Informativo de Jurisprudência n. 536
Período: 5 a 19 de novembro de 2025
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Publicação: 3 de dezembro de 2025
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Sumário
1-Direito Administrativo
- Responsabilidade civil subjetiva do Estado – teoria da culpa anônima – dano moral e dano estético configurados
2-Direito Administrativo
- Enfermeira – férias semestrais – interpretação teleológica – inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37
3-Direito Administrativo
- Filiação socioafetiva - participação em processo seletivo para colégio militar – Tema 622 do STF
4-Direito Civil
- Investimento de risco – ausência de vício de consentimento – dano moral não configurado
5-Direito Civil
- Trespasse de estabelecimento – sub-rogação do adquirente nos contratos vinculados – responsabilidade por dívidas
6-Direito Constitucional
- Controle de constitucionalidade – conversão de licença-prêmio em pecúnia para policiais civis – competência legislativa privativa da União – Súmula Vinculante 39
7-Direito Constitucional
- Recurso extraordinário – retenção de honorários em execução individual – ausência de repercussão geral – Tema 1364 do STF
8-Direito do Consumidor
- Compartilhamento de dados acadêmicos para instrução de processo judicial – ausência de violação à LGPD – dano moral não configurado
9-Direito do Consumidor
- Dispositivo de segurança de celular – operações atípicas – dano moral presumido – solidariedade entre banco e fabricante – Súmula 479 do STJ
10-Direito do Consumidor
- Contrato bancário – redução de juros remuneratórios – abusividade comprovada – devolução em dobro – Temas 27 e 929 do STJ
11-Direito Penal
- Tráfico de drogas – confissão espontânea – aplicação da atenuante – Tema 1194 e Súmulas 545 e 630, do STJ
12-Direito Penal
- Crime de trânsito – direção sem habilitação – crime de perigo concreto – insuficiência probatória – in dubio pro reo
13-Direito Penal
- Injúria racial no ambiente de trabalho – irrelevância da alegação de brincadeira – manutenção da condenação
14-Direito Penal
- Tráfico de drogas – repasse à pessoa com deficiência – valoração negativa das circunstâncias afastada
15-Direito Processual Civil
- Conversão de ofício de ação revisional em ação rescisória – impossibilidade
16-Direito Processual Civil
- Inversão do ônus da prova – hipossuficiência de idoso – registros sob controle exclusivo do banco – prova diabólica não admitida
17-Direito Processual Civil
- Impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário – mitigação excepcional
18-Direito Processual Civil
- Execução de título extrajudicial – ausência de título – impossibilidade de conversão para monitória após citação – Tema 320 do STJ
19-Direito Processual Penal
- Acordo de não persecução penal – crimes equiparados ao racismo – inaplicabilidade
20-Direito Processual Penal
- Conflito de competência – erro na execução (aberratio ictus) – violência doméstica contra mulher
21-Direito Tributário
- Repetição de indébito tributário – aplicação exclusiva da taxa Selic – Temas 905 do STJ e 810 do STF
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1-Direito Administrativo
Responsabilidade civil subjetiva do Estado – teoria da culpa anônima – dano moral e dano estético configurados
A responsabilidade do Estado por acidente causado em razão de omissão na manutenção de equipamento público é subjetiva e exige prova da negligência, do dano e do nexo causal.
Criança, representada por sua genitora, ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando indenização por danos morais e estéticos, após ter parte do dedo amputado em escorregador metálico com falha estrutural em parque público. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização de R$ 15.000,00 para cada dano. O colegiado, ao analisar a apelação do DF, destacou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é de natureza subjetiva. Ressaltou que a conduta omissiva do ente público, diante do dever legal de garantir segurança em espaços públicos, configura culpa do serviço. Afirmou que ficou comprovado o nexo causal entre o dano sofrido pela criança e a falha na prestação do serviço. Os desembargadores afirmaram que a indenização deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão, a idade da vítima e o caráter pedagógico da reparação. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2062896, 0702408-57.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.
2-Direito Administrativo
Enfermeira – férias semestrais – interpretação teleológica – inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37
Servidores lotados em unidades hospitalares com características funcionais equivalentes às previstas na Lei 3.320/2004 têm direito a férias semestrais de 20 dias.
