Crime cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

última modificação: 2023-12-12T11:08:29-03:00

Tema criado em 11/6/2017. 

Doutrina 

"(...) Legitima-se a exasperação da pena em face da violação dos postulados de solidariedade e de assistência que devem reinar nas situações ali descritas. A expressão 'abuso de autoridade' relaciona-se ao direito privado (exemplo: tutor e tutelado). Excluem-se as relações de direito público. Deve existir um vínculo de dependência entre o agente e a vítima. Caracteriza-se pelo mau uso que dela se faz, pelo excesso ou pela violência, fora dos casos de exercício de cargo, ofício, ministério ou profissão. Relações domésticas são as criadas entre os membros de uma família, podendo ou não existir ligações de parentesco (exemplo: patrão e babá de seu filho). No tocante à união estável, em que não é possível sua equiparação ao cônjuge para agravação da pena, nada impede a inserção da companheira ou do companheiro nessa alínea (prevalecendo-se das relações domésticas). Coabitação é a moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período (exemplo: moradores de uma república de estudantes). Deve ser lícita e conhecida dos coabitantes. Pode ser voluntária, fortuita, ou ainda coativa, como ocorre na carcerária. Hospitalidade é a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem necessidade de pernoite (exemplo: receber amigos para um jantar). Afasta-se a relação de hospitalidade quando o agente ingressa, clandestina ou astuciosamente, ou ainda com violência, na moradia do hospedeiro, uma vez que depende do seu consentimento para caracterizar-se. Esses três últimos casos de relações – domésticas, coabitação e hospitalidade – devem existir ao tempo do crime, nada importando tenha sido o delito praticado fora do âmbito da relação doméstica, ou do local que ensejou a coabitação ou a hospitalidade. Incide a agravante genérica, exemplificativamente, quando o morador de uma república subtrai bens de um colega que com ele divide a residência em momento no qual estavam no interior de um ônibus, no transporte à faculdade. (...)" 

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 345). (grifos no original) 

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"Acrescentou-se à alínea f como nova agravante a circunstância de ser o crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica. Trata-se da Lei nº 11.340, de 7-8-2006, que dispõe sobre a prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher. Aplica-se a agravante na hipótese de configurar o crime uma das várias formas previstas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, contra a mulher (art. 7º). Para a incidência da agravante exige-se que a violência seja baseada no gênero e praticada no âmbito da família, do convívio doméstico ou de relação de convivência íntima, atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação (art. 5º). 

Tratando-se de lesão corporal dolosa, algumas circunstâncias previstas nas alíneas f configuram hipóteses de violência doméstica que qualificam o crime no caso de lesão leve (art. 129, caput) ou constituem causas especiais de aumento de pena se a lesão é grave, gravíssima ou seguida de morte (art. 129, §§ 1º a 3º), por força do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 129. Cuidando-se de feminicídio, as circunstâncias de ser a vítima mulher e de ter sido o delito praticado com violência doméstica e familiar ou com menosprezo ao gênero feminino determinam a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, afastando-se a agravante genérica correspondente." 

(MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. p. 292-293). 

Jurisprudência   

  • TJDFT 

A incidência da agravante relativa ao cometimento de crime com violência contra a mulher exige que o delito seja praticado em razão do gênero. 

 "4. O fundamento para determinar a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', parte final, do Código Penal, é que as ameaças e agressões tenham sido perpetradas em decorrência do gênero (feminino) da vítima."  

Acórdão 819226, 20130910166234APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/9/2014, publicado no DJE: 17/9/2014.

Aplicação da agravante relativa ao prevalecimento de relações domésticas à condenada por furto na casa em que trabalhava. 

"PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES C/C ART. 61, II, 'f', do CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE COMPROVADA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. 

(...) 

- Não se exclui a agravante do art. 61, II, 'f', do CPB quando ficar demonstrado que a recorrente, ao tempo do crime, trabalhava na casa da vítima."  

Acórdão 132556, APR1989799, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/9/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/2/2001.

Impossibilidade de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, aos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. 

"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. (...) DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. ELEMENTAR DO TIPO DO ART. 129, §9º, CP. DECOTADA. 

(...) 

2. Incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, que tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sob pena de 'bis in idem'."

(O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça)