Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 25 de fevereiro de 2026

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Responda ao Quiz com base nos acórdãos desse informativo

Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Conclusão de ensino médio – matrícula em supletivo por menor de 18 anos – modulação de efeitos – Tema 1127 do STJ e IRDR 13 do TJDFT  

2-Direito Administrativo 

  • Concurso público – cotas raciais – heteroidentificação – presunção de legalidade do ato administrativo – ADC 41 do STF  

 3-Direito Civil 

  • Ação de alimentos – filho menor – binômio necessidade‑possibilidade – nascimento de outros filhos – paternidade responsável – isonomia entre os filhos  

4-Direito Constitucional 

  • Ação de regresso  responsabilidade subjetiva - instalação de câmera no banheiro feminino – Tema 940 do STF  

5-Direito da Criança e do Adolescente 

  • Medida socioeducativa – liberdade assistida – ausência de requisitos para extinção – manutenção da intervenção pedagógica  

6-Direito da Saúde 

  • Plano de saúde – transtorno do espectro autista – assistente terapêutico em ambiente escolar – ausência de cobertura contratual  

7-Direito da Saúde  

  • Produto à base de cannabis – medicamento não registrado na Anvisa – Temas 6, 1234 e 1161 do STF  

8-Direito do Consumidor 

  • Serviço veterinário – cobrança indevida – aumento abusivo de preço – restituição em dobro e dano moral  

9-Direito Empresarial 

  • Falência – quadro geral de credores – possibilidade de correção e republicação 

10-Direito Penal 

  • Tráfico de drogas – cogumelos in natura – dúvidas sobre tipicidade – fiança e medidas cautelares  

11-Direito Penal 

  • Livramento condicional – análise do histórico prisional – Tema 1161 do STJ  

12-Direito Penal 

  • Falsa identidade – crime formal – impossibilidade de autodefesa – Tema 478 do STF e da Súmula 522 do STJ  

13-Direito Processual Civil 

  • Honorários advocatícios – fixação por equidade – Tema 1076 do STJ  distinguishing 

14-Direito Processual Civil  

  • Penhora de direitos aquisitivos de imóvel com alienação fiduciária – violação dos princípios de economia processual e efetividade da execução  

15-Direito Processual Civil 

  • Reiteração de pesquisas em sistemas informatizados – informações sobre o devedor – Infoseg – viabilidade  

16-Direito Processual Civil 

  • Ônus da prova em saques indevidos do Pasep – pagamento por folha - aplicação do Tema 1300 do STJ – agravo interno não provido  

17-Direito Processual Penal 

  • Lei Maria da Penha  relação homoafetiva masculina  ausência de vulnerabilidade estrutural  Mandado de Injunção 7.452 do STF  incompetência do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher 

18-Direito Processual Penal 

  • Depoimento especial – violência sexual contra criança – produção antecipada de prova  

19-Direito Penal Militar 

  • Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – crime com grave ameaça – inviabilidade após denúncia  

20-Direito Tributário 

  • Isenção de Imposto de Renda por moléstia grave – impossibilidade de extensão a verbas remuneratórias – Tema 1037 do STJ  

21-Direito Tributário 

  • Execução fiscal – redirecionamento a sócio – Súmula 435/STJ – Temas 630 e 981/STJ  

22-Direito Tributário 

  • Neoplasia maligna – isenção de Imposto de Renda - IRPF – contribuição previdenciária – Selic no período de graça constitucional – Tema 1335 do STF – honorários – Tema 1059 do STJ   

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1-Direito Administrativo 

Conclusão de ensino médio – matrícula em supletivo por menor de 18 anos – modulação de efeitos – Tema 1127 do STJ e IRDR 13 do TJDFT  

A matrícula de menor de 18 anos em ensino supletivo, quando autorizada por decisão judicial anterior à modulação do Tema 1127 do STJ, tem seus efeitos preservados. 

