Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 534

Período: 8 a 24 de outubro de 2025.

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Publicação: 5 de novembro de 2025

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Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Venda de veículo sem comunicação ao Detran – responsabilidade solidária por encargos tributários posteriores à tradição – Tema 1118 do STJ  

2-Direito Administrativo 

  • Concurso público – exclusão de candidato em exame admissional – inaptidão psicológica – inaplicabilidade do Tema 1015 e aplicação do Tema 485 do STF  

3-Direito Civil 

  • Contrato bancário – financiamento com alienação fiduciária – encargos contratuais – Tema 620 do STJ  

4-Direito Constitucional 

  • Inviolabilidade de domicílio – busca e apreensão sem mandado judicial – ilicitude da prova – teoria dos frutos da árvore envenenada – Tema 280 do STF  

5-Direito Constitucional 

  • Gestação por substituição – extensão temporária de plano de saúde - proteção constitucional à maternidade e planejamento familiar  

6-Direito Constitucional  

  • Responsabilidade civil objetiva do Estado – omissão no atendimento médico – aplicação da teoria da perda de uma chance – danos morais configurados  

7-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Ato infracional análogo a homicídio – inexistência de legítima defesa putativa – medida de internação adequada  

8-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Guarda de criança – prevalência da família natural – ausência de risco à integridade física ou emocional

9-Direito da Saúde 

  • Demanda de saúde contra autarquia de regime especial – Inas – honorários de sucumbência por equidade – Tema 1313 do STJ  

10-Direito do Consumidor  

  • Contrato de consórcio – ausência de vício de consentimento – desistência e restituição dos valores pagos – Tema 312 do STJ  

11-Direito do Consumidor  

  • Propaganda enganosa - promessa de redução de dívidas – prática abusiva 

12-Direito do Consumidor 

  • Golpe do falso boleto – vazamento de dados sensíveis – responsabilidade objetiva de instituição financeira  

13-Direito Empresarial 

  • Habilitação retardatária em quadro geral de credores – natureza de incidente processual - interposição de apelação - erro grosseiro  

14-Direito Previdenciário 

  • Benefício previdenciário militar por morte ficta – impossibilidade – exigência de falecimento real  

15-Direito Processual Civil 

  • Proventos de aposentadoria – mitigação da impenhorabilidade – impossibilidade de reconhecimento de ofício – Tema 1235 do STJ  

16-Direito Processual Civil 

  • Alimentos – débito pretérito – ausência de urgência – impossibilidade de prisão civil  

17-Direito Processual Civil 

  • Contrato de franquia – cláusula compromissória válida – ausência de requisitos para tutela provisória  

18-Direito Processual Penal 

  • Recurso extraordinário - dosimetria da pena - ausência de repercussão geral – aplicação dos Temas 182 e 660 do STF  

19-Direito Processual Penal 

  • Feminicídio consumado com meio cruel – indícios suficientes – impossibilidade de desclassificação na pronúncia  

20-Direito Processual Penal 

  • Importunação sexual – vítima ouvida exclusivamente na fase extrajudicial – testemunho indireto de testemunha – admissibilidade da prova  

21-Direito Tributário 

  • Isenção de imposto de renda – moléstia profissional – desnecessidade de perícia oficial e requerimento administrativo – inaplicabilidade do Tema 350 do STF – Súmulas 598 e 627 e Tema 250 do STJ  

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1-Direito Administrativo 

Venda de veículo sem comunicação ao Detran – responsabilidade solidária por encargos tributários posteriores à tradição – Tema 1118 do STJ  

O alienante que não comunica a venda do veículo ao Detran responde solidariamente pelos débitos tributários posteriores à tradição, conforme previsto na legislação distrital. 

Vendedor de motocicleta ajuizou ação contra o comprador, o Detran-DF e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Sefaz, requerendo a transferência da propriedade e a exclusão de encargos e autuações posteriores à alienação. Os pedidos foram parcialmente acolhidos, para declarar a inexistência da propriedade pelo autor e condenar o adquirente a transferir a moto, sob pena de multa. No julgamento do recurso inominado do autor, o colegiado destacou que a ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito impede a exclusão da responsabilidade do antigo proprietário por tributos como IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório. Os magistrados explicaram que o alienante não tem responsabilidade quanto às infrações de trânsito, mas tem quanto aos encargos tributários, conforme o Tema 1118 do STJ. Acrescentaram que a legislação distrital atribui responsabilidade solidária ao adquirente e ao alienante que não comunica a transação ao Detran. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2053947, 0702058-41.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025. 