Enfermeira ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando o reconhecimento do direito às férias semestrais por atuar na unidade de medicina interna de hospital regional. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes e a autora recorreu. Ao analisar o recurso inominado, o colegiado ressaltou que o art. 12, § 1º, da Lei 3.320/2004 vincula o benefício ao ambiente de trabalho, destinado à proteção de servidores expostos a riscos físicos e mentais elevados, e não ao cargo ocupado. Observou que a unidade de medicina interna apresenta dinâmica funcional semelhante às áreas expressamente previstas na lei, com exposição a agentes insalubres em grau máximo, o que legitima a interpretação teleológica da norma. Os magistrados afirmaram que a equivalência funcional não viola a Súmula Vinculante 37, pois não amplia vencimentos, mas aplica direito já previsto para situações idênticas, conforme jurisprudência consolidada. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para assegurar férias semestrais de 20 dias e condenar o Distrito Federal ao pagamento do saldo referente aos anos de 2020 a 2024, acrescido do terço constitucional.
Acórdão 2062632, 0749747-81.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.
3-Direito Administrativo
Filiação socioafetiva - participação em processo seletivo para colégio militar – Tema 622 do STF
Filha socioafetiva de policial militar tem direito à inclusão como dependente para fins de inscrição no colégio militar da corporação.
Policial militar e sua filha socioafetiva ajuizaram ação contra o Distrito Federal, requerendo a inclusão da filha como dependente nos registros funcionais da PMDF, para que possa participar do processo seletivo do Colégio Militar Tiradentes. Na sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. O colegiado, ao apreciar a remessa necessária, destacou que a paternidade socioafetiva foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, produzindo efeitos plenos. Os desembargadores ressaltaram que o art. 227, § 6º, da Constituição Federal assegura igualdade entre filhos, vedando discriminações entre vínculos biológicos, adotivos e socioafetivos. A turma também apontou que o STF, no Tema 622, consolidou o entendimento de que a filiação socioafetiva gera os mesmos efeitos jurídicos da biológica. Os magistrados acrescentaram que a Lei 7.289/1984 admite, como dependente, o menor sob guarda e responsabilidade mediante decisão judicial, sendo desnecessário pedido administrativo prévio. Assim, os magistrados negaram provimento à remessa necessária.
Acórdão 2061161, 0719370-58.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 18/11/2025.
4-Direito Civil
Investimento de risco – ausência de vício de consentimento – dano moral não configurado
A frustração da expectativa de lucro em investimento de risco, assumido de forma consciente, não configura vício de consentimento nem enseja reparação por dano moral.
Investidora ajuizou ação declaratória contra particulares, pleiteando reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, alegando não ter recebido os valores prometidos em investimentos financeiros. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Interposto recurso inominado pela autora, a turma destacou que houve devolução parcial do valor investido, comprovada nos autos, inexistindo prova em sentido contrário. Ressaltou que o risco é inerente à atividade de investimento, não havendo garantia de retorno certo, e que eventual insucesso não compromete a validade do contrato nem configura má-fé ou fraude. Os magistrados afirmaram que não houve vício de consentimento e que a autora recebeu valores superiores aos investidos, afastando a alegação de inadimplemento. Acrescentaram que perdas financeiras não têm aptidão para atingir direitos de personalidade e gerar reparação extrapatrimonial. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2059207, 0703426-73.2025.8.07.0020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.
5-Direito Civil
Trespasse de estabelecimento – sub-rogação do adquirente nos contratos vinculados – responsabilidade por dívidas
A transferência de estabelecimento comercial implica a sub-rogação do adquirente nos contratos necessários à sua exploração, inclusive quanto às dívidas, salvo disposição em contrário, conforme o art. 1.148 do Código Civil.