Estudante relativamente incapazassistido por sua genitora, impetrou mandado de segurança contra instituição de ensino, alegando indevida recusa de matrícula em Educação de Jovens e Adultos – EJA, necessária à conclusão do ensino médio e ao ingresso em ensino superior. O juízo de origem concedeu a segurança para autorizar a matrícula, os exames e a emissão do certificado. A turma, no julgamento da remessa necessária, destacou que o entendimento firmado no Tema 1127 do STJ e no IRDR 13 do TJDFT reconhece a ilegalidade da antecipação da conclusão do ensino médio por meio da EJA para menores de 18 anos. Ressaltou que o tribunal superior modulou os efeitos da tese para resguardar decisões judiciais proferidas até 13 de junho de 2024, em respeito à segurança jurídica e às situações consolidadas. Os desembargadores assinalaram que a liminar que viabilizou a matrícula foi concedida antes dessa data, impondo a manutenção de seus efeitos. Enfatizaram, ainda, que desfazer a situação consolidada acarretaria prejuízo desproporcional ao estudante. Diante disso, o colegiado negou provimento à remessa necessária. 

Acórdão 2081746, 0716374-17.2019.8.07.0001, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026. 

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2-Direito Administrativo 

Concurso público – cotas raciais – heteroidentificação – presunção de legalidade do ato administrativo – ADC 41 do STF  

É legítima a exclusão de candidato do sistema de cotas raciais quando baseada em procedimento de heteroidentificação previsto no edital, inexistindo prova robusta capaz de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.  

Candidato ajuizou ação anulatória contra o Distrito Federal e a banca organizadora, alegando ilegalidade no indeferimento de sua autodeclaração como pardo, no concurso público para o cargo de professor de educação básica – direitoda Secretaria de Educação. Na primeira instância, o juízo acolheu o pedido.  O colegiado, ao analisar o recurso do DF, destacou que o procedimento de heteroidentificação possui respaldo constitucional, conforme a ADC 41 do STF, e que o edital determinou a avaliação exclusivamente fenotípica. Ressaltou que a comissão de heteroidentificação, formada por membros diversos, exerceu discricionariedade técnica e apresentou decisão motivada, sem demonstração de abuso. Os desembargadores consignaram que a presunção de legalidade do ato administrativo somente pode ser afastada por prova contundente, inexistente nos autos. Assinalaram que laudo pericial baseado em critérios estranhos ao edital não substitui o juízo técnico da banca, sob pena de indevida interferência judicial, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade do ato. Com isso, a turma deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. 

Acórdão 2074560, 0705338-82.2023.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 23/01/2026. 

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3-Direito Civil

Ação de alimentos – filho menor – binômio necessidade‑possibilidade – nascimento de outros filhos – paternidade responsável – isonomia entre os filhos  

A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não justificam, isoladamente, a redução da pensão alimentícia, cabendo ao alimentante comprovar a efetiva limitação de sua capacidade financeira.  

Criança, representada pela genitora, ajuizou ação com pedido de alimentos contra o genitor, alegando necessidade de custeio de despesas básicas e requerendo a fixação de pensão em percentual sobre a remuneração do pai. Na primeira instância, o juízo acolheu o pedido para fixar alimentos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, incidentes sobre todas as verbas remuneratórias. Ao apreciar a apelação do requerido, o colegiado ressaltou que a obrigação alimentar decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar e deve observar o binômio necessidade‑possibilidade. Destacou, ainda, que o alimentando possui 2 anos de idadesendo suas necessidades presumidas. Os desembargadores registraram que o nascimento de outro filho não impõe automaticamente a minoração da verba, em respeito à paternidade responsável e à isonomia entre os filhos. Enfatizaram, ainda, que, ausente demonstração de alteração relevante na capacidade financeira do alimentante, a pensão deve ser mantida, podendo ser revista apenas diante de modificação superveniente. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2081505, 0706858-61.2024.8.07.0012, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026. 

