Crime cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido

última modificação: 2023-12-12T11:06:27-03:00

Tema criado em 8/5/2017. 

Doutrina 

"De acordo com o Código, a pena será agravada quando o agente praticar o fato mediante traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. 

O agente, nestes casos, age de modo a evitar a reação oportuna e eficaz da vítima, surpreendendo-a desprevenida ou enganada pela situação. 

A traição pode ser física (ataque súbito e sorrateiro, p. ex., violento golpe de bastão pelas costas, com o intuito de ferir a vítima) ou moral (quebra de confiança entre agente e vítima, da qual ele se aproveita para praticar o crime, p. ex., convidar conhecido para consumir droga visando, após, feri-lo com maior facilidade). Emboscada é sinônimo de tocaia; o sujeito passivo não percebe o ataque do ofensor, que se encontra escondido. Pressupõe premeditação. Dissimulação significa ocultação do próprio desígnio. Pode ser moral (quando o agente dá falsas mostras de amizade para captar a atenção da vítima) ou material (utilização de disfarce). 

Traição moral não se confunde com dissimulação moral; na traição, pressupõe-se uma relação de amizade preexistente entre os sujeitos, que foi quebrada; na dissimulação, o agente, desde o começo, já pretendia ganhar a confiança do ofendido para cometer o delito. 

O legislador, depois de indicar como agravantes a traição, a emboscada e a dissimulação, menciona que a circunstância dar-se-á quando houver qualquer meio que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido, como, por exemplo, o ataque súbito e repentino ou durante o sono. 

Lyra advertia que 'a dificuldade da defesa há de originar-se do recurso empregado pelo agente e não da imprevidência ou outra incúria injustificável da vítima'."  

(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 391-392). 

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"C) À traição: aqui o Código se refere à traição objetiva ou física (atacar pelas costas) bem como à traição moral (o sujeito se aproveita de uma relação de amizade para iludir a vítima: convida-a para tomar bebida alcoólica para depois feri-la); dissimulação (ocorre quando o agente esconde o seu propósito, iludindo a vítima, mas não existe com a vítima relação de amizade). Neste último caso (quando há amizade) o que ocorre é a traição moral; emboscada (é a tocaia, ataque de surpresa) ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (surpresa, v.g.)."  

(GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: RT, 2007. v. 2. p. 736). 

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"A traição pode ser classificada em material – a exemplo do homicida que esfaqueia a vítima pelas costas – e moral, a exemplo do sujeito que atrai a vítima para lugar mais propício à prática criminosa. 

Emboscada é a tocaia, que ocorre quando o agente aguarda de forma oculta, velada, para atacar a vítima. Dissimulação é a ocultação da intenção criminosa, de modo que o sujeito age de forma encoberta visando a enganar a vítima, a fim de pegá-la desprevenida (...). Por fim, poderá o agente utilizar-se de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, que deverá estar revestido de alguma forma ardil para ser considerado agravante. Assim sendo, a enumeração contida na alínea c – traição, emboscada e dissimulação – é exemplificativa (...)."  

(NARVAEZ, Hélio. Arts. 59 a 74. In: JALIL, Maurício Schaun; GRECO FILHO, Vicente (coordenadores). Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2016. p. 237-238). 

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"Quanto ao outro recurso, o legislador utiliza a fórmula genérica consistente em 'outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa' do ofendido como forma de interpretação analógica. É natural supor que todas as ações supradescritas são recursos que prejudicam ou impossibilitam a defesa, embora neste caso haja possibilidade de amoldar qualquer outra situação não descrita expressamente na norma penal. Trata-se de uma fórmula casuística. Há necessidade de ser uma situação análoga às que foram descritas anteriormente. Exemplo disso é o de McBeth, que assassinou o rei Duncan enquanto o soberano dormia. Aliás, costuma também ser um dos formatos do crime da mulher contra o companheiro ou marido violento; enquanto dorme ateia-lhe fogo."  

(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 451). 

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"Entre os usos de recursos que dificultem ou tornem impossível a defesa do ofendido, diz Ribeiro Pontes, podem-se enumerar: 

a) procurar o agente a noite para mais facilmente perpetrar o crime;

b) procurar o agente lugar ermo para perpetrar o crime;

c) ter o agente superioridade em força ou armas;

d) proceder o agente com fraude;

e) proceder o agente com abuso de confiança;

f) proceder o agente de surpresa."

(BARROS, Francisco Dirceu; CINTRA, Antônio Fernando. Direito Penal: Interpretado pelo STF e STJ e Comentado pela Doutrina. 2. ed. Leme, SP: JHMizuno, 2016. p. 234). 