Alienantes ajuizaram ação contra adquirentes de estabelecimento comercial, requerendo a alteração da titularidade dos contratos de prestação de serviços e o pagamento das dívidas correspondentes. Na sentença, a pretensão inicial foi acolhida e o pedido contraposto, rejeitado. Interposto recurso inominado pelos réus, o colegiado não conheceu dos documentos apresentados na fase recursal, por não se enquadrarem como novos, nos termos do art. 435 do CPC. Ressaltou que a controvérsia deve ser apreciada à luz do Código Civil, diante da natureza paritária da relação jurídica. Os magistrados afirmaram que o trespasse envolve o conjunto de bens da unidade econômica e, na ausência de cláusula restritiva, acarreta a sub-rogação do adquirente nos contratos necessários à atividade empresarial. Destacaram que tais contratos não possuem caráter pessoal, impondo-se a substituição da titularidade e da responsabilidade pelas obrigações a partir da transferência do estabelecimento. Por fim, a turma registrou que eventual dificuldade de cumprimento deverá ser analisada na fase executiva. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2061596, 0812431-76.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 11/11/2025.
6-Direito Constitucional
Controle de constitucionalidade – conversão de licença-prêmio em pecúnia para policiais civis – competência legislativa privativa da União – Súmula Vinculante 39
É inconstitucional lei distrital que autoriza a conversão em pecúnia e o pagamento do saldo de licença-prêmio a policiais civis do Distrito Federal, por invadir competência legislativa privativa da União.
O procurador-geral de justiça ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o governador e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.491/2024, que autorizou a conversão de licença-prêmio em pecúnia para policiais civis em atividade. O relator deferiu liminarmente a medida cautelar para suspender a eficácia da norma. Prestadas as informações pelas autoridades, o colegiado destacou que a Constituição Federal atribui à União a organização e a manutenção da Polícia Civil do DF (art. 21, XIV), abrangendo regime jurídico e vencimentos, conforme Súmula Vinculante 39. Ressaltou que a lei impugnada, de iniciativa parlamentar, criou benefício remuneratório e despesa sem autorização orçamentária, violando também a reserva de iniciativa do chefe do Executivo. Os desembargadores citaram precedentes do STF e do próprio tribunal, reafirmando que normas distritais não podem impor encargos financeiros à União. Com esses fundamentos, o Conselho Especial julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei 7.491/2024, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Acórdão 2063821, 0750708-07.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.
7-Direito Constitucional
Recurso extraordinário – retenção de honorários em execução individual – ausência de repercussão geral – Tema 1364 do STF
A ausência de repercussão geral impede o seguimento de recurso extraordinário que discute a retenção de honorários advocatícios contratados com sindicato em execução individual de sentença coletiva.
Escritório de advocacia, em cumprimento individual de sentença, apresentou contrato de prestação de serviços firmado com sindicato e requereu o destaque dos honorários contratuais pactuados. O juízo de origem indeferiu o pedido, e o tribunal manteve a decisão. Diante da inadmissão do recurso extraordinário, foi interposto agravo interno com pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1364 do STF. O Conselho da Magistratura destacou que a controvérsia foi considerada infraconstitucional, fática e contratual pela Corte Suprema, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Os desembargadores ressaltaram que a aplicação da tese firmada em julgamento vinculativo independe do trânsito em julgado do paradigma. Acrescentaram que a decisão agravada enquadrou corretamente o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e que o agravo interno não é instrumento adequado para fins de prequestionamento. Com esses fundamentos, os magistrados negaram provimento ao agravo interno.
Acórdão 2060893, 0726929-91.2022.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 24/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.
8-Direito do Consumidor
Compartilhamento de dados acadêmicos para instrução de processo judicial – ausência de violação à LGPD – dano moral não configurado
O compartilhamento de dados acadêmicos para instrução de processo judicial não configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD nem gera dano moral.
Ex-aluna ajuizou ação contra instituição de ensino, pleiteando indenização por danos morais em razão do envio de seu histórico escolar e de documentos de estágio para instrução em ação trabalhista. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, com condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00. Ao apreciar o recurso inominado da requerida, o colegiado ressaltou que o compartilhamento ocorreu no exercício regular de direito e se enquadra nas hipóteses dos arts. 7º, VI, e 11, II, d, da LGPD, que autorizam o tratamento de dados pessoais e sensíveis para processos judiciais. Observou que os documentos não continham dados íntimos ou sensíveis, e que a autora obteve êxito na ação trabalhista, inexistindo prejuízo. Os magistrados destacaram ainda que o dano moral por vazamento de dados não é presumido, razão pela qual o titular dos dados deve comprovar eventual lesão decorrente da exposição das informações. Com esses fundamentos, a turma recursal deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Acórdão 2061611, 0702913-41.2025.8.07.0009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.
