Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Publicação: 11 de março de 2026

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Sumário

1-Direito Administrativo 

  • Licitação – manutenção de árvores em área urbana – destocamento – desnecessidade de comprovação em área urbana 

2-Direito Administrativo 

  • Adicional de insalubridade – perícia individualizada – prova emprestada - PUIL 413 do STJ – incompetência do juizado especial 

3-Direito Administrativo 

  • Sistema de Notificação Eletrônica – penalidade de trânsito - Súmula 312 do STJ 

4-Direito Civil 

  • Agressão praticada por criança – boletim de ocorrência e denúncia ao conselho tutelar – abuso de direito – dano moral 

5-Direito Civil 

  • Promessa de compra e venda de imóvel - patrimônio de afetação – cláusula penal – comissão de corretagem – Tema 938 do STJ 

6-Direito Constitucional 

  • Disponibilização de atos processuais na internet – dados não protegidos por segredo de justiça - ausência de ato ilícito 

7-Direito Constitucional  

  • Requisição de pequeno valor – 20 salários-mínimos – Tema 1326 do STF – inaplicabilidade do Tema 792 do STF 

8-Direito Constitucional 

  • Excesso na ação policial - agressão injustificada - majoração de indenização por dano moral   

9-Direito da Saúde 

  • Transporte sanitário - hemodiálise - responsabilidade solidária dos entes federativos - Tema 793 do STF 

10-Direito do Consumidor 

  • Empréstimo bancário - ausência de prova da contratação - negativação indevida - dano moral presumido   

11-Direito Penal 

  • Estupro de vulnerável – palavra da vítima – ausência de vestígios – Tema 1121 do STJ   

12-Direito Penal 

  • Agressão grave com resultado morte - prisão preventiva - risco à ordem pública e à instrução criminal   

13-Direito Previdenciário  

  • Aposentadoria especial de professor – atividade fora de estabelecimento de educação básica – Tema 965 do STF   

14-Direito Processual Civil  

  • Execução de título extrajudicial – cláusula de eleição - foro aleatório 

15-Direito Processual Civil  

  • Representação processual - procuração assinada digitalmente - certificado privado  

16-Direito Processual Civil 

  • Gratuidade de justiça – critério objetivo de renda – situação de superendividamento – Tema 1178 do STJ   

17-Direito Processual Civil 

  • Cumprimento de sentença – impossibilidade de redirecionamento da execução – limites subjetivos da coisa julgada 

18-Direito Processual Civil 

  • Litigância predatória – distribuição de ações idênticas – Tema 1198 do STJ   

19-Direito Processual Penal 

  • Injúria racial – ofensas dirigidas a terceiro – dolo específico – dano moral presumido   

20-Direito Processual Penal  

  • Violência doméstica - ameaça - mensagens de áudio por WhatsApp - desnecessidade de perícia   

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1-Direito Administrativo 

Licitação – manutenção de árvores em área urbana – destocamento – desnecessidade de comprovação em área urbana 

Em licitação para manutenção da arborização urbana, o destocamento, por não ser atividade de maior relevância, pode ser comprovado sem indicação de execução em área urbana. 

Licitante impetrou mandado de segurança contra diretor de cidades da Novacap, alegando irregularidade na qualificação técnica e econômicofinanceira da empresa vencedora de certame estabelecido para contratação de serviços de arborização urbana. Em primeira instância, o juízo denegou a segurança. Ao analisar a apelação da impetrante, a turma destacou que o edital prevê como objeto central a prestação de serviços de poda, supressão, remoção e demais atividades relacionadas ao manejo de árvores em áreas urbanas, exigindo experiência específica nesses serviços de maior relevância. Ressaltou que o destocamento não possui exigência de localidade, porque a técnica é idêntica em ambiente urbano, rural ou florestal. Os desembargadores assinalaram que não houve tratamento desigual entre as licitantes, pois a diferenciação ocorre apenas para os serviços principais. Acrescentaram que a qualificação foi analisada de acordo com os critérios do instrumento convocatório. A turma concluiu que não houve violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia entre os licitantes. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2080610, 0701050-23.2025.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 04/02/2026. 

