Publicação: 25 de março de 2026
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Responda ao Quiz com base nos acórdãos desse informativo
Sumário
1-Direito Administrativo
- Auxílio‑moradia majorado – erro operacional – boa‑fé objetiva – Temas 531 e 1009 do STJ
2-Direito Administrativo
- Ação anulatória de auto de infração de trânsito – recusa ao teste do etilômetro – prescrição intercorrente
3-Direito Ambiental
- Descarte irregular de resíduos – nulidade do auto de infração
4-Direito Civil
- Expurgos inflacionários – constitucionalidade do Plano Collor II – Temas 284 e 285 do STF e 298 do STJ
5-Direito Civil
- Reportagem jornalística de fatos superados – Tema 995 do STF – dano moral – Súmula 326 do STJ
6-Direito Constitucional
- Liberdade de expressão - crítica política a parlamentar - dano moral não configurado
7-Direito Constitucional
- Controle de constitucionalidade - procedimentos com sedação ou anestesia – acompanhamento por profissional de saúde mulher – Tema 917 do STF
8-Direito Constitucional
- Controle de constitucionalidade – programa “Educar por Elas” – Tema 917 do STF
9-Direito Constitucional
- Atividade notarial – responsabilidade civil do Estado – ilegitimidade passiva do tabelião Temas 777 e 940 do STF
10-Direito da Criança e do Adolescente
- Ato infracional análogo a estupro de vulnerável – adolescente menor de 14 anos – impossibilidade de responsabilização – Súmula 593 do STJ
11-Direito da Criança e do Adolescente
- Alienação parental e guarda – mudança de domicílio – perpetuação da competência – Súmula 383 do STJ
12-Direito da Saúde
- Cumprimento de sentença em saúde — sequestro de verba pública — Tema 1033 do STF — inaplicabilidade
13-Direito do Consumidor
- Carteira digital – compras após furto do celular – falha na segurança – Súmulas 297 e 479 do STJ
14-Direito Penal
- Violência doméstica – ameaça – dano moral presumido – Súmula 588 do STJ – Tema 983 do STJ
15-Direito Penal
- Porte de arma branca – potencialidade lesiva – Tema 857 do STF
16-Direito Penal
- Permissão de direção a pessoa não habilitada – crime de perigo abstrato – manutenção da condenação – Súmula 575 e Tema 901 do STJ
17-Direito Penal Militar
- Lesão corporal praticada por policial militar – ausência de estrito cumprimento do dever legal
18-Direito Processual Civil
- Uso de jurisprudência distorcida por inteligência artificial – possível infração ético-disciplinar
19-Direito Processual Penal
- Cumulação de crimes – absolvição parcial - competência do juízo comum – dosimetria da pena - Súmula 231 do STJ
20-Direito Tributário
- Execução fiscal – prescrição do crédito tributário – Tema 82 do STJ
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1-Direito Administrativo
Auxílio‑moradia majorado – erro operacional – boa‑fé objetiva – Temas 531 e 1009 do STJ
O recebimento indevido de verba decorrente de erro operacional da administração não gera dever de restituição quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor.
Policial militar ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de auxílio‑moradia majorado, pagos após seu casamento com outra policial militar. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes. Ao analisar o recurso de apelação do autor, o colegiado destacou que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, pois a administração manteve o benefício mesmo após a comunicação formal do casamento. Os desembargadores ressaltaram que os documentos apresentados demonstraram a boa-fé do servidor, já que a atualização cadastral foi regularmente informada e acompanhada da certidão de casamento. A turma destacou que, conforme os Temas 531 e 1009 do STJ, cabe ao servidor comprovar a boa-fé quando o pagamento indevido resulta de falha operacional, ônus que foi atendido no caso concreto. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor.
Acórdão 2094711, 0701951-88.2025.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.
2-Direito Administrativo
Ação anulatória de auto de infração de trânsito – recusa ao teste do etilômetro – prescrição intercorrente
A paralisação, por período superior a três anos, de processo administrativo instaurado para apurar infração de trânsito por recusa ao teste do etilômetro caracteriza prescrição intercorrente e impede a aplicação da penalidade administrativa.
