Publicação: 19 de novembro de 2025
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Sumário
1-Direito Administrativo
- Recusa ao teste de alcoolemia – dupla notificação – presunção de legitimidade do ato administrativo – Súmula 312 do STJ
2-Direito Administrativo
- Pregão eletrônico - declaração inverídica sobre programa de integridade - desclassificação do licitante
3-Direito Civil
- Resolução contratual por iniciativa do promitente-vendedor – devolução de valores – juros moratórios a partir do trânsito em julgado – aplicação analógica do Tema 1002 do STJ
4-Direito Civil
- Cessão de crédito de precatório – retificação judicial – inexistência parcial do crédito – enriquecimento sem causa – dever de restituição
5-Direito Civil
- Rescisão antecipada de contrato de locação residencial – ausência de culpa do locador – multa contratual devida
6-Direito Constitucional
- Adoção de pessoa maior – multiparentalidade – abandono afetivo – exclusão do patronímico paterno – Tema 622 do STF
7-Direito Constitucional
- Crítica em plataforma digital – liberdade de expressão – inexistência de responsabilidade civil
8-Direito Constitucional
- Eleição sindical – irregularidade de registro de entidades – invalidade de votos
9-Direito da Criança e do Adolescente
- Alienação parental – guarda unilateral materna – suspensão da convivência paterna – melhor interesse da criança
10-Direito da Criança e do Adolescente
- Reconhecimento de paternidade socioafetiva – criança brasileira e registrada no país – competência da jurisdição nacional
11-Direito da Saúde
- Atendimento na rede pública de saúde – fonoaudiologia – demora excessiva na marcação da consulta
12-Direito do Consumidor
- Extravio de bagagem em transporte aéreo – viagem internacional – falha na prestação do serviço – dano moral configurado
13-Direito Empresarial
- Contrato de franquia – rescisão por culpa da franqueadora – royalties – inexistência de responsabilidade solidária da empresa intermediadora
14-Direito Penal
- Prescrição da pretensão executória – suspensão do prazo durante cumprimento de outra pena – inaplicabilidade do Tema 788 do STF
15-Direito Penal
- Uso de documento falso – simulação de transferência de veículo apreendido por tráfico de drogas
16-Direito Previdenciário
- Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária – ausência de nexo causal e de incapacidade permanente – Tema 629 do STJ
17-Direito Processual Civil
- Execução individual de ação coletiva – legitimidade ativa – IRDR 21 do TJDFT
18-Direito Processual Penal
- Medidas protetivas – inexistência de situação de risco atual – Tema 1249 do STJ
19-Direito Processual Penal
- Cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade – necessidade de audiência prévia – Tema 1106 do STJ
20-Direito Processual Penal
- Transferência de execução penal – cumprimento de pena em local próximo à família – ausência de direito subjetivo – conveniência administrativa
21-Direito Tributário
- Partilha amigável – arrolamento sumário – recolhimento prévio do ITCMD desnecessário – Tema 1074 do STJ
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1-Direito Administrativo
Recusa ao teste de alcoolemia – dupla notificação – presunção de legitimidade do ato administrativo – Súmula 312 do STJ
É legítima a penalidade aplicada por recusa ao teste do bafômetro quando demonstrada a expedição regular das notificações de autuação e penalidade, inclusive pelo Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, sendo dispensável o aviso de recebimento.
Condutor autuado ajuizou ação contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER, requerendo a nulidade do auto de infração por ausência de dupla notificação e por erro na tipificação da conduta. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso inominado, o colegiado observou que a exigência de dupla notificação tem fundamento no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, mas considera satisfeita essa exigência com a comprovação da expedição da correspondência ao endereço cadastrado ou da comunicação por meio do SNE, sendo dispensada a comprovação do recebimento. Os magistrados ressaltaram que a recusa ao teste do etilômetro configura infração autônoma, prevista no art. 165-A do CTB, independentemente de prova da ingestão de álcool. Concluíram que não houve irregularidade no procedimento administrativo, prevalecendo a presunção de legalidade do ato. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2059748, 0775545-78.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 06/11/2025.
