Doutrina na Prática
O “Doutrina na Prática” apresenta seleção de assuntos em Direito Penal, com a interpretação deste Tribunal. A pesquisa tem como finalidade explicar institutos jurídicos, por meio da apresentação de trechos extraídos de obras doutrinárias, seguido de julgamentos que representam a aplicação prática do tema analisado. Por fim, é feita a indicação de outras pesquisas correlacionadas ao assunto abordado.
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* Texto redigido com base no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
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Novo tema
Direito Penal e Processual Penal
- Culpabilidade
- Antecedentes
- Conduta social
- Personalidade
- Motivos do crime
- Circunstâncias do crime
- Consequências do crime
- Comportamento da vítima
Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas
- Reincidência
- Motivo fútil ou torpe
- Crime cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
- Crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
- Crime cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
- Crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
- Crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica
- Crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão
- Crime cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
- Crime cometido quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade
- Crime cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
- Crime cometido em estado de embriaguez preordenada
Agravantes no caso de concurso de pessoas
- Introdução
- Agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
- Agente que coage ou induz outrem à execução material do crime
- Agente que instiga ou determina o cometimento de crime por alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou de qualidade pessoal
- Agente que executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa
- Ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, ou maior de 70 (setenta) na data da sentença
- O desconhecimento da lei
- Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral
- Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano
- Ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
- Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime
- Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou
- Atenuantes inominadas
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Causas de aumento e de diminuição de pena
Erro na execução – aberratio ictus
Resultado diverso do pretendido – aberratio criminis
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Erro sobre os elementos do tipo
Causas de exclusão da ilicitude
- Estado de necessidade
- Legítima defesa
- Estrito cumprimento de dever legal
- Exercício regular de direito
- Excesso
- Introdução
- Menoridade
- Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
- Emoção e paixão
- Embriaguez
- Lei 11.343/2006