Condutor de veículo ajuizou ação declaratória de nulidade de auto de infração contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, para anular o ato que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em razão da recusa ao teste do etilômetro, sob alegação de prescrição intercorrente. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, e o autor interpôs recurso inominado. A turma recursal esclareceu que a pretensão punitiva da administração, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados da data da infração, e que há prescrição intercorrente quando o processo administrativo permanece paralisado por mais de três anos. O colegiado verificou o transcurso de mais de quatro anos entre a autuação e a notificação de instauração do processo de suspensão da CNH, sem que houvesse justificativa válida para a paralisação do processo, o que configura a prescrição intercorrente. Com isso, a turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade do ato administrativo.
Acórdão 2090631, 0710238-40.2025.8.07.0018, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 05/03/2026.
3-Direito Ambiental
Descarte irregular de resíduos – nulidade do auto de infração
A multa ambiental por descarte irregular de resíduos exige prova mínima da autoria e respeito ao contraditório, sendo inválido o auto de infração quando baseado apenas em imagens estáticas e lavrado no mesmo momento da notificação.
Empresa do ramo alimentício ajuizou ação contra o Distrito Federal, requerendo a anulação de penalidade ambiental aplicada após imputação de descarte de cerca de 600 litros de resíduos em área pública. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sendo mantida a multa aplicada. Ao apreciar a apelação do autor, o colegiado destacou que a responsabilidade ambiental, embora objetiva, exige demonstração mínima da autoria da infração. Acrescentou que as fotografias apresentadas eram estáticas e não registravam o flagrante do descarte, tampouco permitiam vincular o material encontrado à atividade do autor. Os desembargadores assinalaram que exigir do recorrente a prova de que não realizou o descarte configuraria prova de fato negativo, entendimento incompatível com a orientação consolidada nos tribunais superiores. A turma enfatizou, ainda, que a emissão da notificação e do auto de infração na mesma data e horário viola o contraditório e evidencia irregularidade no procedimento administrativo. Em razão disso, o colegiado deu provimento ao recurso para anular tanto o auto de infração quanto a multa aplicada.
Acórdão 2088545, 0715893-27.2024.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026.
4-Direito Civil
Expurgos inflacionários – constitucionalidade do Plano Collor II – Temas 284 e 285 do STF e 298 do STJ
A recomposição da caderneta de poupança deve observar o índice do Plano Collor II quando o correntista não aderiu ao acordo coletivo nacional e não há prova de aplicação incorreta da correção monetária.
Correntista ajuizou ação de cobrança contra instituição financeira, alegando perdas decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Collor II e requerendo a recomposição do saldo da poupança por índice capaz de refletir a desvalorização da moeda. O juízo de origem julgou procedente o pedido. Ao analisar a apelação do banco, o colegiado destacou que, segundo o Tema 298 do STJ, a instituição financeira é parte legítima para responder em ações relativas à correção monetária da poupança e que o prazo prescricional é vintenário, motivo pelo qual rejeitou as preliminares. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos, com eficácia vinculante e aplicação geral. Os magistrados acrescentaram que a recusa do correntista em aderir ao acordo coletivo impõe a aplicação dessa tese ao caso. Assinalaram, ainda, que não houve prova de aplicação inadequada do índice previsto para o Plano Collor II. Diante disso, a turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Acórdão 2096080, 0004584-58.2011.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.
5-Direito Civil
Reportagem jornalística de fatos superados – Tema 995 do STF – dano moral – Súmula 326 do STJ
A reativação de fatos antigos já definitivamente julgados, associada à imputação inédita de crime sexual, caracteriza culpa grave do veículo jornalístico e gera responsabilidade civil por dano moral.