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2-Direito Administrativo 

Concurso público – exclusão de candidato em exame admissional – inaptidão psicológica – inaplicabilidade do Tema 1015 e aplicação do Tema 485 do STF  

É legítima a exclusão de candidato em exame admissional quando há histórico recente de transtornos psíquicos e ausência de acompanhamento médico regular, circunstâncias que evidenciam limitação funcional relevante ao exercício do cargo.  

Candidato eliminado do concurso para o cargo de policial penal do Distrito Federal impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Distrito Federal e o secretário de Estado de Economia, alegando ilegalidade da avaliação médica e requerendo a reintegração ao certame. Indeferida a liminar, o impetrante interpôs agravo interno. A câmara cível reconheceu a legitimidade passiva do secretário e observou que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, o que não ocorreu. Constatou que a exclusão do certame se apoiou em histórico de transtornos de humor, afastamentos reiterados e falta de acompanhamento psiquiátrico regular, conforme o edital e a Portaria 243/2021 da SEAPE. Os desembargadores ressaltaram que o caso não se adéqua ao Tema 1015 do STF, diante de sintomas incapacitantes recentes. E esclareceram que o Tema 485 do STF impede a revisão judicial dos critérios técnicos da banca examinadora. Com esses fundamentos, o colegiado denegou a segurança, julgando prejudicado o agravo interno. 

Acórdão 2048790, 0716857-40.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 22/09/2025, publicado no DJe: 23/10/2025. 

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3-Direito Civil

Contrato bancário – financiamento com alienação fiduciária – encargos contratuais – Tema 620 do STJ  

É válida a cobrança do Custo Efetivo Total - CET, do seguro prestamista e da tarifa de cadastro quando contratados de forma expressa, no início da relação contratual.  

Consumidora ajuizou ação contra instituição financeira, requerendo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento com alienação fiduciária, com pedidos de limitação dos juros, exclusão do seguro prestamista e da tarifa de cadastro, além da restituição em dobro de valores pagos indevidamente. Na sentença, a pretensão autoral foi acolhida apenas para determinar a devolução simples das tarifas de registro de contrato e de avaliação. O colegiado, ao analisar o recurso da autora, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pela requerida. Quanto ao mérito, a turma destacou que o CET inclui, além dos juros, tributos, tarifas e seguros, conforme a Resolução CMN 3.517/2007, sendo legítima a sua aplicação. Os desembargadores reconheceram a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de cadastro, contratados de forma expressa e no início da relação, conforme o Tema 620 do STJ. Mantiveram, ainda, a restituição simples dos referidos encargos, diante da ausência de má-fé. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2050682, 0740006-96.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025. 

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4-Direito Constitucional 

Inviolabilidade de domicílio – busca e apreensão sem mandado judicial – ilicitude da prova – teoria dos frutos da árvore envenenada – Tema 280 do STF  

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões prévias e objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito.  

O Ministério Público denunciou dois réus pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de substâncias ilícitas no interior de residência. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos, pelo reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar, que não teria observado os requisitos legais. Ao analisar o recurso da acusação, o colegiado destacou que a entrada dos policiais na residência, sem mandado judicial, não foi legitimada por consentimento válido nem por situação de flagrância. Ressaltou que os relatos policiais apresentaram contradições e que não houve comprovação inequívoca do consentimento da moradora. Os desembargadores explicaram que, conforme o Tema 280 do STF, não é possível justificar a diligência com base em provas obtidas posteriormente. Acrescentaram que, diante da ausência de justa causa e da dúvida quanto à legalidade do ingresso, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2052523, 0706689-73.2025.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025. 

