Crime cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum

última modificação: 2023-12-12T11:07:13-03:00

Tema criado em 29/5/2017. 

Doutrina 

"(...) relacionam-se aqui, exemplificativamente, os meios de cometimento do crime, que se caracterizam pela insidiosidade ou crueldade. Meio insidioso (veneno) é aquele capaz de iludir a atenção da vítima. Meio cruel (fogo, explosivo, tortura) é aquele que causa, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima, 'ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade' (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, n. 38). Meio de que pode resultar perigo comum (fogo, explosivo) é o que pode atingir indeterminado número de pessoas ou coisas. Por razões óbvias, esta agravante não se aplica aos crimes de perigo comum, por integrá-los."  

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 276-277). 

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"O legislador, uma vez mais, utiliza a interpretação analógica, mas agora relacionada aos meios de execução do crime. Há, nesse dispositivo, três gêneros e quatro espécies. O primeiro gênero é o meio insidioso, que tem como espécie o emprego de veneno. O outro gênero é o meio cruel, dele resultando as espécies emprego de fogo e de tortura. Por fim, perigo comum é gênero e o explosivo e o fogo suas espécies. Meio insidioso é o que revela estratagema, ou seja, é o dissimulado em sua capacidade danosa. Exige-se seja empregado sub-repticiamente, isto é, sem ser notado pela vítima. O exemplo legal é o veneno, definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano. Meio cruel é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente. O dispositivo legal apresenta dois exemplos: fogo e tortura. Como a lei autoriza a interpretação analógica, pode ser ainda citada a asfixia. O emprego de veneno, se introduzido à força no organismo da vítima, caracteriza meio cruel. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que, além de proporcionar sofrimento intenso e exagerado à vítima, pode também colocar em risco um número indeterminado de pessoas. A lei aponta como exemplos o explosivo e o fogo, esse último quando oferece perigo a diversas pessoas."  

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original) 

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"Muito embora se tratem de circunstâncias evidentes quanto aos seus significados, tem-se que veneno é a substância tóxica (sólida, líquida ou gasosa) a ser administrada por via oral, nasal, retal, vaginal, intravenosa, entre outras, que cause lesão a alguma função vital do ser humano; fogo é qualquer espécie de reação incendiária, normalmente combustão que vem a causar alguma lesão à vítima e explosivo é qualquer substância inflamável que cause perigo comum, podendo provocar uma explosão, detonação ou estouro. 

A tortura é um meio usado na prática do delito que causa a vítima um sofrimento desnecessário, de maior intensidade, que evidencia a total insensibilidade do agente e crueldade em seu modo de agir. Pode traduzir tanto num sofrimento físico, quanto moral. Atualmente tal circunstância encontra tipificação legal como crime próprio (Lei nº 9.455/97), desde que preenchidos os demais elementos do tipo. 

Novamente ao final o legislador descreve de forma genérica, visando propiciar uma interpretação analógica, o agravamento da pena pelo emprego de qualquer outro meio insidioso (armadilha, fraude) ou cruel, ou ainda que possa resultar perigo comum, decorrente de uma conduta que expõe a risco a vida ou o patrimônio de toda coletividade."  

(SCHIMTT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 208). 

Jurisprudência 

  •  TJDFT 

Confirmação da sentença que, ao condenar o réu por lesão corporal cometida no âmbito da violência doméstica, reconheceu a agravante de meio cruel, caracterizada pela quantidade de ataques à vítima. 

"2. Inconcebível o afastamento da agravante do meio cruel empregado do réu-apelante, ante o laudo pericial que concluiu a multiplicidade de ações de diferentes naturezas, e a constatação de que a vítima foi agredida com golpes de faca no rosto e no peito, e mediante socos em sua cabeça, tendo o agressor se sentado em seu abdome, causando sofrimento." 

(O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça) 

Acórdão que manteve a agravante do uso de fogo, utilizado pelo réu no cometimento de roubo contra vítima idosa. 

"PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. AGRAVANTE DE EMPREGO DE FOGO. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. "

Trecho do acórdão

"Da mesma maneira, inviável o afastamento da agravante relativa ao uso de fogo (art. 61, inciso II, alínea d, do CP). A vítima confirmou, em juízo, que o réu utilizou de isqueiro para atear fogo à cortina e aumentou a intensidade do fogo com uso de spray aerosol."  

Acórdão 757237, 20130810015402APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2014, publicado no DJE: 10/2/2014.

  • STJ 

Incidência da agravante do emprego de meio cruel em crime de latrocínio tentado, pois a vítima levou marteladas na cabeça, além de ter sido enforcada e amarrada. 

Trecho do acórdão

"O Tribunal de origem manifestou-se sobre as reprimendas, nos seguintes termos (...) 

O Magistrado a quo, ao analisar as circunstâncias dos arts. 58 e 59 do C. Penal, inclusive o concurso de três pessoas na empreitada delituosa, o que agrava a sanção e a torna mais reprovável, fixou a pena-base do acusado Igor acima do mínimo legal, ou seja, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 2a fase: Desprezada a confissão por ser indireta. Em razão da agravante do art. 61, II, alínea 'c' do CP, majorou a sanção em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos e 70 (setenta) dias-multa. Os apelantes praticaram o delito de forma cruel, enforcando, amarrando e empregando golpes de martelo na cabeça da vítima, fatores que causaram maior sofrimento, restando presente à hipótese a agravante do meio cruel (art. 61, II, 'd' do C. Penal), majorando-se a sanção em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, restando a mesma fixada em 26 (vinte e seis) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, no seu valor unitário legal mínimo. 

(...) 

No tocante à segunda fase, verifico que as agravantes reconhecidas: dissimulação e crueldade (art. 61, inciso II, alíneas c e d, do Código Penal) estão devidamente justificadas e acarretaram a majoração da pena dentro de patamar razoável, razão pela qual não verifico nenhuma ilegalidade nesse ponto."  

HC n. 242.661/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.