9-Direito do Consumidor
Dispositivo de segurança de celular – operações atípicas – dano moral presumido – solidariedade entre banco e fabricante – Súmula 479 do STJ
A falha do sistema de segurança do celular e a validação de transações fora do perfil do usuário configuram vício de qualidade e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Consumidora ajuizou ação contra instituição de pagamento e fabricante de celular requerendo reparação por danos materiais e morais decorrentes de movimentações fraudulentas ocorridas após o furto do aparelho, apesar de ter adotado as medidas de bloqueio. O juiz condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 40.148,97, e de danos morais, fixados em R$ 10.000,00. Interpostas apelações pelos réus, o colegiado reconheceu que a imprudência do banco ao processar operações atípicas, sem bloqueio ou verificação, configura falha no sistema de segurança. Destacou que a falha na funcionalidade de segurança, mesmo após ativado o “modo perdido”, caracteriza vício de qualidade, impondo à fabricante responsabilidade solidária pelo vício que compromete a segurança do aparelho. A turma concluiu que a frustração da legítima expectativa de segurança, somada ao prejuízo financeiro expressivo e à violação da privacidade, justifica a manutenção da indenização por danos morais. Com esses fundamentos, os desembargadores negaram provimento aos recursos.
Acórdão 2063411, 0730403-96.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.
10-Direito do Consumidor
Contrato bancário – redução de juros remuneratórios – abusividade comprovada – devolução em dobro – Temas 27 e 929 do STJ
É possível revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado, bem como determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, se a conduta contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo.
Consumidor ajuizou ação contra instituição financeira, pleiteando a redução dos juros em contratos de empréstimo pessoal, a compensação dos valores pagos em excesso e a devolução em dobro do excedente. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, o colegiado destacou que, conforme o Tema 27 do STJ, admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade. Ressaltou que os juros contratados (17,50% ao mês e 592,56% ao ano) superaram em quase três vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época (6,55% e 6,16% ao mês), sem justificativa plausível. Os desembargadores determinaram a redução dos juros às taxas médias de mercado, a compensação dos valores pagos em excesso e, persistindo saldo, a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 929. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso reformando a sentença.
Acórdão 2063538, 0700262-27.2025.8.07.0012, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.
11-Direito Penal
Tráfico de drogas – confissão espontânea – aplicação da atenuante – Tema 1194 e Súmulas 545 e 630, do STJ
A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida mesmo quando o acusado pelo crime de tráfico de drogas admite o porte para consumo pessoal.
Ministério Público denunciou indivíduo por tráfico de drogas. Na sentença, o réu foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. O colegiado, no julgamento do recurso da defesa, rejeitou os pedidos de absolvição e de desclassificação para porte para consumo pessoal, diante das circunstâncias fáticas, em que houve a apreensão de 454 gramas de maconha, acompanhada de balança de precisão e de utensílios de fracionamento, que indicam destinação mercantil. A turma aplicou a causa de diminuição de pena, pelo tráfico privilegiado, na fração de 1/2 (metade), rejeitando o pedido da defesa pela redução em 2/3 (dois terços). Os desembargadores reconheceram a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 1194 do STJ, afirmando que, embora o réu tenha negado a traficância, confessou a propriedade da droga. Aplicaram a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, fixando-a definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso.
Acórdão 2062295, 0727616-94.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 11/11/2025.
12-Direito Penal
Crime de trânsito – direção sem habilitação – crime de perigo concreto – insuficiência probatória – in dubio pro reo
A configuração do crime de direção sem habilitação exige prova de perigo concreto de dano, sendo insuficiente o risco presumido.
