Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 519

Período: 10 a 27 de fevereiro de 2025

Versão em áudio: informativo519.mp3 - audio/mpeg audio/mpeg - 30.6 MB

Publicação: 19 de março de 2025

Acesse a versão em PDF

Responda ao Quiz  com base nos acórdãos desse informativo

Sumário

1 - Direito Administrativo 

  • Resistência à abordagem policial – disparo de elastômetro – uso progressivo da força - inocorrência de responsabilidade civil do Estado 

2 - Direito Administrativo 

  • Reconhecimento de verbas não pagas pela Administração Pública – inocorrência de renúncia tácita da prescrição - Tema 1109 do STJ  

3 - Direito Ambiental 

  • Pesca em área de proteção permanente – crime ambiental – inaplicabilidade do princípio da insignificância 

4 - Direito Civil 

  • Cova social – realização de exame de DNA – remoção dos restos mortais – desnecessidade de aviso prévio  

5 - Direito Civil 

  • União estável – distrato em sociedade de fato - direito à partilha na apuração de haveres 

6 - Direito Constitucional 

  • Imunidade parlamentar — abuso da liberdade de expressão – falsa acusação de terrorismo 

7 - Direito Constitucional 

  • Acesso à creche ou à pré-escola pública – proximidade da residência – direito fundamental à educação - Tema 548 do STF 

8 - Direito do Consumidor 

  • Empréstimo bancário – desconto em conta-corrente – legalidade – Tema 1085 do STJ 

9 - Direito do Consumidor 

  • Intermediação de compra e venda eletrônica – falsa negociação – responsabilidade solidária 

10 - Direito do Consumidor 

  • Agressão em brinquedoteca – culpa concorrente – danos morais 

11 - Direito Empresarial 

  • Sociedade de fato – reconhecimento e dissolução – necessidade de gestão conjunta 

12 - Direito Penal 

  • Simulacro de arma de fogo – contravenção de porte de arma branca - Tema 857 do STF 

13 - Direito Penal 

  • Monitora escolar - furto qualificado mediante fraude – abuso de confiança 

14 - Direito Previdenciário 

  • Previdência complementar – complementação de aposentadoria – distinção entre homens e mulheres - Tema 452 do STF 

15 - Direito Previdenciário 

  • Pensão reconhecida à concubina - pedido de restituição pela companheira - Tema 526 do STF - Tema 531 do STJ  

16 - Direito Processual Civil 

  • Compensação de honorários sucumbenciais com crédito inscrito em precatório – ausência de identidade entre credor e devedor – direito autônomo dos procuradores do DF 

----------------------------------------------------------------------

1 - Direito Administrativo 

Resistência à abordagem policial – disparo de elastômetro – uso progressivo da força - inocorrência de responsabilidade civil do Estado 

A resistência à abordagem policial e a tentativa de alcançar a arma de um dos agentes de segurança configuram excludente de responsabilidade civil do Estado, afastando o dever de indenizar por eventuais danos causados durante a ação. 

Particular ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos morais e estéticos em razão de lesões sofridas durante abordagem policial em casa noturna. Diante do julgamento de improcedência, o demandante recorreu, alegando uso desproporcional da força e ausência de resistência à ação policial. O colegiado, ao apreciar o recurso inominado, concluiu que o autor participou de uma briga, resistiu ativamente à abordagem e tentou impedir a revista de seu veículo. Os julgadores acrescentaram que o disparo de elastômetro foi necessário porque o recorrente tentou alcançar a arma de um dos policiais, justificando o uso progressivo da força. Destacaram que a ação policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta policial e os danos alegados. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1965262, 0700351-66.2024.8.07.0018, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025. 

2 - Direito Administrativo 

Reconhecimento de verbas não pagas pela Administração Pública – inocorrência de renúncia tácita da prescrição - Tema 1109 do STJ 

A apresentação de requerimento administrativo dentro do prazo prescricional suspende o curso da prescrição até a apuração da dívida pela Administração. 