2-Direito Administrativo
Pregão eletrônico - declaração inverídica sobre programa de integridade - desclassificação do licitante
No pregão eletrônico, a declaração voluntária e não comprovada sobre a existência de programa de integridade configura informação inverídica e justifica a desclassificação do licitante.
Sociedade limitada impetrou mandado de segurança contra o Distrito Federal, em razão de sua inabilitação em pregão eletrônico por declarar possuir programa de integridade e não apresentar comprovação. A segurança foi denegada em primeira instância, sob o fundamento de que a declaração foi inverídica. O colegiado, ao apreciar o recurso de apelação, destacou que a legislação federal e distrital estabelece que o programa de integridade é exigível apenas na fase contratual, não sendo, em princípio, requisito de habilitação. No entanto, afirmou que a declaração voluntária de sua existência, desacompanhada de comprovação, configura informação inverídica, capaz de comprometer a isonomia e a boa-fé do certame. Os desembargadores explicaram que, conforme a legislação vigente, o licitante que invoca o programa como critério de desempate deve apresentar prova documental, sob pena de desclassificação. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2061250, 0705808-45.2025.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 06/11/2025.
3-Direito Civil
Resolução contratual por iniciativa do promitente-vendedor – devolução de valores – juros moratórios a partir do trânsito em julgado – aplicação analógica do Tema 1002 do STJ
Os juros moratórios incidentes sobre valores a serem restituídos em razão de resolução contratual por iniciativa do promitente-vendedor devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Adquirente propôs cumprimento de sentença contra a alienante, visando à devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão foi reconhecida por sentença transitada em julgado. A impugnação ao cumprimento foi rejeitada e a alienante interpôs agravo de instrumento. O colegiado afastou a preclusão e destacou que a sentença exequenda não fixou o termo inicial dos juros moratórios, o que impede sua incidência desde o pagamento das parcelas, sob pena de violação aos limites da coisa julgada. Os desembargadores aplicaram, por analogia, o Tema 1002 do STJ, por se tratar de restituição com efeitos retroativos, e fixaram o termo inicial dos juros na data do trânsito em julgado. Rejeitaram a compensação de tributos por ausência de prova de pagamento e afastaram a aplicação automática da taxa Selic, diante da inexistência de previsão contratual. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso.
Acórdão 2055842, 0726243-94.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
4-Direito Civil
Cessão de crédito de precatório – retificação judicial – inexistência parcial do crédito – enriquecimento sem causa – dever de restituição
A retificação judicial do valor de precatório cedido, por erro de cálculo, revela a inexistência parcial do crédito e impõe ao cedente o dever de restituir a diferença recebida indevidamente.
Cessionário ajuizou ação de ressarcimento contra cedente, após decisão judicial que reduziu o valor do precatório adquirido em mais de R$ 44.000,00. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. O colegiado, ao apreciar o recurso de apelação do cessionário, destacou que a retificação judicial do valor do precatório possui natureza declaratória e eficácia retroativa, reconhecendo que o crédito cedido, em sua integralidade originalmente declarada, jamais existiu no valor informado. Os desembargadores explicaram que a responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão harmoniza-se com a vedação ao enriquecimento sem causa. Os magistrados aduziram, ainda, que a cessão de créditos possui natureza pro soluto, sendo a responsabilidade pela existência do crédito objetiva e independente de culpa. Assim, deram provimento ao recurso, para condenar a cedente à restituição da quantia correspondente à diferença paga a maior, com correção monetária e juros de mora.
Acórdão 2057033, 0755778-02.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
5-Direito Civil
Rescisão antecipada de contrato de locação residencial – ausência de culpa do locador – multa contratual devida
A rescisão antecipada de contrato de locação residencial, sem culpa do locador, impõe ao locatário o pagamento da multa prevista no contrato.
