Publicação: 08 de julho de 2026
Versão completa em PDF
Sumário
1-Direito Administrativo
- Pessoa idosa em situação de vulnerabilidade – acolhimento em instituição de longa permanência – dever estatal
2-Direito Administrativo
- Licença-paternidade – professor temporário – prorrogação do benefício – distinção em relação ao Tema 1344 do STF – simetria com o Tema 524 do STF
3-Direito Ambiental
- Parcelamento irregular do solo – reparação ambiental – responsabilidade objetiva – Tema 1204 e Súmulas 623 e 613 do STJ
4-Direito Civil
- Regulamentação de visitas entre irmãs unilaterais – princípio do melhor interesse da criança – manutenção de regime sem pernoite
5-Direito Civil
- Alimentos à pessoa idosa – obrigação solidária – chamamento ao processo – impossibilidade – faculdade do credor – Estatuto da Pessoa Idosa
6-Direito Civil
- Embargos de terceiro – penhora de motocicleta – alienação anterior à constrição judicial – Súmula 375 do STJ
7-Direito Constitucional
- Liberdade de expressão – crítica de consumidor em plataforma digital – ausência de dano moral à pessoa jurídica
8-Direito da Criança e do Adolescente
- Regulamentação de guarda – mudança de domicílio da criança – taxatividade mitigada do agravo de instrumento – Tema 988 do STJ
9-Direito da Saúde
- Plano de saúde de autogestão – internação emergencial em UTI – carência contratual – dano moral – Súmulas 597 e 608 do STJ
10-Direito do Consumidor
- Mútuo bancário - biometria facial - insuficiência probatória - negativação indevida
11-Direito do Consumidor
- Cadastro de inadimplentes - notificação prévia por mensagem eletrônica - Tema 1315 do STJ
12-Direito do Consumidor
- Apostas eletrônicas – consumidor com ludopatia – dever de bloqueio definitivo da conta – danos morais
13-Direito Empresarial
- Cédula de crédito bancário – fomento da atividade empresarial – Súmulas 30 e 472 do STJ
14-Direito Penal
- Injúria racial – uso de expressão discriminatória em interação entre colegas de trabalho – ausência de dolo específico – atipicidade – absolvição
15-Direito Penal
- Tráfico de drogas – ingresso em estabelecimento prisional – impossibilidade de desclassificação para uso próprio – Tema 506 do STF
16-Direito Previdenciário
- Pensão especial temporária por morte – filha de policial civil – união estável – Súmulas 346 e 473 do STF
17-Direito Previdenciário
- Auxílio-acidente – ausência de redução da capacidade laboral – desnecessidade de perícia por ortopedista – Tema 416 do STJ
18-Direito Processual Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva – professores temporários – desnecessidade de prévia liquidação – inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ
19-Direito Processual Civil
- Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria – honorários advocatícios sucumbenciais – Tema 1153 do STJ
20-Direito Processual Penal
- Lei Maria da Penha – manutenção de medidas protetivas após arquivamento de inquérito policial – Tema 1249 do STJ
21-Direito Tributário
- Execução fiscal – nulidade parcial da CDA – título cindível – Temas 1350 e 249 do STJ
22-Direito Tributário
- ITCMD – bens no exterior – ausência de lei complementar – inexigibilidade do tributo – Tema 825 do STF
----------------------------------------------
1-Direito Administrativo
Pessoa idosa em situação de vulnerabilidade – acolhimento em instituição de longa permanência – dever estatal
A pessoa idosa em situação de vulnerabilidade tem direito ao acolhimento institucional quando demonstradas a ausência de amparo familiar e a impossibilidade de autossustento, não podendo a prestação ser recusada com fundamento genérico na reserva do possível.