Servidora pública ajuizou ação de cobrança para receber verbas referentes a exercícios anteriores dos anos de 2008, 2012 e 2014, no valor histórico de R$ 1.349,72, reconhecidas administrativamente, mas não pagas pelo Distrito Federal. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição. Em recurso inominado, a autora alegou que a contagem do prazo prescricional foi suspensa pelos requerimentos administrativos apresentados antes do transcurso do prazo de cinco anos. O colegiado afastou a tese de renúncia tácita à prescrição, em conformidade com o Tema 1109 do STJ, mas reconheceu que a suspensão da prescrição ocorreu nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932. Destacou-se que a Administração confirmou a existência da dívida e que os pedidos administrativos foram protocolados dentro do prazo legal, impedindo o decurso do prazo prescricional. Assim, a turma anulou a sentença e, considerando a causa madura, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado. 

Acórdão 1965230, 0715145-98.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025. 

3 - Direito Ambiental 

Pesca em área de proteção permanente – crime ambiental – inaplicabilidade do princípio da insignificância 

A pesca realizada em área de preservação ambiental permanente configura conduta de elevada reprovabilidade, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que a quantidade de pescado apreendida seja inexpressiva.  

O Ministério Público apresentou denúncia contra o réu, pelo crime de pesca em local proibido (art. 34, caput, da Lei 9.605/1998), por ter sido flagrado na Barragem do Descoberto, na companhia de um adolescente, portando material de pesca e peixes. O acusado foi condenado à pena de um ano e três meses de detenção, em regime semiaberto, substituída por duas restritivas de direito. A defesa recorreu, alegando a mínima ofensividade da conduta e pleiteou a absolvição, por atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. O colegiado, contudo, destacou que a pesca ocorreu em área de preservação permanente, devidamente sinalizada, e que o réu tinha plena ciência da proibição, evidenciando o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ressaltou, ainda, que o crime ambiental tutela bem jurídico difuso e que a infração, mesmo com pequena quantidade de pescado, não pode ser considerada irrelevante. Assim, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação. 

Acórdão 1966056, 0732540-16.2022.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025. 

4 - Direito Civil 

Cova social – realização de exame de DNA – remoção dos restos mortais – desnecessidade de aviso prévio 

A concessionária administradora de cemitério distrital não tem obrigação legal de identificar restos mortais sepultados há mais de vinte anos em cova social, cuja reutilização periódica é autorizada pela legislação local.  

Viúva ajuizou ação contra a empresa gestora do Cemitério do Gama-DF para exumar e identificar os restos mortais de seu marido, falecido em 2004. A sentença determinou que a empresa realizasse a exumação e custeasse exame de DNA para confirmar a identidade dos despojos. A concessionária recorreu, pedindo a improcedência do pedido. O colegiado deu provimento ao recurso, destacando que sepulturas gratuitas são concedidas por três anos, conforme os Decretos Distritais 20.502/1999 e 40.569/2020 e a Lei Distrital 2.424/2020, que disciplinam os serviços cemiteriais no DF. Ressaltou que essas normas autorizam a remoção dos restos mortais para ossários coletivos sem necessidade de aviso prévio. O relator acrescentou que, em 2008, uma CPI da Câmara Legislativa investigou a destinação de restos mortais em covas coletivas no Cemitério do Gama, sem constatar ilegalidades no procedimento. Assim, a turma reformou a sentença, afastando a obrigação da administradora do cemitério de realizar a exumação e arcar com os custos do exame. 

Acórdão 1960427, 0706250-96.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025. 

5 - Direito Civil 

União estável – distrato em sociedade de fato - direito à partilha na apuração de haveres 

A existência de sociedade de fato no período de união estável assegura ao companheiro o direito à meação dos valores decorrentes da participação societária. 