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5-Direito Constitucional 

Gestação por substituição – extensão temporária de plano de saúde - proteção constitucional à maternidade e planejamento familiar  

A gestação por substituição integra o direito ao planejamento familiar e autoriza a inclusão temporária da gestante substituta como beneficiária do plano de saúde.  

Genitores biológicos ajuizaram ação contra operadora do plano de saúde de autogestão, requerendo a extensão da cobertura contratual à gestante substituta para realização de acompanhamento obstétrico e parto em rede credenciada. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No julgamento do apelo dos autores, o colegiado destacou que a gestação por substituição é regulamentada pela Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina. Ressaltou que o planejamento familiar é de livre decisão do casal e possui cobertura obrigatória nos termos da Lei 9.656/1998. Os desembargadores afirmaram que a ausência de cláusula contratual específica não afasta o direito à saúde, à vida e à maternidade, garantidos constitucionalmente. Acrescentaram que os gastos com a gestação de substituição são equivalentes aos que seriam suportados pela beneficiária em caso de gravidez própria, não havendo prejuízo ao equilíbrio atuarial. A turma concluiu que o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato deve ser mitigado para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. Com esses fundamentos, os magistrados deram provimento ao recurso, para condenar a operadora à extensão da cobertura contratual até a alta hospitalar. 

Acórdão 2055776, 0700709-48.2025.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. 

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6-Direito Constitucional  

Responsabilidade civil objetiva do Estado – omissão no atendimento médico – aplicação da teoria da perda de uma chance – danos morais configurados  

O ente público responde objetivamente quando a omissão no atendimento médico priva o paciente de chance real de tratamento eficaz, bastando a demonstração da perda de chance para caracterizar o nexo causal.  

Mãe e irmã de paciente falecido ajuizaram ação contra o Distrito Federal, requerendo indenização por danos morais em razão de negligência no atendimento hospitalar prestado após acidente de bicicleta. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de R$ 60.000,00 à mãe e R$ 20.000,00 à irmã da vítima. O colegiado, ao analisar a apelação do DF, registrou que o laudo pericial confirmou a omissão na estabilização cervical e na realização de exames obrigatórios, como tomografia da coluna, o que suprimiu a chance de diagnóstico e tratamento adequados. Com base nesses elementos, a turma aplicou a teoria da perda de uma chance, destacando que a negligência reduziu substancialmente as perspectivas de sobrevivência do paciente. Ressaltou que a falha médica favoreceu complicações clínicas, como sepse pulmonar, que contribuíram para o óbito. Os desembargadores constataram a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e consideraram adequada a indenização. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2055834, 0010718-79.2013.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025.

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7-Direito da Criança e do Adolescente 

Ato infracional análogo a homicídio – inexistência de legítima defesa putativa – medida de internação adequada  

A prática de ato infracional análogo ao homicídio doloso justifica a aplicação da medida de internação, quando afastada a legítima defesa putativa por ausência de erro escusável.  

O Ministério Público representou contra adolescente pela prática de ato infracional análogo ao homicídio doloso, por ter desferido diversos golpes de faca contra a vítima. O juízo de origem aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos. Ao julgar o recurso da defesa, o colegiado afastou a tese de legítima defesa putativa, por inexistência de erro justificável nas circunstâncias do caso, destacando que a vítima não oferecia risco no momento da abordagem. Ressaltou que as versões do adolescente são contraditórias e isoladas, sem respaldo no conjunto probatório, que aponta para ação deliberada e intencional. Os desembargadores consideraram adequada a medida de internação, diante da reiteração de condutas infracionais graves e da ineficácia das medidas anteriores. Acrescentaram que a confissão espontânea não influencia a escolha da medida, por não se tratar de pena, mas de intervenção pedagógica e ressocializadora. Por fim, afastaram a aplicação do perdão judicial, por ser instituto restrito ao homicídio culposo. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2049929, 0701903-47.2025.8.07.0013, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025. 

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8-Direito da Criança e do Adolescente 

Guarda de criança – prevalência da família natural – ausência de risco à integridade física ou emocional 

A guarda de criança deve priorizar a família natural, sempre que possível e seguro, conforme o princípio do melhor interesse do menor.  

