Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 537

Período: 19 de novembro a 8 de dezembro de 2025

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Publicação: 17 de dezembro de 2025

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Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Agregação de policial militar – condenação penal – descontos na remuneração – legalidade do ato administrativo 

2-Direito Administrativo 

  • Cassação do direito de dirigir – prescrição administrativa – dano moral 

3-Direito Administrativo 

  • Seleção de atletas militares para os Jogos Mundiais – inexistência de vinculação à etapa classificatória - ausência de ilegalidade  

4-Direito Administrativo 

  • Redução de jornada - dependente com deficiência – requerimento administrativo prévio  

5-Direito Ambiental 

  • Ação popular - projeto habitacional - localização do empreendimento 

6-Direito Civil 

  • Honra objetiva de pessoa jurídica – críticas à prestação de serviços – ausência de ato ilícito e dano moral – Súmula 227 do STJ

7-Direito Civil  

  • Cobrança de taxas condominiais – condomínio irregular – obrigação do morador – inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ

8-Direito Civil 

  • Eliminação em programa televisivo – ausência de ato ilícito – inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance  

9-Direito Constitucional 

  • Agravo interno - aplicação imediata de precedente vinculante – negativa de suspensão do feito – Tema 1354 do STF   

10-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Visita de menor a apenado – possibilidade de restrição – validade de norma administrativa – princípio da proteção integral

11- Direito da Saúde 

  • Plano de saúde - portabilidade de carências – gratuidade de justiça – Tema 1178 do STJ   

12- Direito da Saúde 

  • Fornecimento de medicamento não padronizado – inobservância dos parâmetros fixados – Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ  

13-Direito do Consumidor  

  • Fraude em pagamento por QR Code PIX – falha na prestação de serviço – fortuito interno 

14-Direito do Consumidor

  • Aquisição de veículo zero quilômetro – desgaste prematuro dos pneus – responsabilidade da concessionária – indenização por danos materiais 

15-Direito do Consumidor

  • Contratação de cartão consignado por pessoa com deficiência visual – obrigatoriedade de linguagem acessível 

16-Direito Penal 

  • Falsa identidade perante autoridade policial - crime formal – Tema 1255 do STJ  

17-Direito Penal 

  • Injúria por e-mail corporativo – ausência de dolo específico – atipicidade da conduta 

18-Direito Penal 

  • Pronúncia por homicídio qualificado – legítima defesa não comprovada – manutenção da qualificadora de perigo comum    

19-Direito Processual Civil 

  • Multa por descumprimento de obrigação de fazer – cumprimento tardio sem prejuízo – possibilidade de exclusão  

20-Direito Processual Civil 

  • Penhora de direitos possessórios para satisfação de débitos condominiais – inexistência de violação à ordem legal – combate ao parasitismo condominial 

21-Direito Processual Civil 

  • Cumprimento de sentença – alegação de impenhorabilidade - bem de família – preclusão consumativa    

22-Direito Processual Civil 

  • Validade da prova digital – liberdade probatória – publicações ofensivas em redes sociais – dano moral configurado 

23-Direito Processual Penal 

  • Detração penal – recolhimento domiciliar noturno – possibilidade – Tema repetitivo 1155 do STJ 

24-Direito Processual Penal 

  • Indulto natalino – inaplicabilidade a penas restritivas de direitos – irrelevância da reconversão em privativas de liberdade – Decreto 11.302/2022   

25-Direito Processual Penal Militar 

  • Denúncia perante a justiça militar - declinação de competência para o tribunal do júri - impetração de habeas corpus – via recursal inadequada  

26-Direito Tributário 

  • Base de cálculo do ITBI – valor da transação declarado pelo contribuinte – presunção de veracidade – discordância da administração – necessidade de processo administrativo – Tema 1113 do STJ   

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1-Direito Administrativo 

Agregação de policial militar – condenação penal – descontos na remuneração – legalidade do ato administrativo 

É legítima a suspensão de parcelas remuneratórias de policial militar agregado em razão do cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.  

Policial militar ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a restituição dos valores descontados de sua remuneração após condenação definitiva à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. O colegiado destacou que a agregação prevista no art. 77, § 1º, III, “j”, da Lei 7.289/1984 constitui efeito automático da condenação criminal superior a 6 meses e acarreta afastamento temporário do serviço ativo, sem ruptura do vínculo funcional. Acrescentou que o art. 6º, IV, da Lei 10.486/2002 determina a suspensão de determinadas parcelas pecuniárias durante a execução da pena, assegurando apenas o pagamento do soldo e adicionais específicos. Os magistrados assinalaram que o regime aberto não elimina os efeitos jurídicos da agregação nem gera direito ao recebimento integral da remuneração. Enfatizaram, ainda, que os descontos realizados têm respaldo legal e não configuram enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade, pois refletem a observância do princípio da legalidade. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 2065514, 0706486-60.2025.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025. 