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4-Direito Constitucional

Ação de regresso  responsabilidade subjetiva - instalação de câmera no banheiro feminino – Tema 940 do STF  

É cabível ação de regresso por parte da Administração Pública, diante da condenação em demanda indenizatória proposta contra servidor público que, com dolo, instalou câmeras ocultas no banheiro feminino, no ambiente de trabalho. 

O Distrito Federal ajuizou ação regressiva contra servidor público, pleiteando ressarcimento dos valores pagos em ação indenizatória movida por servidora, em virtude da instalação, pelo réu, de câmera oculta no banheiro feminino do ambiente de trabalho. Ao analisar o recurso do réu, interposto diante do acolhimento da pretensão autoral, a turma destacou que a responsabilidade estatal perante terceiros é objetiva, mas o direito de regresso exige comprovação do elemento subjetivo, o qual deve ser demonstrado em procedimento disciplinar, investigação criminal ação indenizatória. Ressaltou que a condenação anterior transitou em julgado, impedindo nova discussão sobre o dano ou o nexo causal. Os desembargadores assinalaram que a ação regressiva não pode relativizar a coisa julgada e funciona como instrumento de proteção ao patrimônio público e de moralização administrativa. Enfatizaram, ainda, que o entendimento está em conformidade com o Tema 940 do STF, que admite o regresso quando comprovado o elemento subjetivo do agente. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2079847, 0707016-64.2025.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026. 

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5-Direito da Criança e do Adolescente 

Medida socioeducativa – liberdade assistida – ausência de requisitos para extinção – manutenção da intervenção pedagógica  

A extinção da medida de liberdade assistida somente é possível quando efetivamente cumpridas as metas pedagógicas previstas no Plano Individual de Atendimento, não bastando o mero decurso do prazo mínimo. 

Adolescente submetido a medida socioeducativa por ato infracional análogo ao roubo majorado requereu a extinção da liberdade assistida, alegando avanços nos eixos educacionalprofissional familiarO juízo de origem indeferiu o pedido. Ao analisar o agravo de instrumento, o colegiado ressaltou que a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase, Lei 12.594/2012 -, exige consolidação das metas do plano de atendimento e que o relatório técnico indicou frequência e rendimento escolar insuficientes, bem como a ausência de inserção em atividade laboral formal. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo mínimo não autoriza, por si só, a extinção da medida quando ainda não atendidas as finalidades pedagógicas. Os desembargadores enfatizaram que a manutenção da liberdade assistida, por ser medida de meio aberto, reforça o caráter protetivo e ressocializador, não configurando excesso punitivo. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080174, 0748164-12.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026. 

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6-Direito da Saúde 

Plano de saúde – transtorno do espectro autista – assistente terapêutico em ambiente escolar – ausência de cobertura contratual  

A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear assistente terapêutico em ambiente escolar para beneficiário com transtorno do espectro autista quando inexistente previsão contratual. 

Criança com transtorno do espectro autista, representada por seus genitores, ajuizou ação contra operadora de plano de saúde, requerendo o custeio de acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, sob o argumento de que a medida seria indispensável ao seu desenvolvimento biopsicossocial. Na primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido. Ao examinar a apelação interposta pelo autor, o colegiado rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade, por considerar suficientes os documentos juntados e devidamente impugnados os fundamentos da sentença. No mérito, os desembargadores destacaram que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar tem natureza predominantemente educacional, incumbindo à instituição de ensino fornecer suporte especializado quando comprovada a necessidade. Ressaltaram que os planos de saúde abrangem apenas assistência médico-ambulatorial e hospitalar, não se estendendo, salvo previsão expressa, ao atendimento prestado no contexto escolar. Assinalaram, ainda, que a negativa de cobertura não é abusiva, sobretudo quando assegurado ao beneficiário tratamento multidisciplinar adequado em ambiente clínico.  Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.  

Acórdão 2081664, 0728015-26.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026. 