Locadores ajuizaram ação contra o locatário, requerendo o pagamento de multa pela devolução antecipada de imóvel alugado por prazo determinado, sem a comunicação prévia estipulada. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. Interposto recurso inominado pelo locatário, a turma destacou que o art. 4º da Lei 8.245/1991 permite a devolução do imóvel antes do término do contrato, desde que quitada a multa proporcional ou a pactuada. Ressaltou que o contrato exigia aviso-prévio de 30 dias para isenção da penalidade e previa multa equivalente a três aluguéis em caso de descumprimento. Os magistrados concluíram que não foi comprovada a alegação de denúncia tácita, fundamentada na intenção dos locadores de vender o imóvel, ônus que incumbia ao recorrente. Acrescentaram que, mesmo havendo intenção de venda, a extinção da relação locatícia dependeria da manifestação do adquirente pela retomada do bem, o que não ocorreu. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2058845, 0738431-71.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
6-Direito Constitucional
Adoção de pessoa maior – multiparentalidade – abandono afetivo – exclusão do patronímico paterno – Tema 622 do STF
O abandono afetivo desde a infância configura justo motivo para a exclusão do patronímico paterno, sem prejuízo da manutenção do vínculo registral biológico.
Pessoa maior ajuizou ação de adoção cumulada com reconhecimento da paternidade socioafetiva, requerendo a exclusão do pai biológico e dos avós paternos do registro civil, bem como a alteração do nome. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a multiparentalidade. O colegiado, ao analisar o recurso da autora, rejeitou o pedido de alteração do nome, por tratar de inovação recursal. Destacou que a multiparentalidade é a regra no sistema jurídico brasileiro, conforme o Tema 622 do STF, sendo o vínculo biológico matéria de ordem pública e indisponível. Os desembargadores ressaltaram, contudo, que o direito ao nome é expressão da personalidade e pode ser alterado por justo motivo, nos termos da Lei 6.015/1973. Concluíram que o abandono afetivo desde a tenra idade, reconhecido pelo próprio genitor, configura violação ao direito fundamental à identidade pessoal, legitimando a exclusão do patronímico paterno. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, para autorizar a exclusão do sobrenome do pai biológico e a inclusão do sobrenome do pai socioafetivo, mantendo o registro da filiação biológica.
Acórdão 2056746, 0702387-86.2025.8.07.0005, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 04/11/2025.
7-Direito Constitucional
Crítica em plataforma digital – liberdade de expressão – inexistência de responsabilidade civil
A publicação de avaliação negativa em plataforma digital, quando desprovida de conteúdo injurioso ou difamatório, configura exercício regular da liberdade de expressão e não gera dever de indenizar.
Empresa prestadora de serviços de marketing digital ajuizou ação contra cliente e empresa do mesmo ramo, requerendo indenização por danos morais, retratação pública e abstenção de novas menções à sua marca em qualquer meio de comunicação, em razão de avaliação negativa publicada na plataforma Google Meu Negócio. A sentença julgou improcedentes os pedidos, e a autora interpôs apelação. Ao analisar o recurso, a turma entendeu que a crítica veiculada na plataforma digital se limitou ao relato da experiência negativa do consumidor, sem conteúdo injurioso ou difamatório. Destacou que, embora as manifestações possam ter causado desconforto à empresa, não configuraram abuso de direito nem ofensa à honra. Os desembargadores ressaltaram que a liberdade de expressão protege o direito à crítica, especialmente em relações de consumo, desde que exercida sem excesso. Por fim, o colegiado concluiu que a publicação não violou direito da personalidade nem gerou dever de indenizar. Com isso, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2059939, 0707997-24.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.
8-Direito Constitucional
Eleição sindical – irregularidade de registro de entidades – invalidade de votos
Candidato de chapa concorrente possui legitimidade para impugnar processo eleitoral sindical quando constatada a participação de entidades sem registro sindical, cuja atuação pode comprometer a validade do pleito.