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2-Direito Administrativo 

Cassação do direito de dirigir – prescrição administrativa – dano moral 

A pretensão administrativa de cassação do direito de dirigir prescreve em cinco anos, configurando dano moral a imposição da sanção após decorrido esse prazo desde o início do processo administrativo.  

Condutor ajuizou ação contra o Detran/DF, requerendo o reconhecimento da prescrição da penalidade de cassação da CNH, a expedição de nova habilitação e a indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos para declarar a prescrição, determinar a emissão da CNH e fixar a compensação moral em R$ 1.000,00. Ao analisar o recurso do órgão de trânsito distrital, o colegiado destacou que a Lei 9.873/1999 não alcança o Distrito Federal, devendo a prescrição administrativa observar o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 e na Lei 9.784/1999. Os desembargadores assinalaram que o processo administrativo teve início em 2011 e que a anotação da cassação foi inserida no sistema em 2024, superando o limite temporal para exercício da pretensão punitiva, sem indício de má-fé do condutor que justificasse a aplicação tardia da penalidade. Os magistrados consideraram ilegal a exigência de reabilitação resultante desse erro administrativo, porque o interessado já havia cumprido a suspensão do direito de dirigir. Quanto ao dano moral, entenderam que os constrangimentos ultrapassaram meros dissabores, por afetarem atividade laboral dependente da CNH, mantendo o valor arbitrado por apresentar proporcionalidade e razoabilidade. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 2065306, 0713806-70.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025. 

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3-Direito Administrativo

Seleção de atletas militares para os Jogos Mundiais – inexistência de vinculação à etapa classificatória - ausência de ilegalidade  

A seleção de atletas para representar o Corpo de Bombeiros Militar do DF nos Jogos Mundiais de Polícia e Bombeiros deve seguir critérios administrativos previamente definidos, não havendo direito subjetivo à convocação apenas pela classificação nas seletivas.  

Bombeiro militar ajuizou ação contra o Distrito Federal para anular a decisão que o excluiu da delegação dos Jogos Mundiais de Polícia e Bombeiros, alegando violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Os pedidos foram julgados improcedentes, e o autor interpôs recurso. O colegiado destacou que a intervenção judicial em atos administrativos se limita ao exame da legalidade, sendo vedado o reexame do mérito, salvo hipóteses de manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressaltou que as diretrizes do CBMDF exigem conduta ética e regularidade na prestação de contas, requisitos não atendidos pelo militar, que alterou passagens em evento anterior e permaneceu com débito pendente. Os magistrados afirmaram que a decisão administrativa foi motivada, observou o devido processo legal e não violou os princípios da legalidade, da impessoalidade, do contraditório nem da ampla defesa. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2066720, 0754756-24.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

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4-Direito Administrativo 

Redução de jornada - dependente com deficiência – requerimento administrativo prévio  

A redução da jornada de trabalho de servidor público distrital para acompanhamento de dependente com deficiência não é automática e depende de avaliação administrativa por junta médica oficial.  

Servidor público ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a redução de 50% da carga horária, sem compensação e sem diminuição de vencimentos, para acompanhar filho com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Na sentença, o pedido foi resolvido sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual diante da ausência de resistência quanto à pretensão do autor. Ao julgar a apelação, o colegiado ressaltou que, embora a Lei 12.764/2012 equipare pessoas com TEA às pessoas com deficiência, garantindo-lhes os mesmos direitos, a Lei Complementar 840/2011 condiciona a concessão do benefício à comprovação da necessidade perante a Administração. Esclareceram que essa análise deve ocorrer mediante registro da dependência e perícia oficial, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração na definição do percentual de redução. Os desembargadores esclareceram que ausência de requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida, requisito indispensável para atuação judicial. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso.    

Acórdão 2066526, 0719729-08.2024.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025. 

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5-Direito Ambiental

Ação popular - projeto habitacional - localização do empreendimento 

A ação popular tem como objetivo a análise da legalidade de atos administrativos, não servindo como ferramenta para o controle de discricionariedade do planejamento de políticas públicas. 

