Agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
Tema criado em 6/2/2018.
Doutrina
"As hipóteses previstas no inciso I dizem respeito ao autor intelectual do crime, ou seja, aquele indivíduo que planeja e coordena a prática criminosa. Note-se, contudo, que o simples conselho ou o convite ao cometimento do crime não é capaz de caracterizar a atuação de maior importância que possibilite o agravamento da pena. A maior frieza ou crueldade de um dos participantes em relação aos outros, por si só, também não permite a agravação ora em estudo. É necessário que, na empreitada criminosa, constate-se a ascendência da vontade de um dos indivíduos sobre a atuação dos demais. Se os participantes tomaram a resolução criminosa em comum, sem que a vontade de qualquer deles prevalecesse sobre a dos demais, não se aplicará a agravante. O que justifica a agravação da pena, nesta hipótese, é a liderança do grupo, que não se confunde com os outros atributos pessoais de qualquer dos participantes do fato. Ao líder, por sua ascendência em relação à configuração da vontade criminosa do demais, é mais exigível comportamento diverso, e, por isso, o juízo de reprovação da culpabilidade ser-lhe-á mais severo.
Se o sujeito, na dinâmica criminosa, promove, organiza e também dirige a societas sceleris, os diversos momentos de seu atuar servirão para caracterizar incidência única da agravante. No caso, a intervenção mais relevante induz à maior agravação da pena.
A intervenção do autor intelectual pode restringir-se à organização e direção da empreitada criminosa ou cumular-se com atividade material própria à prática do crime. Nessa hipótese, o juiz, ao graduar a pena, deverá levar em conta também a importância dos atos materiais praticados."
(GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 865).
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"Trata-se da chamada autoria intelectual. O promotor, o organizador, bem assim o dirigente da ação dos demais intervenientes, têm sagacidade, visão de longo prazo e poder de liderança, no caso voltados para a vulneração da ordem jurídico-penal. Merecem, pois, uma reprovabilidade mais acentuada do que a dos outros participantes. Os atos que desempenham não são meros conselhos, palpites ou exortações, mas, sim, de ascendência, tirocínio e atuação destacada – verdadeiros mentores ou artífices intelectuais do crime coletivo. É o verso, portanto, da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).
Promover, em sentido literal, é mover para diante; é fomentar, dar impulso a um determinado propósito, em geral captando recursos humanos e materiais para a realização da empresa criminosa. Organizar é elaborar, no todo ou em parte, o plano de ação; é desenvolver o programa ilícito, distribuindo, previamente, as tarefas que serão executadas, consoante o postulado da divisão racional do trabalho. O organizador antevê e soluciona os problemas e os entraves que possam surgir após a fase do planejamento. Dirigir, por sua vez, é conduzir a dinâmica da ação dos coparticipantes; é gerir e orientar o desempenho de cada qual dos intervenientes no momento da execução.
Nada impede que um só agente promova, organize e dirija o concerto de pessoas. No caso, haverá a incidência única da presente agravante. Contudo, a depender da complexidade do projeto criminoso, é possível existir uma separação entre tais tarefas. Sendo assim, pode acontecer de um único delito contar com um promotor, um organizador e um diretor. Se isso ocorrer, todos responderão pela agravante, na medida dos seus respectivos papéis. Deve-se ainda destacar que a agravante – introduzida pelo CP/1940 – ganhou nova importância com a adoção generalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, da teoria do domínio do fato e de seus desdobramentos no âmbito dos delitos empresariais (...)."
(SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 502-503).
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"A primeira circunstância agravante que se refere ao concurso de pessoas busca punir de forma mais severa o líder, o chefe, o organizador, o autor intelectual, o verdadeiro cabeça da prática do crime, pessoa que revela uma maior audácia em sua conduta, por ter tomado a iniciativa ou coordenado a atividade criminosa.
Exige à sua comprovação a existência de um prévio ajuste para a prática do delito. Por sua vez, não necessita que o agente esteja no local do fato, basta que tenha promovido ou coordenado a ação delituosa.
No entanto, a circunstância agravante somente se aperfeiçoa se estiver presente uma certa relação de ascendência do agente para com os demais membros, uma verdadeira liderança, hierarquia.
Diante disso, o mero convite feito pelo agente e prontamente aceito pelos demais, não justifica a agravação da pena."
(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Aspectos Práticos e Teóricos à Elaboração. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 149).
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"(...) o inc. I do art. 62 do Código Penal permite agravar a pena do chefe do grupo criminoso, aquele que se destaca pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais. É o 'cabeça pensante', o homem inteligente do grupo, que tem a capacidade de conduzir os demais ao sucesso da infração penal. Como bem destacou Jair Leonardo Lopes, 'não há dúvida de que quem toma a iniciativa da prática do crime, traçando a atividade dos demais agentes, urdindo toda a trama, distribuindo as tarefas, revela a sua intensa disposição de delinquir, impondo-se a agravação de sua pena. Neste nível estaria o chamado 'poderoso chefão' da máfia italiana ou o 'chefe da gang' norte-americana ou, entre nós, os dirigentes de quadrilhas como no chamado 'Comando Vermelho', 'Esquadrões da morte' ou, mais recentemente, o PCC (Primeiro Comando da Capital), existente no Estado de São Paulo'.
As hipóteses mencionadas por Jair Leonardo Lopes, atualmente, se amoldariam ao conceito de organização criminosa, conforme se verifica pela redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Também, aqui, haveria uma agravação da pena para aquele que exerce atividade de comando, conforme se verifica pelo § 3º, do art. 2º da referida lei (...)."