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2-Direito Administrativo 

Adicional de insalubridade – perícia individualizada – prova emprestada - PUIL 413 do STJ – incompetência do juizado especial 

A majoração do adicional de insalubridade exige perícia individualizada que comprove as condições de trabalho do servidor, o que afasta a competência dos juizados especiais, sendo inviável a utilização de prova emprestada.  

Enfermeira ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo e o pagamento retroativo de diferenças, com base em laudo elaborado para outro servidor. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Interposto recurso pelo DF, a turma destacou que o Decreto Distrital 32.547/2010 condiciona o reconhecimento da insalubridade à elaboração de laudo específico no ambiente de trabalho do servidor.  Acrescentou que não é possível a utilização da prova emprestada, tampouco a equiparação de situações laborais entre trabalhadores da mesma lotação, uma vez que rotinas e níveis de exposição variam. Os magistrados assinalaram que o entendimento do STJ, fixado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei  PUIL  413, exige a produção de prova técnica própria e afasta tanto a presunção de insalubridade quanto a retroação com base em laudo elaborado em processo alheio. Ressaltaram que a necessidade de perícia individual torna a causa complexa e afasta a competência dos juizados especiais. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. 

Acórdão 2080772, 0742615-70.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.  

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3-Direito Administrativo 

Sistema de Notificação Eletrônica – penalidade de trânsito - Súmula 312 do STJ 

A adesão voluntária ao Sistema de Notificação Eletrônica autoriza a notificação exclusivamente digital, suprindo a dupla comunicação física.  

Condutor, autuado por realizar manobra perigosa, impetrou mandado de segurança contra o diretor-geral adjunto do Detran-DFalegando a nulidade do processo administrativo e da penalidade por infração de trânsitoEm primeira instância, a segurança foi denegada. Ao analisar apelação , o colegiado destacou que a sentença examinou as questões essenciais para o julgamento da causa, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes. Ressaltou que a adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, prevista no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentada pelo Contran, substitui a notificação física, atendendo ao requisito da dupla notificação exigido pela Súmula 312 do STJ. Os desembargadores observaram que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e que não houve prova capaz de afastá-la. Enfatizaram, ainda, que a defesa administrativa foi apresentada fora do prazo e que não cabe ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2085984, 0702651-64.2025.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.  

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4-Direito Civil

Agressão praticada por criança – boletim de ocorrência e denúncia ao conselho tutelar – abuso de direito – dano moral 

O registro de boletim de ocorrência e a comunicação ao conselho tutelar, baseados em conduta atribuída à criança de dois anos, configuram abuso de direito e geram dano moral indenizável 

Genitora, em nome próprio e representando criança em idade inicial de escolarização, ajuizou ação indenizatória contra responsável por outro estudante, pleiteando compensação por danos morais decorrentes de comunicações à polícia e ao conselho tutelar, nas quais lhe foram  imputadas agressões e negligência familiar. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação ao pagamento de indenização de R$ 4.000,00 em favor dos autores. Ao analisar o recurso do réu, o colegiado destacou que arranhões e reações impulsivas são compatíveis com o desenvolvimento infantil e não justificam o acionamento de autoridades. Ressaltou que o recorrente utilizou expressões como “algoz contumaz” e “histórico de violência” e omitiu a idade da criança, conferindo gravidade artificial aos fatos. Os desembargadores assinalaram que a provocação indevida dos órgãos públicos expôs a criança e a genitora a constrangimentos que ultrapassam meros aborrecimentos, configurando dano moral. Enfatizaram, ainda, que a independência entre as esferas cível, penal e administrativa autoriza a responsabilização civil, mesmo sem infração penal. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2081887, 0718731-34.2024.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 06/02/2026. 

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5-Direito Civil 

Promessa de compra e venda de imóvel - patrimônio de afetação – cláusula penal – comissão de corretagem – Tema 938 do STJ 

A cláusula penal em promessa de compra e venda de imóvel submetido ao patrimônio de afetação pode ser reduzida quando gerar desvantagem excessiva ao consumidor.  