Cidadã ajuizou ação popular contra o Distrito Federal e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF - Codhab, requerendo a nulidade do projeto Expansão do Mangueiral e a proibição de adensamento populacional na região próxima ao Complexo Penitenciário da Papuda. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do projeto e vedar a expansão urbana. Ao analisar os recursos dos réus, o colegiado destacou que cabe ao Judiciário anular atos administrativos ilegais, não sendo admissível revisar o mérito das políticas públicas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Os magistrados ressaltaram que o projeto está previsto no PDOT e na Lei 5.344/2014, que admite parcelamento urbano na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, desde que atendidas condicionantes ambientais e urbanísticas. Os desembargadores acrescentaram que a Lei de Execução Penal não fixa distância mínima entre presídios e áreas urbanas, cabendo ao gestor público ponderar fatores de segurança e política urbana. Com esses fundamentos, a turma deu provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos. 

Acórdão 2067059, 0706483-47.2021.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

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6-Direito Civil 

Honra objetiva de pessoa jurídica – críticas à prestação de serviços – ausência de ato ilícito e dano moral – Súmula 227 do STJ  

Críticas internas e objetivas à execução contratual não configuram ato ilícito nem violam a honra objetiva da pessoa jurídica 

Empresa prestadora de serviços ajuizou ação contra o condomínio e pessoas a ele vinculadas, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de retratação pública, em razão de mensagens trocadas no âmbito interno do condomínio. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Interposta apelação pela parte autora, o colegiado destacou que as manifestações ocorreram em ambiente interno do condomínio e se limitaram a críticas dirigidas à execução dos serviços, sem indicação de propósito difamatório. Assinalou que a honra objetiva da pessoa jurídica exige prova concreta de abalo, conforme a Súmula 227 do STJ, o que não se verificou. Os desembargadores concluíram que as mensagens, embora incisivas, permaneceram dentro dos limites da liberdade de expressão. Acrescentaram que a não inclusão da empresa em novo processo seletivo não configura ilícito, pois inexiste cláusula de preferência ou renovação automática, prevalecendo a liberdade de contratar prevista nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2067608, 0719008-84.2023.8.07.0020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025. 

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7-Direito Civil  

Cobrança de taxas condominiais – condomínio irregular – obrigação do morador – inaplicabilidade dos Temas 492 do STF e 882 do STJ  

O morador de unidade situada em condomínio irregular deve concorrer para o custeio das despesas comuns, ainda que a entidade tenha sido constituída sob a forma de associação.  

Associação criada para administrar áreas comuns e serviços de loteamento irregular ajuizou ação de cobrança contra moradora, requerendo o pagamento de taxas condominiais vencidas e vincendas. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido para condenar a demandada ao pagamento das contribuições. Interposta apelação pela parte ré, o colegiado reconheceu que, embora denominada associação, a entidade exerce funções próprias de condomínio irregular, administra áreas comuns e presta serviços coletivos aos moradores. Afirmou que a obrigação possui natureza propter rem e decorre da titularidade da unidade situada no perímetro do loteamento, independentemente de adesão expressa, sob pena de enriquecimento sem causa. Os desembargadores aplicaram a técnica do distinguishing para afastar os Temas 492 do STF e 882 do STJ, por se tratar de loteamento irregular com acesso controlado e serviços permanentes, características que o aproximam de condomínio edilício. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2062584, 0004690-36.2010.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 03/12/2025. 

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8-Direito Civil 

Eliminação em programa televisivo – ausência de ato ilícito – inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance  

A eliminação de participante em programa televisivo não configura ato ilícito nem gera indenização quando a resposta está amparada por documentos históricos oficiais e não existe chance real e séria de obtenção do benefício 

Participante de quadro televisivo de perguntas e respostas ajuizou ação contra a emissora e a produtora, pleiteando indenização por danos materiais e morais e o reconhecimento da perda de uma chance, após ser eliminada ao responder questão sobre o responsável pelo anúncio oficial da Proclamação da República. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Interposta apelação pela parte autora, o colegiado destacou que documentos históricos confirmam que o anúncio formal da República, em 1889, foi realizado por José do Patrocínio na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, tornando incorreta a resposta “marechal”. Assinalou que as regras do programa eram claras e previamente aceitas, inexistindo violação contratual ou ato ilícito. Os desembargadores acrescentaram que a teoria da perda de uma chance exige probabilidade concreta de êxito, não verificada, pois a autora tinha apenas expectativa de avançar no jogo, sem garantia de obter o prêmio. Ressaltaram que manifestações de terceiros em redes sociais não configuram dano moral imputável às rés. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2064734, 0703575-29.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025. 

