A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos retroativos?

última modificação: 2022-07-12T19:51:44-03:00

Questão atualizada em 29/4/2022. 

Resposta: não  

“2. A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC.

3. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.”

Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.

Acórdãos representativos  

Acórdão 1407332, 07063697220208070009, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022;

Acórdão 1401245, 07200267420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022;

Acórdão 1390115, 07297275920218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021;

Acórdão 1386921, 07296488020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021;

Acórdão 1385375, 07289610620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021;

Acórdão 1381499, 07121250520198070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.

Destaques  

  • TJDFT  

Justiça gratuita requerimento na primeira oportunidade de manifestação efeito ex tunc possibilidade.

“2. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.

3. No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento.”

Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.

Justiça gratuita – pedido não apreciado na primeira instância – efeitos ex tunc

“3. O deferimento do benefício da justiça gratuita neste grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.”

Acórdão 1366915, 07051684020188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.

Gratuidade de justiça – concessão a partir do pedido

“6. Os efeitos da decisão são ex tunc, retroativos à data propositura da ação, posto que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo executado em sua primeira manifestação nos autos.”

Acórdão 1357364, 07189192020208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: JOÃO EGMONT Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.

  • STJ

Justiça Gratuita – efeito retroativo – impossibilidade

"1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.” AgInt no AREsp 1767196/MT

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