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7-Direito da Saúde  

Produto à base de cannabis – medicamento não registrado na Anvisa – Temas 6, 1234 e 1161 do STF  

A concessão judicial de produto à base de cannabis não registrado como medicamento exige, cumulativamente, demonstração de necessidade clínica, esgotamento das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS e respaldo em evidências científicas de alto nível.  

Portadora de fibromialgia ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando o fornecimento contínuo de produto à base de cannabis para tratamento de dor crônica e depressão. O juiz julgou improcedente o pedido. A autora apelou, sustentando que o produto requerido não se enquadra como medicamento, conforme classificação da Anvisa, e que inexistem alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas pelo SUS. Ao analisar o recurso, o colegiado afastou a tese de que o produto à base de cannabis, por não ser classificado como medicamento pela Anvisa, não se submeteria aos Temas 6, 1234 e 1161 do STF, reafirmando a exigência cumulativa da demonstração da necessidade clínica, de esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e do respaldo técnico-científico. À luz da nota técnica do Natjus, os desembargadores concluíram que os requisitos exigidos não foram comprovados. Assinalaram, em especial, que o laudo médico não apresentou histórico terapêutico suficiente nem indicou tratamento escalonado, inviabilizando a comprovação do esgotamento das opções disponíveis na rede pública. Com isso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080379, 0719730-26.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 01/02/2026. 

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8-Direito do Consumidor 

Serviço veterinário – cobrança indevida – aumento abusivo de preço – restituição em dobro e dano moral  

A variação expressiva e injustificada do preço de serviço veterinário, como condição à continuidade de tratamento, viola a boa-fé e autoriza a restituição em dobro. 

Consumidor ajuizou ação contra clínica veterinária, pleiteando restituição em dobro do valor cobrado a maior e indenização por danos morais, em razão do aumento abusivo no preço de bolsas de hemácias e da exigência de pagamento imediato sob risco de interrupção do tratamento. Na primeira instância, o juízo reconheceu a abusividade da conduta e condenou o fornecedor ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. No julgamento do recurso inominado, a turma afirmou que, pela teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser avaliados com base na narrativa inicial, motivo pelo qual rejeitou as preliminares. Ressaltou que a elevação do preço de R$ 300,00 para R$ 700,00 em curto intervalo caracteriza violação à boa-fé objetiva. Os magistrados registraram que a ameaça de interromper tratamento essencial reforça o caráter coercitivo da cobrança e afasta qualquer justificativa para o erro. Enfatizaram que o abalo emocional causado pela conduta impõe a reparação moral. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2075702, 0772475-53.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 22/01/2026. 

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9-Direito Empresarial 

Falência – quadro geral de credores – possibilidade de correção e republicação 

É possível que o administrador judicial, de forma excepcional e a fim de preservar a segurança jurídica, solicite a correção e a republicação do quadro geral de credores, bem como a reabertura do prazo para impugnações.  

Administradora Judicial, no curso de ação de falência, requereu a correção e a republicação do quadro geral de credores, com reabertura de prazos, diante de inconsistências verificadas em listas anteriormente publicadas. O juízo de origem deferiu o pedido, decisão contra a qual a empresa falida interpôs agravo de instrumento. O colegiado destacou que a legislação falimentar admite, de forma excepcional, a modificação do quadro geral de credores até o encerramento da falência, quando verificados erros capazes de comprometer a finalidade do procedimento. Ressaltou que a finalidade central da falência é o pagamento correto e justo dos credores, não sendo a peremptoriedade dos prazos fundamento suficiente para a manutenção de relação sabidamente equivocada. Os desembargadores assinalaram que a republicação do quadro, com reabertura do prazo para impugnações, assegura o contraditório, a ampla defesa e o tratamento isonômico entre os credores, sem afronta à segurança jurídica. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2079678, 0736690-44.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026. 

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10-Direito Penal

Tráfico de drogas – cogumelos in natura – dúvidas sobre tipicidade – fiança e medidas cautelares  

A comercialização de cogumelos Juba Leão, in naturanão autoriza a prisão preventiva, diante da dúvida relevante sobre a tipicidade da conduta.  