Integrante de chapa que disputou eleições na Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária – Febrafisco ajuizou ação para impugnar o resultado do pleito, alegando que diversas entidades participantes da votação não possuíam registro sindical no Ministério do Trabalho. Sindicato participante do pleito interpôs agravo de instrumento, diante do deferimento de tutela provisória de urgência concedida para suspender a proclamação do resultado e determinar a posse provisória da chapa adversária. Ao examinar o recurso, o colegiado reconheceu a legitimidade do candidato para defender direito próprio relacionado à regularidade da disputa eleitoral, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. A turma aduziu que o registro sindical é condição necessária para integrar federação, nos termos da Constituição Federal e da Súmula 677 do STF. Os desembargadores ratificaram a decisão liminar, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano institucional decorrente da manutenção de diretoria eleita com base em votos potencialmente inválidos. Ao final, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2059302, 0733782-14.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.
9-Direito da Criança e do Adolescente
Alienação parental – guarda unilateral materna – suspensão da convivência paterna – melhor interesse da criança
A prática de alienação parental não justifica a inversão da guarda quando demonstrado que a criança mantém vínculo afetivo sólido com a mãe e encontra sob seus cuidados ambiente de estabilidade, segurança e acolhimento emocional.
Genitor ajuizou ação contra a genitora, requerendo o reconhecimento de alienação parental, a inversão da guarda e a regulamentação de visitas. Na sentença, foi reconhecida a alienação parental, fixada a guarda unilateral à mãe e suspenso o regime de convivência paterna. O autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo guarda compartilhada e sanção mais severa à genitora. Esta, em apelo adesivo, buscou o afastamento da advertência imposta. A turma afastou prejuízo à defesa, por entender que o estudo psicossocial foi suficiente para formar a convicção judicial, ainda que produzido em ação penal conexa. Os desembargadores destacaram que o menor encontra segurança e estabilidade no ambiente materno, além de manifestar desejo de permanecer sob seus cuidados. Reforçaram que a guarda com a mãe atende ao melhor interesse da criança, especialmente diante da condenação do pai por maus-tratos. O colegiado reconheceu a ocorrência de alienação parental, mas manteve a advertência em razão da ausência de reiteração das condutas. Com esses fundamentos, a turma negou provimento aos recursos.
Acórdão 2056753, 0750787-40.2021.8.07.0016, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
10-Direito da Criança e do Adolescente
Reconhecimento de paternidade socioafetiva – criança brasileira e registrada no país – competência da jurisdição nacional
A jurisdição brasileira é competente para julgar ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva quando os efeitos jurídicos se projetam no território nacional, observado o princípio do melhor interesse da criança.
Genitora brasileira e pretenso pai estrangeiro, ambos residentes no exterior, ajuizaram ação requerendo o reconhecimento da paternidade socioafetiva de criança brasileira registrada em cartório nacional. Na sentença, o feito foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de competência da jurisdição brasileira. Os autores apelaram. O colegiado afirmou que, conforme interpretação analógica da Convenção de Haia, o melhor interesse da criança deve ser assegurado pelo país de origem. Destacou que a escolha voluntária pela jurisdição nacional, aliada ao registro de nascimento realizado em cartório brasileiro, justifica a competência nacional diante da necessidade de averbação no território. Os desembargadores reconheceram a competência e, aplicando a teoria da causa madura, procederam ao julgamento da demanda, confirmando a existência de vínculo afetivo duradouro entre a criança e o pai socioafetivo, casado com a genitora, sendo pai da irmã consanguínea da criança. Com isso, deram provimento ao recurso para declarar a paternidade socioafetiva e determinar as alterações no registro civil do menor.
Acórdão 2052316, 0716981-39.2024.8.07.0006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
11-Direito da Saúde
Atendimento na rede pública de saúde – fonoaudiologia – demora excessiva na marcação da consulta
A manutenção do paciente na fila de espera por mais de 100 dias, para marcação de consulta de fonoaudiologia, configura demora excessiva suscetível de intervenção judicial.