Pessoa idosa em situação de vulnerabilidade ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, pedindo acolhimento em instituição de longa permanência. O juízo de origem julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 300,00. A turma, ao julgar as apelações de ambas as partes, destacou que a autora é parte legítima para defender direito próprio e que a prova dos autos demonstrou ausência de recursos financeiros e de suporte familiar, circunstâncias que asseguram o direito ao acolhimento institucional. Ressaltou que o direito subjetivo possui fundamento constitucional e legal, não se subordinando à existência de prévia dotação orçamentária, tampouco podendo ser inviabilizado por alegações genéricas de insuficiência de recursos públicos. Os desembargadores assinalaram, ainda, que eventual multa por descumprimento pode ser examinada na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso do Distrito Federal e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
Acórdão 2131806, 0709930-38.2024.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.
2-Direito Administrativo
Licença-paternidade – professor temporário – prorrogação do benefício – distinção em relação ao Tema 1344 do STF – simetria com o Tema 524 do STF
É admitida a prorrogação da licença-paternidade de professor contratado temporariamente, quando atendidos os requisitos previstos na legislação distrital, em atenção à proteção constitucional à família, à infância e à paternidade responsável.
Professor contratado temporariamente ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, para obter a prorrogação da licença-paternidade prevista no Decreto Distrital 37.669/2016. O juízo de origem julgou procedente o pedido. A turma recursal, ao examinar o recurso inominado do Distrito Federal, destacou que a legislação distrital aplicável aos contratos temporários é omissa quanto à extensão do benefício. Ressaltou que a prorrogação da licença possui natureza existencial e decorre da proteção constitucional conferida à família, à infância e à paternidade responsável. Os magistrados assinalaram que o Tema 1344 do STF trata da extensão judicial de vantagens de natureza patrimonial entre regimes jurídicos distintos, situação diversa da discutida nos autos. Invocaram, por simetria, a orientação do Tema 524 do STF, segundo a qual a diferença entre regimes jurídicos não pode suprimir direitos fundamentais ligados à proteção da família e da criança. Observaram, ainda, que o requerimento administrativo foi apresentado no prazo previsto para a prorrogação da licença. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2134244, 0798202-77.2025.8.07.0016, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.
3-Direito Ambiental
Parcelamento irregular do solo – reparação ambiental – responsabilidade objetiva – Tema 1204 e Súmulas 623 e 613 do STJ
A obrigação de reparar dano ambiental possui natureza objetiva e propter rem, transfere-se aos sucessores e não se afasta pelo decurso do tempo nem pela consolidação da ocupação irregular.
O Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra herdeiros e possuidores de imóvel situado em área de proteção ambiental, buscando a recuperação de área degradada por exploração mineral irregular. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar a elaboração e execução de plano de recuperação ambiental, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O colegiado, ao examinar a apelação, destacou que, conforme o Tema 1204 e a Súmula 623 do STJ, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, e a obrigação possui natureza real, aderindo ao imóvel e transmitindo-se aos sucessores. Ressaltou que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ, pois o dano tem natureza continuada e a pretensão reparatória é imprescritível. Os magistrados assinalaram que o direito à moradia deve ser harmonizado com a proteção ao meio ambiente e que a regularização fundiária é inviável sem a prévia recuperação do passivo ambiental. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2132104, 0016414-07.2000.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 17/06/2026.
4-Direito Civil
Regulamentação de visitas entre irmãs unilaterais – princípio do melhor interesse da criança – manutenção de regime sem pernoite
A regulamentação da convivência entre irmãos deve observar o melhor interesse da criança, sendo adequada a fixação de visitas graduais e sem pernoite quando o vínculo afetivo ainda demanda consolidação.
Irmã ajuizou ação de conhecimento contra o genitor de sua irmã unilateral, menor de idade, pleiteando a regulamentação de visitas após o falecimento da mãe, sob o argumento de redução do convívio com a família materna. O juízo de origem regulou o direito de visitas em finais de semana alternados, sem pernoite ou divisão de férias escolares. O colegiado, ao analisar a apelação da autora, destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, com prioridade, o direito à convivência familiar. Ressaltou que o laudo psicossocial indicou a necessidade de reaproximação gradual, diante da consolidação das referências afetivas da criança no núcleo paterno. Os magistrados assinalaram que, por ora, a ausência de pernoite preserva a estabilidade emocional da criança de sete anos e atende às suas necessidades de adaptação. Enfatizaram que o regime pode ser revisto diante de alteração das circunstâncias. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2137647, 0712017-06.2024.8.07.0005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.