O acusado por tráfico de drogas e organização criminosa, em razão da venda de cogumelos supostamente capazes de produzir substâncias psicoativas, impetrou habeas corpus diante da decretação de sua prisão preventiva. O colegiado destacou que a prisão não pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata do delito. Ressaltou que os cogumelos foram apreendidos in natura, sem comprovação de extração ou de manipulação. Os desembargadores acrescentaram que a perícia não identificou o material apreendido entre os elencados na Portaria 344/1998 da Anvisa como uma substância proibidaAssinalaram que as provas principais já estavam acauteladas e que a dúvida sobre a tipicidade exige solução menos gravosa que a prisão. Diante disso, a turma concedeu parcialmente a ordem, mantendo a revogação da prisão preventiva mediante fiança e medidas cautelares. 

Acórdão 2079881, 0752742-18.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 27/01/2026. 

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11-Direito Penal 

Livramento condicional – análise do histórico prisional – Tema 1161 do STJ  

O requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, e não apenas o período de 12 meses sem falta grave. 

Condenado requereu ao juízo da execução a concessão de livramento condicional, alegando preencher os requisitos legais. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Ao analisar o agravo em execução penal, o colegiado destacou que a Lei 13.964/2019 exige cumulativamente bom comportamento durante toda a execução da pena e ausência de falta grave nos últimos 12 meses, sendo que o primeiro requisito não é limitado temporalmente. Ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1161, definiu que a avaliação do comportamento do apenado deve abranger a totalidade da execução, admitindo a consideração de faltas graves pretéritas a 12 meses, quando revelarem indisciplina ou reiteração incompatíveis com o benefício. Os desembargadores observaram que o sentenciado registrou fuga entre setembro de 2023 e março de 2024, circunstância que demonstra comportamento inadequado, ainda que inexistente falta grave recente. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080108, 0750833-38.2025.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 30/01/2026.

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12-Direito Penal 

Falsa identidade – crime formal – impossibilidade de autodefesa – Tema 478 do STF e da Súmula 522 do STJ  

A atribuição de identidade falsa perante autoridade policial ou judicial configura crime formal e não se justifica pelo direito à autodefesa. 

O Ministério Público apresentou denúncia contra o réu por ter utilizado identidade de terceiro, durante prisão em flagrante e audiência judicial, a fim de ocultar antecedentes e obter liberdade. Na primeira instância, o acusado foi condenado pelo crime de falsa identidade, tendo a condenação sido substituída por pena restritiva de direitos. Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas por documentos, confissão judicial e depoimento de autoridade policial. Ressaltou que o direito ao silêncio não autoriza mentir sobre a própria identidade, conforme o Tema 478 do STF e a Súmula 522 do STJ, razão pela qual a conduta é típica. Os magistrados afirmaram que o crime é formal e se consuma no momento da falsa identificação, sendo irrelevante a posterior descoberta da verdade. Enfatizaram que o meio empregado foi eficaz, pois possibilitou a concessão de liberdade provisória. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2082548, 0706868-93.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026. 

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13-Direito Processual Civil 

Honorários advocatícios – fixação por equidade – Tema 1076 do STJ  distinguishing 

A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida quando a aplicação do percentual sobre o valor da causa gera quantia desproporcional ao trabalho executado. 

Adquirentes de imóvel arrematado em leilão ajuizaram ação de imissão na posse contra o ex‑proprietário, requerendo a desocupação do bem e a entrega da posse. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, e fixou honorários, por equidade, em R$ 2.000,00. O patrono do réu apelou, pleiteando a majoração da verba honorária. A turma destacou que, embora o Tema 1076 do STJ determine a aplicação de percentuais quando o valor da causa é elevado, o caso admite distinção em razão da baixa complexidade, da tramitação célere e da ausência de dilação probatória. Ressaltou que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impedem transferência patrimonial indevida e permitem a fixação equitativa quando os critérios percentuais conduzem a valor excessivo. Os desembargadores assinalaram que a atuação do patrono se limitou à contestação, o que afasta a vinculação da verba ao valor integral da causa. Com esses fundamentos, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 6.000,00. 