Adquirente ajuizou ação contra a incorporadora, pleiteando a resolução do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos, inclusive corretagem e taxa de decoração. A sentença rescindiu o contrato, limitou a cláusula penal a 25%, determinou a restituição de 75% e autorizou a retenção integral da corretagem. Ao apreciar os recursos, a turma destacou que, embora a Lei 4.591/1964 autorize cláusula penal de até 50% em empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação, admite-se sua redução quando configurada desvantagem exagerada ao consumidor. No caso concreto, em razão de a obra já ter sido concluída e de o imóvel poder ser novamente comercializado, manteve-se a retenção de 25% dos valores pagos. O colegiado registrou que a taxa de corretagem é válida e pode ser retida, pois houve informação prévia adequada ao comprador originário, conforme o Tema 938 do STJ. Os desembargadores também afirmaram que os juros de mora incidem desde a citação, já que o contrato foi firmado após a Lei 13.786/2018. Com esses fundamentos, negaram provimento aos recursos. 

Acórdão 2082863, 0729545-31.2025.8.07.0001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 13/02/2026. 

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6-Direito Constitucional 

Disponibilização de atos processuais na internet – dados não protegidos por segredo de justiça - ausência de ato ilícito 

A divulgação de dados extraídos de processos públicos, não submetidos a segredo de justiça, não configura ato ilícito, por se tratar de informações acessíveis a qualquer interessado, à luz do princípio constitucional da publicidade.  

Titular de dados ajuizou ação contra plataforma digital de consulta processual, pleiteando a exclusão de conteúdo e indenização por danos morais, em razão da divulgação de informações extraídas de processos públicos nos quais figurava como parte assinante. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a retirada das publicações. A empresa interpôs recurso, afirmando que apenas reproduziu informações processuais públicas. A turma ressaltou que a regra constitucional é a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo medida excepcional. Destacou que os registros divulgados pela plataforma reproduziam apenas andamentos, certidões e decisões acessíveis na consulta pública do sistema judicial, sem indicação de dados sensíveis nem exposição indevida. Os magistrados assinalaram que não houve demonstração de circunstância excepcional que justificasse restrição de acesso às informações processuais. Concluíram, assim, que inexistiu ato ilícito, pois a plataforma limitou-se a divulgar informações de caráter público. Com esses fundamentos, a turma recursal deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Acórdão 2083456, 0705097-43.2025.8.07.0017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026. 

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7-Direito Constitucional  

Requisição de pequeno valor – 20 salários-mínimos – Tema 1326 do STF – inaplicabilidade do Tema 792 do STF 

A Lei Distrital 6.618/2020, que fixou em 20 salários-mínimos o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, é constitucional e possui aplicação imediata, inclusive aos títulos formados antes de sua vigência.  

Servidor público e outro credor moveram cumprimento individual de sentença coletiva contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do DF, requerendo a expedição de RPV mediante renúncia ao valor excedente ao limite legal. Na origem, o juiz indeferiu o pedido e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020. Interposto agravo de instrumento pelo exequente, o colegiado, em juízo de retratação, destacou que a definição do teto de obrigações de pequeno valor não é matéria sujeita à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo e que o STF, no Tema 1326, reconheceu a constitucionalidade de leis parlamentares que tratam da matéria. Os desembargadores assinalaram que o entendimento anteriormente adotado pela turma estava superado pela orientação da Suprema Corte. Enfatizaram que o Tema 792 do STF não se aplica à hipótese, pois tratou de norma que reduziu o teto das RPVs, enquanto a lei distrital ampliou direitos, com incidência imediata nos processos em curso. Com esses fundamentos, a turma deu provimento ao recurso. 

Acórdão 2087154, 0724569-23.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026. 

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8-Direito Constitucional 

Excesso na ação policial - agressão injustificada - majoração de indenização por dano moral   

A agressão injustificada praticada por agente de segurança pública durante abordagem, filmada e amplamente difundida por meios de comunicação, configura dano moral que autoriza a majoração da indenização.  