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9-Direito Constitucional

Agravo interno - aplicação imediata de precedente vinculante – negativa de suspensão do feito – Tema 1354 do STF  

A tese fixada pelo STF em repercussão geral tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração sem efeito suspensivo.  

Servidor interpôs agravo interno contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, pleiteando o processamento do recurso e a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.522.507/DF (Tema 1354). O colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal definiu ser infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Ressaltou que a tese fixada no Tema 1354 tem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado ou da existência de embargos de declaração sem efeito suspensivo. Os desembargadores afirmaram que não há base legal para suspender o processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, porque o paradigma já possui tese definida. Acrescentaram que o agravo interno não pode ser utilizado apenas para fins de prequestionamento e indeferiram o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com esses fundamentos, o conselho da magistratura negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2065285, 0728202-71.2023.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 14/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025. 

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10-Direito da Criança e do Adolescente 

Visita de menor a apenado – possibilidade de restrição – validade de norma administrativa – princípio da proteção integral

O direito de visitação de menores de 18 anos a apenados pode ser limitado por ato judicial ou norma administrativa quando amparado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente.   

Apenado requereu autorização para receber visita de seu irmão adolescente durante a execução da pena. O juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, e o apenado interpôs agravo em execução. O colegiado destacou que, embora a Lei de Execução Penal assegure o direito de visitação, o art. 41, § 1º, admite restrições mediante ato motivado. Assinalou que a Portaria 8/2016 da Vara de Execuções Penais do DF autoriza visitas de menores de 18 anos apenas aos pais, acompanhados por representante legal, norma que se fundamenta nos princípios constitucionais da prioridade absoluta e da proteção integral da criança e do adolescente. Os desembargadores concluíram que, inexistindo circunstância excepcional que justificasse a flexibilização no caso concreto, a vedação deveria ser mantida. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2072521, 0739490-45.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025. 

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11- Direito da Saúde

Plano de saúde - portabilidade de carências – gratuidade de justiça – Tema 1178 do STJ  

A portabilidade de carências entre planos de saúde não pode interromper tratamento oncológico já iniciado, devendo ser assegurada a continuidade da cobertura em respeito à boa-fé contratual e à função social do contrato. A análise da gratuidade de justiça deve ocorrer de forma contextual, conforme o entendimento firmado no Tema 1178 do STJ. 

Beneficiária com diagnóstico de carcinoma de mama ajuizou ação contra a nova operadora após a portabilidade, requerendo gratuidade de justiça e o fornecimento do medicamento Zometa, já autorizado pelo plano anterior. O juiz indeferiu os pedidos. Interposto agravo de instrumento pela autora, o colegiado concedeu a gratuidade e ressaltou que sua análise deve ser subjetiva e contextual, à luz da real capacidade financeira da parte, conforme Tema 1178 do STJ. Ressaltou que a portabilidade de carências não pode interromper tratamento oncológico em curso, especialmente quando há indicação médica respaldada por evidência técnica, pois a boa-fé contratual e a função social do contrato impõem a continuidade da assistência pactuada. Os desembargadores assentaram que a recusa da operadora compromete a finalidade do contrato de saúde e viola a confiança legítima da consumidora, impondo-se, portanto, a manutenção da terapia já iniciada. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso. 

Acórdão 2065633, 0740816-40.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025. 

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12- Direito da Saúde 

Fornecimento de medicamento não padronizado – inobservância dos parâmetros fixados – Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ  

A concessão judicial de medicamento não padronizado pelo SUS exige a comprovação da imprescindibilidade clínica e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas 

Paciente com obesidade grau III e comorbidades ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando o fornecimento dos medicamentos Semaglutida e Ondansetrona, sob alegação de ausência de alternativas eficazes no SUS e impossibilidade de custear o tratamento. O juiz indeferiu o pedido. Interposta apelação pela autora, o colegiado afastou a preliminar de cerceamento de defesa por entender que a prova documental era suficiente ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a perícia, à vista da nota técnica do NatJus. Concluiu que não foram comprovados os requisitos para o fornecimento da Semaglutida, pois a autora não demonstrou a imprescindibilidade clínica do fármaco nem a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, além de o relatório médico apresentar conteúdo genérico e carecer de evidências científicas robustas. Os desembargadores assentaram, ainda, estar prejudicada a análise quanto à Ondansetrona, por se tratar de medicamento padronizado e utilizado apenas de forma eventual. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2064787, 0718858-75.2024.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025. 