5-Direito Civil
Alimentos à pessoa idosa – obrigação solidária – chamamento ao processo – impossibilidade – faculdade do credor – Estatuto da Pessoa Idosa
É assegurado à pessoa idosa o direito de escolher qual descendente será demandado para o cumprimento da obrigação alimentar, sendo incabível o chamamento ao processo dos demais coobrigados.
Genitora idosa ajuizou ação de alimentos contra filha, requerendo a fixação de verba alimentar. O juízo de origem determinou o chamamento ao processo de outro descendente. O colegiado, ao examinar agravo de instrumento da autora, destacou que, embora a obrigação alimentar entre parentes seja, em regra, conjunta e divisível, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece natureza solidária quando o credor é pessoa idosa, garantindo-lhe a faculdade de escolha do devedor. Ressaltou que a norma especial prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil e afasta a aplicação do chamamento ao processo. Os magistrados explicaram que esse instituto visa resguardar o direito regressivo entre devedores, e não a proteção do credor, mostrando-se incompatível com a prioridade e a efetividade da tutela alimentar da pessoa idosa. Acrescentaram que a formação do litisconsórcio passivo depende da iniciativa do autor, não podendo ser imposta pelo réu. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso, para excluir a determinação de chamamento ao processo.
Acórdão 2138153, 0750351-90.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.
6-Direito Civil
Embargos de terceiro – penhora de motocicleta – alienação anterior à constrição judicial – Súmula 375 do STJ
A alienação de veículo automotor realizada em data anterior à constrição judicial afasta a presunção de fraude à execução, pois ausente registro prévio da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.
Adquirente de boa-fé opôs embargos de terceiro contra credor de alimentos, requerendo a desconstituição de penhora incidente sobre motocicleta adquirida por escritura pública antes da constrição judicial. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para afastar a constrição, e o credor apelou sustentando a ocorrência de fraude à execução. Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o bem foi alienado meses antes da efetivação da penhora, o que demonstra que o veículo não integrava o patrimônio do executado no momento da ordem judicial. Ressaltou que, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro prévio da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Os desembargadores assinalaram que a falta de transferência do veículo perante o órgão de trânsito ou a ausência de anuência do credor fiduciário não caracterizam, por si sós, conluio fraudulento. Diante disso, os magistrados negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2135335, 0702399-06.2025.8.07.0004, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.
7-Direito Constitucional
Liberdade de expressão – crítica de consumidor em plataforma digital – ausência de dano moral à pessoa jurídica
A manifestação de consumidores em plataformas digitais, quando baseada na sua experiência com fornecedores e sem intenção ofensiva, configura exercício legítimo da liberdade de expressão e não gera, por si só, dano moral à pessoa jurídica objeto dos comentários.
Empresa fornecedora de móveis ajuizou ação contra consumidores e provedor de aplicação, sob o argumento de que avaliações negativas publicadas em seu perfil extrapolaram o direito de crítica, com pedido de remoção das postagens e indenização por danos morais. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. No julgamento do apelo da autora, o colegiado destacou que a liberdade de expressão possui posição preferencial no ordenamento jurídico, sendo restringida apenas em situações excepcionais de abuso. Ressaltou que críticas fundamentadas na experiência do consumidor, sem linguagem ofensiva, constituem exercício regular de direito e mecanismo legítimo de controle social da atividade empresarial. Os magistrados assinalaram que o dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova concreta de abalo à honra objetiva. Enfatizaram que, ausente ilicitude nas manifestações, não há fundamento para remoção do conteúdo nem para responsabilização civil. Diante disso, os desembargadores negaram provimento ao recurso.
Acórdão 2131981, 0705133-36.2025.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2026, publicado no DJe: 15/06/2026.