Motociclista ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo indenização por danos morais decorrentes de agressão física sofrida durante abordagem policial. Em primeira instância, o pedido foi acolhido para fixar indenização de R$ 5.000,00. Ao apreciar o recurso do autor, o colegiado observou que alguns fatos narrados representavam meros aborrecimentos, como ausência de guincho e de informações sobre a remoção do veículo, mas reconheceu que ficou comprovada agressão injustificada praticada por agente estatal. Ressaltou que a conduta foi registrada em vídeo e amplamente divulgada por diversos meios, ampliando a violação à dignidade do autor. Os magistrados destacaram que a fixação da indenização deve observar proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica do ente público, vedado o enriquecimento sem causa, mas sem minimizar a gravidade da ofensa. Enfatizaram, ainda, que a agressão repercutiu na honra e na imagem do autor, justificando a elevação do valor indenizatório. Diante disso, a turma deu provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. 

Acórdão 2089488, 0710637-75.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026. 

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9-Direito da Saúde 

Transporte sanitário - hemodiálise - responsabilidade solidária dos entes federativos - Tema 793 do STF 

Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde e não podem negar transporte sanitário a paciente em hemodiálise, com base apenas em limitações administrativas ou orçamentárias, diante de risco comprovado 

Idoso ajuizou ação contra o Distrito Federal para obter transporte sanitário destinado ao deslocamento até hospital da rede pública, a fim de realizar sessões regulares de hemodiálise, em razão de insuficiência renal crônica avançada. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que se trata de matéria sujeita à discricionariedade administrativa na organização das políticas públicas de saúde. Ao analisar o recurso do autor, o colegiado confirmou a tutela antecipada recursal e, no mérito, destacou que o direito à saúde possui eficácia imediata e não pode ser restringido por entraves burocráticos quando há ameaça ao mínimo existencial. Ressaltou, ainda, que, conforme o Tema 793 do STF, os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, cabendo ao julgador direcionar o cumprimento segundo a repartição de competências, com possibilidade de ressarcimento entre eles. Os magistrados acrescentaram que limitações genéricas de ordem administrativa ou orçamentária não justificam a negativa estatal diante de risco clínico comprovado. Diante disso, a turma recursal deu provimento ao recurso para determinar o fornecimento de transporte adequado, conforme prescrição médica. 

Acórdão 2089410, 0799888-07.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 26/02/2026. 

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10-Direito do Consumidor 

Empréstimo bancário - ausência de prova da contratação - negativação indevida - dano moral presumido   

A assinatura digital apresentada isoladamente não comprova a contratação de empréstimo e, sem demonstração da efetiva disponibilização do crédito, caracteriza falha na prestação do serviço.  

Consumidor ajuizou ação contra instituição financeira para declarar a nulidade de contrato de empréstimo no valor de R$ 10.305,33, cessar as cobranças e obter indenização por danos morais em razão da negativação indevida. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou indenização de R$ 3.000,00. Ao apreciar o recurso da instituição financeira, a turma afirmou que, embora a ré se autodenomine instituição de pagamento, atuou como instituição financeira ao conceder crédito, submetendo-se ao regime do CDC. Destacou que a assinatura digital não identificava de forma inequívoca o contratante e que não houve demonstração da efetiva disponibilização do crédito, tampouco de conduta que indicasse reconhecimento do débito. Os desembargadores observaram, ainda, que a alegação de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade objetiva, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Diante da inexistência do débito, o colegiado reconheceu indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando dano moral presumido. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso.  

Acórdão 20841160715195-32.2025.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026. 

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11-Direito Penal 

Estupro de vulnerável – palavra da vítima – ausência de vestígios – Tema 1121 do STJ   

A palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes sexuais cometidos contra menores, independentemente da ausência de vestígios periciais.  

O Ministério Público denunciou homem por estupro de vulnerável, em razão da prática de atos libidinosos e conjunção carnal contra adolescente de 13 anos. Na sentença, o juízo condenou o réu pelos atos praticados e fixou indenização mínima de R$ 25.000,00. Ao analisar o apelo defensivo, a turma destacou que, por se tratar de delito costumeiramente praticado às ocultas, o relato da vítima tem especial força quando encontra respaldo em outros elementos probatórios, como registros de câmeras, depoimentos imediatos de terceiros e sequência lógica dos acontecimentos. Ressaltou que a ausência de vestígios não invalida a materialidade, pois o estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso, conforme orientação firmada no Tema 1121 do STJ. Os desembargadores assinalaram que a vulnerabilidade da incapaz é absoluta e afastaram a alegação de erro de tipo, já que o agente, vizinho da vítima, tinha condições de conhecer sua idade. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2087776, 0715438-56.2024.8.07.0020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 16/02/2026. 