Criança, representada pela genitora, ajuizou ação contra o Distrito Federal, com pedido de tratamento do transtorno do desenvolvimento da fala e da linguagem, informando que aguarda a realização da consulta há mais de um ano. Na sentença, a pretensão autoral foi rejeitada, sob os fundamentos de inexistência de negativa arbitrária e de razoabilidade do prazo administrativo. Ao apreciar o recurso da autora e o parecer do Ministério Público, o colegiado destacou que o tempo de espera ultrapassa os 100 dias previstos no Enunciado 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ. Os desembargadores ressaltaram que, embora haja fila administrativa extensa e pacientes com prioridade superior, o Poder Judiciário pode intervir quando caracterizada demora excessiva no atendimento. A turma observou que a criança foi regularmente inserida no Sistema de Regulação - SISREG III e que, mesmo após mais de 300 dias de espera, ainda não havia qualquer previsão de atendimento. Com isso, deu provimento à apelação, condenando o Distrito Federal a fornecer consulta médica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Acórdão 2060029, 0707230-55.2025.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
12-Direito do Consumidor
Extravio de bagagem em transporte aéreo – viagem internacional – falha na prestação do serviço – dano moral configurado
O extravio de bagagem, ainda que com posterior devolução, pode gerar reparação por dano moral quando ultrapassa os transtornos previsíveis da atividade e compromete a dignidade do passageiro.
Passageiros ajuizaram ação contra companhia aérea, requerendo indenização por danos morais em razão do extravio de bagagens em viagem internacional a trabalho. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, com condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor. A companhia aérea recorreu, alegando inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor arbitrado. A turma entendeu que a relação jurídica é de consumo e que o extravio, ainda que temporário, causou prejuízos relevantes, pois os passageiros precisaram adquirir roupas e itens de higiene pessoal para compromissos profissionais no exterior. Os magistrados ressaltaram que a bagagem foi entregue em local diverso do destino e que os autores não foram ressarcidos pelos gastos materiais. O colegiado concluiu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e que o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2056672, 0753471-93.2025.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.
13-Direito Empresarial
Contrato de franquia – rescisão por culpa da franqueadora – royalties – inexistência de responsabilidade solidária da empresa intermediadora
É devido o pagamento de royalties pela franqueada mesmo em caso de rescisão por culpa da franqueadora, e a responsabilidade solidária de terceiros exige previsão expressa no contrato ou base legal específica.
Franqueada ajuizou ação contra franqueadora e empresa intermediadora, requerendo a rescisão do contrato de franquia, a restituição de valores pagos e a condenação solidária das rés. Na sentença, foi reconhecida a culpa da franqueadora pela rescisão, declarada a nulidade da cláusula de não concorrência e determinada a condenação das rés à devolução da taxa de franquia e de valores despendidos com a abertura da unidade. A autora foi condenada ao pagamento dos royalties vencidos até a data da notificação da rescisão. Ao analisar os recursos das partes, o colegiado destacou que a cobrança dos royalties é legítima até o encerramento do vínculo contratual, mesmo havendo culpa da franqueadora. Os desembargadores ressaltaram que a empresa intermediadora não participou da gestão nem da execução do contrato, atuando apenas como canal de divulgação. Explicaram que a solidariedade não pode ser presumida, devendo decorrer de cláusula contratual ou norma legal específica. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso da franqueada e deu provimento ao recurso da empresa intermediadora.
Acórdão 2056856, 0722088-50.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
14-Direito Penal
Prescrição da pretensão executória – suspensão do prazo durante cumprimento de outra pena – inaplicabilidade do Tema 788 do STF
O curso da prescrição da pretensão executória permanece suspenso enquanto o condenado cumpre pena por outro motivo.
Condenado por fornecimento de bebida alcoólica a adolescente requereu a extinção da punibilidade, alegando que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 2012. Indeferido o pedido pelo juízo de execução penal, o apenado agravou. O colegiado destacou que, conforme o Tema 788 do STF, o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr no dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes. Os desembargadores acrescentaram que a prescrição esteve suspensa enquanto o apenado cumpria outra condenação, conforme o art. 116, parágrafo único, do Código Penal, e que a reincidência majorou o prazo em um terço, nos termos do art. 110 do mesmo diploma. Por fim, os magistrados assinalaram que a ausência de manifestação prévia do Ministério Público não acarreta nulidade da decisão, sem prova de prejuízo para a defesa. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2057130, 0735230-22.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
15-Direito Penal
Uso de documento falso – simulação de transferência de veículo apreendido por tráfico de drogas
A falsificação do instrumento de transferência de propriedade de veículo – DUT, apresentado para a liberação de veículo apreendido por tráfico de drogas, configura o crime de uso de documento falso.