8-Direito da Criança e do Adolescente
Regulamentação de guarda – mudança de domicílio da criança – taxatividade mitigada do agravo de instrumento – Tema 988 do STJ
A declinação da competência para outro estado, em ação tratando sobre a guarda de criança, sujeita-se à interposição de agravo de instrumento, quando verificada a necessidade de imediato provimento jurisdicional para resguardar o melhor interesse do menor.
Genitor ajuizou ação de guarda contra a genitora, alegando insalubridade da moradia materna, atestada pelo Conselho Tutelar. O juízo de origem concedeu-lhe a guarda provisória e, após a comunicação de mudança de endereço do autor, declinou da competência para a comarca do novo domicílio, em Cabedelo/PB. O colegiado, ao analisar o agravo de instrumento da mãe, reconheceu a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, dada a urgência do caso. Os desembargadores rejeitaram a alegação de nulidade da decisão, por insuficiência de fundamentação, e ressaltaram que, nas demandas envolvendo menores, a competência é definida pelo domicílio de quem exerce a guarda. Os magistrados assinalaram que essa regra possui natureza absoluta e prevalece sobre o princípio da perpetuação da jurisdição. A turma acrescentou que a tese de alienação parental sustentada pela agravante não impede a remessa dos autos, devendo ser apurada pelo novo juízo. Com esses fundamentos, a turma cível negou provimento ao recurso para manter a declinação da competência.
Acórdão 2131363, 0712230-56.2026.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.
9-Direito da Saúde
Plano de saúde de autogestão – internação emergencial em UTI – carência contratual – dano moral – Súmulas 597 e 608 do STJ
A recusa de cobertura de internação emergencial em UTI por plano de autogestão é ilícita quando fundada em carência contratual superior a 24 horas, gerando o dever de indenizar.
Beneficiária ajuizou ação contra operadora de plano de saúde de autogestão, requerendo internação emergencial em UTI e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de R$ 5.000,00. A turma, ao examinar a apelação da requerida, destacou que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, não exclui a cobertura obrigatória prevista na Lei 9.656/1998. O colegiado esclareceu que a recusa baseada em carência contratual é abusiva, pois o prazo máximo para emergências é de 24 horas, nos termos da Súmula 597 do STJ. Os desembargadores assinalaram que a paciente, com 97 anos e quadro grave de sepse, necessitava de cuidados vitais, de modo que normas infralegais não prevalecem sobre o direito à vida. Os magistrados acrescentaram que a negativa indevida ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade. Com esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso para confirmar a sentença.
Acórdão 2137308, 0719410-57.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.
10-Direito do Consumidor
Mútuo bancário - biometria facial - insuficiência probatória - negativação indevida
A apresentação de foto e documentos pessoais para autenticação por biometria facial, sem a exibição de registros técnicos da operação ou a prova da disponibilização do crédito, é insuficiente para comprovar a contratação eletrônica de empréstimo.
Consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra instituição financeira, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado em nome do autor, determinar a exclusão da negativação e fixar compensação de R$ 1.000,00. A turma, ao julgar as apelações de ambas as partes, destacou que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando o cliente impugna o negócio jurídico. O colegiado ressaltou que a simples apresentação de cadastro prévio, documentos pessoais e autenticação por biometria facial não demonstra o vínculo, sobretudo na ausência de registros de log, identificação do dispositivo utilizado ou outros registros técnicos da operação. Os desembargadores observaram, ainda, que não houve comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, circunstância que reforça a inexistência do pacto. Com esses fundamentos, os magistrados negaram provimento aos recursos para manter a sentença.
Acórdão 2126266, 0712546-82.2025.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026.
11-Direito do Consumidor
Cadastro de inadimplentes - notificação prévia por mensagem eletrônica - Tema 1315 do STJ
A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da comunicação ao destinatário.