Ex-companheira ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, reconhecimento de sociedade de fato e divisão de haveres em relação a duas sociedades das quais o ex-companheiro participava. A sentença acolheu parcialmente o pedido e condenou solidariamente o réu e uma das empresas ao pagamento de metade do crédito recebido em acordo firmado por ocasião da sua retirada da sociedade. A empresa condenada recorreu, pedindo a improcedência da ação. O colegiado rejeitou a tese recursal, destacando que o demandado atuava como sócio de fato, recebia pró-labore e utilizava recursos da empresa para custear despesas da autora. Ressaltou que a personalidade jurídica foi empregada para ocultar a participação do requerido e que não houve comprovação do repasse de valores à autora, no distrato que formalizou sua saída. Assim, a turma manteve a sentença. 

Acórdão 1970959, 0715879-59.2022.8.07.0003, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025. 

6 - Direito Constitucional 

Imunidade parlamentar — abuso da liberdade de expressão – falsa acusação de terrorismo 

A imunidade parlamentar material assegura inviolabilidade a deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, mas não se estende a manifestações que extrapolam essa esfera e atingem direitos da personalidade.  

Dirigentes sindicais e entidade representativa ajuizaram ação contra deputados federais, alegando que foram falsamente associados a grupo terrorista em publicações nas redes sociais e em ofício enviado à Embaixada dos EUA, no qual solicitaram a revogação de seus vistos. A sentença reconheceu a imunidade parlamentar e julgou improcedentes os pedidos. A turma, por maioria, reformou a decisão e condenou um dos parlamentares, entendendo que a imputação de envolvimento com terrorismo, sem prova idônea, extrapolou a proteção constitucional e violou a honra dos autores. Os desembargadores destacaram que a imunidade não se aplica à disseminação de notícias falsas ou discurso de ódio. Assim, condenaram um dos parlamentares ao pagamento de R$ 15.000,00 a cada autor por danos morais, além de retratação pública e obrigação de não fazer, proibindo novas postagens de mesmo teor. A relatora, no voto vencido, sustentou que as declarações estavam protegidas pela imunidade parlamentar, pois representavam opinião política dentro do exercício do mandato. 

Acórdão 1960851, 0700141-66.2024.8.07.0001, Relator(a) Designado(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025. 

7 - Direito Constitucional 

Acesso à creche ou à pré-escola pública – proximidade da residência – direito fundamental à educação - Tema 548 do STF 

O direito à educação infantil assegura vaga em creche pública, mas não garante matrícula na unidade mais próxima à residência da criança.  

Criança, por meio de seu representante legal, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, pleiteando matrícula em creche pública situada em localidade mais próxima de sua residência. A sentença julgou improcedente o pedido. No recurso, a turma destacou que o Tema 548 do STF reconhece o direito individual à vaga em creche pública, mas não assegura matrícula na unidade mais próxima da residência. Ressaltou, ainda, que a política educacional prevê critérios objetivos para distribuição de vagas, a fim de garantir isonomia e otimizar o atendimento à população. No caso concreto, os julgadores afastaram a alegação de violação ao direito fundamental à educação, pois verificaram que a criança já se encontrava regularmente matriculada em instituição de ensino a apenas 1,7 km de sua residência. Assim, o colegiado negou provimento à apelação. 

Acórdão 1963387, 0701373-62.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 15/02/2025. 

8 - Direito do Consumidor 

Empréstimo bancário – desconto em conta-corrente – legalidade – Tema 1085 do STJ 

Os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente são lícitos, desde que previamente autorizados, não se aplicando a eles a limitação prevista para empréstimos consignados pela Lei Distrital 7.239/2023.  

Consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer contra instituição financeira, pleiteando a limitação dos descontos mensais ao percentual de 40% de sua remuneração líquida. Sustentou que a Lei Distrital 7.239/2023 deveria ser aplicada retroativamente aos contratos firmados antes de sua vigência. A sentença julgou improcedente o pedido. Em recurso, a autora alegou que a limitação dos descontos seria necessária para garantir seu mínimo existencial. No entanto, os desembargadores rejeitaram tal alegação, enfatizando que os descontos foram autorizados livremente. Ressaltaram ainda que a legislação invocada não se aplica retroativamente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A turma destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, segundo o qual os descontos em conta-corrente, quando autorizados, são lícitos e não se submetem às regras dos empréstimos consignados, que possuem disciplina normativa própria. Diante disso, a turma negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. 

