividade econômica, exercício no mesmo endereço e utilização da mesma estrutura operacional. Observaram que os documentos indicam confusão societária e ausência de prova robusta quanto ao encerramento das atividades educacionais. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2038936, 0720114-73.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 19/09/2025. 

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11-Direito Penal 

Injúria homofóbica – configuração de racismo – reparação mínima por dano moral  

A injúria homofóbica proferida entre colegas de trabalho configura racismo social, sujeitando a ofensora ao pagamento de indenização por dano moral. 

O Ministério Público denunciou trabalhadora por ofensas homofóbicas proferidas contra colega de trabalho, requerendo sua condenação e a fixação de valor mínimo por danos morais.  O juízo originário julgou improcedentes os pedidos e absolveu a ré. Ao analisar o recurso do MP, a turma entendeu que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por testemunha presencial e pela vítima, que relataram ofensas com conteúdo discriminatório e humilhante. Os desembargadores destacaram que o dolo específico ficou evidenciado, pois os termos utilizados revelam intenção de ofender com base na orientação sexual. Ressaltaram que o crime se consuma com a ofensa direta à vítima, independentemente de testemunhas, e que o contexto de discussão acalorada não afasta o animus injuriandi. Com esses fundamentos, os magistrados deram provimento ao recurso, para condenar a ré à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais.   

Acórdão 2044848, 0710050-26.2024.8.07.0004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025. 

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12-Direito Penal Militar 

Desacato e injúria real praticados por militar de folga – competência da Justiça Militar – dolo específico configurado   

A Justiça Militar é competente para julgar crimes praticados por militar de folga que se identifica como tal no momento da conduta delitiva.  

O Ministério Público ofereceu denúncia contra tenente-coronel da Polícia Militar pelos crimes de desacato e injúria real contra policiais militares em serviço. O Conselho Permanente de Justiça condenou o réu à pena de 9 meses de detenção, com regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Ao analisar o recurso de apelação da defesa, o colegiado afastou a preliminar de incompetência, destacando que a identificação imediata como militar, no momento da suposta conduta delitiva, atrai a competência da Justiça Castrense. Os desembargadores ressaltaram que a materialidade e a autoria dos crimes foram comprovadas por provas orais e vídeos, destacando que o estado emocional alterado do réu não afasta a tipicidade das condutas, não se exigindo ânimo calmo e refletido para a configuração do crime de desacato. Concluíram que houve dolo específico em injuriar a vítima, com agressão de natureza aviltante, capaz de causar humilhação. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2041884, 0000054-14.2021.8.07.0016, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025. 

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13-Direito Previdenciário  

Revisão de benefício previdenciário complementar – necessidade de recomposição prévia da reserva matemática – verbas reconhecidas em ação trabalhista – Tema 955 do STJ 

A revisão de benefício previdenciário complementar está condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, sendo vedada a majoração do valor sem o aporte atuarial exigido pelo regulamento do plano. 

Segurado ajuizou ação contra entidade de previdência complementar, pleiteando a revisão do benefício principal e do Benefício Especial Temporário - BET, com base na incorporação de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, para determinar a revisão do benefício principal, condicionada ao custeio da reserva matemática. O colegiado, ao analisar os recursos do autor e da ré, reafirmou que a revisão do benefício está condicionada à recomposição prévia da reserva matemática, conforme o Tema 955 do STJ. Os desembargadores esclareceram que é possível compensar o valor da reserva a ser recomposta com as diferenças de benefício a serem pagas, inclusive quanto às parcelas futuras, desde que respeitados os parâmetros atuariais. A turma também destacou que o BET não é passível de revisão, por sua natureza transitória e ausência de superávit atuarial. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré. 

Acórdão 2040895, 0728046-90.2017.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 19/09/2025. 

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14-Direito Processual Civil  

Penhora de verbas remuneratórias – mitigação da impenhorabilidade - expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados 

É legítima a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para apuração de vínculo empregatício ativo do executado, quando esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, a fim de viabilizar a penhora de salários sem comprometimento do mínimo existencial.  

Instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial contra devedores, requerendo a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, diante da ineficácia de outras diligências para localização de bens penhoráveis. O juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de impenhorabilidade da verba salarial. O colegiado, ao analisar o agravo de instrumento do autor, destacou que a regra da impenhorabilidade de salários admite exceção quando preservado o valor necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Ressaltou que a penhora da remuneração é medida subsidiária, cuja viabilidade depende da identificação prévia de vínculo laboral ativo e do montante auferido. Os desembargadores entenderam que a expedição de ofício ao Caged é medida legítima de investigação patrimonial, e que sua negativa comprometeria a efetividade da execução.  Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso. 

Acórdão 2044462, 0726680-38.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 20/09/2025. 

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15-Direito Processual Civil  

Desapropriação indireta – aquisição onerosa de imóvel com restrição administrativa – ilegitimidade ativa – Tema 1004 do STJ  

O adquirente oneroso de imóvel já atingido por restrição administrativa não possui legitimidade para pleitear indenização por desapropriação indireta.  

Sociedade empresária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo sua habilitação como exequente em ação indenizatória decorrente de desapropriação indireta.  O juízo de origem rejeitou os pedidos e manteve os antigos proprietários no polo ativo da demanda. O colegiado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que a aquisição ocorreu após o ajuizamento da ação e com ciência da restrição administrativa, circunstância que afasta a boa-fé objetiva e presume que o preço pago já refletia a limitação existente. Ressaltou que a escritura pública de compra e venda continha cláusula expressa de renúncia aos direitos creditícios em favor dos alienantes e que, de acordo com o art. 1.225 do Código Civil, indenizações não se transmitem automaticamente com a propriedade. Os desembargadores afirmaram que, segundo o Tema 1004 do STJ, apenas em hipóteses excepcionais, como negócio gratuito ou vulnerabilidade econômica, admite-se a legitimidade do sucessor. Acrescentaram que não é razoável indenizar quem não sofreu o dano, sendo vedada a sub-rogação convencional nesses casos. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2043121, 0754204-44.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025. 

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16-Direito Processual Civil 

Execução fiscal – falecimento do devedor antes da citação – impossibilidade de redirecionamento ao espólio - Súmula 392 do STJ 

O falecimento do devedor antes da citação impede o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. 

O Distrito Federal ajuizou execução fiscal contra contribuinte que faleceu antes de ser citado e requereu o redirecionamento da demanda ao espólio. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito. O ente distrital apelou, sustentando que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade judicial. A turma destacou que, conforme entendimento pacífico do STJ, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorrer após a citação válida. Ressaltou que, se o óbito anteceder a citação, a execução já nasce com vício insanável, pois o espólio é sujeito distinto do falecido e não pode ser inserido no polo passivo sem nova constituição do crédito. Os desembargadores consignaram que, conforme a Súmula 392 do STJ, não se admite a substituição do sujeito passivo da certidão da dívida ativa. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2045619, 0019522-63.2008.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025. 

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17-Direito Processual Civil 

Cumprimento individual de sentença coletiva – liquidez do título – inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ 

A liquidez do título executivo afasta a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva determinada em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.  

Servidora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o Distrito Federal, requerendo o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013. O juízo de origem determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.  Ao analisar o agravo de instrumento, o colegiado destacou que o precedente vinculante se refere a sentenças coletivas genéricas, cuja execução exige prévia liquidação, hipótese diversa do caso em exame, em que a decisão delimitou de forma objetiva e subjetiva os beneficiários e os parâmetros de cálculo. Os desembargadores ressaltaram que a apuração dos valores pode ser feita por simples cálculo aritmético e que a técnica da distinção (distinguishing) é cabível para afastar a suspensão quando a controvérsia não coincide com o tema afetado. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do cumprimento individual da sentença.  

Acórdão 2045899, 0723218-73.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025. 

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18-Direito Processual Penal 

Crimes praticados contra adolescente em contexto de violência doméstica – competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente – inaplicabilidade do Tema 1186 do STJ 

A competência para julgar crimes praticados contra adolescentes em contexto de relação íntima de afeto é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, conforme Resolução 1/2024 do TJDFT. 