Consumidor ajuizou ação por danos morais contra instituição financeira e entidade gestora de cadastro de inadimplentes, alegando ausência de notificação prévia à negativação. O juízo de origem reconheceu a coisa julgada em relação ao banco e julgou improcedente o pedido contra a segunda ré. Ao analisar o recurso inominado do autor, a turma ratificou que a pretensão contra a instituição esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada. O colegiado explicou que a restrição de crédito ocorreu antes de demanda anterior sobre a mesma dívida, momento em que o fato já deveria ter sido alegado, conforme o art. 508 do CPC. Os magistrados ressaltaram que a mantenedora do banco de dados comprovou o envio e a entrega da notificação prévia por mensagem de texto (SMS) ao telefone do demandante, conforme exige a tese fixada no Tema 1315 do STJ. Com esses fundamentos, os julgadores negaram provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência.
Acórdão 2133307, 0713604-32.2025.8.07.0004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/06/2026, publicado no DJe: 18/06/2026.
12-Direito do Consumidor
Apostas eletrônicas – consumidor com ludopatia – dever de bloqueio definitivo da conta – danos morais
A operadora de apostas deve restituir valores apostados por pessoa diagnosticada com ludopatia e indenizá-la por dano moral quando dificultar o bloqueio definitivo da conta.
Apostador com transtorno do espectro autista e ludopatia ajuizou ação contra operadora de apostas on-line, requerendo nulidade das apostas, restituição dos valores, bloqueio definitivo da conta, cessação de envio de publicidade e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou nulas as apostas, determinou o bloqueio da conta e a restituição de R$ 180.963,12, abatidos os ganhos, mas afastou a reparação moral. Ao analisar os recursos, o colegiado entendeu que a empresa tem legitimidade passiva e que a nulidade decorre da vedação de apostas por pessoa com ludopatia. Ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que houve falha da operadora ao dificultar o bloqueio definitivo solicitado pelo consumidor. Os desembargadores assinalaram não haver prova de perdas posteriores ao ajuizamento, mas reconheceram dano moral pela vulnerabilidade do consumidor e pela conduta omissiva da empresa. Assim, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, vencido o vogal que afastava a reparação moral.
Acórdão 2127370, 0707743-74.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.
13-Direito Empresarial
Cédula de crédito bancário – fomento da atividade empresarial – Súmulas 30 e 472 do STJ
O fomento de atividade empresarial instrumentalizado por cédula de crédito bancário não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, salvo a comprovação de vulnerabilidade do empresário-mutuário.
Instituição financeira ajuizou ação monitória contra empresa e devedor solidário para cobrar saldo oriundo de cédula de crédito bancário destinada à atividade empresarial. O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo. A turma, ao julgar a apelação dos executados, destacou que o financiamento do negócio afasta a condição de destinatária final e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O colegiado ressaltou que a teoria finalista mitigada exige prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não verificada nos autos. Os desembargadores assinalaram que a abusividade dos juros remuneratórios demanda demonstração de discrepância com a taxa média de mercado. Reconheceram, contudo, a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência juntamente com outros encargos, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 30 e 472. Acrescentaram que o devedor solidário não faz jus ao benefício de ordem, restrito à fiança. Com esses fundamentos, a turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência.
Acórdão 2135343, 0724823-56.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.
14-Direito Penal
Injúria racial – uso de expressão discriminatória em interação entre colegas de trabalho – ausência de dolo específico – atipicidade – absolvição
O emprego de expressão discriminatória em contexto de interação recíproca entre colegas de trabalho não configura injúria racial por ausência de dolo específico.