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12-Direito Penal

Agressão grave com resultado morte - prisão preventiva - risco à ordem pública e à instrução criminal   

A reiteração de episódios de violência extrema e o risco concreto de interferência na instrução criminal justificam a manutenção da prisão preventiva. 

Acusado por lesões corporais com resultado morte contra adolescente de 16 anos impetrou habeas corpus diante da decretação de sua prisão preventiva. Ao analisar o writ, o colegiado destacou que o vídeo da agressão revela violência intensa e incompatível com a convivência civilizada. Ressaltou que há registros recentes de outros episódios de violência atribuídos ao investigado, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade e indicando padrão reiterado de condutas agressivas. Os desembargadores assinalaram que houve tentativa de combinação de versões com testemunhas, o que compromete a busca da verdade real e reforça a necessidade da prisão preventiva. Acrescentaram que o falecimento da vítima após dias de internação constitui fato novo apto a intensificar os requisitos da custódia. Enfatizaram, ainda, que condições pessoais favoráveis não afastam a medida diante da periculosidade evidenciada e do risco processual. Diante disso, os magistrados denegaram a ordem. 

Acórdão 2087034, 0702994-80.2026.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 13/02/2026.  

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13-Direito Previdenciário  

Aposentadoria especial de professor – atividade fora de estabelecimento de educação básica – Tema 965 do STF   

O exercício de funções pedagógicas em unidade regional, fora de escola de educação infantil, ensino fundamental ou médio, não autoriza o cômputo do período para aposentadoria especial de professor.  

Professor ajuizou ação contra o Distrito Federal para reconhecer, como efetivo exercício de magistério, o período trabalhado em unidade regional de educação básica e para obter o pagamento de abono de permanência desde a implementação dos requisitos. Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso inominado, o colegiado registrou que a administração excluiu 622 dias da contagem do tempo de serviço por entender que a atuação ocorreu fora de estabelecimento de educação básica, circunstância que afasta o cômputo diferenciado. Ressaltou que a Constituição Federal assegura o benefício apenas ao docente que comprove tempo exclusivamente exercido na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Os magistrados destacaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 965, reconheceu como funções de magistério a direção, coordenação e assessoramento, somente quando realizadas em unidade escolar. Assinalaram que as atividades tinham caráter técnico-pedagógico de apoio, sem atuação em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2083439, 0747714-21.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026. 

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14-Direito Processual Civil  

Execução de título extrajudicial – cláusula de eleição - foro aleatório 

A cláusula de eleição de foro em contrato de locação somente é válida quando houver vínculo objetivo com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.   

Locador ajuizou execução de título extrajudicial contra locatários para cobrança de aluguéis e encargos locatícios, perante a Vara Cível do Guaráa qual declinou da competência para Circunscrição Judiciária de Brasília, por ter sido o foro eleito contratualmenteNa sequência, o juízo para o qual foram distribuídos os autos, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, instaurou conflito negativo de competência. Ao analisar o incidente, a câmara destacou que a execução deve observar, como regra, o foro do domicílio do executado. Ressaltou que a Lei 8.245/1991 admite a eleição de foro, mas condiciona sua validade à existência de conexão com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Os desembargadores esclareceram que o imóvel locado e o domicílio do exequente se localizam em Taguatinga, enquanto os executados residem no Guará, inexistindo qualquer vínculo com Brasília. Assinalaram que a indicação de foro sem pertinência objetiva configura foro aleatório e autoriza o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, por comprometer os princípios do juiz natural, da eficiência e da duração razoável do processo. Diante disso, o colegiado conheceu do conflito e declarou competente o juízo da Circunscrição Judiciária do Guará. 

Acórdão 2086011, 0750815-17.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2026, publicado no DJe: 18/02/2026. 