Adolescente, representada por sua irmã, requereu medidas protetivas de urgência contra o ex-namorado, por suposta prática de injúria, ameaça e dano. O juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente deferiu os pedidos liminares e declinou da competência em favor do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, que suscitou conflito negativo de jurisdição contra o juízo originário. O colegiado destacou que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica envolvendo vítima adolescente, o que configura dupla vulnerabilidade. Ressaltou que a Resolução 1/2024 do TJDFT atribui competência exclusiva à vara especializada para julgar delitos dessa natureza, afastando a aplicação do Tema 1186 do STJ, que trata da prevalência da questão de gênero e incidência da Lei Maria da Penha nas comarcas sem vara especializada. Com esses fundamentos, os desembargadores conheceram do conflito e declararam competente o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente. 

Acórdão 2041038, 0729581-76.2025.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025. 

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19-Direito Tributário 

Precatório alimentar – compensação com débito tributário – impossibilidade – Tema 111 do STF 

A inconstitucionalidade do regime especial de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT inviabiliza a aplicação do § 2º, afastando a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios. 

Empresa cessionária de crédito de precatório alimentar ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a compensação do valor com débitos de ICMS. Diante do julgamento de improcedência da pretensão, a autora apelou, tendo seu recurso sido provido para reconhecer o direito à compensação. Posteriormente, com a definição do Tema 111 do STF, o apelo foi novamente apreciado pelo colegiado, que modificou seu entendimento, para concluir pela inviabilidade da compensação de débitos tributários com os precatórios apresentados pela apelante. Os desembargadores ressaltaram que a compensação, forma de extinção do crédito tributário, exige expressa previsão legal. Acrescentaram que a Lei Complementar Distrital 52/1997 restringe a possibilidade de “compensação a créditos cuja discussão tenha se iniciado até 31 de dezembro de 2003”, enquanto a pretensão da autora refere-se a fato gerador ocorrido em 2005. Com esses fundamentos, a turma retificou o entendimento anterior para negar provimento ao recurso, esclarecendo que fixaram honorários recursais, por tratar-se de apelo interposto sob a égide do CPC de 1973. 

Acórdão 2043380, 0042380-59.2006.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025. 

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20-Direito Tributário 

Exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal – tutela provisória de urgência - necessidade de dilação probatória  

A Certidão de Dívida Ativa – CDA - goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, e a exclusão do sócio nela identificado pressupõe prova robusta, cuja análise é incompatível com o juízo de cognição sumária.   

Ex-sócia não administradora de empresa devedora de ICMS ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, para afastar sua responsabilidade pelo débito, alegando participação societária mínima de 0,5% e ausência de gerência sobre o negócio. O juiz indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência dos requisitos legais. Interposto agravo de instrumento, a turma destacou que a CDA identifica expressamente a ex-sócia como corresponsável e que sua exclusão do polo passivo exige prova robusta de ausência de infração legal ou dissolução irregular. Ressaltou que a responsabilidade do sócio, mesmo sem poderes de administração, pode decorrer da mera omissão no dever legal de evitar a dissolução irregular. Os desembargadores afirmaram, ainda, que a análise da responsabilidade depende de dilação probatória, conforme a legislação aplicável e a Súmula 430 do STJ. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2045931, 0720238-56.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 25/09/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

1. É devido o fornecimento de medicamento de alto custo que, embora não incorporado ao SUS, possui registro na Anvisa, prescrição fundamentada em evidência científica e ausência de alternativa terapêutica?

2. A revisão de benefício previdenciário complementar está condicionada à recomposição prévia da reserva matemática?

3. A inconstitucionalidade do regime especial de parcelamento previsto no art. 78 do ADCT inviabiliza a aplicação do § 2º, afastando a possibilidade de compensação de débitos tributários com precatórios?

Gabarito comentado

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos e Roberto Freitas Filho – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.

Colaborador: Rodrigo Bruno Bezerra Pereira  e  Willian Pinheiro de Faria.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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