Agente político ajuizou ação contra veículo jornalístico após publicação de reportagem que reativou fatos antigos já julgados e acrescentou acusação inédita de violência sexual, pleiteando a remoção da matéria e indenização por dano moral. O juízo de origem acolheu o pedido e condenou cada ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de dano moral. O veículo jornalístico recorreu. O colegiado destacou que a reportagem conferiu aparência de atualidade a fatos antigos e vinculou imputação criminosa inédita ao mesmo episódio já solucionado judicialmente, sem observância do dever de diligência jornalística. Ressaltou que a conduta configura desinformação e revela culpa grave, à luz do Tema 995 do STF. Os desembargadores assinalaram que a imputação pública de crime sexual contra pessoa previamente absolvida representa grave violação aos direitos da personalidade, sobretudo diante da ampla repercussão pública. Consideraram proporcional o valor arbitrado e registraram que a condenação em montante inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2094702, 0726991-94.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.
6-Direito Constitucional
Liberdade de expressão - crítica política a parlamentar - dano moral não configurado
A publicação de crítica política dirigida a parlamentar em redes sociais não gera dano moral quando inserida em debate público, mesmo que divulgada em vídeo criado com inteligência artificial e apresentada em tom grosseiro ou irônico.
Parlamentar ajuizou ação contra usuário de redes sociais, alegando que vídeos e postagens, produzidos com montagens e recursos de inteligência artificial, o associavam a ideologias extremistas e tinham por objetivo desqualificá‑lo publicamente, requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o autor interpôs recurso inominado. O colegiado registrou que o réu utilizou redes sociais para manifestar críticas políticas relacionadas à atuação do autor em temas de interesse coletivo. Acrescentou que, embora o conteúdo fosse irônico e de mau gosto, a manifestação se insere no âmbito da liberdade de expressão, sobretudo em relação a pessoa politicamente exposta. Os juízes destacaram que o uso de tecnologia para produção do vídeo aumenta o alcance da mensagem, mas não altera a natureza crítica da manifestação. O colegiado assinalou que as publicações refletiam posicionamento político do recorrente, dirigido também a outros agentes públicos, sem ultrapassar o limite apto a gerar dano moral. Diante disso, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2093486, 0756669-41.2025.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.
7-Direito Constitucional
Controle de constitucionalidade - procedimentos com sedação ou anestesia – acompanhamento por profissional de saúde mulher – Tema 917 do STF
A norma que exige a presença de profissional de saúde do sexo feminino em procedimentos com sedação ou anestesia não apresenta vício de iniciativa porque não altera a organização nem as atribuições da administração pública.
Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.448/2024, que estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de saúde mulher em procedimentos realizados que induzem inconsciência. O Conselho Especial afastou a alegação de inconstitucionalidade formal ao entender que a norma não altera a estrutura administrativa nem interfere nas atribuições dos serviços de saúde, em consonância com o Tema 917 do STF. Ressaltou que a finalidade do dispositivo é reforçar a segurança de pacientes mulheres em situações de vulnerabilidade decorrentes da sedação. Os magistrados assinalaram que a extensão da exigência a pacientes homens desvirtua o propósito da política pública e compromete sua razoabilidade. Enfatizaram, ainda, que a leitura sistemática da norma evidencia que o legislador pretendeu proteger especificamente mulheres em contexto de maior risco. Diante disso, o colegiado julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Lei Orgânica, limitando a exigência às pacientes mulheres.
Acórdão 2090721, 0741083-12.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
8-Direito Constitucional
Controle de constitucionalidade – programa “Educar por Elas” – Tema 917 do STF
É constitucional a lei distrital que determina a inclusão de conteúdos sobre prevenção à violência contra a mulher em planejamentos escolares, sem criação de disciplina ou alteração da estrutura administrativa.
Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.460/2024, que instituiu o programa “Educa por Elas” nos planejamentos escolares. O relator indeferiu a medida cautelar. No mérito, o Conselho Especial destacou que a norma não cria disciplina nem modifica a organização administrativa, limitando-se a determinar a abordagem interdisciplinar de tema já previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ressaltou que a legislação nacional autoriza a inclusão de conteúdos complementares, inserindo a atuação legislativa distrital na competência concorrente para suplementar normas gerais. Os desembargadores afirmaram que a lei não invade a iniciativa privativa do Executivo, pois não cria atribuições administrativas nem altera estruturas, estando em acordo com o entendimento do STF no Tema 917. Enfatizaram que a norma concretiza o dever estatal de promover políticas de prevenção à violência contra a mulher. Diante disso, o colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, vencido o voto que reconhecia vício de iniciativa.