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13-Direito do Consumidor  

Fraude em pagamento por QR Code PIX – falha na prestação de serviço – fortuito interno 

A fraude em pagamento por QR Code PIX praticada dentro do ambiente virtual do fornecedor configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e impõe a responsabilidade civil pela restituição do valor pago em duplicidade 

Consumidora ajuizou ação contra loja de departamento e instituição financeira para obter a restituição de valor cobrado indevidamente. Sustentou que, mesmo após pagar a fatura do cartão via QR Code PIX, o valor permaneceu em aberto, levando a efetuar novo pagamento. O pedido foi julgado procedente. A rede de varejo recorreu, alegando que a quantia foi desviada para terceiro fraudador sem qualquer vínculo com a empresa. O colegiado destacou que a própria ré reconheceu a existência de fraudes no sistema e que orientava os clientes a validarem os dados antes do pagamento, o que confirma a vulnerabilidade do ambiente digital oferecido. Afirmou que o comprovante demonstra que o QR Code foi gerado dentro do sistema da empresa, afastando a alegação de culpa exclusiva da autora. Por fim, os magistrados ressaltaram que fraudes ocorridas na própria plataforma do fornecedor configuram fortuito interno, integram o risco da atividade e devem ser por ele controladas. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2065867, 0705987-21.2025.8.07.0004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025. 

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14-Direito do Consumidor

Aquisição de veículo zero quilômetro – desgaste prematuro dos pneus – responsabilidade da concessionária – indenização por danos materiais 

A concessionária responde objetivamente por falha na prestação de serviço de revisão periódica, quando deixa de inspecionar e orientar sobre manutenção indispensável, como rodízio e alinhamento dos pneus.  

Consumidor ajuizou ação cominatória cumulada com indenização contra concessionária e fabricante de pneus, alegando vícios em veículo zero quilômetro, consistentes em defeito no porta-luvas e desgaste irregular dos pneus. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a concessionária apenas à substituição do porta-luvas. Ao analisar a apelação do autor, o colegiado destacou que a perícia comprovou que o desgaste prematuro não decorreu de defeito de fabricação, mas da ausência de rodízio e alinhamento, procedimentos que deveriam ter sido realizados ou recomendados pela concessionária nas revisões, conforme manual do fabricante. Ressaltou que a falha na prestação do serviço comprometeu a funcionalidade e a segurança dos pneus, impondo a indenização de R$ 4.750,00, correspondente ao valor dos quatro pneus. Por outro lado, os desembargadores entenderam que os fatos não configuram dano moral, pois não houve privação do uso do veículo nem repercussão relevante à esfera íntima do consumidor. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso. 

Acórdão 2066289, 0726722-21.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

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15-Direito do Consumidor 

Contratação de cartão consignado por pessoa com deficiência visual – obrigatoriedade de linguagem acessível 

Nos contratos firmados com pessoa com deficiência visual, é obrigatória a adoção de linguagem acessível, como o sistema Braille, para garantir o direito à informação clara.  

Consumidor com deficiência visual ajuizou ação contra instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado e apontando vício de consentimento por falta de acessibilidade. Na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo autor, o colegiado destacou que, embora haja capacidade civil plena, a relação de consumo não é paritária, impondo ao fornecedor o dever de assegurar acessibilidade e informação adequada. Ressaltou que, em contratos bancários, o STJ firmou entendimento pela obrigatoriedade do uso do sistema Braille, sendo insuficiente a simples leitura das cláusulas. Os desembargadores reconheceram a nulidade do contrato por vício de consentimento, mas determinaram a compensação dos valores utilizados pelo consumidor, vedando enriquecimento ilícito. Estabeleceram que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. Concluíram que não houve comprovação de dano moral, considerando o baixo valor das parcelas descontadas. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso. 

Acórdão 2067774, 0713371-66.2024.8.07.0005, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025. 