Genitor ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de tutela provisória de urgência do filho, que estaria sob a guarda da mãe do ex-companheiro da genitora. Na decisão, foi deferida a tutela provisória para determinar a entrega da criança ao pai. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pela guardiã, o colegiado destacou que o princípio do melhor interesse da criança deve orientar todas as decisões judiciais, com prevalência da permanência com os pais, salvo risco à integridade física ou emocional, o que não se verificou no caso. Os desembargadores ressaltaram que o genitor demonstrou interesse ativo na guarda, compareceu à audiência e contou com a concordância da genitora. Acrescentaram que a agravante não integra o núcleo familiar da criança e não comprovou suas alegações de violência ou incapacidade do pai. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2051517, 0722504-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 13/10/2025. 

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9-Direito da Saúde

Demanda de saúde contra autarquia de regime especial – Inas – honorários de sucumbência por equidade – Tema 1313 do STJ  

Nas demandas de saúde contra autarquia de regime especial, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade.  

Segurado ajuizou ação contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – Inas, requerendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de câncer e indenização por danos morais. O juízo de origem acolheu parcialmente os pedidos, determinando o custeio do fármaco. Ao julgar os recursos, a turma confirmou a obrigação de cobertura, com base na Lei 14.454/2022, que afastou a taxatividade do rol da ANS, e na jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais. Manteve a não condenação por danos morais, por entender que a negativa não atingiu os direitos da personalidade. Os desembargadores destacaram que o Inas é autarquia em regime especial, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, com personalidade jurídica de direito público, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, conforme Tema 1313 do STJ. Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da ré para fixar os honorários em R$ 5.000,00 e negou provimento ao recurso do autor. Vencidos os vogais, que reconheceram o dano moral. 

Acórdão 2047213, 0700486-44.2025.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. 

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10-Direito do Consumidor  

Contrato de consórcio – ausência de vício de consentimento – desistência e restituição dos valores pagos – Tema 312 do STJ  

A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o prazo contratual previsto para o encerramento do grupo.  

Consorciado ajuizou ação contra empresas responsáveis pela promoção e administração de consórcio, requerendo a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos em grupo para aquisição de imóvel. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos.  Ao analisar o recurso do autor, o colegiado afastou a alegação de vício de consentimento, por entender que o consumidor tinha pleno conhecimento da natureza do negócio e das condições pactuadas. Os magistrados destacaram que não houve publicidade enganosa nem falha na informação capaz de induzir o adquirente em erro. Enfatizaram que os documentos assinados indicavam expressamente tratar-se de consórcio não contemplado, sem garantia de data para entrega do bem. A turma esclareceu que, conforme o Tema 312 do STJ, a devolução dos valores deve observar o prazo de trinta dias após o encerramento do grupo. Com esses fundamentos, negou provimento ao apelo. 

Acórdão 2049074, 0704378-25.2024.8.07.0008, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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11-Direito do Consumidor 

Propaganda enganosa - promessa de redução de dívidas – prática abusiva 

A publicidade que promete redução de dívidas com percentuais fixos, sem informar os riscos e a metodologia, induz o consumidor a erro e caracteriza propaganda enganosa.  

A Defensoria Pública do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra sociedade empresária, com pedido de tutela provisória, para suspender propaganda com promessa de negociação de dívidas, sem transparência quanto aos riscos, e para determinar a contrapropaganda. Na decisão, foi deferida a tutela de urgência para suspender as divulgações e ordenar a contrapropaganda. Interposto agravo de instrumento pela ré, o colegiado entendeu que a publicidade que promete redução garantida de dívidas, sem depender da aprovação de instituições financeiras, ultrapassa os limites do mero exagero publicitário (puffing) e configura propaganda enganosa, por induzir o consumidor a erro quanto à segurança e à natureza do serviço. Os desembargadores consideraram a prática abusiva, por criar falsa expectativa de resultado certo, estimular o inadimplemento e expor o consumidor a riscos como negativação e perda de bens. Ressaltaram que o interesse público na proteção da coletividade contra práticas comerciais enganosas prevalece sobre o interesse econômico da empresa. Assim, a turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. 

Acórdão 2054739, 0725973-70.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025. 