O Ministério Público denunciou trabalhadora por injúria racial contra colega, requerendo sua condenação pelo uso de expressão racista no ambiente laboral. Na sentença, a acusada foi condenada. Interposta apelação pela ré, o colegiado destacou que a conduta atribuída à acusada era incontroversa, concentrando-se a controvérsia na existência do elemento subjetivo específico do tipo. Os desembargadores ressaltaram que a prova oral revelou contexto peculiar de interação entre os funcionários, marcado pelo uso reiterado e recíproco da mesma expressão em tom de brincadeira, inclusive pela vítima, sem percepção de caráter ofensivo no contexto do grupo. Verificaram a ausência de elementos que demonstrassem animosidade prévia ou intenção deliberada de ofensa racial e constataram que o fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo fragilizou a versão acusatória. A turma ressaltou que tal conclusão não implica relativização da gravidade da expressão utilizada, a qual possui relevância penal; contudo, a configuração da injúria racial deve ser aferida casuisticamente. Desse modo, prevaleceu a dúvida razoável quanto ao animus injuriandi, tornando inviável a condenação. Assim, o colegiado deu provimento ao recurso para absolver a ré.
Acórdão 2136401, 0712961-14.2024.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.
15-Direito Penal
Tráfico de drogas – ingresso em estabelecimento prisional – impossibilidade de desclassificação para uso próprio – Tema 506 do STF
O princípio da insignificância não se aplica ao tráfico de drogas, especialmente quando há tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional.
O Ministério Público denunciou visitante por tráfico de drogas, com incidência de causa de aumento, após tentar ingressar em estabelecimento prisional com maconha oculta na barra da calça. Na sentença, a pretensão punitiva foi julgada procedente. Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado destacou que o tráfico de drogas constitui crime de perigo abstrato, razão pela qual a reduzida quantidade de substância apreendida é irrelevante para afastar a tipicidade material da conduta. Ressaltou que as circunstâncias concretas, como a ocultação da droga na barra da calça e a tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional, evidenciam destinação incompatível com o consumo pessoal. Os desembargadores acrescentaram que a presunção de porte para uso próprio, prevista no Tema 506 do STF, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos do caso. Por fim, enfatizaram que os depoimentos coerentes dos policiais penais e o registro audiovisual da revista confirmavam a destinação ilícita da droga. Diante disso, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2136151, 0708550-94.2025.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026.
16-Direito Previdenciário
Pensão especial temporária por morte – filha de policial civil – união estável – Súmulas 346 e 473 do STF
A união estável comprovada impede a manutenção de pensão especial temporária concedida à filha maior de policial civil, pois descaracteriza a condição legal de filha solteira.
Pensionista impetrou mandado de segurança contra o governador do Distrito Federal e o diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil, pedindo o restabelecimento de pensão especial temporária por morte e, subsidiariamente, o afastamento da restituição dos valores recebidos. O Conselho Especial afastou a decadência, pois o benefício constitui relação de trato sucessivo e exige controle permanente dos requisitos legais pela Administração. Os desembargadores ressaltaram que a Administração Pública detém poder-dever de autotutela, que autoriza a revisão de atos ilegais, inclusive de ofício, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF. Acrescentaram que a Lei 3.373/1958 condiciona a pensão à permanência da condição de filha solteira, requisito afastado pela união estável demonstrada por filhos em comum, coabitação e outros elementos probatórios. Concluíram haver má-fé da pensionista, por ter omitido referidas informações nos recadastramentos, o que justificou a restituição dos valores indevidamente recebidos. Assim, por maioria, o Conselho Especial denegou a segurança, vencidos os desembargadores que afastavam a má-fé da impetrante e o desembargador que reconhecia a ilegalidade do cancelamento.
Acórdão 2130429, 0742634-27.2025.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/05/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.
17-Direito Previdenciário
Auxílio-acidente – ausência de redução da capacidade laboral – desnecessidade de perícia por ortopedista – Tema 416 do STJ
A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, além do nexo entre o acidente e a limitação funcional.
Segurado ajuizou ação contra o INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente, com base em acidente causador de lesão ortopédica e de redução da capacidade para o trabalho habitual. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, diante da conclusão pericial de inexistência de incapacidade ou redução da funcionalidade laboral. No julgamento do apelo interposto pelo autor, a turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o perito, embora não especialista em ortopedia, detinha aptidão técnica para a avaliação clínica. O colegiado reconheceu a desnecessidade de nova perícia, enfatizando que o laudo apresentado foi completo e suficiente para o julgamento. Os magistrados ressaltaram que, conforme o Tema 416 do STJ, não se exige grau mínimo de incapacidade, desde que demonstrada a efetiva redução da capacidade laboral. Acrescentaram que a perícia judicial constatou ausência de sequelas e de limitação funcional, com manutenção da atividade profissional habitual. Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
Acórdão 2133935, 0720755-58.2025.8.07.0001, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026.