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16-Direito Penal

Falsa identidade perante autoridade policial - crime formal – Tema 1255 do STJ  

O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente atribui a si dados inexatos, independentemente da obtenção de vantagem ou da ocorrência de resultado naturalístico 

Ministério Público ajuizou ação penal contra pessoa abordada em fiscalização rodoviária, imputando-lhe a prática do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), por ter fornecido o nome da irmã, com objetivo de ocultar mandados de prisão. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob fundamento de crime impossível e ausência de lesividade. Interposta apelação pelo Ministério Público, o colegiado destacou que o meio empregado não era absolutamente ineficaz, pois a falsidade só foi constatada após consultas a sistemas internos, afastando a tese de crime impossível. Ressaltou que se trata de crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1255. Além disso, os magistrados destacaram que a lesividade à fé pública está presumida no tipo penal, sendo inaplicável o princípio da insignificância, nos termos da Súmula 522 do STJ. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para condenar a ré pelos fatos a ela imputados. 

Acórdão 2065332, 0730693-08.2024.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025. 

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17-Direito Penal 

Injúria por e-mail corporativo – ausência de dolo específico – atipicidade da conduta 

A configuração do crime de injúria exige prova do dolo específico de ofender a honra alheia.  

Querelante ajuizou ação penal privada contra querelado, imputando-lhe o crime de injúria por expressões utilizadas em e-mail encaminhado durante deliberação societária. Na sentença, o querelado foi absolvido por atipicidade da conduta. Interposto recurso pelo querelante, o colegiado destacou que o tipo penal pressupõe intenção de injuriar (animus injuriandi), entendido como a intenção deliberada de atingir a honra subjetiva. Assinalou que a mensagem contestada foi elaborada em resposta à solicitação do liquidante judicial e se inseriu em controvérsia patrimonial sobre a administração de empresa familiar. Os magistrados observaram que, embora a manifestação tenha sido incisiva, seu teor evidenciou apenas oposição à proposta de renovação do contrato de locação, sem revelar propósito autônomo de ofensa. Registraram que expressões como “matar os seus credores” e “fazer casinha”, quando inseridas em debate negocial legítimo, permanecem no âmbito do exercício regular do direito à crítica e não evidenciam o dolo específico necessário à tipicidade penal. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 600,00. 

Acórdão 2065581, 0816639-06.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025. 

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18-Direito Penal

Pronúncia por homicídio qualificado – legítima defesa não comprovada – manutenção da qualificadora de perigo comum   

A absolvição sumária por legítima defesa na fase de pronúncia exige prova clara e inequívoca da excludente, o que não se verificou no caso 

Ministério Público denunciou acusado por homicídio qualificado pelo emprego de meio que possa resultar em perigo comum e pelo motivo torpe, após disparos contra duas pessoas atingirem vítima diversa por erro na execução. Na decisão, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia, com exclusão da qualificadora do motivo torpe. Interposto recurso em sentido estrito pelo réu, o colegiado destacou que, nos crimes dolosos contra a vida, basta a comprovação da materialidade e indícios de autoria para a pronúncia, sendo suficiente a demonstração de que os disparos, embora direcionados a terceiros, resultaram na morte da vítima por erro na execução, conforme art. 73 do Código Penal. Os desembargadores ressaltaram que a absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente, o que não ocorreu na hipótese. Quanto à qualificadora do perigo comum, afirmaram que sua exclusão só é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica, pois os disparos ocorreram em local movimentado, expondo pessoas indeterminadas a risco. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2067296, 0725524-79.2020.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 02/12/2025. 

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19-Direito Processual Civil

Multa por descumprimento de obrigação de fazer – cumprimento tardio sem prejuízo – possibilidade de exclusão 

A multa cominatória não possui natureza indenizatória e deve ser afastada quando o cumprimento tardio da obrigação não gera prejuízo à parte credora, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

Consumidores ajuizaram ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes. Na fase de cumprimento de sentença, os credores pleitearam aplicação da multa por atraso no restabelecimento do plano de saúde e por cobranças indevidas. O juiz indeferiu o pedido de multa, por entender que o plano se encontrava ativo e que não houve comprovação de indisponibilidade do serviço no período alegado. Interposto agravo de instrumento pelos exequentes, o colegiado ressaltou que as astreintes têm caráter coercitivo, não indenizatório, e visam compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Destacou que, embora tenha ocorrido atraso, não se comprovou negativa de atendimento ou necessidade de utilização do plano no período, e a obrigação foi integralmente cumprida. Quanto à multa por cobranças indevidas, os desembargadores afirmaram que só é exigível quando previamente fixada e após intimação pessoal do devedor, conforme Súmula 410 do STJ, o que não ocorreu. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2065389, 0722477-33.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025. 