Acórdão 2076405, 0722996-21.2024.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 27/01/2026. 

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14-Direito Processual Civil  

Penhora de direitos aquisitivos de imóvel com alienação fiduciária – violação dos princípios de economia processual e efetividade da execução  

A penhora de direitos aquisitivos vinculados a imóvel alienado fiduciariamente revela-se medida ineficaz e incompatível com os princípios da economia processual e da efetividade da execução no âmbito dos juizados especiais.  

Condomínio ajuizou execução de taxas condominiais contra o devedor, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos vinculados ao imóvel gerador do débito. Na primeira instância, o juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a medida contrariaria a celeridade própria dos juizados especiais. O exequente agravou, sustentando que as taxas condominiais, por estarem vinculadas ao imóvel, autorizam a penhora dos direitos aquisitivos e devem prevalecer sobre outras dívidas garantidas por alienação fiduciária. O colegiado destacou que, embora seja juridicamente possível a penhora dos direitos aquisitivos quando a dívida está vinculada ao próprio imóvel, essa medida costuma ser pouco útil nos juizados especiais, por envolver a participação do credor fiduciário e o respeito à ordem de preferência legal, o que torna incerta a existência de eventual saldo favorável ao exequente após a alienação. Os magistrados ressaltaram que essa incerteza compromete a economia processual e a efetividade da execução. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080884, 0702679-52.2025.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 01/02/2026. 

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15-Direito Processual Civil 

Reiteração de pesquisas em sistemas informatizados – informações sobre o devedor – Infoseg – viabilidade  

A inexistência de vedação legal e o transcurso de mais de um ano desde a última pesquisa justificam a reiteração de consultas ao Infoseg, na fase de cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação.  

Sociedade empresária, na fase de cumprimento de sentença e após tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis, requereu consulta ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – Infoseg, para obter possível vínculo empregatício do devedor. O juiz indeferiu o pedido, entendendo que o sistema não se destina à localização de bens ou de vínculos empregatícios e não possui finalidade executiva. Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o colegiado destacou que não há limitação legal quanto à quantidade ou ao intervalo de pesquisas patrimoniais, e que a reiteração deve observar o critério da razoabilidade. Acrescentou que o transcurso de mais de um ano desde a última consulta autoriza nova diligência. Os desembargadores assinalaram que o Infoseg, embora não indique bens diretamente, fornece dados relevantes à investigação patrimonial. Diante disso, a turma deu provimento ao recurso, para determinar a realização da pesquisa no sistema. 

Acórdão 2079051, 0741002-63.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

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16-Direito Processual Civil 

Ônus da prova em saques indevidos do Pasep – pagamento por folha - aplicação do Tema 1300 do STJ – agravo interno não provido  

O ônus de comprovar a irregularidade de valores pagos por folha de pagamento no Pasep é do participante, inexistindo presunção de má gestão da instituição administradora. 

Participante do Pasep interpôs agravo interno contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300. O colegiado destacou que o precedente qualificado estabelece critérios distintos para a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque. Observou que, nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por folha, cabe ao participante demonstrar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, permanecendo o encargo do banco apenas nos casos de saque em caixa. Os desembargadores afirmaram que os extratos evidenciaram o lançamento sob a rubrica de pagamento por folha, hipótese em que o ônus permanece com o beneficiário. Assinalaram ainda que não foram apresentados documentos capazes de demonstrar o não recebimento ou qualquer irregularidade na gestão da conta. Com esses fundamentos, o Conselho da Magistratura negou provimento ao agravo interno. 

Acórdão 2080005, 0730964-62.2020.8.07.0001, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 23/01/2026, publicado no DJe: 29/01/2026. 