18-Direito Processual Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva – professores temporários – desnecessidade de prévia liquidação – inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ
O Tema 1169 do STJ não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva líquida quando a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos.
Professora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra o Distrito Federal, requerendo o pagamento de diferenças de gratificações calculadas com base no vencimento básico padrão. O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1169 do STJ, decisão contra a qual a exequente interpôs agravo de instrumento. Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que o precedente do tribunal superior se restringe às hipóteses de sentença condenatória genérica. Ressaltou que o título judicial em exame traz todos os parâmetros necessários para fixar o montante devido. Os desembargadores assinalaram ser imperativa a aplicação da distinção jurídica no caso concreto (Distinguish), visto que a definição do valor depende unicamente de cálculos aritméticos simples. Diante disso, os magistrados deram provimento ao recurso, para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito.
Acórdão 2135697, 0706157-68.2026.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 19/06/2026.
19-Direito Processual Civil
Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria – honorários advocatícios sucumbenciais – Tema 1153 do STJ
Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção legal que autoriza a penhora de proventos de aposentadoria, cuja flexibilização exige prova concreta de preservação do mínimo existencial do devedor.
Advogados requereram o cumprimento de sentença contra a parte vencida em ação cível cobrando o pagamento de honorários sucumbenciais. O executado interpôs agravo de instrumento, diante da decisão que determinou a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Ao analisar o recurso, a turma destacou que verbas salariais são, em regra, impenhoráveis. O colegiado ressaltou que o Tema 1153 do STJ firmou o entendimento de que honorários sucumbenciais não se inserem nas exceções legais que autorizam a constrição salarial. Os desembargadores assinalaram que a flexibilização dessa impenhorabilidade exige prova concreta da inexistência de prejuízo ao sustento. Observaram que alegações genéricas de capacidade financeira não afastam a proteção, especialmente diante da condição de pessoa idosa em tratamento médico oneroso contra câncer de próstata, com rendimentos inferiores a cinquenta salários-mínimos. Com esses fundamentos, a turma cível deu provimento ao recurso para afastar a penhora sobre os proventos de aposentadoria.
Acórdão 2135777, 0703622-69.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.
20-Direito Processual Penal
Lei Maria da Penha – manutenção de medidas protetivas após arquivamento de inquérito policial – Tema 1249 do STJ
O arquivamento de inquérito policial não impõe a revogação automática de medidas protetivas de urgência quando persistirem elementos indicativos de risco à integridade física ou psicológica da vítima.
Advogado impetrou habeas corpus em favor de indivíduo submetido a medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha e requeridas por sua ex-companheira, mesmo após o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de calúnia e injúria, no contexto de conflito familiar envolvendo a filha menor do casal. O relator indeferiu a liminar. Ao julgar o pedido, o colegiado destacou que as medidas protetivas têm finalidade preventiva e podem subsistir independentemente do prosseguimento da investigação criminal. Ressaltou que o Tema 1249 do STJ afasta a extinção necessária das restrições quando persistir situação de risco. Os desembargadores assinalaram a existência de intensa beligerância entre as partes e indícios de violência psicológica. Acrescentaram que a intermediação de terceira pessoa compatibilizou a convivência familiar com a proteção deferida à vítima. Diante disso, a turma admitiu o habeas corpus e denegou a ordem.
Acórdão 2137079, 0724695-97.2026.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.
21-Direito Tributário
Execução fiscal – nulidade parcial da CDA – título cindível – Temas 1350 e 249 do STJ
A indicação de fundamento legal revogado na Certidão de Dívida Ativa – CDA invalida apenas a parcela do crédito atingida pela irregularidade, quando o título permitir a separação das rubricas e a cobrança do valor remanescente.