Ministério Público ofereceu denúncia contra motorista pela condução de veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano. Na sentença, o réu foi absolvido. Interposta apelação pelo Ministério Público, o colegiado ressaltou que, para caracterizar o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessária a demonstração de perigo real e concreto, não bastando a ausência de habilitação. Destacou que as divergências nos depoimentos dos policiais e a falta de outros elementos que confirmassem condução anormal e iminência de acidente evidenciam insuficiência probatória. Os magistrados afirmaram que, diante da fragilidade das provas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, o qual impõe a absolvição quando não houver certeza quanto à autoria ou à materialidade do delito. Assim, a turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença absolutória.
Acórdão 2058551, 0700454-55.2023.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.
13-Direito Penal
Injúria racial no ambiente de trabalho – irrelevância da alegação de brincadeira – manutenção da condenação
A alegação de que expressões racistas foram proferidas em tom jocoso não afasta o dolo específico do crime de injúria racial.
Ministério Público denunciou a ré por ofensas raciais proferidas contra a vítima no ambiente de trabalho. Na sentença, foi imposta pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, além de multa e indenização de R$ 1.000,00. Ao analisar o recurso da ré, o colegiado destacou que a injúria racial se configura pelo uso de palavras que atingem a honra da vítima por sua raça, sendo irrelevante a alegação de descontração. Ressaltou que expressões como “macaca” e “macacada”, historicamente ligadas à opressão, evidenciam menosprezo e caracterizam “racismo recreativo”, incapaz de afastar o dolo discriminatório. Os desembargadores assinalaram que a palavra da vítima, corroborada por testemunha presencial, constitui prova firme e convergente, não superada por divergências de outros depoimentos. Registraram, ainda, que o dolo específico decorreu da escolha consciente de vocábulos depreciativos dirigidos à única pessoa negra na reunião. Por fim, a turma corrigiu, de ofício, erro material para fixar a pena de multa no mínimo legal. Com esses fundamentos, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2064170, 0739388-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.
14-Direito Penal
Tráfico de drogas – repasse à pessoa com deficiência – valoração negativa das circunstâncias afastada
A falta de prova sobre a destinação da droga ou sobre eventual consumo pela pessoa cadeirante impede a valoração negativa das circunstâncias do tráfico, ainda que o repasse tenha sido registrado em filmagem.
Ministério Público denunciou o acusado por tráfico de drogas praticado na Rodoviária do Plano Piloto, onde foi filmado repassando substância a um cadeirante e, na abordagem policial, foi encontrado em posse de porções de crack e dinheiro em espécie. O juiz o condenou nos termos da denúncia, e a defesa apelou, pleiteando absolvição, desclassificação, afastamento da majorante e readequação da dosimetria. O colegiado validou as filmagens, corroboradas por depoimentos consistentes, e reconheceu a autoria e a materialidade do tráfico diante dos indícios de venda, mesmo com pequena quantidade de droga. Os desembargadores afastaram, porém, a valoração negativa das circunstâncias porque o cadeirante não foi identificado ou ouvido e não há prova de que fosse consumidor ou destinatário final da droga, sendo a filmagem insuficiente para esclarecer tais elementos, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por fim, a turma manteve a agravante da reincidência e a majorante pelo local de grande circulação, por estarem devidamente comprovadas nos autos. Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena.
Acórdão 2059805, 0735442-74.2024.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.
15-Direito Processual Civil
Conversão de ofício de ação revisional em ação rescisória – impossibilidade
O juiz não pode converter, de ofício, ação revisional em ação rescisória, sob pena de violar o princípio da congruência e os limites objetivos da demanda.
Dependentes de militar excluído da corporação ajuizaram ação revisional contra o Distrito Federal, pleiteando o restabelecimento da pensão militar, com fundamento em alteração superveniente de direito reconhecido pelo STF. O juízo de origem entendeu tratar-se de ação rescisória e remeteu os autos ao tribunal. A relatora, em decisão monocrática, anulou a conversão e determinou o retorno do processo à vara de origem, tendo o DF interposto agravo interno. A câmara afirmou que a ação revisional, prevista no art. 505, I, do CPC, é cabível nas relações jurídicas de trato continuado, admitindo-se nova ação diante de alteração superveniente de fato ou de direito, sem ofensa à coisa julgada. Destacou que a ação rescisória possui natureza própria, causa de pedir restrita e requisitos específicos, não se confundindo com a revisional. Os desembargadores ressaltaram que a natureza da ação deve observar os limites objetivos da demanda fixados pelas partes, sendo vedado ao magistrado converter, de ofício, ação revisional em rescisória. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2058886, 0707626-66.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 11/11/2025.