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15-Direito Processual Civil  

Representação processual - procuração assinada digitalmente - certificado privado  

É válida a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil quando presentes elementos idôneos de autenticidade, sendo indevida a extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de certificação qualificada.  

Adquirente ajuizou ação de conhecimento contra vendedores de veículo, instruindo a inicial com procuração assinada eletronicamente por certificadora privada. O juízo determinou a apresentação de mandato com assinatura certificada pela ICP-Brasil, pelo site Gov.br ou de próprio punho. Diante do não atendimento, a petição inicial foi indeferida, por irregularidade da representação processual. Ao apreciar a apelação do autor, a turma ressaltou que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicosOs magistrados observaram que a procuraçãoapesar de não certificada pelo ICP-Brasil, continha fotografia, identificação do signatário, endereço IP, data, horário e código de validação, elementos suficientes para aferição de autenticidadeConcluíram que houve formalismo desproporcional, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Com esses fundamentos, deram provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação.   

Acórdão 2085453, 0705026-41.2025.8.07.0017, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 12/02/2026. 

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16-Direito Processual Civil 

Gratuidade de justiça – critério objetivo de renda – situação de superendividamento – Tema 1178 do STJ   

A gratuidade de justiça não pode ser negada com fundamento exclusivo em critério numérico de renda, impondo-se a análise global da condição econômica da parte. 

Consumidora ajuizou ação de obrigação de fazer contra instituição financeira e requereu a gratuidade de justiça, afirmando que os descontos compulsórios e os empréstimos comprometiam sua renda líquida e impediam o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do mínimo existencial. Em primeira instância, o juízo indeferiu o benefício com base em rendimento superior a cinco salários-mínimos e autorizou apenas o parcelamento das custas. A autora interpôs agravo de instrumento. No julgamento, o colegiado destacou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos. Ressaltou que o Tema 1178 do STJ impede o indeferimento automático do benefício por parâmetros objetivos de renda. Os desembargadores assinalaram que os contracheques apresentados demonstram limitação efetiva da capacidade financeira, evidenciando situação de superendividamento. Enfatizaram que a análise deve considerar todo o conjunto probatório, e não apenas um critério isolado. Diante disso, a turma deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça, vencido o segundo vogal, que negava provimento. 

Acórdão 2084687, 0733026-05.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 13/02/2026. 

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17-Direito Processual Civil 

Cumprimento de sentença – impossibilidade de redirecionamento da execução – limites subjetivos da coisa julgada 

O redirecionamento do cumprimento de sentença não pode alcançar empresas consorciadas que não integraram a fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e aos limites subjetivos da coisa julgada.  

Credor promoveu cumprimento de sentença contra consórcio empresarial e requereu a inclusão das empresas consorciadas no polo passivo, alegando responsabilidade solidária prevista no contrato constitutivo. Em primeira instância, o juízo indeferiu o redirecionamento da execução. Ao apreciar o recurso, o colegiado destacou que a fase executiva deve observar rigorosamente os limites subjetivos do título judicial, alcançando apenas quem compôs a relação processual na etapa cognitiva. Ressaltou que a solidariedade contratual, embora válida no âmbito obrigacional, não autoriza ampliar a condenação para terceiros estranhos ao processo. Os desembargadores assinalaram que a legislação processual impede direcionar a execução a corresponsável que não integrou a formação do título. Acrescentaram que eventual responsabilização das consorciadas depende de ação própria, com contraditório regular e respeito ao devido processo legal. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 2087856, 0712442-14.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026. 

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18-Direito Processual Civil 

Litigância predatória – distribuição de ações idênticas – Tema 1198 do STJ   

O ajuizamento simultâneo de ações estruturalmente idênticas, sem justificativa concreta, caracteriza litigância predatória e autoriza a intervenção judicial para preservar a boa-fé e a racionalidade do sistema de justiça.  