Acórdão 2090574, 0745629-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.
9-Direito Constitucional
Atividade notarial – responsabilidade civil do Estado – ilegitimidade passiva do tabelião Temas 777 e 940 do STF
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos notariais praticados no exercício da função delegada, sendo ilegítima a responsabilização direta do tabelião, que poderá ser responsabilizado regressivamente em caso de dolo ou culpa.
Empresa administradora de consórcios ajuizou ação de indenização por danos materiais contra delegatário de serviço notarial, alegando a prática de atos fraudulentos na serventia, que teriam permitido falsos reconhecimentos de firma, a baixa indevida de alienações fiduciárias de veículos e a transferência dos bens a terceiros. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e acolheu, em parte, a denunciação da lide contra prepostos da serventia. Ambas as partes interpuseram apelação. A turma destacou que os serviços notariais e de registro são exercidos por delegação do poder público e possuem natureza pública, qualificando os delegatários como agentes públicos para fins de responsabilidade civil. Ressaltou que, conforme os Temas 777 e 940 do STF, o particular não pode demandar diretamente o delegatário, devendo a pretensão ser dirigida contra o Estado, com eventual responsabilização apenas na via regressiva. Diante disso, os desembargadores deram provimento à apelação do réu para reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgar prejudicados o recurso da autora e a denunciação da lide.
Acórdão 2090760, 0025492-93.1998.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026.
10-Direito da Criança e do Adolescente
Ato infracional análogo a estupro de vulnerável – adolescente menor de 14 anos – impossibilidade de responsabilização – Súmula 593 do STJ
A responsabilização por ato infracional análogo ao estupro de vulnerável não se aplica a adolescente menor de 14 anos, cuja condição de absoluta vulnerabilidade não pode ser relativizada pelo Judiciário.
O Ministério Público apresentou representação contra adolescente acolhido em unidade assistencial, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável contra criança de 4 anos de idade, e requereu o recebimento da medida para apuração dos fatos. Em primeira instância, o juiz rejeitou a representação. Ao julgar a apelação interposta pelo órgão acusador, a turma destacou que o tipo penal protege a vítima menor de 14 anos por meio de presunção absoluta de incapacidade para consentir ou compreender a prática sexual, conforme a Súmula 593 do STJ. Ressaltou que essa presunção alcança igualmente o adolescente representado, que tinha 12 anos à época dos fatos, também considerado absolutamente vulnerável e destinatário da proteção estatal. Os desembargadores assinalaram que eventual diferença etária entre autor e vítima não afasta a condição de absoluta vulnerabilidade do adolescente representado, nem autoriza sua responsabilização por ato infracional análogo ao delito. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2095519, 0704630-76.2025.8.07.0013, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.
11-Direito da Criança e do Adolescente
Alienação parental e guarda – mudança de domicílio – perpetuação da competência – Súmula 383 do STJ
A alteração posterior de domicílio da guardiã do menor não afasta, por si só, a regra da perpetuação da competência, salvo quando demonstrado prejuízo ao interesse da criança.
Genitor ajuizou ação de alienação parental cumulada com pedido de modificação de guarda contra a genitora, em favor de filho menor, com o objetivo de converter a guarda unilateral em compartilhada. No curso da demanda, o juízo responsável declinou da competência após alegação de mudança de domicílio da guardiã para outra região administrativa, sem comprovação documental do novo endereço. O juízo destinatário instaurou conflito negativo de competência. O colegiado destacou que a competência se fixa no momento da distribuição e somente admite mitigação quando demonstrado prejuízo ao infante. Assinalou que a alegação de mudança de endereço, desacompanhada de prova idônea, não justifica a redistribuição do processo. Os desembargadores ressaltaram que a causa já se encontrava em fase avançada, com audiência realizada e acordo provisório homologado, circunstância que desaconselha a alteração do juízo e preserva a duração razoável do processo. Acrescentaram, ainda, que a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive a Súmula 383 do STJ, reforça a manutenção da competência quando inexistente benefício efetivo ao menor. Assim, a câmara acolheu o conflito para declarar competente o juízo suscitado.
