Crime cometido em estado de embriaguez preordenada
Tema criado em 13/12/2017.
Doutrina
"A alínea l aponta a embriaguez, que pode ser conceituada como sendo uma intoxicação transitória, causada pelo álcool e por substâncias análogas (drogas), que diminui ou limita a capacidade do agente. No caso em tela, a lei se refere à embriaguez proposital para delinquir, situação na qual o agente tem a intenção de cometer o delito, embriagando-se para executá-lo; (...)"
(NARVAEZ, Hélio. Arts. 59 a 74. In: JALIL, Maurício Schaun; GRECO FILHO, Vicente (coordenadores). Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2016. p. 238).
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"No caso, o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime. Trata-se de situação de maior reprovabilidade da embriaguez voluntária, visto que o agente, por intermédio do consumo de álcool ou substância de efeito análogo, objetiva não somente ficar bêbado, mas romper os freios inibitórios ou preparar uma escusa ao delito.
(...)
Como visto, para a incidência da agravante, pouco importa se a embriaguez preordenada foi completa ou incompleta, contentando-se, a lei penal, com a ação finalista que motivou a ingestão de álcool ou substância de efeito análogo."
(SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 501-502).
"(...) A última agravante deste art. 61 incide quando o agente comete o crime depois de ter, propositadamente, se embriagado para praticá-lo (...).
(...) É necessário que se prove ter o agente se embriagado, de propósito, para cometer o delito."
(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 291).
"(...) Nessa situação pune-se com maior rigor para evitar que pessoas se embriaguem buscando encorajamento para a prática de infrações penais, bem como a exclusão da imputabilidade penal. Utiliza-se a teoria da actio libera in causa."
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 405).
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"l) Em estado de embriaguez preordenada (...)
Verifica-se quando o agente se embriaga para cometer o ilícito. Incide, para tais efeitos, a já estudada teoria da actio libera in causa (ou 'alic').
Lembre-se que na actio libera in causa compreendem-se as situações em que o sujeito pratica um comportamento criminoso sendo inimputável ou incapaz de agir, mas, em momento anterior, ele próprio se colocou nesta situação de ausência de imputabilidade ou de capacidade de ação, de maneira propositada ou, pelo menos, previsível.
Assim, por exemplo, se o agente propositadamente se embriaga visando perder a inibição para importunar ofensivamente o pudor de uma mulher, o estado inebriante verificado, ainda que possa comprometer a capacidade de discernimento do sujeito, será irrelevante para efeito de sua responsabilidade penal; isto é, a ele se imputará a infração sexual correspondente ao ato praticado. Temos, nesse caso, a embriaguez preordenada, uma vez que o sujeito, desde o início, embriagara-se para cometer o ilícito."
(ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. v. 1. p. 393). (grifos no original)
Jurisprudência
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TJDFT
Inaplicabilidade da agravante da embriaguez preordenada, por falta de prova de que o agente ingeriu bebida alcoólica, visando à prática de crime de homicídio.
"9. Não há falar na configuração da agravante prevista no art. 61, II, 'l', do Código Penal (embriaguez preordenada) se não houver comprovação de que o réu, previamente e com propósito criminoso, tenha se embriagado".
(...)
Trecho do acórdão
"Perlustrando os autos, vê-se que o pleito acusatório não merece prosperar, pois não há comprovação segura de que o réu, com manifesto e prévio propósito delitivo, tenha ingerido as bebidas alcoólicas para cometer o crime. A ilustre Parecerista, em suas ponderações, bem observou que o réu, inicialmente, ingeriu 'cerveja e vodka na companhia de amigos, em um bar', não havendo prova bastante de causa e efeito entre a intenção inicial do réu (ingerir bebida alcoólica com amigos) e o resultado morte da vítima.
Logo, não havendo comprovação bastante de que o réu tenha se embriagado para cometer o crime, afasta-se a configuração da agravante da embriaguez preordenada sustentada pela acusação (art. 61, II, 'l', CP)."
Acórdão 782139, 20120810028309APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2014, publicado no DJE: 30/4/2014.
Acórdão que afastou a agravante prevista no art. 61, II, l, do CP, em razão da não comprovação de que a embriaguez do réu teve por finalidade o encorajamento para a prática do crime de roubo.
"Em que pese tenha o apelante admitido que estava sob efeito de álcool e drogas, cuja ingestão foi voluntária, não incide a agravante prevista no art. 61, inc. II, 'l', do CP, se não comprovado que o estado de embriaguez foi alcançado para encorajá-lo a cometer o roubo."
Acórdão 642728, 20121310014876APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2012, publicado no DJE: 19/12/2012.
Exclusão da agravante da embriaguez preordenada, por considerar necessário para a sua incidência a prova de que o réu se embriagou com o propósito de delinquir.
"PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE DO AGENTE. REAVALIAÇÃO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. EXCLUSÃO.
(...)
2. Para que se caracterize a agravante da embriaguez preordenada não basta a prova de que o agente praticou o delito sob influência do álcool, sendo imprescindível a demonstração de que se embriagou para o fim de praticar o crime."
Acórdão 411230, 20060110296380APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2010, publicado no DJE: 18/5/2010.