Jurisprudência   

  • TJDFT 

Aplicação da agravante da emboscada em crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. 

"A agravante aboletada no art. 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal, deve ser reconhecida quando restou demonstrado no caderno processual que o réu agiu de emboscada, espreitando a vítima, atrás de um quiosque, para surpreendê-la e agredi-la."

Acórdão 816191, 20131110080013APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 28/8/2014, publicado no DJE: 11/9/2014.

Agravação da pena por dissimulação e por recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que a apelante utilizou falso motivo para acessar áreas restritas de hospital público e subtrair bebês recém-nascidos, aproveitando-se do momento de repouso das mães. 

Trecho do acórdão

"2.2 - Dissimulação (art. 61, II, 'c', CP) 

O M.M. Juiz considerou que a apelante agiu mediante dissimulação, uma vez que esta fez uso de justificativa falsa para se fazer presente em alas restritas do hospital e consumar os delitos. 

Considerando que a apelante se apresentou como agente comunitária de saúde, pediu que lhe apresentassem as dependências do hospital dizendo que aplicaria os conhecimentos adquiridos em sua comunidade, com o único objetivo de enganar os servidores do hospital e subtrair os recém-nascidos, mantenho a agravante da dissimulação. 

2.3 - Recurso que dificultou a defesa das mães (art. 61, II, 'c', CP) 

Reconheceu-se que a apelante utilizou recurso que dificultou a defesa das mães, uma vez esta esperou o melhor momento para a subtração dos menores, quando aquelas se encontravam em repouso. 

(...) 

Portanto, depreende-se das provas produzidas que a apelante permaneceu no hospital por tempo suficiente para observar o estado de saúde das genitoras, e com isso pode escolher com calma qual bebê poderia ser subtraído sem que a mãe se defendesse, bem como definir o momento ideal para retirar os bebês do hospital sem que fosse surpreendida. Mantida, portanto, a agravante pelo recurso que dificultou a defesa da mãe.”

Acórdão 964224, 20120210047596APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal , data de julgamento: 1/9/2016, publicado no DJE: 8/9/2016.  (grifos no original) 

  • STJ 

Incidência da agravante da traição em crime de latrocínio, dado que o agente assassinou e subtraiu pertences de pessoa que conhecia há três anos e de cuja confiança gozava. 

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA TRAIÇÃO. ALEIVOSIA CONSTATADA. 

1. Existe a chamada traição subjetiva quando a vítima desconhece o intuito criminoso do réu, sendo moralmente surpreendida por agente em que depositava confiança, incidindo, portanto, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal."

Trecho do acórdão

"A questão em análise é a aplicação da agravante genérica da traição, prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em virtude da relação de amizade que existia entre o acusado e a vítima. 

A circunstância da traição supõe deslealdade e perfídia, existindo, portanto, abuso de confiança. Para a doutrina existe a traição material, também denominada de objetiva, constituindo-se em atitude inesperada, e a traição moral, chamada de subjetiva, a ocultação do intuito criminoso. 

(...) 

No caso em apreço, o aresto hostilizado deixa evidente o vínculo de amizade. O acusado não teve nenhum problema para subir ao apartamento da vítima, pois já se conheciam há três anos e o acusado costumava fazer programas sexuais com a vítima. O próprio réu declara que a vítima já o tinha ajudado financeiramente e que ele costumava lhe dar caronas. Confira-se, a propósito, o seguinte fragmento do acórdão: 

'Na hipótese, o apelante afirmou conhecer a vítima há três anos, sendo que nesse período mantinham relações sexuais. Inclusive, tinham certa amizade, porque algumas vezes deu carona para ela que, em certa oportunidade, chegou a lhe ajudar financeiramente. Veja-se que ao utilizar a amizade possuída, o apelante fez com que a vítima jamais esperasse a agressão sofrida. Esse, em suma, foi o fundamento para o reconhecimento da agravante da traição. 

Tem-se que essa amizade e o relacionamento existente entre as partes constituem circunstâncias que desfavorecem o delito, e autorizariam pena-base superior ao mínimo, no entanto, não servem para agravar a pena pela traição' (fl. 564). 

Percebe-se que uma relação de confiança construída por três anos foi traída, tendo em vista que a vítima não poderia pressupor tal atitude pérfida do réu, porquanto já havia até lhe doado dinheiro e se relacionavam frequentemente. Dessa forma, observando-se a existência de uma aleivosia pelo agente e a total surpresa da vítima, deve, sim, haver a incidência da agravante da traição na dosagem da pena imposta ao ora recorrido."

REsp n. 770.619/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 479.