Contribuinte apresentou exceção de pré-executividade contra o Distrito Federal, alegando nulidade integral de CDA por indicação de norma revogada como fundamento da multa, e requereu a extinção da execução fiscal. O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, para afastar a penalidade e determinar o prosseguimento da cobrança do débito principal e dos consectários legais. Ao julgar o agravo de instrumento da contribuinte, o colegiado destacou que o Tema 1350 do STJ impede a substituição ou emenda da CDA para modificar o fundamento legal do crédito tributário, mas não impõe a nulidade integral do título quando o vício recai sobre parcela autônoma. Ressaltou que a irregularidade atingiu apenas a multa, sem comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito principal. Os desembargadores assinalaram que a separação aritmética das rubricas demonstra a divisibilidade do título. Acrescentaram que o Tema 249 do STJ autoriza o prosseguimento da execução fiscal quanto ao valor remanescente. Assim, a turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 2131295, 0704781-47.2026.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 15/06/2026.
22-Direito Tributário
ITCMD – bens no exterior – ausência de lei complementar – inexigibilidade do tributo – Tema 825 do STF
A cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD de bens situados no exterior é indevida sem a prévia edição de lei complementar federal.
Herdeiros impetraram mandado de segurança contra ato do subsecretário da Receita do Distrito Federal, para afastar a exigência de ITCMD incidente sobre bens localizados no exterior recebidos por sucessão. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Interposto agravo de instrumento pelos impetrantes, o relator deferiu o efeito suspensivo requerido. No mérito, o colegiado destacou que a Constituição Federal – CF exige lei complementar para disciplinar hipóteses de tributação com conexão internacional. Ressaltou que, conforme o Tema 825 do STF, é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nessas situações sem norma nacional integradora. Os desembargadores assinalaram que a existência de bens no exterior, por si só, atrai a incidência da regra especial constitucional, sendo desnecessária a cumulatividade das demais hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, alínea “b”, da CF, ainda que o falecido fosse domiciliado no DF. Acrescentaram que a ADI 6.833/DF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital 3.804/2006 que autorizavam a cobrança do tributo. Assim, a turma deu provimento ao recurso.
Acórdão 2132030, 0752873-90.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 17/06/2026.
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
1. A alienação de veículo automotor realizada em data anterior à constrição judicial afasta a presunção de fraude à execução quando ausente registro prévio da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente?
2. A decisão que declina da competência para outro estado, em ação tratando sobre a guarda de criança, sujeita-se à interposição de agravo de instrumento, quando verificada a necessidade de imediato provimento jurisdicional para resguardar o melhor interesse do menor?
3. A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a efetiva entrega da comunicação ao destinatário?
Sobre este informativo
Primeira Vice-Presidência
Desembargador Primeiro Vice-Presidente: Fernando Habibe.
Juíza Auxiliar da Primeira Vice-Presidência: Marília Garcia Guedes.
Comissão de Jurisprudência
Desembargadores: Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, Héctor Valverde Santanna, Josaphá Francisco dos Santos, Fabrício Fontoura Bezerra e Soníria Rocha Campos d’Assunção.
Coordenadoria de Doutrina e Jurisprudência
Coordenador: Paulo Gustavo Barbosa Caldas.
Redação: Cleber Alves Ribeiro Braz, Cristiana Costa Freitas, Ricardo Machado de Aguiar, Rodrigo Fraga Messina, Tiago de Carvalho Resende Rodrigues e Vitor Eduardo Oliveira da Silva.
Colaborador: Ana Claudia Nascimento Trigo de Loureiro
Revisão: José Adilson Rodrigues.
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda.
E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br
Os textos deste informativo foram elaborados com base em acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da CODJU e não constituem repositório oficial da jurisprudência do tribunal.
Acesse outros produtos em Jurisprudência em Temas.
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.