O Ministério Público denunciou advogado pela apresentação de DUT falsificado, para a liberação de veículo apreendido por ação policial. Na sentença, o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito, em regime aberto. No julgamento do recurso da defesa, a turma afastou a alegação de prescrição retroativa, com base na Lei 12.234/2010, que veda a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Quanto ao mérito, os desembargadores consideraram que o apelante não comprovou que o documento apresentado à autoridade policial já havia sido assinado por terceiro. Acrescentaram que a prova pericial confirmou que a assinatura inserida não foi produzida pelo proprietário do veículo e que, segundo a prova testemunhal, o DUT foi entregue em branco ao réu. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2060637, 0713717-10.2021.8.07.0009, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
16-Direito Previdenciário
Conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária – ausência de nexo causal e de incapacidade permanente – Tema 629 do STJ
A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação cumulativa do nexo causal entre a moléstia e o trabalho e da incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação.
Segurada ajuizou ação acidentária contra o INSS, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o encaminhamento para reabilitação profissional. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Ao analisar o recurso da autora, o colegiado ressaltou que o benefício anteriormente concedido tinha natureza previdenciária, e não acidentária; que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; e que a prova testemunhal não demonstrou vínculo entre o transtorno psiquiátrico e as atividades laborais. Destacou que a perícia judicial afastou o nexo causal e concluiu pela incapacidade total, porém temporária, o que inviabiliza tanto a aposentadoria por invalidez quanto a reabilitação profissional, restrita a casos de incapacidade parcial e permanente. Com base no Tema 629 do STJ, os desembargadores reconheceram a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, mantendo a extinção sem exame de mérito. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2060400, 0745675-33.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.
17-Direito Processual Civil
Execução individual de ação coletiva – legitimidade ativa – IRDR 21 do TJDFT
Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da ação coletiva, e que sejam representados, exclusivamente, pelo Sindireta/DF, possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Servidor aposentado do extinto Instituto de Saúde do DF iniciou execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada contra o Distrito Federal, buscando o pagamento de auxílio-alimentação. Na sentença, a ação foi extinta por ausência de legitimidade ativa. Ao analisar o recurso do autor, o colegiado destacou que a tese firmada no IRDR 21 estabelece, como requisito essencial para a legitimidade ativa nos cumprimentos individuais da sentença coletiva, a representação exclusiva pelo Sindireta/DF. Os desembargadores explicaram que a categoria profissional do autor, servidor da área de saúde, possuía representação sindical própria por meio do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (SindSaúde-DF). A turma entendeu que a mera existência de descontos sindicais em favor do Sindireta/DF nas fichas financeiras do apelante não caracteriza representação exclusiva. Assim, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2058380, 0714522-62.2023.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
18-Direito Processual Penal
Medidas protetivas – inexistência de situação de risco atual – Tema 1249 do STJ
As medidas protetivas de urgência têm a vigência subordinada à existência de situação de risco atual à mulher, o que não se configura na hipótese em que houver o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
Filha ajuizou reclamação criminal contra decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas contra seu genitor. Diante da decisão monocrática que julgou prejudicada a reclamação, em razão do arquivamento do inquérito policial, a reclamante interpôs agravo interno. O colegiado ressaltou que, embora as medidas protetivas de urgência tenham natureza autônoma e possam ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial, sua vigência depende da persistência de situação concreta de risco à integridade da vítima, nos termos do Tema 1249 do STJ. Os magistrados destacaram que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito por ausência de tipificação penal das condutas atribuídas ao genitor, bem como que não houve prova de risco atual à integridade da agravante. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2057370, 0726379-91.2025.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
19-Direito Processual Penal
Cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos e da pena privativa de liberdade – necessidade de audiência prévia – Tema 1106 do STJ
É possível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, com a pena privativa de liberdade em regime fechado, desde que não haja descumprimento injustificado e que o apenado tenha sido previamente ouvido em audiência de advertência ou de justificação.