Consumidor ajuizou ação declaratória contra instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de débito, cumulada com indenização por eventual negativação indevidaEm primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão da irregularidade de representação processual e do ajuizamento de outras ações idênticas, sem justificativa. Ao analisar a apelação do autor, o colegiado afastou o vício de representação, ressaltando que a ausência de inscrição suplementar não afeta a capacidade postulatória e que a procuração eletrônica certificada pela plataforma privada “ZapSign possui validade processualEntretando, os magistrados ratificaram a conclusão do juízo de origem quanto à falta de justificativa para o ajuizamento concomitante de outras 10 ações contra o mesmo réu. Acrescentaram que referidas demandas foram propostas com narrativa padronizada, idêntica estrutura jurídica e pedidos repetidos, concluindo ter sido legítima a exigência de esclarecimentos, nos termos do Tema 1198 do STJ. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.   

Acórdão 2090376, 0710138-12.2025.8.07.0010, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026. 

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19-Direito Processual Penal 

Injúria racial – ofensas dirigidas a terceiro – dolo específico – dano moral presumido   

A injúria racial se consuma quando a vítima toma conhecimento de expressões discriminatórias dirigidas a terceiro, desde que demonstrado o dolo específico de inferiorizá-la em razão de sua raça, sendo presumido o dano moral decorrente da ofensa racista.  

O Ministério Público denunciou empregado de condomínio pela prática de injúria racial contra morador, em razão de ofensas de cunho racista feitas perante terceiros. Em primeira instância, o juízo condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, e fixou indenização de R$ 500,00. O colegiado, no julgamento da apelação interposta pela defesa, destacou que depoimentos coerentes e áudios juntados aos autos comprovaram materialidade, autoria e dolo específico de inferiorizar a vítima por sua cor. Os magistrados acrescentaram que a consumação do delito independente de ofensa direta, desde que o conteúdo discriminatório, ainda que a pretexto de “brincadeira”, chegue ao conhecimento do ofendido. Assinalaram que o dano moral decorrente de ofensa racista é presumido e que, conforme a jurisprudência do STJ, a fixação na sentença penal exige pedido expresso com indicação de valor, requisito observado no caso. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso. 

Acórdão 20852040746152-56.2024.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026. 

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20-Direito Processual Penal  

Violência doméstica - ameaça - mensagens de áudio por WhatsApp - desnecessidade de perícia   

A ameaça se consuma quando a vítima toma conhecimento de mal injusto e grave, sendo desnecessária a perícia em áudios de WhatsApp quando o próprio acusado admite o envio das mensagens.  

O Ministério Público denunciou acusado por ameaça, no contexto de violência doméstica, em razão de áudios com ofensas e promessas de morte enviados à ex-companheira. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condená-lo a 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena. Ao analisar o apelo da defesa, a turma ressaltou que os áudios foram extraídos do próprio aparelho da vítima e que suas declarações são firmes, coerentes e compatíveis com o registro policial e com o pedido de medidas protetivas. Destacou que o crime de ameaça, de natureza formal, consuma-se com o conhecimento da vítima acerca do mal injusto e grave, sendo irrelevante sua efetiva concretização. Os magistrados assinalaram que o próprio réu confessou, em juízo, o envio das mensagens, o que afasta a dúvida quanto à origem e à autenticidade do conteúdo, tornando desnecessária a realização de perícia. Com esses fundamentos, o colegiado negou provimento ao recurso.   

Acórdão 2083930, 0702302-91.2025.8.07.0008, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 20/02/2026. 

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 Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:

  1. Lei distrital de iniciativa parlamentar pode fixar o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)?

  2. O exercício de funções pedagógicas por professor em unidade administrativa regional, fora de estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio, impede o cômputo do período para fins de aposentadoria especial do magistério?

  3. A gratuidade de justiça deve ser analisada a partir da situação econômica global da parte, não podendo ser negada com fundamento exclusivo em critério objetivo de renda?

 Gabarito comentado

Sobre este informativo

Primeira Vice-Presidência

Desembargador Primeiro Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati.
Juíz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.

Comissão de Jurisprudência

Desembargadores: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos,  Fabrício Fontoura Bezerra e Soníria Rocha Campos d’Assunção. 

Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência

Coordenador: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.

Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.

Colaborador: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro.

Revisão: José Adilson Rodrigues.

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br 

Os textos deste informativo foram elaborados com base em acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem repositório oficial da jurisprudência do tribunal.

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