16-Direito Processual Civil
Inversão do ônus da prova – hipossuficiência de idoso – registros sob controle exclusivo do banco – prova diabólica não admitida
A vulnerabilidade técnica, econômica e social do consumidor idoso impõe a inversão integral do ônus da prova quando os registros estão sob controle exclusivo do banco, evitando a exigência de prova diabólica.
Consumidor idoso ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra instituição financeira. O juiz determinou que o banco comprovasse o cancelamento do cartão após a notificação de perda, exigindo a comprovação de comunicação do fato. Inconformado, o autor agravou, alegando contradição na decisão. O colegiado verificou que a decisão agravada reconheceu expressamente a hipossuficiência técnica do autor, mas, de forma contraditória, atribuiu-lhe a prova da notificação da perda do cartão, embora essa informação estivesse restrita aos registros internos do banco. Os desembargadores reconheceram que a comunicação da perda ocorre por canais controlados exclusivamente pelo banco, circunstância que torna impossível exigir do consumidor a prova do fato, o que configura a produção de prova diabólica, diante do ônus excessivo. A turma ressaltou, ainda, que a condição de consumidor idoso reforça sua vulnerabilidade técnica, econômica e social, justificando a inversão integral do ônus da prova e a aplicação da teoria da distribuição dinâmica nos litígios de consumo. Nesse contexto, deu provimento ao recurso.
Acórdão 2060677, 0731120-77.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.
17-Direito Processual Civil
Impenhorabilidade de recursos do Fundo Partidário – mitigação excepcional
A impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário comporta mitigação excepcional quando a dívida decorre de despesa compatível com as finalidades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995.
Locadora de veículos ajuizou execução de título extrajudicial contra partido político, requerendo a penhora dos valores necessários ao adimplemento da obrigação. Na origem, a impugnação foi rejeitada e a penhora convertida em pagamento. Ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo partido, o colegiado afirmou que, embora o art. 833, XI, do CPC assegure proteção específica, a impenhorabilidade não é absoluta e deve ser interpretada de acordo com a destinação legal da verba pública. Ressaltou que a dívida resulta de contrato de locação de veículo, despesa expressamente autorizada pelo art. 44, X, da Lei 9.096/1995, o que afasta a alegação de desvio de finalidade e permite a constrição excepcional. Os desembargadores observaram que vedar a penhora, mesmo quando a obrigação se enquadra nas finalidades partidárias, conferiria aos partidos proteção ilimitada para inadimplir compromissos válidos, inviabilizando a efetividade da execução e ofendendo o princípio da isonomia. Mencionaram, ainda, precedentes do tribunal que reconhecem a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em hipóteses semelhantes. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2063220, 0733002-74.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.
18-Direito Processual Civil
Execução de título extrajudicial – ausência de título – impossibilidade de conversão para monitória após citação – Tema 320 do STJ
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.
Instituição de ensino ajuizou execução de título extrajudicial para cobrar mensalidades escolares. A executada, em exceção de pré-executividade, alegou prescrição parcial, nulidade da citação e ausência de título quanto ao período posterior a 2019. O juízo validou a citação, afastou a prescrição e declarou a nulidade parcial da execução por falta de título para parte do crédito. A exequente agravou, requerendo a reversão da extinção parcial e a conversão do rito para monitória. Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a execução exige título certo, líquido e exigível, não sendo admitida a produção de provas para sua formação no curso do processo. Os desembargadores acrescentaram, ainda, que é inadmissível converter a execução em ação monitória após a citação, conforme tese firmada no Tema 320 do STJ. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao agravo.
Acórdão 2062060, 0734924-53.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.