Condenado interpôs agravo em execução penal contra decisão do juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF – VEPEMA, que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, após condenação em regime fechado. Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a regressão não é automática e deve considerar a compatibilidade entre as sanções, sendo a prestação pecuniária compatível com qualquer regime prisional, conforme o Tema 1106 do STJ. Os desembargadores observaram que, embora houvesse descumprimento reiterado, a ausência de audiência de advertência ou de justificação inviabilizou a aplicação imediata da pena privativa de liberdade. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso, para oportunizar ao apenado o cumprimento simultâneo das penas.
Acórdão 2057303, 0737851-89.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.
20-Direito Processual Penal
Transferência de execução penal – cumprimento de pena em local próximo à família – ausência de direito subjetivo – conveniência administrativa
O cumprimento de pena em unidade prisional próxima à família não constitui direito subjetivo do apenado e pode ser negado por conveniência do juízo de execução penal.
Apenado interpôs agravo contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - VEP, que indeferiu o pedido de transferência para Luziânia/GO, município onde residem seus familiares e onde cursa ensino superior, e determinou o seu recambiamento de Águas Lindas/GO para o Distrito Federal. O colegiado destacou que, conforme jurisprudência do STJ e do TJDFT, o direito de cumprir pena próximo à família não é absoluto, devendo ser avaliado segundo a conveniência administrativa, a adequação do regime prisional e a disponibilidade de vagas. Os desembargadores ressaltaram que a superlotação do sistema prisional goiano constitui fundamento legítimo para o indeferimento do pleito, sendo possível à defesa solicitar diretamente às autoridades locais informações acerca da existência de eventual vaga. Observaram, ainda, que o curso superior do apenado é ofertado na modalidade a distância, o que afasta prejuízo à remição por estudo. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2057310, 0740024-86.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
21-Direito Tributário
Partilha amigável – arrolamento sumário – recolhimento prévio do ITCMD desnecessário – Tema 1074 do STJ
É dispensável a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD para a expedição do formal de partilha nos casos de arrolamento sumário com partilha amigável entre os herdeiros, nos termos do Tema 1074 do STJ.
Herdeiro ajuizou ação de inventário visando à partilha amigável dos bens deixados por dois autores da herança. O juiz homologou o esboço de partilha, mas condicionou a expedição do formal ao recolhimento integral do tributo. O autor recorreu alegando violação ao entendimento do STJ. Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que, nos inventários processados pelo rito do arrolamento sumário, o legislador conferiu maior celeridade ao procedimento, permitindo ao juiz homologar a partilha e expedir o formal e os alvarás sem exigir o recolhimento prévio do imposto. Aplicou a tese firmada no Tema 1074 do STJ, que afasta a exigência de quitação prévia do imposto de transmissão causa mortis para homologação da partilha ou adjudicação e expedição dos documentos correspondentes no arrolamento sumário. Os desembargadores ressaltaram, contudo, que permanece obrigatória a quitação dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência de quitação prévia do ITCMD.
Acórdão 2058012, 0711280-03.2024.8.07.0005, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
1. É legítima a penalidade aplicada por recusa ao teste do bafômetro quando demonstrada a expedição regular das notificações de autuação e penalidade, inclusive pelo Sistema de Notificação Eletrônica – SNE?
2. As medidas protetivas de urgência têm a vigência subordinada à existência de situação de risco atual à mulher?
3. É dispensável a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD para a expedição do formal de partilha nos casos de arrolamento sumário com partilha amigável entre os herdeiros?
Primeira-Vice-Presidência
Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Roberto Freitas Filho e Maurício Silva Miranda – membros efetivos e Soníria Rocha Campos d’Assunção - membro suplente.
Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Colaborador: Willian Pinheiro de Faria.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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