Acórdão 1966220, 0715182-89.2023.8.07.0007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025. 

9 - Direito do Consumidor 

Intermediação de compra e venda eletrônica – falsa negociação – responsabilidade solidária 

Plataforma de comércio eletrônico que intermedeia a compra e a venda de mercadorias on-line integra a cadeia de prestação de serviços e responde solidariamente por prejuízos comprovados pelo comprador.  

Consumidor ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra plataforma de comércio eletrônico, alegando prejuízos decorrentes de falsa negociação virtual. O pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu. Os juízes destacaram que o autor adquiriu uma amassadeira e foi direcionado para um chat dentro da plataforma, no qual a vendedora lhe ofereceu 10% de desconto e frete grátis. Após o cancelamento da compra e reembolso inicial, foi gerado um boleto falso, pago pelo consumidor antes de ser bloqueado pela vendedora. Segundo a turma, ao permitir negociações paralelas entre vendedor e comprador, a plataforma compromete a segurança das transações, tornando-se solidariamente responsável pelos riscos do negócio. Por outro lado, como não houve comprovação de situação vexatória ou humilhante, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Com isso, o recurso foi parcialmente provido para condenar a recorrida ao ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor. 

Acórdão 1965134, 0719604-85.2024.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025. 

10 - Direito do Consumidor 

Agressão em brinquedoteca – culpa concorrente – danos morais 

Há culpa concorrente entre a genitora, que deixa desacompanhada criança autista em brinquedoteca, e o responsável pelo estabelecimento, que não evita que ela sofra agressões. 

Criança, representada por seus genitores, ajuizou ação de indenização por danos morais, após sofrer agressões físicas dentro de brinquedoteca. Alegou que foi atacada por outras crianças em razão de sua condição, como portadora do espectro autista, e pediu a condenação da empresa gestora da brinquedoteca, da administradora do shopping e do condomínio responsável. A sentença reconheceu a culpa concorrente da mãe por deixar a criança sozinha, apesar da orientação sobre a necessidade de acompanhamento, e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. No julgamento dos recursos, os desembargadores reafirmaram a responsabilidade objetiva dos fornecedores na cadeia de consumo, concluindo que a falha da brinquedoteca na fiscalização contribuiu para o dano. A turma afastou a tese de litigância de má-fé e manteve os valores fixados, considerando que a indenização atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, negou provimento a todos os recursos. 

Acórdão 1960916, 0743352-26.2022.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025. 

11 - Direito Empresarial 

Sociedade de fato – reconhecimento e dissolução – necessidade de gestão conjunta 

O reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato exigem comprovação da comunhão de capital, obrigações ou resultados.  

Sócio investidor, em litisconsórcio com duas sociedades limitadas do setor alimentício, ajuizou ação contra um ex-sócio e sua empresa, buscando o reconhecimento e a dissolução de sociedades de fato. Alegaram que o primeiro réu se comprometeu a investir R$ 480.000,00 para expandir as atividades das duas sociedades autoras, mas não integralizou sua participação. A sentença reconheceu a existência de sociedade entre os autores e o ex-sócio, e determinou sua exclusão por descumprimento do aporte. Por outro lado, afastou o reconhecimento da segunda sociedade, por ausência de prova de gestão conjunta. No recurso, o ex-sócio alegou ter cumprido sua obrigação financeira, enquanto os autores insistiram no reconhecimento da segunda sociedade. O colegiado manteve a exclusão do requerido, pois os depósitos apresentados não demonstravam repasse direto à sociedade, sendo feitos por terceiros. Com relação ao recurso dos autores, concluiu que o simples compartilhamento de endereço não caracteriza vínculo societário e que a falta de contrato formal e de divisão de lucros inviabiliza o reconhecimento da segunda sociedade. Assim, a turma negou provimento aos recursos, mantendo a sentença. 

Acórdão 1964945, 0713853-18.2023.8.07.0015, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025. 