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20-Direito Processual Civil

Penhora de direitos possessórios para satisfação de débitos condominiais – inexistência de violação à ordem legal – combate ao parasitismo condominial 

É possível a penhora de direitos possessórios para satisfação de débitos condominiais, ainda que haja outras constrições sobre a propriedade, por se tratar de direito distinto que não viola a ordem de preferência legal 

Condomínio promoveu cumprimento de sentença contra proprietário inadimplente requerendo a penhora dos direitos possessórios sobre unidades de empreendimento hoteleiro. Na decisão, o pedido foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o colegiado ressaltou que os arts. 789 e 835, XIII, do CPC autorizam a penhora de direitos possessórios, por integrarem o patrimônio do devedor e constarem expressamente na ordem de bens penhoráveis. Destacou que a constrição recai sobre direito distinto da propriedade e, por isso, não interfere em penhoras já registradas, preservando a ordem de preferência legal. Os desembargadores afirmaram que a medida é adequada ao combate do parasitismo condominial, pois as unidades em empreendimento hoteleiro podem gerar renda e reforçam a garantia do crédito. Registraram, ainda, que o executado, embora intimado, não apresentou contrarrazões nem apontou meio menos oneroso. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para determinar a penhora dos direitos possessórios. 

Acórdão 2063776, 0732792-57.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

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21-Direito Processual Civil

Cumprimento de sentença – alegação de impenhorabilidade - bem de família – preclusão consumativa    

A impenhorabilidade do bem de família, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser rediscutida após decisão definitiva, por força da preclusão consumativa.   

Devedor, em sede de cumprimento de sentença, apresentou impugnação após a arrematação de seu imóvel residencial, sustentando a impenhorabilidade do bem por se tratar de moradia da família e alegando que o valor obtido estaria muito abaixo do praticado no mercado. A impugnação foi rejeitada, tendo sido considerada preclusa a análise quanto à impenhorabilidade. O executado interpôs agravo de instrumento, reiterando que a matéria seria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão. A turma afirmou que a impenhorabilidade, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser novamente arguida após decisão definitiva, por força da preclusão consumativa. Os desembargadores acrescentaram que o bem não foi arrematado por preço vil, tendo em vista que a alienação ocorreu por 60% da avaliação, percentual superior ao mínimo legal de 50% previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2067064, 0735721-29.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025. 

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22-Direito Processual Civil

Validade da prova digital – liberdade probatória – publicações ofensivas em redes sociais – dano moral configurado 

Capturas de tela de publicações em redes sociais e aplicativos de mensagens são provas digitais válidas quando permitem identificar a autoria, dispensando ata notarial, especialmente se não houver impugnação específica.  

Autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra pessoa que publicou ofensas dirigidas à sua honra em redes sociais e aplicativos de mensagens.  Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para, confirmando a tutela antecipada, impor à ré a abstenção de novas ofensas, sob pena de multa, e condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais. A ré apelou, alegando fragilidade das provas.  O colegiado destacou que o ordenamento jurídico consagra o princípio da liberdade dos meios de prova e que reproduções digitais, como capturas de tela, têm aptidão probatória quando não impugnadas especificamente. Ressaltou que as imagens apresentadas permitiam identificar a autoria das postagens, corroboradas por outros elementos, e que a ausência de ata notarial não compromete sua validade. Os desembargadores afirmaram que as ofensas extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito indenizável, e que a vulnerabilidade econômica da ré não afasta sua responsabilidade civil. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2067961, 0700553-30.2025.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025. 

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23-Direito Processual Penal

Detração penal – recolhimento domiciliar noturno – possibilidade – Tema repetitivo 1155 do STJ 

O recolhimento domiciliar noturno é passível de detração penal por impor restrição concreta e substancial ao direito de locomoção por longos períodos, conforme interpretação extensiva e mais benéfica firmada pelo STJ no Tema 1155.  

Apenado requereu a detração do período em que cumpriu recolhimento domiciliar noturno, no curso da execução penal. O juízo deferiu o pedido, e o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que a medida cautelar diversa da prisão não autoriza detração. O colegiado aplicou o Tema 1155 do STJ, que admite a detração do período de recolhimento domiciliar noturno por impor restrição concreta e contínua ao direito de locomoção e interferir, de modo relevante, no status libertatis. Assentou que a interpretação do art. 42 do CP deve ser extensiva e mais benéfica, autorizando a conversão das horas de recolhimento em dias, desprezando as frações inferiores a vinte e quatro horas. Os desembargadores destacaram que as decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ detêm eficácia vinculante para os órgãos jurisdicionais inferiores, garantindo uniformidade, segurança jurídica e estabilidade da jurisprudência, e que a medida respeita os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2067628, 0734351-15.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

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24-Direito Processual Penal

Indulto natalino – inaplicabilidade a penas restritivas de direitos – irrelevância da reconversão em privativas de liberdade – Decreto 11.302/2022   

O indulto natalino não pode ser concedido a condenados a penas restritivas de direitos, ainda que reconvertidas em privativas de liberdade na execução penal.  