Acórdão 2094257, 0755171-55.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.
12-Direito da Saúde
Cumprimento de sentença em saúde — sequestro de verba pública — Tema 1033 do STF — inaplicabilidade
É cabível o sequestro de verba pública para assegurar o cumprimento de sentença que determina a prestação de serviço de saúde.
Paciente, representada por sua genitora, ajuizou cumprimento de sentença contra o Distrito Federal visando à realização de exame de exoma com avaliação de DNA mitocondrial. Após mais de quatro meses de descumprimento da ordem judicial, requereu o sequestro de verbas públicas e apresentou três orçamentos para a realização do exame na rede privada. O juízo indeferiu o pedido, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento. A turma observou que o relatório médico indicou a urgência do exame. Destacou que foram apresentados três orçamentos para sua realização na rede privada, cuja capacidade técnica foi reconhecida pela Secretaria de Saúde. Os desembargadores ressaltaram que, embora incorporado ao SUS, o exame não é ofertado na rede pública do Distrito Federal. Assinalaram, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1033 do STF ao caso, pois não se trata de ressarcimento ao SUS, mas de medida destinada a assegurar o cumprimento de sentença. Concluíram que o descumprimento da ordem judicial autoriza o sequestro de verbas públicas para a efetivação da obrigação de fazer. Diante disso, deram provimento ao recurso.
Acórdão 2094970, 0728203-85.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/03/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.
13-Direito do Consumidor
Carteira digital – compras após furto do celular – falha na segurança – Súmulas 297 e 479 do STJ
A utilização de carteira digital com token e senha não afasta, por si só, o risco de fraude, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das transações contestadas.
Consumidor ajuizou ação contra instituição financeira para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados em fatura de cartão de crédito e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de compras realizadas por terceiros logo após o furto de seu celular. Em sentença, o juízo acolheu o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos débitos e determinar a retirada do nome do consumidor dos registros restritivos. A turma observou que as transações contestadas foram realizadas logo após o furto do celular e em valores incompatíveis com o perfil de consumo do cliente. Destacou, ainda, que, embora tenham sido efetuadas por meio de carteira digital com token e senha, tais mecanismos não afastam, por si sós, a possibilidade de fraude. Os magistrados ressaltaram que, nas relações de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações realizadas em seu sistema. Registraram, por fim, que o banco não comprovou a autorização das transações nem demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço. Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2089494, 0776909-51.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 26/02/2026.
14-Direito Penal
Violência doméstica – ameaça – dano moral presumido – Súmula 588 do STJ – Tema 983 do STJ
O envio de áudios intimidatórios no contexto de violência doméstica configura ameaça e autoriza a fixação de indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso na denúncia.
O Ministério Público denunciou o ex-companheiro da vítima por ameaça decorrente do envio de áudios intimidatórios. Em primeira instância, o juízo condenou o acusado, fixou o regime semiaberto e determinou indenização mínima. Ao analisar a apelação do réu, o colegiado destacou que a falta de perícia não invalida as provas digitais quando não há indícios de adulteração e afirmou que os áudios demonstram promessa de mal grave suficiente para configurar o delito. Ressaltou que o envio das mensagens no calor da emoção não afasta a tipicidade, pois o crime se consuma com o conhecimento da ameaça pela vítima. Os desembargadores registraram que, embora existam antecedentes, a pena reduzida e a ausência de periculosidade elevada justificam o regime aberto, permanecendo vedada a substituição da pena em razão da violência praticada contra mulher, conforme a Súmula 588 do STJ. A turma ainda assinalou que, havendo pedido expresso, é possível fixar indenização mínima por dano moral sem necessidade de prova específica do prejuízo, conforme a orientação firmada no Tema 983 do STJ. Diante disso, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso.