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 216).
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"14) Promover ou organizar a cooperação no crime: promover a realização do crime é dar a ideia e concretizar a conduta delituosa. É o autor intelectual do crime, o organizador, chefe ou líder. Exige-se que haja uma efetiva ascendência do artífice intelectual sobre os demais, não se configurando a agravante quando ocorre simples sugestão. Da mesma forma, se não houve ajuste prévio, de modo a ser possível distinguir a submissão de um em relação ao outro, inexiste a agravante."
(CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 492). (grifos no original)
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"(...) Nesse dispositivo, a lei pune mais gravemente o indivíduo responsável pela união dos criminosos ou que atua como líder do grupo. O aumento incide também sobre o mentor intelectual do crime, ainda que não tenha estado no local da prática do delito."
(GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 309).
Jurisprudência
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TJDFT
Confirmação da agravante prevista no art. 62, I, do CP, em razão da comprovação da liderança exercida pelo réu em relação aos demais agentes.
"3. Comprovado o papel de liderança exercido pelo apelante em relação aos demais membros do grupo investigado, em especial os outros dois denunciados, não há falar em afastamento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal."
Trecho do acórdão
"Destarte, os diálogos interceptados pelos policiais não deixam dúvidas acerca do papel de liderança exercido por (...) sobre os demais componentes do grupo investigado, posto que era ele quem realizava o contato com os receptadores interessados em bens produtos de ilícito; recebia a 'encomenda' do objeto específico a ser subtraído, no caso um veículo de determinada marca/modelo; arregimentava os indivíduos que iriam executar o roubo; emprestava meios para a consecução do delito (levando, em seu próprio veículo, os executores até o local onde estava o bem a ser roubado); articulava e dirigia toda a ação delituosa, orientando, inclusive, a fuga dos autores; e, por fim, participava da entrega do produto do crime ao receptador e coordenava a divisão dos lucros obtidos com a empreitada criminosa."
Acórdão 1044473, 20160310089093APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2017, publicado no DJE: 6/9/2017.
Acórdão que entendeu pela manutenção da agravante do art. 62, I, do CP, por considerar que o réu foi o mentor do crime.
"3 – Se o conjunto probatório é eficiente em demonstrar que o réu foi o mentor intelectual do crime, organizando toda a empreitada criminosa, não há que se falar em exclusão da agravante prevista no art. 62, I, do CP."
Acórdão 400644, 20080110433602APR, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2009, publicado no DJE: 21/1/2010.
Julgado segundo o qual o simples convite para integrar quadrilha não é suficiente para a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
"IV. O mero convite feito por um dos agentes do crime a outros comparsas, de pronto aceito por estes, não justifica a sua apenação com a agravante do art. 62, I, do Código Penal, se outros elementos de prova não são capazes de demonstrar o seu efetivo poder de mando ou coordenação sobre a atuação dos demais."
Acórdão 256450, 20000110196947APR, Relator: BENITO TIEZZI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/6/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 1/11/2006.
Aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, tendo em vista que o réu exercia o domínio do fato no crime de frustração à licitação.
"14. O domínio do fato exercido, no crime de frustração à licitação, sobre a atuação dos demais agentes atrai a incidência da agravante genérica do art. 62, inc. I, do Código Penal."
(O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça)
Confirmação da agravante do art. 62, I, do CP, por conta de a empreitada criminosa ter sido dirigida pelo réu.
"4. Mostrando-se evidente a direção criminosa empreendida por um dos réus, correta a aplicação da agravante prevista no art. 62, inciso I, do CP."
Trecho de acórdão
"Ao contrário do que afirma a defesa, há prova evidente de que o réu (...) coordenava a ação criminosa.
No próprio depoimento da vítima (...), acima destacado, é nítida a relação de subordinação do réu (...) para com ele."
Acórdão 1040584, 20130310262277APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017.
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STJ
A falta de comprovação da liderança do réu na ação delitiva impede a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP.
"III - A agravante prevista no art. 62, I, do CP não pode ser aplicada, in casu, pois evidenciado, prima facie, nos autos que o paciente não exercia sobre os demais qualquer liderança que justificasse a incidência dessa norma."
EDcl no HC n. 10.444/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2000, DJ de 21/2/2000.
Acórdão que decidiu pela inaplicabilidade da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, haja vista que inexistiu ajuste prévio entre os corréus.
"Consoante se depreende da sentença condenatória, o magistrado de primeiro grau entende que os demais co-réus foram usados inconscientemente por (...), verbis:
'Entendo, conforme destacado nos elementos constantes do relatório, que os segundo, terceiro e quarto réus de fato foram usados inconscientemente, sem dolo, pelo primeiro réu na montagem do crime de estelionato praticado por ele que possuía ascendência intelectual, financeira e societária inclusive sobre o segundo réu. Observa-se do contexto que os terceiro e quarto réus nem sabiam o que assinaram e se entraram na sociedade o fizeram para angariar algum dinheiro em um momento de dificuldade financeira. Quanto ao segundo réu, sua atividade era tutelada pelo sobrinho do primeiro réu, segundo ele mesmo.' (fls. 22⁄23)
Destarte, não incide a agravante do art. 62, inciso I, do CP, porquanto seria necessário um ajuste prévio entre os participantes, pacto este inexistente, conforme se percebe da sentença acima mencionada. (...)" (grifos no original)
HC n. 18.107/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 20/11/2001, DJ de 4/2/2002.