12 - Direito Penal 

Simulacro de arma de fogo – contravenção de porte de arma branca - Tema 857 do STF 

O porte de simulacro de arma de fogo configura contravenção penal, pois compromete a segurança pública e pode ser confundido com armamento real.  

O Ministério Público denunciou o réu pela prática da contravenção penal consistente em portar um simulacro de arma de fogo em via pública, sem autorização legal. A sentença acolheu o pedido ministerial e impôs pena restritiva de direitos. No recurso, a defesa alegou que a conduta seria atípica por ausência de norma regulamentadora e que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais configura norma penal em branco. Sustentou que os depoimentos policiais foram genéricos e que não houve comprovação da tipicidade material. A turma rejeitou a tese defensiva e destacou que o dispositivo legal não exige regulamentação, devendo ser analisado conforme o contexto da apreensão e o potencial risco à segurança pública, advindos do porte de arma branca, conforme definido no Tema 857 do STF. Além disso, destacou-se que, sendo crime de perigo abstrato, para a consumação não há necessidade de uso específico da arma. Os julgadores enfatizaram ter havido confissão extrajudicial, posteriormente corroborada pelo depoimento de policial, colhido em juízo. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação. 

Acórdão 1969586, 0710271-46.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025. 

13 - Direito Penal 

Monitora escolar - furto qualificado mediante fraude – abuso de confiança 

O saque indevido de valores da conta de terceiros, sem consentimento, seja por clonagem de cartão, por furto ou por via internet, configura furto qualificado mediante fraude. 

O Ministério Público denunciou a ré pelo crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, acusando-a de se valer da função de monitora de centro de ensino fundamental, para furtar e utilizar cartões bancários de professores da instituição. A sentença acolheu o pedido condenatório para impor à demandada a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de onze dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No recurso, a defesa alegou nulidade da sentença devido à alteração da capitulação jurídica na decisão final (emendatio libelli) e pleiteou a desclassificação para furto simples. A turma rejeitou a tese de nulidade, destacando que a acusada se defende dos fatos narrados na denúncia, independente da tipificação legal. Além disso, confirmou a qualificadora da fraude, uma vez que a acusada obteve a posse mansa e pacífica dos cartões e os utilizou sem consentimento das vítimas, configurando abuso de confiança para caracterizar o furto qualificado. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria do crime, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 1965956, 0715935-58.2023.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025. 

14 - Direito Previdenciário 

Previdência complementar – complementação de aposentadoria – distinção entre homens e mulheres - Tema 452 do STF 

A adoção de critérios distintos para homens e mulheres no cálculo da complementação de aposentadoria fere a isonomia e deve ser afastada.  

Segurada ajuizou ação contra entidade previdenciária, alegando que a fórmula aplicada reduziu indevidamente o valor de sua aposentadoria por ser mulher. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da regra e determinou o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos. No recurso, a entidade alegou decadência do direito e prescrição do fundo de direito. A turma afastou a decadência, pois cláusulas contratuais discriminatórias não se sujeitam a prazos decadenciais. Quanto à prescrição, esclareceu que a cobrança das parcelas deve limitar-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, os desembargadores reconheceram a incidência do Tema 452 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade de normas de previdência complementar que estabelecem diferenças de critérios entre homens e mulheres, por violação ao princípio da igualdade. Destacaram que o tempo de contribuição menor das mulheres não justifica o pagamento reduzido do benefício. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta à entidade previdenciária. 

Acórdão 1967976, 0720002-38.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.  

15 - Direito Previdenciário 

Pensão reconhecida à concubina - pedido de restituição pela companheira - Tema 526 do STF - Tema 531 do STJ  

A pensão paga à concubina, com respaldo da Administração à época, não pode ser devolvida à companheira reconhecida judicialmente.   

