Crime cometido quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade
Tema criado em 10/10/2017.
Doutrina
"Nos termos da alínea i do inciso II do art. 61 do Código Penal, é circunstância agravante ter sido o crime cometido quando a vítima estava sob a imediata proteção da autoridade. Muito embora a autoridade a que se refere a previsão seja somente a autoridade pública, a circunstância agravante em exame não pode ser confundida com a previsão legal para a agravação da pena quando ocorrer abuso de poder ou violação de dever. Na situação de que ora se cuida, quem realiza o crime não é uma autoridade pública e o crime é cometido contra a pessoa que esteja sob a imediata proteção de uma autoridade pública. Essa autoridade representa o poder da entidade estatal, e o crime cometido contra pessoa que se encontre sob a imediata proteção do Estado, além de ofender o bem jurídico individual, afronta diretamente o poder protetivo da autoridade pública.
De certa forma, todos os indivíduos estão sob proteção da autoridade pública. Vale notar, entretanto, que o dispositivo legal refere-se expressamente à imediata proteção de uma autoridade pública. Como exemplos de pessoas que estão sob imediata proteção estatal, pode-se citar o indivíduo que é conduzido preso; o doente mental recolhido a manicômio judicial ou outro estabelecimento oficial; a criança que caminha acompanhada de um policial etc.
Não é necessário que a autoridade esteja presente quando da prática criminosa, sendo também desnecessário que sua proteção encontre-se materializada por meio de algum ato formal, por exemplo, um auto de prisão em flagrante.
Note-se, porém, que, se o crime cometido for o de arrebatamento de preso, previsto no art. 353 do Código Penal, não incidirá a agravante, tendo em vista que o tipo penal já pressupõe que o crime seja direcionado contra indivíduo que esteja sob a proteção da autoridade."
(GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2016. p. 857-858).
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"(...) No caso vertente, a agravante se justifica pela maior reprovabilidade da conduta que desrespeita ou menoscaba, simultaneamente, a autoridade pública e o ofendido em situação de especial tutela. Segundo Roberto Lyra, estão sob a imediata proteção da autoridade o preso, o doente mental recolhido em estabelecimento oficial, o estudante que atravessa a rua, depois de interrompido o tráfego de veículos pelo guarda de trânsito etc. Pode-se, ainda, incluir nessa circunstância, a hipótese da testemunha conduzida coercitivamente ao juízo pelo oficial de justiça (art. 218, do CPP)."
(SOUZA, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 409).
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"(...) Nessa situação é mais grave a punição, porque quem se encontra sob a proteção do Estado não deve ser ofendido por condutas criminosas. Diante da proteção do poder público, o agente revela destemor e incredulidade com a força dos poderes constituídos, merecendo mais rigorosa reprovação. Proteção imediata significa guarda, dependência, sujeição. Enquadra-se nessa agravante o resgate de preso para ser morto por facção rival, mas não o crime cometido contra vítima que se encontrava ao lado de um policial."
(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 322). (grifos no original)
Jurisprudência
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STF
Acórdão que entendeu correta a aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea i, do CP, eis que a vítima, presidiária, foi assassinada por outros detentos.
"'HABEAS-CORPUS': HOMICÍDIO COMETIDO POR DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. NULIDADES. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 61, II, 'i', DO CÓDIGO PENAL).
(...)
2. Se a vítima estava despojada de diversos direitos como efeito da condenação, inclusive do direito de locomoção e de outros meios de defesa, e tutelada pela administração do presidio e pelo Juízo das Execuções Criminais, aplica-se a circunstância agravante do art. 62, II, 'i' (quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade) do Código Penal."
HC 71120/SP, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 02/05/1995, DJ 30-06-1995 PP-20408 EMENT VOL-01793-01 PP-00176.