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12-Direito do Consumidor 

Golpe do falso boleto – vazamento de dados sensíveis – responsabilidade objetiva de instituição financeira  

A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraude, quando comprovada falha na prestação do serviço e vazamento de dados sensíveis sob sua responsabilidade.  

Consumidor ajuizou ação contra banco requerendo reparação por danos materiais e morais, em razão do pagamento de boleto falso, gerado por fraude com base em dados contratuais vazados. Na sentença, o juiz condenou a instituição ao pagamento de danos materiais, mas afastou os danos morais. O requerido apelou, sustentando culpa exclusiva do autor, ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva. O colegiado rejeitou a preliminar ao reconhecer que a falha no serviço bancário impõe ao banco o dever de indenizar. Ressaltou que a responsabilidade do banco decorre da falha na guarda de dados contratuais sensíveis, que viabilizou a fraude e evidenciou a ineficácia dos sistemas de segurança. Os desembargadores afirmaram que a conduta omissiva violou os deveres de segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e o princípio da boa-fé objetiva, atraindo o dever de reparação integral. Por fim, a turma concluiu que a fraude não gerou impacto grave à esfera moral da consumidora, o que afasta o dever de indenizar por dano extrapatrimonial. Com isso, os magistrados negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2050862, 0712136-64.2024.8.07.0005, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025. 

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13-Direito Empresarial

Habilitação retardatária em quadro geral de credores – natureza de incidente processual - interposição de apelação - erro grosseiro  

A decisão que julga pedido de retificação de crédito após a homologação do quadro geral de credores deve ser impugnada por agravo de instrumento, por se tratar de incidente na recuperação judicial.  

Credora de crédito trabalhista requereu em ação de retificação, a habilitação em processo de recuperação judicial. Acolhida a pretensão, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores, a sociedade empresária em recuperação interpôs apelação. Diante do não conhecimento do apelo, por decisão monocrática do relator, a recuperanda recorreu.  Ao julgar o agravo interno, o colegiado destacou que, conforme o art. 17 da Lei 11.101/2005, a decisão que julga pedido de habilitação ou retificação de crédito, ainda que processada sob o rito comum, conserva natureza de incidente da recuperação judicial, sendo cabível o recurso de agravo. Os desembargadores explicaram que a interposição de apelação configura erro grosseiro, vedada a aplicação da fungibilidade recursal. Ressaltaram que o entendimento está consolidado na jurisprudência do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao agravo interno. 

Acórdão 2054559, 0743745-77.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. 

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14-Direito Previdenciário 

Benefício previdenciário militar por morte ficta – impossibilidade – exigência de falecimento real  

A concessão de pensão militar a dependente de ex-militar excluído da corporação exige o falecimento do instituidor, não sendo admitida a figura da morte ficta, por ausência de amparo legal.  

Esposa de ex-policial militar ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo pensão militar com efeitos retroativos, sob a alegação de que fazia jus ao benefício por ter contribuído por mais de dez anos. Na sentença, o juiz negou o pedido por ausência do óbito do instituidor. A autora apelou alegando ter direito à pensão com base na morte ficta. Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que, embora a contribuição ao sistema de proteção social seja requisito essencial, o direito à pensão só se concretiza com o falecimento do instituidor. Destacou que a previsão de morte ficta foi tacitamente revogada pela Lei 9.717/1998, que veda a criação de benefícios não previstos na legislação federal, assegurando a uniformização normativa dos regimes próprios. Assim, segundo a turma, a pretensão da recorrente, fundamentada na figura da morte ficta, carece de respaldo jurídico e não encontra amparo na legislação vigente nem na jurisprudência atual. Com isso, negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2049003, 0719356-74.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025. 

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15-Direito Processual Civil 

Proventos de aposentadoria – mitigação da impenhorabilidade – impossibilidade de reconhecimento de ofício – Tema 1235 do STJ  

A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, não podendo, contudo, ser reconhecida de ofício pelo juiz.  