Acórdão 2094884, 0708332-04.2023.8.07.0012, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.
15-Direito Penal
Porte de arma branca – potencialidade lesiva – Tema 857 do STF
O porte de arma branca em via pública, ainda que alegado para defesa pessoal, configura contravenção penal quando as circunstâncias evidenciam potencialidade lesiva e risco à incolumidade pública.
O Ministério Público denunciou indivíduo pela contravenção de porte de arma branca, após abordagem policial em que foi localizado um canivete preso à sua cintura em via pública. O juízo de origem condenou o acusado à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. Ao examinar a apelação, o colegiado destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 857, reconheceu a validade da contravenção e determinou que o potencial lesivo deve ser verificado a partir das circunstâncias do caso e da intenção do agente. Ressaltou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pela apreensão do objeto e pelos depoimentos coerentes dos policiais, colhidos sob contraditório. Os magistrados assinalaram que a consulta prévia aos registros da ocorrência não compromete a credibilidade dos testemunhos. Enfatizaram que o porte do canivete em via pública evidencia risco à coletividade e caracteriza contravenção de mera conduta. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2093583, 0727622-95.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.
16-Direito Penal
Permissão de direção a pessoa não habilitada – crime de perigo abstrato – manutenção da condenação – Súmula 575 e Tema 901 do STJ
Permitir que pessoa não habilitada dirija veículo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de risco concreto.
O Ministério Público denunciou o responsável pelo automóvel por permitir que terceiro não habilitado conduzisse o veículo em via pública. Na sentença, o juízo condenou o acusado à pena de detenção, substituída por restritiva de direitos. Ao apreciar o recurso da defesa, o colegiado destacou que o tipo previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro tutela a segurança viária por meio de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de risco adicional, conforme Súmula 575 e Tema 901 do Superior Tribunal de Justiça. Os magistrados ressaltaram que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelo termo circunstanciado, pelos depoimentos dos policiais e pela confissão judicial, evidenciando que o recorrente permitiu, de forma consciente, a condução do veículo por pessoa inabilitada. A turma registrou ainda que a pena foi fixada no mínimo legal e que a atenuante da confissão não pode reduzir a pena aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do STJ. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso.
Acórdão 2093297, 0701429-12.2025.8.07.0002, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 12/03/2026.
17-Direito Penal Militar
Lesão corporal praticada por policial militar – ausência de estrito cumprimento do dever legal
O uso desproporcional da força policial durante abordagem, sem resistência prévia da vítima, afasta o estrito cumprimento do dever legal.
O Ministério Público denunciou policial militar por lesão corporal cometida contra adolescente durante abordagem, narrando que o agente o agrediu e lhe causou múltiplas lesões. O juízo da Auditoria Militar condenou o acusado a 3 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos. Ao apreciar a apelação do réu, o colegiado rejeitou a alegação de nulidade e destacou que a sentença apresentou fundamentação suficiente. Ressaltou que a materialidade e a autoria foram comprovadas por laudo pericial, depoimentos convergentes e registros oficiais. Os desembargadores afastaram a tese de estrito cumprimento do dever legal, ao concluírem que a agressão teve início depois de a vítima apenas rir durante a abordagem, conduta compatível com nervosismo e incapaz de caracterizar resistência ativa. Assinalaram que a multiplicidade e a intensidade das lesões afastam o enquadramento como lesões levíssimas e que inexiste injusta provocação apta a reduzir a pena. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2094507, 0716234-59.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.
18-Direito Processual Civil
Uso de jurisprudência distorcida por inteligência artificial – possível infração ético-disciplinar
A utilização de jurisprudência deturpada por inteligência artificial não configura, por si só, litigância de má-fé, mas pode caracterizar infração ético-disciplinar a ser apurada pela OAB.