19-Direito Processual Penal
Acordo de não persecução penal – crimes equiparados ao racismo – inaplicabilidade
O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável a crimes equiparados ao racismo, por ausência de requisito objetivo, cabendo ao Judiciário apenas o controle formal da negativa.
Ministério Público ofereceu denúncia contra réu por injúria homofóbica e por impedir o acesso a estabelecimento comercial em razão da orientação sexual. O juízo reconheceu legítima a recusa do Ministério Público ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, e o réu ajuizou reclamação criminal. A turma ressaltou que o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, sendo sua proposição ato discricionário do órgão acusador, desde que fundamentado e compatível com os requisitos legais. Registrou que o controle judicial se limita à verificação dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Os desembargadores observaram que os crimes imputados foram equiparados ao racismo pelo STF, hipótese em que a legislação e a jurisprudência vedam expressamente a aplicação de instrumentos despenalizadores. Assim, entenderam que não houve ilegalidade na recusa do benefício nem no indeferimento da remessa dos autos à instância revisora. Com esses fundamentos, o colegiado julgou improcedente a reclamação.
Acórdão 2061562, 0740148-69.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.
20-Direito Processual Penal
Conflito de competência – erro na execução (aberratio ictus) – violência doméstica contra mulher
Nos casos de erro na execução, a competência para análise de medidas protetivas de urgência fixa-se em razão da vítima visada, e não da vítima atingida.
Juízo da Vara de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente suscitou conflito contra Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, diante de pedido de medidas protetivas de urgência requeridas em razão de agressões físicas e verbais direcionadas à mulher, que, por erro na execução, atingiram o filho menor. A Câmara Criminal destacou que o erro na execução ocorre quando o agente, ao tentar atingir determinada pessoa, atinge outra por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, devendo responder como se o crime tivesse sido cometido contra a vítima almejada. Os desembargadores concluíram que a condição de mulher da vítima visada, em contexto de violência doméstica e familiar, é o fator determinante para a fixação da competência jurisdicional, sendo irrelevante que o filho tenha sido atingido. Ressaltaram que manutenção do feito na vara especializada para crianças e adolescentes desvirtuaria sua finalidade institucional, impondo a análise de violência de gênero, que não integra sua competência principal e exclusiva. Com esses fundamentos, o colegiado declarou competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Acórdão 2064216, 0738856-49.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 18/11/2025.
21-Direito Tributário
Repetição de indébito tributário – aplicação exclusiva da taxa Selic – Temas 905 do STJ e 810 do STF
A restituição de contribuição previdenciária descontada indevidamente sobre a gratificação de atividade de risco deve observar exclusivamente a taxa Selic, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Servidora ajuizou ação contra o Distrito Federal e o instituto previdenciário, pleiteando a devolução dos valores recolhidos, desde dezembro de 2019, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Risco - GAR. Na sentença, os pedidos foram acolhidos, com condenação à restituição dos valores, corrigidos pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela Selic. Interposto recurso inominado pelos réus, o colegiado não conheceu do pedido de prescrição da parcela de novembro de 2019, por falta de interesse, pois ela não integrou a condenação. Assentou que, em repetição de indébito, a atualização deve seguir o parâmetro aplicável aos tributos distritais pagos em atraso, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Complementar 435/2001, cuja redação vigente desde 02/06/2018 estabelece a Selic como fator único de atualização. Destacou que os precedentes qualificados vedam a cumulação desse índice com qualquer outro. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, para aplicar exclusivamente a taxa Selic aos valores a serem restituídos.
Acórdão 2059519, 0813167-94.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
1. É inconstitucional lei distrital que autoriza a conversão em pecúnia e o pagamento do saldo de licença-prêmio a policiais civis do Distrito Federal, por invadir competência legislativa privativa da União?
2. É possível revisar judicialmente a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado?
3. É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação?
Primeira Vice-Presidência
Desembargador Primeiro Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati
Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Roberto Freitas Filho e Maurício Silva Miranda – membros efetivos e Soníria Rocha Campos d’Assunção - membro suplente.
Juíz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Colaboradores: Eliane Torres Goncalves.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.
Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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