Agente que coage ou induz outrem à execução material do crime
Tema criado em 13/3/2018.
Doutrina
"(...) Coagir é obrigar alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, de forma irresistível ou não, a cometer um crime. A coação física irresistível exclui a conduta, e, portanto, o fato típico. A coação moral irresistível, por outro lado, exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Somente o coator responde pelo crime. Se, entretanto, for resistível a coação, há concurso de pessoas. Mas o coagido, em razão da pressão suportada, terá a pena atenuada (art. 65, III, 'c', 1ª parte, do CP). A agravante genérica recairá sobre o coator tanto na coação física como na coação moral, irresistíveis ou resistíveis. A lei não permite exceção. Induzir é fazer surgir na mente de outrem o propósito criminoso até então inexistente. Não há violência ou grave ameaça, apenas sugestão. Com a incidência da agravante genérica, o partícipe (quem induz) será, em tese, apenado com mais vigor do que o autor (executor material)."
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 407). (grifos no original)
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"(...) coagir é usar de violência física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva) para obrigar alguém, de forma irresistível ou não, a praticar o crime. A agravante incidirá quer a coação seja irresistível, quer não, pois a lei não faz distinção nesse sentido. Tem-se entendido que a coação acarreta não só a agravante para o crime praticado pelo coacto como a responsabilidade pelo delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146). Contudo, tal opinião não prospera, uma vez que a coação estará funcionando como crime e ao mesmo tempo como agravante de outro delito, o que conduziria ao bis in idem. Induzir é insinuar, fazer nascer a ideia de praticar o crime. (...)."
(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1. p. 492).
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"Ocorre também a agravante com relação ao agente que coage o executor à prática do crime. A coação, por si só, já é ilícito penal por tolher a liberdade individual, motivo pelo qual a lei trata mais severamente aquele que obriga outrem, mediante violência ou ameaça, a praticar o crime. Não distingue a lei se a coação é resistível ou irresistível. No primeiro caso, o coacto também responde pelo crime, com circunstância atenuante (art. 65, III, c); no segundo, está excluída a culpabilidade, respondendo o coator por autoria mediata. Tem-se entendido que a coação acarreta a punição não só pelo crime agravado executado pelo coacto, como também pelo delito de constrangimento ilegal (art. 146). Trata-se, porém, de bis in idem, fundamentado o mesmo fato (coação) como crime e como agravante de outro delito. Também é circunstância agravante induzir o autor a prática do crime. Induzir significa criar a ideia em outrem da prática do crime, referindo-se a lei, portanto, ao idealizador do ilícito (...)."
(MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 395-396).
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"II - A pena será igualmente agravada em relação àquele que coage ou induz outrem à execução do delito. Se irresistível a coação, exclui-se a punibilidade do coagido. Se resistível, a pena do coactus será atenuada (art. 65, III, c).
Foi prevista na reforma nova agravante: induzir (criar propósito inexistente) outrem à execução material do crime. Não há que falar em induzimento se a sugestão não for acolhida. Mero convite, prontamente aceito pelo comparsa, não configura a agravante."
(COSTA JR., Paulo José da. Curso de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 259).
Jurisprudência
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TJDFT
Acórdão que afastou a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de que, a uma, houve somente um convite para a prática do crime e, a duas, o sujeito que induz outrem ao cometimento do delito não pode ser o próprio executor deste.
"PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – PENA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DO CP – INDUZIMENTO NÃO CARACTERIZADO (...).
1 - A agravante do induzimento ao crime tem como destinatário o réu que faz surgir a ideia do crime, desde que não atue materialmente na conduta delituosa, tal como se dá ao exercer a grave ameaça na companhia de outrem, cheqando a subtrair patrimônio de vítimas diversas. Quem induz não se confunde com o executor do delito.
2 - A presença do réu na cena do crime com efetiva concorrência para o desfalque patrimonial, afasta a incidência da agravante do artigo 62, inciso II, segunda figura, do Código Penal."
Trecho do acórdão
"Na sentença apelada, o magistrado a quo expressamente aduziu 'restou certo que o primeiro réu induziu o segundo a praticar o roubo' (fl. 120).
Contudo, entendo que não há provas conclusivas de que houve o induzimento nos moldes preconizados na lei. As provas coligidas aos autos demonstram que, na verdade, o apelante fez apenas um convite ao co-denunciado, que aceitou praticar o crime. (...)." (grifos no original)
Acórdão 290188, 20060310166422APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/1/2008.