Instituição financeira ajuizou execução de título executivo extrajudicial, para cobrança de valores inadimplidos em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. O juízo de primeira instância, após o bloqueio da conta corrente da executada, determinou a liberação integral da quantia bloqueada, por se tratar de proventos de aposentadoria. Interposto agravo de instrumento pela credora, o colegiado destacou que, embora o montante bloqueado tenha natureza alimentar, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação, desde que assegurada a subsistência digna do devedor e de sua família. Ressaltou ainda que a decisão atendeu ao que determina o Tema 1235 do STJ, porque a impenhorabilidade foi reconhecida após arguida tempestivamente pelo executado. Por fim, os desembargadores afastaram a alegação de violação dos princípios do contraditório e da não surpresa, diante da ausência de prejuízo concreto ao credor. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, para manter a constrição sobre 30% do valor penhorado e liberar os 70% restantes à executada. 

Acórdão 2056242, 0726922-94.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. 

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16-Direito Processual Civil 

Alimentos – débito pretérito – ausência de urgência – impossibilidade de prisão civil  

O débito alimentar antigo e acumulado, sem caráter emergencial, não autoriza a prisão civil do devedor, devendo a cobrança ser promovida por meios menos gravosos.  

Devedor de alimentos impetrou habeas corpus contra determinação judicial de prisão civil, por inadimplemento de pensão alimentícia. Deferido o salvo-conduto, pelo relator, a turma confirmou a decisão. Os magistrados ressaltaram que a prisão civil tem natureza excepcional e só se aplica quando necessária à sobrevivência do alimentando. Destacaram que o débito era acumulado desde 2019 e que o paciente vinha realizando depósitos parciais, o que afastou a urgência da medida. Os desembargadores enfatizaram que a incapacidade financeira, diante da rescisão do contrato de trabalho, e o valor elevado da dívida, seriam indício da ineficácia da prisão como meio de coerção. Com esses fundamentos, a turma confirmou a liminar e concedeu a ordem de habeas corpus. 

Acórdão 2055590, 0713245-94.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025. 

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17-Direito Processual Civil 

Contrato de franquia – cláusula compromissória válida – ausência de requisitos para tutela provisória  

É válida a cláusula compromissória arbitral destacada e assinada, ainda que em contrato de adesão.  

Franqueadas ajuizaram ação contra a franqueadora, requerendo tutela de urgência para suspender notificações extrajudiciais, impedir penalidades contratuais e afastar a cláusula compromissória de arbitragem. Na decisão, os pedidos foram parcialmente acolhidos, e as autoras interpuseram agravo de instrumento e, indeferido o pedido liminar, apresentaram agravo interno. O colegiado, ao julgar simultaneamente os recursos, reconheceu a validade da cláusula compromissória arbitral, por estar destacada, em negrito e com assinatura específica, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Ressaltou que a alegação de fortuito externo, apresentada como causa excludente de responsabilidade pelo encerramento de unidade, demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em sede de tutela provisória. Os desembargadores destacaram, ainda, que não houve demonstração do perigo de dano imediato e que a expedição de ofícios para apuração de prejuízos configura medida de instrução, de competência do juízo arbitral.  Por fim, esclareceram que não há justificativa para prorrogação do prazo legal de instauração da arbitragem. Com esses fundamentos, a turma negou provimento aos recursos. 

Acórdão 2052077, 0725544-06.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025. 

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18-Direito Processual Penal 

Recurso extraordinário - dosimetria da pena - ausência de repercussão geral – aplicação dos Temas 182 e 660 do STF  

A ausência de repercussão geral impede o seguimento de recurso extraordinário que discute dosimetria da pena e garantias processuais com base em normas infraconstitucionais.  

O Ministério Público denunciou o tio por estupro de vulnerável praticado contra a sobrinha. Na sentença, o réu foi condenado à pena de 15 anos de reclusão. Em segunda instância, foi provido o apelo da acusação para majorar a pena para 28 anos, 5 meses e 6 dias. Em face da inadmissão do recurso extraordinário da defesa, foi interposto agravo interno. O Conselho da Magistratura destacou que não há repercussão geral quando a discussão sobre violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende da análise de normas infraconstitucionais, conforme o Tema 182 do STF. Ressaltou, ainda, que a adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base também constitui matéria infraconstitucional, nos termos do Tema 660 do STF. Os desembargadores esclareceram que a decisão agravada, ao negar seguimento ao apelo constitucional, enquadrou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Com esses fundamentos, os magistrados negaram provimento ao agravo interno. 