Proprietário de imóvel penhorado ajuizou embargos de terceiro contra construtora para desconstituir penhora promovida em execução, alegando exercer posse legítima e indireta sobre o bem. O pedido foi julgado improcedente, e o embargante interpôs apelação. O recurso não foi conhecido em decisão monocrática, pois a penhora havia sido posteriormente revogada, o que resultou na perda do interesse recursal. Diante disso, foi interposto agravo interno. A turma observou que a revogação da penhora acarretou a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual a apelação não foi conhecida em decisão monocrática. Analisou ainda a alegação de má-fé decorrente da citação de jurisprudência alterada por ferramenta de inteligência artificial e destacou que a caracterização da litigância de má-fé exige enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. Os desembargadores ressaltaram, contudo, que a apresentação de julgado deturpado pode configurar infração disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia, cuja apuração compete à Ordem dos Advogados do Brasil. Diante disso, negaram provimento ao agravo interno.
Acórdão 2085806, 0747553-90.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.
19-Direito Processual Penal
Cumulação de crimes – absolvição parcial - competência do juízo comum – dosimetria da pena - Súmula 231 do STJ
A absolvição dos crimes conexos não afasta a competência do juízo comum firmada com a denúncia, e as atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada nesse patamar.
O Ministério Público denunciou o acusado pela prática de pichação de edificação urbana, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, em razão de fatos ocorridos no mesmo contexto, oferecendo a denúncia no juízo criminal comum em razão da conexão entre os delitos. O juízo de origem absolveu o réu dos crimes relacionados à arma de fogo e o condenou pelo crime ambiental, fixando a pena-base no mínimo legal. A turma, ao julgar a apelação do réu, rejeitou a preliminar, esclarecendo que a competência se fixa no momento do oferecimento da denúncia e permanece mesmo após a absolvição dos crimes que justificaram o rito comum. Acrescentou que, fixada a pena-base no mínimo legal, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não autorizam a redução da pena aquém desse limite, conforme a Súmula 231 do STJ e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2094867, 0704735-03.2023.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 06/03/2026.
20-Direito Tributário
Execução fiscal – prescrição do crédito tributário – Tema 82 do STJ
A prescrição do crédito tributário constituído antes da vigência da Lei Complementar 118/2005 somente se interrompe com a citação válida do devedor, sendo insuficiente o despacho que ordena a citação.
Contribuinte apresentou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, sustentando a prescrição do crédito tributário em razão da ausência de citação válida no prazo legal. O juízo de origem rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento da cobrança, decisão contra a qual a executada interpôs agravo de instrumento. A turma destacou que, conforme o entendimento firmado no Tema 82 do STJ, para créditos constituídos antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não é suficiente para interromper o prazo prescricional. Ressaltou que o crédito foi constituído em 1998 e que a execução fiscal foi ajuizada em 2002, cabendo à Fazenda Pública promover a citação válida da executada até 2003. Os desembargadores assinalaram que as tentativas de localização da devedora não resultaram em citação válida dentro do prazo quinquenal. Enfatizaram que o comparecimento espontâneo da executada, ocorrido anos depois, não afasta a prescrição já consumada. Assim, a turma deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal.
Acórdão 2095265, 0744045-08.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos do informativo correspondente:
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O recebimento indevido de verba por servidor público, decorrente de erro operacional da administração, afasta o dever de restituição quando comprovada a boa-fé objetiva?
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O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos notariais praticados no exercício da função delegada, sendo ilegítima a responsabilização direta do tabelião, que apenas poderá ser responsabilizado regressivamente em caso de dolo ou culpa?
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O porte de arma branca em via pública, ainda que alegado para defesa pessoal, configura contravenção penal quando as circunstâncias evidenciam potencialidade lesiva e risco à incolumidade pública?
Sobre este informativo
Primeira Vice-Presidência
Desembargador Primeiro Vice-Presidente: Roberval Casemiro Belinati.
Juíz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência: Luis Martius Holanda Bezerra Junior.
Comissão de Jurisprudência
Desembargadores: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Hector Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Fabrício Fontoura Bezerra e Soníria Rocha Campos d’Assunção.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência
Coordenador: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Colaborador: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro.
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Os textos deste informativo foram elaborados com base em acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem repositório oficial da jurisprudência do tribunal.
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