Condenado a penas restritivas de direitos requereu, perante a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto 11.302/2022. O juízo indeferiu o pedido. O apenado interpôs agravo, sustentando que a reconversão das sanções em privativas de liberdade permitiria o enquadramento no decreto presidencial. A turma destacou que a concessão do indulto é ato de competência privativa do presidente da República, vedado ao Judiciário ampliar ou mitigar os critérios fixados no decreto presidencial. Ressaltou que o art. 8º, I, do Decreto 11.302/2022 veda o benefício a condenados a penas restritivas de direitos e que a reconversão cautelar dessas sanções em privativa de liberdade, em razão do descumprimento, não altera a natureza da pena fixada na sentença. Os desembargadores assinalaram que interpretação diversa subverteria a lógica da política criminal e acabaria por premiar o apenado que frustrou a execução da pena. Com esses fundamentos, negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 2067250, 0735445-95.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025. 

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25-Direito Processual Penal Militar

Denúncia perante a justiça militar - declinação de competência para o tribunal do júri - impetração de habeas corpus – via recursal inadequada  

Habeas corpus não é cabível para impugnar decisão que declina competência da justiça militar para o tribunal do júri, impugnável por meio de recurso em sentido estrito.  

Militar denunciado perante a justiça militar pelos crimes de disparo de arma de fogo e dano simples impetrou habeas corpus contra decisão do Juízo da Auditoria Militar que, em audiência de instrução, declinou da competência para o tribunal do júri, por entender que a conduta poderia configurar crime doloso contra a vida. O colegiado destacou que a decisão atacada se sujeita a recurso em sentido estrito, nos termos do art. 516 do Código de Processo Penal Militar. Os desembargadores ressaltaram que a declinação da competência constitui ato de mero processamento, sem qualquer restrição concreta ou iminente à liberdade de locomoção, não configurando constrangimento ilegal. Os magistrados acrescentaram que o writ é inadequado como sucedâneo recursal, bem como que não há fundamento para concessão da ordem de ofício, pois inexiste ilegalidade que atinja diretamente o direito de ir e vir. Com esses fundamentos, a turma não admitiu a impetração. 

Acórdão 2072775, 0746829-55.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 08/12/2025. 

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26-Direito Tributário

Base de cálculo do ITBI – valor da transação declarado pelo contribuinte – presunção de veracidade – discordância da administração – necessidade de processo administrativo – Tema 1113 do STJ   

A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo que demonstre divergência em relação ao valor de mercado.  

Contribuinte ingressou com ação contra o Distrito Federal pleiteando a restituição de valores pagos a maior a título de ITBI. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer como base de cálculo o valor transacionado do imóvel e determinar a devolução do excedente. Interposto recurso inominado pelo ente público, a turma destacou que o CTN define como base de cálculo o valor venal do bem e que, conforme o Tema 1113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante instauração de processo administrativo regular (art. 148 do CTN). Afirmou ser inviável ao Fisco arbitrar previamente a base de cálculo com fundamento em valores de referência fixados unilateralmente. Os magistrados aduziram, ainda, que a atualização do indébito deve ser feita com aplicação da taxa Selic desde o desembolso, sem cumulação com juros, conforme entendimento do Tema 905 do STJ. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2066817, 0723401-93.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025. 

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

1. O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente atribui a si dados inexatos, independentemente da obtenção de vantagem ou da ocorrência de resultado naturalístico? 

2. O recolhimento domiciliar noturno é passível de detração penal?

3. A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação declarado pelo contribuinte ?

Gabarito comentado 

Sobre este informativo

Primeira Vice-Presidência

Desembargador Primeiro Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati.
Juíz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Comissão de Jurisprudência

Desembargadores: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Maurício Silva Miranda e Fabrício Fontoura Bezerra – membros efetivos e Soníria Rocha Campos d’Assunção - membro suplente. 

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência

Coordenador: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Colaborador: Willian Pinheiro de Faria.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Os textos deste informativo foram elaborados com base em acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem repositório oficial da jurisprudência do tribunal.

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