Acórdão 2050196, 0702619-58.2022.8.07.0020, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 03/10/2025, publicado no DJe: 08/10/2025. 

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19-Direito Processual Penal 

Feminicídio consumado com meio cruel – indícios suficientes – impossibilidade de desclassificação na pronúncia  

A exclusão da qualificadora do meio cruel na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedente, sendo incabível diante de indícios de agressões intensas e sucessivas.  

O Ministério Público denunciou o companheiro da vítima por feminicídio, praticado com múltiplos golpes de faca, em via pública, por razões de violência de gênero. O magistrado, em juízo de admissibilidade, pronunciou o acusado nos termos da denúncia. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, pedindo a desclassificação do crime e o afastamento da qualificadora do meio cruel. A turma explicou que a Lei 14.994/2024, ao instituir tipo penal autônomo para o feminicídio, não alterou o juízo de admissibilidade da acusação, que continua baseado em indícios suficientes de autoria, materialidade e elementos do tipo penal. Os desembargadores ressaltaram que os depoimentos e documentos reunidos demonstram elementos suficientes para manter a imputação. Afirmaram que exigir certeza probatória nessa fase configuraria indevida usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2055063, 0733360-64.2024.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 19/10/2025. 

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20-Direito Processual Penal 

Importunação sexual – vítima ouvida exclusivamente na fase extrajudicial – testemunho indireto de testemunha – admissibilidade da prova  

O testemunho indireto é admissível no processo penal, a fim de conferir valor probatório ao relato da vítima prestado em delegacia, desde que corroborado por outros elementos produzidos nos autos. 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra motorista de aplicativo por importunação sexual, após tentativa de constranger passageira à prática de atos libidinosos dentro do veículo.  Na sentença, o réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.  Interposta apelação pela defesa, a turma entendeu que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando não há contraprova ou indícios de má-fé. Ressaltou que, embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu depoimento foi judicializado por testemunha que presenciou seu estado logo após o fato e confirmou em audiência o conteúdo da narrativa. Os desembargadores destacaram que o testemunho indireto é meio de prova admitido no processo penal, cabendo ao julgador avaliar sua credibilidade à luz do conjunto probatório. Concluíram que a condenação não se baseou apenas em provas inquisitoriais, mas também em elementos produzidos sob contraditório, afastando a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2055555, 0701038-88.2024.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025. 

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21-Direito Tributário 

Isenção de imposto de renda – moléstia profissional – desnecessidade de perícia oficial e requerimento administrativo – inaplicabilidade do Tema 350 do STF – Súmulas 598 e 627 e Tema 250 do STJ  

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial ou de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.  

Servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos em razão de moléstia profissional. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, e o ente público interpôs recurso inominado. O colegiado rejeitou as preliminares, ao concluir que os laudos médicos apresentados comprovam de forma suficiente a enfermidade, o que torna dispensável a pericia oficial e afasta a alegação de cerceamento de defesa e de incompetência do juizado. Destacou que o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável, pois se refere a benefício previdenciário, e não a isenção tributária, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo. Os magistrados ressaltaram, ainda, que as Súmulas 598 e 627 e o Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça afastam a necessidade de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. Com esses fundamentos, a turma recursal negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2054014, 0721400-38.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

1. O vendedor de veículo que não comunica a venda ao Detran continua responsável pelos débitos tributários gerados após a entrega do bem?

2. É válida a cobrança do Custo Efetivo Total (CET), do seguro prestamista e da tarifa de cadastro em contrato bancário com alienação fiduciária, se pactuados de forma expressa no início da relação?

3. Em demandas de saúde propostas contra autarquia de regime especial, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade?

Gabarito comentado

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Roberto Freitas Filho e Maurício Silva Miranda – membros efetivos e Soníria Rocha Campos d’Assunção - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.

Colaborador: Willian Pinheiro de Faria.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

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