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17-Direito Processual Penal 

Lei Maria da Penha  relação homoafetiva masculina  ausência de vulnerabilidade estrutural  Mandado de Injunção 7.452 do STF  incompetência do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher 

A aplicação da Lei Maria da Penha a relações homoafetivas masculinas não é automática, exigindo demonstração concreta de subalternidade estrutural ou de vulnerabilidade qualificada.  

Homem em relação homoafetiva requereu medidas protetivas de urgência contra ex-companheiro, alegando agressões físicas e impedimento de sair da residência. O juízo criminal comum declinou da competência para o juizado de violência doméstica e familiar, que recusou o processamento e suscitou conflito negativo de jurisdição para definir o órgão competente.  Ao apreciar o conflito, a câmara destacou que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção 7.452, admitiu a extensão da proteção da Lei Maria da Penha a homens em relações homoafetivas, desde que demonstrada vulnerabilidade estrutural. Ressaltou que os elementos dos autos não evidenciaram dependência econômica, isolamento social imposto ou padrão contínuo de dominação, indicando que a vulnerabilidade apresentada era apenas circunstancial, decorrente de episódio isolado. Os desembargadores assinalaram que, ausentes elementos de subalternidade, a Lei Maria da Penha não se aplica ao caso. Diante disso, o colegiado declarou competente o juízo criminal comum. 

Acórdão 2080031, 0753653-30.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026. 

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18-Direito Processual Penal 

Depoimento especial – violência sexual contra criança – produção antecipada de prova  

O depoimento especial de criança vítima de violência sexual deve ser colhido, sempre que possível, de forma antecipada e em autos próprios, para evitar revitimização e garantir a preservação da prova. 

O Ministério Público ajuizou reclamação criminal contra decisão que indeferiu a oitiva de criança, vítima de violência sexual, por meio de depoimento especial, sob o fundamento de que sua pouca idade e a impossibilidade de realização da audiência em prazo razoável tornariam a medida ineficaz. O colegiado destacou que a Lei 13.431/2017 determina o rito de antecipação de prova quando se tratar de violência sexual ou de criança menor de sete anos, justamente para prevenir revitimização e preservar o valor probatório do relato. Ressaltou que a vulnerabilidade da vítima presume o risco de perecimento da prova oral. Os desembargadores assinalaram que a demora processual não pode afastar garantia voltada à proteção integral da criança. Enfatizaram, ainda, que a colheita antecipada da prova assegura contraditório e ampla defesa. Com isso, a turma julgou procedente a reclamação para garantir a realização imediata do depoimento especial. 

Acórdão 2080057, 0746293-44.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 29/01/2026.

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19-Direito Penal Militar

Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – crime com grave ameaça – inviabilidade após denúncia  

O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado e é incabível após o recebimento da denúncia. 

O Ministério Público denunciou dois policiais por constrangimento ilegal tentado, acusados de obrigar pessoa a apagar filmagem da atuação policial mediante grave ameaça. O juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva. Os réus apelaram, pleiteando a realização do acordo de não persecução penal e a absolvição. O colegiado destacou que o acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, não constitui direito subjetivo do acusado e só pode ser proposto antes do recebimento da denúncia. Ressaltou, ainda, que o instituto não pode ser concedido quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça. Os desembargadores observaram que vídeos e depoimentos demonstram atuação conjunta dos agentes para compelir a vítima a apagar a gravação, revelando dolo específico e vínculo subjetivo. Por fim, concluíram que o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080171, 0728292-31.2023.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026. 

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20-Direito Tributário 

Isenção de Imposto de Renda por moléstia grave – impossibilidade de extensão a verbas remuneratórias – Tema 1037 do STJ  

A isenção do Imposto de Renda concedida ao portador de moléstia grave limita‑se aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não alcançando verbas remuneratórias, ainda que pagas por precatório. 