Companheira de servidor público falecido ingressou com ação de cobrança contra concubina que recebeu a pensão por morte, buscando a devolução dos valores pagos. Alegou que a habilitação da requerida foi indevida e a impediu de usufruir do benefício. O pedido foi julgado improcedente, pois a concessão da pensão seguiu a interpretação vigente na época e foi validada pelos órgãos de controle. Ao julgar a apelação, a turma reconheceu que a ré agiu de boa-fé, pois sua condição de pensionista foi reconhecida administrativamente conforme o entendimento então adotado. Destacou que, embora o Tema 526 do STF tenha afastado o direito previdenciário de concubinas, a decisão não pode retroagir para exigir a devolução dos valores recebidos de maneira legítima. Aplicou, ainda, o Tema 531 do STJ, que impede a restituição de pagamentos feitos por erro da Administração quando há boa-fé do beneficiário. Assim, negou provimento ao recurso e concluiu que a companheira reconhecida judicialmente não tem direito à devolução da pensão já paga. 

Acórdão 1969887, 0709674-77.2023.8.07.0003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. 

16 - Direito Processual Civil 

Compensação de honorários sucumbenciais com crédito inscrito em precatório – ausência de identidade entre credor e devedor – direito autônomo dos procuradores do DF 

A ausência de identidade entre credor e devedor impede a compensação de honorários de sucumbência devidos ao Distrito Federal com crédito inscrito em precatório. 

O Distrito Federal ajuizou execução de honorários sucumbenciais em mandado de segurança coletivo, em que foi reconhecido excesso no valor cobrado, após impugnação aprestada pelo sindicato executado. Em decisão monocrática, o relator indeferiu o pedido do sindicato para compensação dos honorários sob sua responsabilidade, com crédito a ser recebido via precatório contra o DF. O sindicato interpôs agravo interno reiterando que sua sucumbência seria compensável com o crédito de precatórios. O colegiado ressaltou que a compensação exige reciprocidade das dívidas, liquidez das prestações, exigibilidade dos débitos e fungibilidade dos objetos. Destacou que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados, incluindo os procuradores do DF, e são destinados ao Fundo Pró-Jurídico da Procuradoria-Geral do DF. Com isso, os desembargadores destacaram que o crédito em precatório tem como devedor o ente federativo, e não seus procuradores. Assim, diante da ausência de reciprocidade entre credor e devedor, o colegiado afastou a possibilidade de compensação, sob pena de prejuízo a terceiro, e negou provimento ao agravo interno.   

Acórdão 1967836, 0000025-66.2008.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025 .

Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

1. A pesca em área de preservação permanente configura crime ambiental; se realizada em pequena quantidade de pescado, é aplicável o princípio da insignificância.

2. A imunidade parlamentar material protege deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, não abrangendo declarações que extrapolem o exercício do mandato e violem direitos da personalidade, como a falsa acusação de envolvimento com terrorismo.

3. A plataforma de comércio eletrônico não integra a cadeia de prestação de serviços e, por isso, não pode ser responsabilizada por prejuízos sofridos pelo comprador em falsas negociações.

4. Não viola o princípio da isonomia a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, considerando o menor tempo de contribuição das mulheres.

5. Os honorários de sucumbência são direito autônomo dos advogados, incluindo os procuradores do DF, e não podem ser compensados com créditos em precatório, pois isso violaria o princípio da reciprocidade entre credor e devedor.

Gabarito comentado

Informativo

Primeira-Vice-Presidência

Desembargador Primeiro-Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati

Desembargadores integrantes da Comissão de Jurisprudência: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Roberto Freitas Filho, Hector Valverde Santanna, Álvaro Luis de Araújo Sales Ciarlini e Josaphá Francisco dos Santos – membros efetivos e Maurício Silva Miranda - membro suplente.

Juíz Auxiliar da Primeira-Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Alessandro Soares Machado, Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina e Tiago de Carvalho Resende Rodrigues.

Colaboradores: Ana Cláudia Nascimento Trigo de Loureiro, Eliane Torres Gonçalves, Renata Cristina D’Avila Colaço e Vitor Eduardo Oliveira da Silva

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

Os textos aqui divulgados foram elaborados a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. 

Acesse outros produtos em Jurisprudência em Temas. 

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.