Agravantes no caso de concurso de pessoas: introdução
Tema criado em 6/2/2018.
Doutrina
"(...) A terminologia utilizada pelo legislador é inadequada. Afigura-se equivocado falar-se em agravante no 'concurso de pessoas'. Concurso de pessoas, em termos técnicos, é a colaboração de dois ou mais agentes culpáveis para a prática de uma infração penal. E, como a pluralidade de agentes culpáveis é um dos traços característicos do instituto, essa expressão é imprópria, pois os incisos II e III do art. 62 dizem respeito a dois típicos casos de autoria mediata. Como se sabe, não há concurso de pessoas na autoria mediata, pois os envolvidos não são dotados de culpabilidade, o que inviabiliza, consequentemente, o vínculo subjetivo entre eles. Faltam, pois, requisitos do instituto delineado pelo art. 29, caput, do CP. É bom saber, portanto, que nesse dispositivo legal o CP, impropriamente, utiliza a expressão 'concurso de pessoas' para referir-se aos crimes praticados com qualquer tipo de atuação de duas ou mais pessoas, mas não obrigatoriamente nos moldes do seu art. 29, caput."
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 406-407). (grifos no original)
____________________________________________________
"É preciso considerar que houve um equívoco legislativo na redação da rubrica do art. 62, denominando-se 'concurso de pessoas' o que seria somente a aplicação de agravantes concernentes a delitos cometidos com o intercurso de mais de uma pessoa, mas não necessariamente baseado no art. 29 do Código Penal.
Por isso, pode-se aplicar a agravante deste dispositivo legal ao caso da autoria mediata por coação moral irresistível, embora não seja esta situação considerada um autêntico 'concurso de pessoas'."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 457).