Militar reformado ajuizou ação contra o Distrito Federal, pleiteando a isenção do Imposto de Renda e a restituição dos valores descontados sobre verbas remuneratórias pagas por precatório, relativas a período em que ainda se encontrava em atividade. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. Interposta apelação pelo autor. A turma destacou que a isenção do Imposto de Renda concedida ao portador de moléstia grave deve ser interpretada de forma restritiva, alcançando apenas os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme o Tema 1037 do STJ.  Observou que as parcelas recebidas decorrem de serviço prestado na ativa e, por isso, não se enquadram na hipótese legal.  Os desembargadores assinalaram, ainda, que a superveniência de moléstia grave não autoriza estender o benefício fiscal a verbas cujo fato gerador seja anterior, afastando a aplicação da Súmula 627 do STJ por tratar de situação distinta. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080265, 0707366-52.2025.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 29/01/2026. 

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21-Direito Tributário 

Execução fiscal – redirecionamento a sócio – Súmula 435/STJ – Temas 630 e 981/STJ  

A não localização da empresa em seu domicílio fiscal presume sua dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador.  

A Fazenda Pública do DF ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária, pleiteando o redirecionamento da cobrança ao sócio-administrador, diante da certidão do oficial de justiça que atestou a não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido, a decisão foi mantida pelo tribunal. Em rejulgamento decorrente de recurso especial, os desembargadores ressaltaram que a manutenção do domicílio fiscal atualizado é dever legal do contribuinte e que sua inobservância autoriza a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Destacaram que, segundo o Tema 630 do STJ, a certidão de não localização basta para admitir o redirecionamento, inclusive em débitos não tributários, invertendo‑se o ônus da prova. O colegiado acrescentou, ainda, que, conforme o Tema 981 do STJ, o redirecionamento alcança o administrador que exercia a gestão na data da dissolução presumida, ainda que não fosse gestor à época do fato gerador. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso para admitir o redirecionamento da execução fiscal. 

Acórdão 2080361, 0738375-23.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026. 

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22-Direito Tributário 

Neoplasia maligna – isenção de Imposto de Renda - IRPF – contribuição previdenciária – Selic no período de graça constitucional – Tema 1335 do STF – honorários – Tema 1059 do STJ   

A comprovação de neoplasia maligna assegura a isenção de IRPF e pode, conforme o caso concreto, caracterizar doença incapacitante para fins de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, ficando afastada a incidência da Selic no período de graça constitucional. 

Segurada aposentada com diagnóstico de neoplasia maligna ajuizou ação contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV e o Distrito Federal, pleiteando a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, além da restituição dos valores descontados desde fevereiro de 2020. Na sentença, os pedidos foram acolhidos. Interposta apelação pelos réus, a turma afirmou que a neoplasia maligna, comprovada por documentação médica idônea, garante a isenção do imposto de renda, independentemente da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado registrou que a enfermidade pode ser considerada incapacitante para fins de limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, mantendo a inexigibilidade fixada na origem. Quanto à restituição dos valores, os magistrados aplicaram a orientação segundo a qual a Selic não incide no período de graça constitucional, admitindo apenas correção monetária. Com isso, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso para afastar a Selic nesse período. 

Acórdão 2081163, 0702752-04.2025.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.  

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Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

  1. É cabível ação de regresso da Administração Pública contra servidor que, com dolo, instalou câmeras ocultas no banheiro feminino do ambiente de trabalho, após condenação do ente público ao pagamento de indenização à vítima?

  2. O requisito subjetivo do livramento condicional exige a análise de todo o histórico prisional do condenado, não se limitando à ausência de falta grave nos últimos 12 meses?

  3. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial ou judicial configura crime formal, não sendo justificada pelo direito à autodefesa?

Gabarito comentado

Sobre este informativo

Primeira Vice-Presidência

Desembargador Primeiro Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati.
Juíz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Comissão de Jurisprudência

Desembargadores: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos,  Fabrício Fontoura Bezerra e Soníria Rocha Campos d’Assunção. 

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência

Coordenador: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.

Colaborador: Eliane Torres Goncalves.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Os textos deste informativo foram elaborados com base em acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem repositório oficial da jurisprudência do tribunal.

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